Lei Complementar nº 64/2021
Institui o Plano de Mobilidade Urbana do município de Paraíso do Tocantins – PlanMob Paraíso – e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art 1. Fica instituída a Política Municipal de Mobilidade Urbana de Paraíso do Tocantins em conformidade ao que estabelece à Lei Federal nº 12.587 de 3 de janeiro de 2012, que instituiu as Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, a Lei Federal nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Municipal nº 058 de 2019, que dispôs sobre a Revisão do Plano Diretor de Paraíso do Tocantins.
CAPÍTULO I. DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E DO PLANO DE MOBILIDADE URBANAArt 2. A Política Municipal de Mobilidade é entendida como a articulação de ações e instrumentos de planejamento, implementação e avaliação de políticas públicas incidentes no Sistema de Mobilidade Urbana de Paraíso do Tocantins, que visem promover a universalização do acesso à cidade, a melhoria da qualidade ambiental e o controle dos impactos gerados pelo sistema de mobilidade na cidade, proporcionando condições seguras de circulação de pessoas e atendendo aos princípios de acessibilidade e mobilidade universal.
Seção I. Das DefiniçõesArt 3. Sem prejuízo do que dispõe as leis federais aplicáveis à mobilidade urbana, para fins dessa lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos e definições principais.
I. Abrigos: elementos com forma de coberta que oferecem um espaço protegido para os usuários do serviço de transporte coletivo.
II. Acessibilidade urbana: capacidade de atingir determinados destinos, resultado mais direto do Sistema de Mobilidade Urbana que, por meio da existência e do uso de um ou mais modos de transporte de forma combinada, sejam motorizados ou não, as pessoas possam ter acesso aos diferentes locais e às oportunidades que a cidade oferece, considerando que esta acessibilidade, por sua vez, está condicionada à capacidade de utilização dos vários modos de transporte;
III. Acessibilidade Universal: possibilidade e condições de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos e veículos do sistema de mobilidade urbana, garantindo a equiparação das oportunidades entre as pessoas, considerando aquelas que têm algum tipo de deficiência ou mobilidade reduzida;
IV. Bicicletário: Local público ou privado para estacionamento de bicicletas, protegido e coberto, geralmente contendo paraciclos e controle de acesso, sendo gratuitos ou pagos, podendo também ter outras facilidades como armários, vestiário e chuveiros;
V. Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
VI. Ciclofaixas: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;
VII. Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
VIII. Ciclorrotas: caminho, sinalizado ou não, que represente a rota recomendada para o ciclista chegar onde deseja. Representa efetivamente um trajeto, não uma faixa da via ou um trecho segregado, embora parte ou toda a rota possa passar por ciclofaixas e ciclovias;
IX. Divisão Modal: participação de cada modo de transporte no total de viagens realizadas para os diversos fins;
X. EIV-RIV: Estudo de Impacto de Vizinhança / Relatório de Impacto de Vizinhança;
XI. Faixas de travessia de pedestres: Sinalização específica para dar segurança e prioridade ao pedestre no atravessamento transversal da pista de rolamento das vias;
XII. Gestão de demanda de viagens: estratégia que utiliza diferentes instrumentos de políticas públicas para alterar decisões sobre o modo de transporte utilizado, estimulando o uso do transporte público e transporte não motorizado;
XIII. Informações para usuários do transporte coletivo: conjunto de conteúdos detalhados que os passageiros do transporte coletivo podem necessitar para conhecer as características do serviço (horários, itinerários, intervalos de passagem, pontos de transbordo com outras linhas, pontos de interesse, mapas, etc.);
XIV. Integração modal: Uso de dois ou mais modos de transporte para deslocamento na cidade, de maneira coordenada, por meio de estratégias tarifárias, físicas e/ou operacionais;
XV. Mobilidade Urbana: conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, com base nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização das vias e dos vários modos de transporte, estando relacionada à capacidade de se deslocar pelo espaço;
XVI. Mobilidade Urbana Sustentável: realização dos deslocamentos sem comprometimento do meio ambiente, das áreas e atividades urbanas e do próprio transporte, sendo o resultado de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visem proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e rural, priorizando os modos de transporte coletivo e não motorizados de forma efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável;
XVII. Moderação de tráfego: consiste em uma concepção física e de outras medidas, incluindo estreitamento e lombada, postas em vias com a intenção de retardar ou reduzir o tráfego do automóvel, bem como para melhorar a segurança para pedestres e ciclistas;
XVIII. Modos de transporte motorizados: modalidades que se utilizam de veículos automotores;
XIX. Modos de transporte não motorizados ou ativos: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
XX. Paraciclo: estacionamento para bicicletas, constituído por uma peça geralmente metálica que permite a fixação de uma bicicleta;
XXI. Polos Geradores de Viagens (PGVs): empreendimentos constituídos por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços atraiam ou produzam grande número de viagens, causando reflexos negativos no sistema de mobilidade e em seu entorno, interferindo na circulação e movimentação de pessoas, mercadorias, no trânsito e na operação de transporte público, prejudicando a acessibilidade ou as condições de segurança de pedestres e veículos;
XXII. RIC: Relatório de Impacto na Circulação;
XXIII. Pontos de embarque e desembarque: espaços onde os ônibus param para permitir a subida e descida dos usuários do serviço de transporte coletivo;
XXIV. Sistema de Mobilidade Urbana: conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços públicos e privados e de infraestruturas, que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do município;
XXV. Sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam;
XXVI. Sistema Viário: rede de infraestrutura de vias E e projetadas, conforme hierarquização física e funcional;
XXVII. Via Compartilhada: via aberta à utilização pública, com o trânsito de pedestres, bicicletas e veículos motorizados em baixa velocidade com ou sem separação física, sendo preferencial ao pedestre e aos ciclistas;
XXVIII. Vias e áreas de pedestres: vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;
XXIX. Transporte a pé: aquele cuja fonte geradora do movimento é a energia humana, sem utilização de veículo de transporte.
CAPÍTULO II. DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZESArt 4. A Política Municipal de Mobilidade Urbana deve estar de comum acordo com a Política Nacional de Mobilidade Urbana e fundamenta-se nos seguintes princípios:
I. Reconhecimento do espaço público como bem comum, titularizado pelo município;II. Equidade no uso do espaço público de circulação e sistema de transporte público;
III. Acessibilidade universal e universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;
IV. Desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômica e ambiental;
V. Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos de transporte e serviços;
VI. Gestão democrática e controle social de seu planejamento e avaliação;
VII. Segurança nos deslocamentos para promoção da saúde e garantia da vida;
VIII. Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana e na prestação do serviço de transporte urbano.
Art 5. A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Paraíso do Tocantins deve ser orientada pelas seguintes diretrizes gerais:
I. Integração com a política municipal de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Município;II. Incentivo ao transporte ativo e priorização dos transportes não motorizados sobre os motorizados para alocação de recursos;
III. Criação de medidas de desestímulo à utilização do transporte individual motorizado;
IV. Acesso ao sistema de transporte público para todos os habitantes;
V. Integração dos diversos modos de transporte;
VI. Mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município;
VII. Consolidação da rede viária estrutural;
VIII. Busca por alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação do PlanMob;
IX. Promoção de ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios do PlanMob.
CAPÍTULO III. DOS OBJETIVOSArt 6. A Política Municipal de Mobilidade Urbana de Paraíso do Tocantins tem como objetivo geral promover a universalização do acesso à cidade, a melhoria da qualidade ambiental e o controle dos impactos gerados pelo sistema de mobilidade na cidade, proporcionando condições seguras de circulação de pessoas atendendo aos princípios de acessibilidade e mobilidade universal.
§1o Os objetivos específicos da Política de Mobilidade Urbana são os seguintes:
Promover a mobilidade ativa; Qualificar percursos e calçadas acessíveis em toda a extensão viária; Fomentar a atratividade do modo cicloviário; Aumentar o uso da bicicleta para transporte na cidade; Qualificar pontos de embarque e desembarque em toda a cidade; Universalizar acesso ao sistema de transporte coletivo; Aumentar o uso do sistema de transporte público coletivo na cidade; Alcançar acessibilidade universal no sistema de transporte coletivo; Equilibrar a oferta de estacionamentos com o uso do sistema viário por todos os sistemas de transportes; Reduzir o uso de automóvel e motocicleta em deslocamentos urbanos; Estruturar rede viária adequada e distribuída de forma equilibrada entre os diferentes modos de transporte; Propiciar ambientes agradáveis para circulação e permanência de pessoas; Fornecer trajetos seguros para todos os usuários dos sistemas de mobilidade; Reduzir acidentes de trânsito; Reduzir impactos da circulação de veículos de carga na cidade e das operações de carga e descarga; Promover a integração modal nos sistemas de transporte da cidade; Integrar medidas mitigadoras para implantação de Polos Geradores de Viagem (PGVs) aos objetivos de mobilidade urbana; Alcançar capacidade plena de planejamento, monitoramento e avaliação de ações coordenadas relacionadas à mobilidade urbana; Alcançar capacidade plena de fiscalização do trânsito e transporte; Alcançar capacidade plena de promover educação de trânsito em diversos níveis na cidade. CAPÍTULO IV. DAS AÇÕES ESTRATÉGICASArt 7. Fica instituído o Plano de Mobilidade Urbana de Paraíso do Tocantins – PlanMob Paraíso, que visa concretizar os princípios e objetivos da Política Municipal de Mobilidade Urbana, segundo as diretrizes gerais e premissas de sustentabilidade e definições dispostas nos capítulos I, II e III desta lei.
§1o O PlanMob é estruturado nos seguintes componentes:
Transporte a Pé Transporte Cicloviário Transporte Público Coletivo Transporte Motorizado Individual Sistema Viário Transporte de Cargas Integração Modal Polos Geradores de Viagem Estrutura Institucional e Gestão§2o Compõem o PlanMob Paraíso os seguintes relatórios técnicos:
RP – 01: Plano de Comunicação; RP – 02: Caracterização do Município; RP – 03: Nivelamento; RP – 04: Instrumentalização; RP – 05: Diagnóstico dos sistemas de transporte; RP – 06: Diagnóstico institucional financeiro; RP – 07: Aspectos urbanos e territoriais; RP – 08: Objetivos; RP – 09: Metas e ações estratégicas.§3o Todas as informações e diretrizes relacionadas às ações estratégicas estão descritas detalhadamente no RP-09: Metas e ações estratégicas.
Seção I. Do transporte a péArt 8. As ações estratégicas voltadas para o transporte a pé visam garantir ao pedestre protagonismo na mobilidade no Município, promovendo intervenções que qualifiquem a circulação não motorizada, os preceitos da acessibilidade universal com conforto e segurança aos cidadãos e que contribuam para a eliminação ou minimização dos conflitos intermodais, atendendo aos objetivos específicos I e II dispostos no Art. 6º.
§1o Para o cumprimento dos objetivos relacionados a promoção da mobilidade ativa deverão ser realizadas as seguintes ações:
Elaborar e divulgar campanhas de incentivo e conscientização sobre o respeito ao pedestre, em articulação com esfera federal e estadual, programas em escolas, campanhas em faixas de pedestre, entre outros; Desenvolver o sistema de monitoramento da matriz modal em conformidade com Art. 17, inciso V desta lei, caracterizada pela participação de cada modo de transporte nos deslocamentos, com a finalidade de monitorar o nível de participação do modo ativo de circulação; Monitorar acidentes de trânsito do tipo atropelamento.§2º Para o cumprimento dos objetivos relacionados à qualificação dos percursos e das calçadas acessíveis em toda a extensão viária devem ser realizadas as seguintes ações, conforme Anexo I e diretrizes expressas no RP-09: Metas e ações estratégicas.
Elaborar padrão de calçada acessível aos cidadãos, desenvolver Cartilha de Calçada Acessível e disponibilizar no site da prefeitura em um prazo máximo de 02 (dois) anos; Inserir padrão de calçada acessível com critérios e exigências técnicas no Código de Obras e implantar procedimento no fluxograma de aprovação de projetos e habite-se (para novos empreendimentos e em reformas) em um prazo máximo de 02 (dois) anos; Inserir "calçada acessível" como infraestrutura básica a ser implantada pelo empreendedor na lei referente à aprovação de novos loteamentos em um prazo máximo de 01 (um) ano; Criar legislação municipal visando autorizar o poder público a realizar obras para tornar as calçadas acessíveis em frente a lotes privados e permitir cobrança por tais serviços aos proprietários em um prazo máximo de 01 (um) ano; Desenvolver e aplicar programas de incentivo fiscal ou cobrança das intervenções (no IPTU, por exemplo) para qualificar as calçadas seguindo as Fases de implantação (Anexo I); Buscar financiamento para implantação de calçadas acessíveis em áreas de baixa renda, seguindo as Fases de implantação (Anexo I); Estudar a possibilidade de aplicar recursos e programação conjuntamente ao Programa de Arborização; Implantar rampas com faixas de pedestre nos percursos de acesso aos equipamentos públicos de educação, saúde e pontos de ônibus em até 5 (cinco) anos e aos demais equipamentos em até 10 (dez) anos.§3º Os prazos para qualificação e/ou implantação de calçadas acessíveis são de até 5 (cinco) anos para a Fase 1, até 7 (sete) anos para a fase 2 e até 10 (dez) anos para a fase 3 (vide Anexo I).
Seção II. Do transporte cicloviárioArt 9. As ações estratégicas voltadas ao transporte cicloviário visam fomentar a atratividade do modo cicloviário e aumentar o uso da bicicleta como transporte, atendendo aos objetivos específicos III e IV dispostos no Art. 6º.
Art 10. Fica instituída a Rede Cicloviária de Paraíso do Tocantins constante no Anexo II desta lei.
§1o Para o cumprimento dos objetivos relacionados ao aumento da atratividade do modo cicloviário deverão ser realizadas as seguintes ações, em conformidade com orientações do RP-09: Metas e ações estratégicas:
Alterar lei de parcelamento do solo visando dar continuidade à Rede Cicloviária (Anexo II) em novos loteamentos em um prazo máximo de 01 (um) ano; Elaborar os projetos executivos específicos das fases de implantação da Rede Cicloviária; Vincular ao projeto da Rede Cicloviária os projetos de obras de infraestrutura viária (ex: transposição de córregos, ligações viárias, projeto de parque linear – Vide Anexos II, III e VI); Implantar Rede Cicloviária conforme fases previstas no Anexo II desta lei, recomendando-se iniciar a implantação da Fase 1 pela ciclovia na Avenida Bernardo Sayão e de ciclorrotas centrais como projeto-piloto, juntamente com a reorganização da circulação viária prevista no Plano de Sinalização Viária da Área Central - 2020; Fazer a avaliação técnica (sinalização, comportamento do usuário, infraestrutura) para possíveis adequações de projeto e infraestrutura cicloviários; Implantar paraciclos em pontos estratégicos na cidade (instituições públicas, escolas, áreas comerciais, etc.), sendo vinculados aos projetos da Rede Cicloviária quando for pertinente.§2º Os prazos para implantação da Rede Cicloviária são de até 5 (cinco) anos para a Fase 1, até 7 (sete) anos para a fase 2 e até 10 (dez) anos para a fase 3 (vide Anexo II).
§3º Para o cumprimento dos objetivos relacionados ao fomento do uso da bicicleta como transporte deverão ser realizadas as seguintes ações a serem implementadas de maneira contínua durante a vigência desta lei:
Desenvolver e regulamentar programa de incentivo fiscal a empresas que promovam o modo por bicicleta (implantação de estrutura para guarda de bicicletas – bicicletários, paraciclos - e vestiário aos usuários; doação ou financiamento subsidiado de bicicleta) em prazo máximo de 01 (um) ano; Realizar investimento público em alguns órgãos-chave públicos a serem escolhidos conforme quantidade de funcionários e localização: implantação de estrutura para guarda de bicicletas – bicicletários, paraciclos - e vestiário aos usuários; doação ou financiamento subsidiado de bicicleta; Dar apoio institucional às ações esportivas e de lazer relacionadas ao uso da bicicleta; Desenvolver campanhas educativas, de valorização e de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta. Seção III. Do transporte público coletivoArt 11. As ações estratégicas voltadas ao transporte público coletivo, visam a universalização do acesso ao modo de transporte, tendo como preceitos a acessibilidade universal, conforto e segurança ao passageiro, atendendo aos objetivos específicos V ao VIII dispostos no Art. 6º (Anexo III e IV).
§1o Para o cumprimento dos objetivos relacionados à qualificação dos pontos de embarque e desembarque em toda a cidade deverão ser realizadas as seguintes ações:
Implantar sinalização em pontos de embarque e desembarque em até 1 (um) ano; Implantar abrigos em pontos de embarque e desembarque conforme fases de implantação estabelecidas no Anexo III, em até 5 (cinco) anos.§2º Para o cumprimento dos objetivos relacionados à universalização do acesso ao transporte coletivo deverá ser realizado planejamento da rede de transporte coletivo, seguindo fases de implantação (Anexo IV), conforme diretrizes:
Deve ser considerada atendida pelo sistema coletivo toda área que se encontre a 500m ou menos de distância caminhável de um ponto de ônibus; O planejamento da expansão da rede deve considerar aspectos como a ocupação existente, devendo-se priorizar o atendimento a regiões de maior ocupação; Para as áreas de ocupação menos consolidada, que ainda não são atendidas pelo sistema, recomenda-se a adoção de estratégias de integração modal com o transporte por bicicleta nas fases iniciais.§3o Para o cumprimento dos objetivos relacionados ao aumento do uso do transporte coletivo na cidade deverão ser realizadas as seguintes ações:
Disponibilizar aos usuários do sistema de transporte coletivo informações atualizadas sobre itinerário e quadro de horários das linhas de ônibus; Revisar o modelo de concessão e financiamento do serviço de transporte coletivo para adequação às necessidades do município, buscando reduzir tarifas.§4º Para o cumprimento dos objetivos relacionados ao alcance da acessibilidade universal no sistema de transporte coletivo deverão ser realizadas as seguintes ações:
Adquirir veículos com elevador em até 10 (dez) anos, conforme metas estabelecidas no Anexo XIII; Implantar rampas de acessibilidade nos pontos de embarque e desembarque em até 4 (quatro) anos. Seção IV. Do transporte motorizado individualArt 12. As ações estratégicas voltadas ao transporte motorizado individual, visam garantir a destinação de espaço viário com foco na inclusão de infraestrutura adequada para os demais modos de transporte buscando-se um equilíbrio na divisão do espaço fomentando a atratividade dos modos não motorizados como transporte, atendendo aos objetivos específicos IX e X dispostos no Art. 6º.
§1º Para o cumprimento dos objetivos relacionados ao equilíbrio da oferta de estacionamentos com o uso do sistema viário por todos os sistemas de transportes deverão ser realizadas as seguintes ações:
Demarcar vagas especiais de estacionamento próximo a equipamentos de funções específicas, conforme Anexo V; Reduzir a demanda por estacionamento em via pública por meio da exigência de vagas em área privada para polos geradores de viagem; Definir política de estacionamento de veículos nos centros de comércio e serviços.§2º Para o cumprimento dos objetivos relacionados à redução do uso do automóvel e motocicletas em deslocamentos urbanos deverão ser realizadas as seguintes ações:
Elaborar e divulgar campanhas de incentivo e conscientização sobre mobilidade urbana sustentável que possam: apresentar os modos de transporte disponíveis para circular na cidade; mostrar as vantagens do transporte ativo para a saúde e meio ambiente; mostrar as vantagens individuais e para a cidade de reduzir o uso de automóveis; Regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, observando no mínimo, as exigências da Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018. Seção V. Do sistema viárioArt 13. As ações estratégicas voltadas ao sistema viário, visam estruturar a rede viária adequada e equilibrada entre os diferentes modos de transporte e propiciar ambientes agradáveis para circulação e permanência do pedestre, atendendo aos objetivos específicos XI a XIV dispostos no Art. 6º.
§1º Para o cumprimento dos objetivos relacionados à estruturação e uso equilibrado do sistema viário deverão ser realizadas as seguintes ações:
Priorizar pavimentação de vias e implantação de projetos viários que promovam interligação das vias que compõem a rede viária estrutural; Reduzir a dependência da BR-153 para deslocamentos urbanos e direcionar loteamentos futuros, para que seja mantida a continuidade das ligações viárias; Implementar o Plano de Sinalização Viária da Área Central - 2020, respeitando-se as diretrizes da Rede Viária Estrutural (Anexo VI) apontadas no Plano Diretor Municipal, considerando as propostas para rede cicloviária (Anexo II) e circulação de veículos de carga (Anexo VIII) desenvolvidas no PlanMob Paraíso e dispostas nos demais anexos desta lei.§2º Para o cumprimento dos objetivos relacionados à criação de ambientes agradáveis para circulação e permanência do pedestre deverão ser realizadas as seguintes ações:
Elaborar o Plano de Arborização Urbana em prazo máximo de 02 (dois) anos; Ampliar e garantir orçamento específico para o viveiro municipal e para o plantio de mudas em calçadas e canteiros de avenidas; Buscar parcerias público-privadas para adoção de jardins e canteiros centrais de avenida (com controle de espécies a serem cultivadas);IV. Elaborar programa de parceria com cidadãos para plantio de árvores em frente a suas casas ou empreendimentos garantindo a aplicação do padrão de calçada acessível e o uso de espécies adequadas a serem cultivadas.
§3º Para o cumprimento dos objetivos relacionados a fornecer trajetos seguros para todos usuários do sistema de mobilidade do município deverão ser realizadas ações de implantar sinalização adequada, faixas de travessia urbana e outras medidas de moderação de tráfego em locais prioritários (Anexo VII).
§4º Para o cumprimento dos objetivos relacionados à redução dos acidentes de trânsito deverão ser elaboradas e divulgadas campanhas de conscientização com foco em segurança viária e implantadas ações de fiscalização do trânsito.
Seção VI. Do transporte de cargasArt 14. As ações estratégicas voltadas ao transporte de cargas visam ordenar o tráfego e mitigar os impactos gerados por estes veículos na zona urbana do município (vide Anexo VIII), atendendo ao objetivo específico XV disposto no Art. 6º, através das seguintes ações:
Regulamentar a circulação de veículos de grande porte na cidade na forma descrita nos estudos do PlanMob Paraíso (RP-09: Metas e ações estratégicas), que resume as seguintes diretrizes para a disciplinar a circulação de veículos de grande porte: Implantar sinalização de orientação, para disciplina do trânsito conforme rotas definidas no Anexo VIII, avaliando-se a necessidade de regulamentação futura; Regulamentar e sinalizar restrição de acesso por veículos de grande porte nos horários de pico na área central do município. Demarcar vagas de carga e descarga na área central, conforme fases de implantação (Anexo IX); Regulamentar a oferta de estrutura para operação de veículos em carga e descarga internas aos polos geradores de viagem (quando pertinente).§1º As ações supracitadas deverão ser implementadas em prazo máximo de 01 (um) ano.
Seção VII. Da integração modalArt 15. As ações estratégicas voltadas à integração modal, visam ordenar e integrar sistema de transporte público e rede cicloviária, atendendo ao objetivo específico XVI disposto no Art. 6º (Anexo X), através das seguintes ações:
Integrar sistema de transporte público e rede cicloviária por meio de instalações de paraciclos próximos aos pontos de embarque e desembarque em até 5 (cinco) anos, conforme fases de implantação (Anexo X) e metas definidas (Anexo XIII); Elaborar e disponibilizar aos usuários informações sobre a integração dos sistemas. Seção VIII. Dos polos geradores de viagemArt 16. As ações estratégicas voltadas à integração modal, visam criar dispositivos de controle e uso sustentável do sistema viário urbano, atendendo ao objetivo específico XVII disposto no Art. 6º, através das seguintes ações:
Desenvolver um Guia de Elaboração de RIC, compatível com as análises previstas no EIV-RIV; Estabelecer orientações para os empreendimentos e critérios para medidas mitigadoras dos PGVs, considerando no mínimo: Disponibilizar infraestrutura para modos de transporte ativos; Reduzir a pressão do transporte motorizado individual sobre o espaço viário público, inclusive sobre o uso de estacionamentos públicos; Oferecer estrutura adequada para carga e descarga de mercadorias sem prejuízo do espaço viário público. Seção IX. Da estrutura institucional e de gestãoArt 17. As ações estratégicas voltadas à estrutura institucional e de gestão municipal da mobilidade urbana, visam alcançar capacidade técnica em gerencia, engenharia e fiscalização de trânsito de modo a atender os objetivos dispostos nos incisos XVIII, XIX e XX do Art. 6º, através das seguintes ações:
Estruturar e capacitar Gerência de Engenharia de Trânsito, Transporte e Mobilidade; Definir e sistematizar fluxos de processos para avaliação de projetos relacionados a mobilidade urbana; Monitorar a implantação do PlanMob (Anexo XII) e o alcance das metas (Anexo XIII); Estruturar setor de dados e estatística; Desenvolver sistema de monitoramento de modos de transporte; Estruturar Gerência de Fiscalização; Contratar agentes de trânsito; Desenvolver rotinas de fiscalização alinhadas com os objetivos e ações estratégicas do PlanMob Paraíso. CAPÍTULO V. DOS PROGRAMASArt 18. As ações estratégicas são organizadas nos seguintes programas:
Acessibilidade no sistema de transporte público: programa voltado a prover acessibilidade ao sistema de transporte coletivo, incluindo veículos e mobiliário urbano. Arborização urbana: contempla ações destinadas a promover a arborização urbana, visando melhorar a qualidade ambiental e o conforto para transeuntes. Educação para mobilidade urbana: inclui ações educativas e campanhas publicitárias. Estudos e projetos de mobilidade urbana: contempla todos os estudos e projetos que deverão ser desenvolvidos para efetivação das ações. Poderão ser realizados pela equipe técnica ou mediante contratação de terceiros. Fiscalização: reúne ações relacionadas à fiscalização de trânsito e dos serviços de transportes. Implantação e requalificação de calçadas: programa amplo que reúne ações de intervenções físicas, mas também de regulamentação visando viabilizar melhoria das calçadas no município. Monitoramento e estatística: programa de estruturação interna do setor responsável. Pavimentação e Sinalização viária: inclui investimentos em obras viárias e de sinalização. Qualificação de rede cicloviária: inclui investimentos em obras cicloviárias e de sinalização. Qualificação do sistema de transporte público: inclui investimentos em infraestrutura para o sistema de transporte público coletivo. Vá de bike: inclui ações de regulamentação e parcerias para promoção do transporte cicloviário.§1º Os componentes do PlanMob são contemplados em um ou mais programas:
Programas voltados ao transporte a pé;a) Programa Implantação e qualificação de calçadas;
b) Programa Pavimentação e Sinalização.
Programas voltados ao transporte cicloviário;a) Programa Qualificação da rede cicloviária;
b) Programa Vá de Bike, Educação para a mobilidade urbana.
Programas voltados ao transporte coletivo;a) Programa Qualificação do sistema de transporte público.
Programas voltados ao transporte motorizado individual;a) Programa Pavimentação e Sinalização;
b) Programa Educação para Mobilidade Urbana;
c) Programa Estudos e Projetos de Mobilidade Urbana.
Programas voltados ao sistema viário;a) Programa Pavimentação e Sinalização;
b) Plano de Arborização Urbana;
c) Educação para a mobilidade urbana, Fiscalização;
Programas voltados ao transporte de cargas;a) Pavimentação e Sinalização viária;
b) Estudos e projetos de mobilidade urbana.
Programas voltados à integração modal;a) Programa Qualificação de rede cicloviária.
Programas voltados aos polos geradores de viagem (PGVs);a) Programa Estudos e Projetos de Mobilidade Urbana
Programas voltados à estrutura institucional e de gestão.a) Programa Monitoramento e Estatística;
b) Fiscalização.
Art 19. Os Programas e Projetos devem observar as diretrizes gerais de mobilidade urbana e as premissas de sustentabilidade estabelecidas nesta lei, além de considerar as ações de transversalidade da Política Nacional de Mobilidade Urbana para minimizar as externalidades negativas geradas pelo transporte urbano, mormente os congestionamentos, os atrasos, a intrusão visual, os acidentes, os ruídos, as emissões e os impactos sobre a saúde.
CAPÍTULO VI. DA IMPLANTAÇÃO, SISTEMÁTICA DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO PERIÓDICA DO PLANO DIRETOR DE MOBILIDADE URBANA Seção I - Das fontes de financiamentoArt 20. Constituem fontes de financiamento dos programas de implantação, monitoramento e infraestrutura de mobilidade urbana os recursos próprios municipais, federais e linhas de crédito disponíveis por instituições financeiras e programas de desenvolvimento da mobilidade urbana municipal, conforme disposto no Anexo XI.
Art 21. Deverá ser criado o Fundo de Mobilidade Urbana, através de lei específica, no prazo máximo de 2 anos, a partir da publicação desta lei, objetivando a consecução da política urbana municipal de Paraíso do Tocantins, dispostas no Art. 6º, tendo em vista:
Desenvolvimento e execução de trabalhos, pesquisas e projetos vinculados ao desenvolvimento de medidas destinadas à melhoria da Infraestrutura viária, Acessibilidade, Mobilidade e Transporte em âmbito municipal; Desenvolvimento e execução de infraestrutura viária dos transportes não motorizados; Desenvolvimento e execução de programas e projetos destinados a garantir eficiência do transporte coletivo de passageiros; Desenvolvimento e execução de projetos de mitigação dos conflitos gerados pelos transportes de cargas e Polos Geradores de Viagens - PGVs: Realização de publicidade institucional, campanhas educativas, pesquisas, realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados à acessibilidade, mobilidade, transportes e trânsito; Qualificação de profissionais e aparelhamento da estrutura institucional e gestão da mobilidade urbana municipal. Seção II - Das fases de implantaçãoArt 22. O PlanMob Paraíso deverá ser implantado e fiscalizado pelos próximos 10 anos, conforme disposto no Anexo XIII desta lei.
Art 23. O Plano de Mobilidade deverá ser ainda ser avaliado anualmente e revisto a cada 10 (dez) anos.
Seção III – Do sistema do monitoramento e avaliaçãoArt 24. O monitoramento da implantação do presente plano será de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, cujo objetivo é realizar, com base em indicadores de desempenho estabelecidos no Anexo XIII desta lei, a operacionalização das estratégias nele previstas e monitorar seus resultados em relação às metas de curto, médio e longo prazo, definidas no mesmo Anexo XIII.
Parágrafo único. Os indicadores deverão ser apurados anualmente e divulgados pela Diretoria de Trânsito, Transporte e Mobilidade, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos em página eletrônica da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins e do PlanMob Paraíso.
Art 25. Cabem ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, as seguintes atribuições:
Monitorar e rever os indicadores de desempenho a serem tomados como referência para o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Mobilidade Urbana (Anexo XIII); Consolidar e permitir acesso amplo e democrático às informações sobre o sistema de mobilidade urbana no Município; Elaborar e divulgar balanço anual relativo à implantação do Plano Diretor de Mobilidade Urbana e seus resultados; Promover ações individuais e coletivas de reconhecimento, voltadas para estudos, pesquisas e divulgação de resultados; Contribuir para a realização dos diagnósticos e prognósticos a serem desenvolvidos com vistas à elaboração das revisões do Plano Diretor de Mobilidade Urbana.Art 26. Sob presidência do Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, o Conselho da Cidade instituído, deverá acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados para o fortalecimento da política de mobilidade urbana sustentável.
Seção IV - Da Participação da Sociedade Civil no Planejamento, Fiscalização e Avaliação do Plano de Mobilidade Urbana
Art 27. Sem prejuízo dos instrumentos de participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação do PlanMob Paraíso, já definidos nesta Lei, outros instrumentos poderão ser adotados, tais como:
Órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços de transporte; Ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do sistema municipal de mobilidade urbana; Audiências públicas; e Consultas públicas.Seção V – Da revisão periódica
Art 28. As revisões periódicas do PlanMob Paraíso serão precedidas da realização de diagnóstico e de prognóstico do sistema de mobilidade urbana do Município, e deverão contemplar minimamente:
I. Análise da situação do sistema municipal de mobilidade urbana em relação aos modos, aos serviços e à infraestrutura de transporte no território do Município, à luz dos objetivos estratégicos estabelecidos no Art. 6º desta lei, incluindo a avaliação do progresso dos indicadores de desempenho; e
II. Avaliação de tendências do sistema de mobilidade urbana, por meio da construção de cenários que deverão considerar horizontes de curto, médio e longo prazo.
§1º A avaliação do progresso dos indicadores de desempenho deverá levar em consideração os relatórios anuais de balanço relativos à implantação do Plano Diretor de Mobilidade Urbana e seus resultados.
§2º A elaboração do diagnóstico e do prognóstico a que se refere o caput deste artigo compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art 29. As revisões do Plano Diretor de Mobilidade Urbana terão periodicidade de 10 (anos) anos incluindo ampla e democrática discussão em Audiências Públicas Municipais, nos termos da legislação municipal.
CAPÍTULO VII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 30. Os relatórios técnicos de que trata o Art. 7º, serão disponibilizados na página eletrônica do PlanMob Paraíso e da Prefeitura Municipal de Paraíso.
Art 31. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos poderá editar outros atos normativos com o objetivo de garantir a eficácia e efetividade das disposições do Plano de Mobilidade Urbana.
Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 11 (onze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e um (2021).CELSO SOARES RÊGO MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
Edições | (88) 28 de Maio de 2021 |
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