Lei nº 2193/2022

Estima a receita e fixa a despesa, estabelecendo o Programa de Trabalho do Município de Paraíso do Tocantins para o exercício financeiro de 2022, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2022, no montante de R$ 141.490.172,00 (cento e quarenta e um milhões, e quatrocentos e noventa mil e cento e setenta e dois reais), compreendendo, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados.

Parágrafo Único. As metas e prioridades consubstanciadas nesta Lei foram estabelecidas em consonância com a Proposta do Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município - LDO.

TÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 141.490.172,00 (cento e quarenta e um milhões, e quatrocentos e noventa mil e cento e setenta e dois reais).

Parágrafo Único. Incluem-se nesse total:

a) R$ 83.172.573,00 (oitenta e três milhões, cento e setenta e dois mil e quinhentos e três reais), de recursos ordinários, oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, do ICMS, do ISSQN, do IPVA, demais transferências e dos recursos diretamente arrecadados pelo Tesouro Municipal;

b) R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), de recursos do Tesouro, vinculados a Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações de Serviços Públicos em Saúde - ASPS;

c) R$ 29.875.000,00 (vinte nove milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais), de recursos do Tesouro, vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Convênios Federal e Estadual específicos;

d) R$ 15.351.016,00 (quinze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e dezesseis reais), de recursos vinculados a Transferências do Sistema Único de Saúde - SUS e do FES - Fundo Estadual de Saúde, Convênios Federal e Estadual específicos;

e) R$ 13.035.583,00 (treze milhões, trinta e cinco mil e quinhentos e oitenta e tres reais), de Recursos do Tesouro, vinculados às fontes de Convênios, Operações de Crédito Internas e Externas, CIDE, Iluminação Pública, Indenizações e Contribuições dos Servidores para o Regime de Previdência Próprio e demais fontes de recursos vinculados.

Art. 3º A receita total, proveniente da arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, conforme discriminada nos Anexos desta Lei, é estimada conforme o seguinte desdobramento:

Especificação

Valor em Reais

RECEITAS CORRENTES

135.594.172,00

Receita Tributária

18.328.223,00

Receita de Contribuições

4.470.800,00

Receita Patrimonial

3.167.866,00

Transferências Correntes

124.401.283,00

Outras Receitas Correntes

148.000,00

( - ) Deduções da Receita Corrente

-14.922.000,00

RECEITA DE CAPITAL

1.411.000,00

Operações de Crédito

50.000,00

Alienação de Bens

0,00

Transferências de Capital

1.361.000,00

RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA

4.485.000,00

TOTAL DAS RECEITAS

141.490.172,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 141.490.172,00 (cento e quarenta e um milhões, e quatrocentos e noventa mil e cento e setenta e dois reais), observado o Programa de Trabalho constante do Anexo Único desta Lei, distribuída entre os órgãos conforme o seguinte desdobramento:

Cód.

ORGÃO/UNIDADE

FONTE DE RECURSO

TOTAL

ORDINÁRIO

VINCULADO

1

CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS

6.200.000,00

0,00-

6.200.000,00

1000

CÂMARA MUNICIPAL

6.200.000,00

0,00

6.200.000,00

2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS

58.827.920,00

32.034.400,00

90.862.320,00

2100

GABINETE DO PREFEITO

4.264.400,00

0,00

4.264.400,00

2105

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

12.472.120,00

0,00

12.472.120,00

2106

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

10.526.630,00

29.875.000,00

40.401.630,00

2215

FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS

180.000,00

0,00

180.000,00

2107

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E IMPLEMENTOS AGRÍCULOS

16.069.510,00

1.802.000,00

17.871.510,00

2109

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

3.595.260,00

0,00

3.595.260,00

2110

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, CULTURA E TURISMO

4.748.270,00

16.300,00

4.764.570,00

2113

SECRETARIA DE ESPORTE

3.496.970,00

341.100,00

3.838.070,00

2115

SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

3.474.760,00

0,00

3.474.760,00

2

PREVIPAR

0,00

10.308.000,00

10.308.000,00

2102

INSTITUTO DE PREV.SOCIAL SERV. PÚBL. DE PARAÍSO DO TOCANTINS

0,00

10.308.000,00

10.308.000,00

3

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

17.212.383,00

15.351.016,00

32.563.399,00

2103

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

17.212.383,00

15.351.016,00

32.563.399,00

4

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTER. SOCIAL

0,00

500,00

500,00

2114

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTER. SOCIAL

0,00

500,00

500,00

5

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

988.270,00

567.683,00

1.555.953,00

2104

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

988.270,00

567.683,00

1.555.953,00

TOTAL GERAL

83.228.573,00

58.261.599,00

141.490.172,00

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria e programação para outra, ou de um órgão para outro, observados os limites estabelecidos nesta Lei, mediante autorização legislativa;

II - abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada, em relação aos valores autorizados nesta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, mediante à utilização dos seguintes recursos:

a) Reserva de Contingência;

b) Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei e em seus créditos adicionais autorizados pelo Poder Legislativo;

d) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;

e) Operações de Crédito autorizadas pelo Poder Legislativo.

Parágrafo Único. Excluem-se do limite previsto no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais destinados à Reserva de Contingência, Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá designar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, unidade central de orçamento, para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo Projeto/Atividade/Operações Especiais, grupo de despesa e fonte de recurso no Quadro de Detalhamento de Despesa, nos termos do art. 32, § 2° da LDO vigente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei relativa ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 8º Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo (a) Prefeito (a) Municipal até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - pagamento da dívida fundada;

IV - despesas obrigatórias de duração continuada.

Art. 9º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo Único. A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

Art. 10 O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e a execução dos Restos a Pagar que tiveram as fontes e a destinação de recursos alterados para o exercício de 2022 serão executados automaticamente no Sistema Assessor Público e no SICAP/Contábil Municipal nas fontes sucessoras, conforme normas técnicas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.

Art. 11 O Poder Executivo Municipal adotará durante o exercício de 2022 as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins - TO., aos três (03) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

CELSO SOARES REGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (225) 3 de Janeiro de 2022
Entidade Assessoria Jurídica do Município