Lei nº 2202/2022

“Dispõe sobre alteração nas leis municipais nº 1650/2011, LEI 1.652/2011 que tratam do PCCR`S Do quadro geral e da saúde do Município de Paraíso do Tocantins, e dá outras providências”.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta os §1º e 2º ao art. 17 da lei municipal 1.650/2011 que passa a ter a seguinte redação:

§1º. O percentual entre as classes de evoluções horizontais será sempre no percentual de 4% entre a cada uma;

§2º. O percentual entre as classes de evoluções verticais será sempre no percentual de 7% entre a cada uma;

Art.2º Acrescenta os §1º e 2º ao art. 17 da lei municipal 1.652/11 que passa a ter a seguinte redação:

§1º. O percentual entre as classes de evoluções horizontais será sempre no percentual de 4% entre a cada uma;

§2º. O percentual entre as classes de evoluções verticais será sempre no percentual de 7% entre a cada uma.

Art.3º Altera redação do art. 94 da lei municipal nº1.634/2011 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 94. A Critério da Administração Pública, pode ser concedida ao servidor efetivo estável ou estabilizado, licença, sem remuneração, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de três anos consecutivos, podendo ser prorrogado a pedido do interessado.

§1º. A licença pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse da Administração Pública;

§2º.(revogado).

§3º. O Servidor somente poderá se afastar de suas funções após o deferimento do pedido.

Art.4º Altera redação do art.204 da lei municipal nº 1.634/2011 que passa a ter a seguinte redação:

Art.204. Fica assegurada a revisão geral anual dos vencimentos ou subsídios dos servidores públicos do Município de Paraíso do Tocantins que ocorrerá no mês de janeiro.

Art. 5º. É Obrigatório a progressão vertical e horizontal dos cargos do quadro transitório, das leis sobre as tabelas de vencimentos básicos contidas nos Anexos III e VI da Lei nº 1650, de 21 de novembro de 2011, nos Anexos III e VI da Lei 1651, de 21 de novembro de 2011 e no Anexo III da Lei 1652, de 21 de novembro de 2011, que tratam, respectivamente, dos Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações do Quadro Geral, Quadro Especial da Educação e Quadro Especial da Saúde.

Parágrafo único – O Poder Executivo expedirá ato normativo definindo a forma, os prazos e a tabela de pagamentos das progressões dos cargos do quadro transitório

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO, aos oito (08) dias do mês de abril (04) de 2022.

Celso Soares Rêgo Morais

Prefeito Municipal


Edições (291) 11 de Abril de 2022
Entidade Assessoria Jurídica do Município