LEI N° 2206/2022
LEI N° 2206/2022, de 08 de agosto de 2022.
“Autoriza a doação à AMBIENTALLIX SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA, imóvel pertencente ao patrimônio dessa municipalidade.”
CELSO SOARES REGO MORAIS, Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins/TO., usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Paraíso do Tocantins/TO, autorizado a promover a alienação, através do instituto da doação, dos imóveis de sua propriedade, à AMBIENTALLIX SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 32.356.563/0001-03, estabelecida na Av. LO 09 (ACSVSO 31) Qd. 303 Sul, Plano Diretor Sul, Lt. 12, Palmas – TO, cuja descrição e caracterização é a seguinte:
I - Parte do Lote 32 do Loteamento Paraíso Fls “A”, Matrícula 3419, Área (ha): 29,0400, Perímetro (m) : 2.105,05, com os seguintes limites e confrontação; Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-01, cravado na margem do córrego Porteira, na confrontação deste Loteamento fls C, daí segue confrontando com este loteamento Fls C, com azimute de 90°11'41" por uma distância de 1.519,04m até o vértice M-02, deste segue confrontando com a parte deste lote 32, com azimute de 278°40'23" por uma distância de 283,44m até o vértice M-09, deste segue confrontando com o lote 03, com azimute de 346°17'01" por uma distância de 407,90m até o vértice M-10, cravado na margem do córrego Porteira, daí segue margeando este córrego acima até o vértice M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
II - Parte do Lote 03 do Loteamento Paraíso Fls. “B”, Matrícula: 10428, Área (ha): 15,1816, (quinze hectares dezoito ares e dezesseis centiares), Perímetro (m) : 1.606,25 com os seguintes limites e confrontação; Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M-13, de coordenadas 42°56'30,557" W e 10°13'32,102" S; cravado na confrontação com o lote 20 e outra parte deste mesmo lote, deste segue confrontando com a parte deste mesmo lote, com azimute de 92°44'40" por uma distância de 364,70m até o vértice M-01, deste segue confrontando com a parte remanescente deste imóvel, com azimute de 176°48'27" por uma distância de 467,70m até o vértice M-02, deste segue confrontando com a parte do lote 32 do loteamento Paraíso Fls. “A”, com azimute de 270°11'41" por uma distância de 277,32m até o vértice M-07, deste segue confrontando com o lote 20 do Loteamento Paraíso, com azimute 346°50'36" por uma distância de 496,53m até o vértice M-13, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - A presente doação se destina única e exclusivamente à instalação de Aterro Sanitário por parte da empresa AMBIENTALLIX SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA na cidade de Paraíso do Tocantins, ocasião em que deverá tomar as seguintes providências:
I - Apresentar em até 90 (noventa) dias o Projeto e Estudo Ambiental contemplando a área a ser implantado o Aterro Sanitário em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e Normas ABNT, com o protocolo do órgão ambiental.
II - Apresentar os documentos para Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) do aterro sanitário, com o protocolo do órgão ambiental.
III - Implantar coleta seletiva;
VI - Separar e utilizar podas de árvores e sobras de jardinagem para compostagem e adubação;
V - Realizar a destinação ambientalmente adequada de carcaças de animais;
VI - Isolamento e sinalização no aterro deve conter obrigatoriamente:
a) Guarita com escritório para o operador do transbordo, banheiro e escritório para fiscalização ambiental municipal,
b) Balança eletrônica para pesagem de caminhões
c) cerca que circunde completamente a área em operação, construída de forma a impedir o acesso de pessoas estranhas e animais;
b) portão junto ao qual seja estabelecida uma forma de controle de acesso ao local;
d) sinalização na(s) entrada(s) e na(s) cerca(s) com tabuletas contendo os dizeres “PERIGO - NÃO ENTRE”;
e) cerca viva arbustiva ou arbórea ao redor da instalação, quando os aspectos relativos à vizinhança, ventos dominantes e estética assim o exigirem;
f) faixa de proteção sanitária non-aedificant de no mínimo 10 m de largura.
g) Acessos - Os acessos internos e externos devem ser protegidos, executados e mantidos de maneira a permitir sua utilização sob quaisquer condições climáticas.
h) - Iluminação e força O local do aterro deve ter iluminação e força de modo a permitir uma ação de emergência mesmo à noite, além de possibilitar o uso imediato dos diversos equipamentos (bombas, compressores, etc.).
Parágrafo Primeiro – Em relação à Licença Prévia (LP), o prazo de validade deve ser no mínimo aquele estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, os quais estes devem ser aprovados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CULTURA E TURISMO.
Parágrafo Segundo – em relação à Licença de Instalação (LI), o prazo de validade deve ser no mínimo aquele estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade.
Parágrafo Terceiro – Em relação à Licença de Operação (LO), o prazo de validade deve considerar os planos de controle ambiental.
Art. 3º – Fica expressamente proibida a utilização da área para fins diversos do previsto no caput deste artigo, excepcionada a utilização do espaço para recepção e separação do lixo orgânico e reciclável e depósito organizado dos reciclados.
Art.4º - Fica estipulado um prazo de 25 (vinte e cinco) anos no qual a donatária não poderá alienar o imóvel doado.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições constantes nesta lei implicará na revogação de pleno direito da doação, independentemente de qualquer notificação e ressarcimento por parte do Município e, todas as benfeitorias, porventura erguidas na área, incorporará ao patrimônio do Município de Paraíso do Tocantins/TO.
Art. 6º - Ocorrerá a revogação automática, sem ônus para o doador, também, nas seguintes hipóteses:
I – Houver paralisação das atividades, por período superior a 12 (doze) meses; II – For dada ao imóvel destinação diversa da constante no Art. 1º desta Lei, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município de Paraíso do Tocantins/TO;
III – No caso de a donatária suspender as suas atividades ou vier a falir antes do prazo do art.4º;
IV – Não iniciar as atividades de instalação do aterro sanitário na cidade de Paraíso do Tocantins no prazo de 06 (seis) meses.
Art. 7º - A doação será a título gratuito, porém com encargos, sendo atribuído para o imóvel o valor venal estabelecido pela Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, sendo todas as despesas com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, de responsabilidade da Donatária.
Parágrafo Único – O valor venal a ser atribuído a área doada será realizado através de prévia avaliação. Art. 8º - A donatária em forma de contrapartida, a partir do início das atividades, se compromete à:
I - Realizar cercamento da área do atual lixão e entrada através de guarita;
II - Retirar os catadores da área do lixão e apoiar a associação na realização do trabalho de reciclagem em local adequado e uso de EPI's:
III - Cessar as queimadas nos resíduos dispostos na área do lixão;
IV - Fiscalizar e fixar placas de advertência no local e proibição de depósito dos resíduos sólidos.
V – Proibir a entrada veículos, cargas e pessoas no lixão, com exceção dos veículos da empresa contratada para executar os serviços de varrição e limpeza de vias e logradouros públicos e coleta de resíduos sólidos urbanos, enquanto o novo aterro sanitário não estiver funcionando.
VI - Apresentar monitoramento da qualidade de águas subterrâneas e superficiais e do solo, de acordo com a legislação ambiental e aprovado pelo órgão ambiental.
VII – Apresentar e executar o plano de encerramento e recuperação do atual lixão, de forma a cumprir a Lei, apresentando o protocolo do órgão ambiental, no prazo de 90 dias da efetiva doação, bem como disponibilizar ao município o documento final aprovado.
Art. 9º – A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta Lei será realizada: I – Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS; e II – Pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CULTURA E TURISMO. Art. 10 – Fica autorizado o poder executivo a dispensar a licitação nos termos do §4º art.17 da Lei 8.666/93 Lei de licitações, mediante o fundado interesse público e social.
Art. 11 Caso seja constatada alguma irregularidade, contaminação, extrapolação do limite de algum parâmetro do monitoramento, ou quaisquer outras evidências de prováveis danos ao meio ambiente, o órgão ambiental municipal deve ser comunicado imediatamente.
Art.12. O Aterro Sanitário, a ser implantado na área descrita no artigo primeiro, poderá receber resíduos sólidos urbanos, de outros Municípios, desde que o gerador apresente caracterização dos resíduos e a rota de acesso ao aterro sanitário, conforme regulamentação municipal a ser expedida.
I – O recebimento dos resíduos sólidos urbanos de outros Municípios só ocorrerá com assinatura de termo de cooperação técnica entre o Município Gerador dos resíduos e o Município de Paraíso do Tocantins/TO.
II - Será no município de Paraíso do Tocantins o local da incidência do ISS do transporte e operação de transbordo da estação de transbordo do município gerador até o aterro sanitário indicado como recebedor, consignado no termo de cooperação técnica, considerando o critério territorial de repartição das competências impositivas que exige que a única lei tributária aplicável seja a da pessoa política em cujo território o fato imponível ocorreu.
Art.13 – O gerador de resíduos é o responsável exclusivo por possuir o licenciamento ambiental de sua atividade e do transporte de resíduos para destinação final, eximindo o município de Paraíso do Tocantins/TO de qualquer responsabilidade.
Art. 14 - O Município anualmente verificará o cumprimento dos objetivos desta lei, do cumprimento das cláusulas do contrato e normas ambientais e de saúde pública, podendo proceder na revogação da doação caso a finalidade não seja cumprida.
Art. 15 – Além de todas as regras aqui estabelecidas em relação a implantação e operação de Aterros de resíduos não perigosos, deverão observados as regras contidas na NBR 13896, que fixa as condições mínimas exigíveis para projeto, implantação e operação de aterros de resíduos não perigosos, de forma a proteger adequadamente as coleções hídricas superficiais e subterrâneas próximas, bem como os operadores destas instalações e populações vizinhas.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos oito (08) dias do mês de agosto (08) do ano dois mil e vinte e dois (2022).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (371) 11 de Agosto de 2022 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |