Decreto nº 730-2022
DECRETO MUNICIPAL N.º 730/2022 20 de abril de 2022.
REGULAMENTA O ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 2º, §5º C/C ARTIGO 3º, §1º, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 e EMENDA 103 de NOVEMBRO DE 2019, E ARTIGO 40, §19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas conforme o disposto no art. 42, incisos I, IV e VIII, da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2013, Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e no artigo 40, §19, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1.639, de 14 de junho de 2011.
DECRETA:
Art. 1º. O servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para as aposentadorias voluntárias estabelecidas no art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal e no art. 2º, I, II e III da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2013, e Emenda à Constituição nº 103, de 2019, bem como, da Lei Municipal nº 1.639, de 14 de junho de 2011 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, contidas no art. 40, §1º, II da Constituição Federal.
Parágrafo 1º. O abono de permanência de que trata este artigo será concedido, nos mesmos termos, ao servidor titular de cargo efetivo que, tenha cumprido todas as exigências para obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação vigente, desde que conte com sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher e que opte por permanecer em atividade.
Parágrafo 2º Os requisitos serão reduzidos em cinco anos, em relação ao professor que comprove exclusivamente tempo efetivo das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.
Art. 2º. O abono de permanência será devido a partir do mês seguinte ao da data do protocolo da opção pessoal do servidor, manifestada conforme formulário que será disponibilizado pelo Instituto de Previdência Social do Municipal de Paraíso do Tocantins (PREVIPAR) e, obrigatoriamente, se comprovado que o mesmo atende, nessa data, a todos os requisitos para obter a aposentadoria voluntária.
§ 1º. O requerimento do abono de permanência de que trata este artigo, deverá ser protocolado no Instituto de Previdência Social do Municipal de Paraíso do Tocantins (PREVIPAR), que providenciará as contagens de tempo e demais documentos a serem utilizados para comprovação dos requisitos da aposentadoria, os quais serão encaminhados a Diretoria de Recursos Humanos, da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins – TO.
§ 2º. Por se tratar de análise de matéria previdenciária, compete ao Instituto de Previdência Social do Municipal de Paraíso do Tocantins (PREVIPAR) a instrução e análise preliminar do requerimento e, uma vez efetuada, deverá encaminhá-la à Prefeitura Municipal para concessão ou indeferimento do benefício.
Art. 3º. O abono de permanência será pago pelo Poder Executivo Municipal, desde que o servidor esteja em ativa.
§ 1º. O abono de permanência não se somará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em especial, o cálculo de contribuição previdenciária e de outras vantagens financeiras.
§ 2º. O direito ao abono de permanência cessa com a aposentadoria do servidor, em quaisquer de suas modalidades, e não se incorporará ao salário para efeitos de percepção deste na aposentadoria.
Art. 4º. O abono será pago conforme dotação orçamentária.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins/TO, aos 20 (vinte) dias do mês de abril de 2022.
Celso Soares Rêgo Morais
Prefeito Municipal
Edições | (302) 2 de Maio de 2022 |
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