Lei nº 2204/2022
“Cria cargo de Monitor de Esportes e Lazer no âmbito da Administração Municipal para atender programas específicos da Secretaria Municipal de Esportes e dá outras providências”.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo no quadro de cargos e carreiras e remuneração dos servidores efetivos integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Paraíso do Tocantins - PCCR-G, na forma a seguir especificadas.
GRUPO OCUPACIONAL TNS ´TÉCNICO NÍVEL SUPERIOR | |||
VAGAS | CARGO | REMUNERAÇÃO | DESCRIÇÃO DO CARGO |
05 | Monitor de Esporte e Lazer | R$ 3501,47 | a) Descrição Sintética: Executar atividades de orientação na preparação física e esportiva, prestando atendimento personalizado e em pequenos grupos. b) Descrição Analítica: - - Orientar na preparação física e esportiva de modo equilibrado, de acordo com idade, sexo e habilidade de cada um; - Explicar as regras simplificadas de jogos; - Oportunizar situações de jogos para os integrantes; - Organizar material para o bom andamento da atividade; - Acompanhar todos os eventos esportivos que envolvam o município; - Incentivar a pratica de esportes; motivar crianças e adolescentes a ocupar o tempo livre com a pratica de esportes e combater o uso de drogas; - Garantir a segurança daqueles sob sua orientação. CONDIÇÕES DE TRABALHO: b) Carga horária de 40 horas semanais. c) Especial: a disposição do Executivo. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: d) Idade Mínima de 18 anos; e) Instrução: Nível Superior em Educação Física. Registro profissional no órgão de classe |
Art.2º As características, atribuições e exigências dos cargos descritos no artigo 1º serão objeto de inclusão nos anexos da Lei nº 1.650, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores efetivos integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Paraíso do Tocantins - PCCR-G.
Art.3º O vencimento inicial do cargo é para a jornada de trabalho, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estipulada a jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
Art.4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS - TO, aos oito (08) dias do mês de abril (04) de 2022.
Celso Soares Rêgo Morais
Prefeito Municipal
Edições | (291) 11 de Abril de 2022 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |