​Lei n° 2212/2022

Lei n° 2212/2022 21 de setembro de 2022.

‘‘Dispõe e denomina o ‘‘Programa de Estágio Desenvolvendo Talentos’’, para estudantes, de níveis médio/técnico e superior, no âmbito da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins e dá outras providências’’.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

CAPíTULO I

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art. 1º Fica criado o Programa de Estágio Desenvolvendo Talentos, supervisionado remunerado para estudantes, com o objetivo de identificar Jovens Talentos por intermédio de Estágio para que possamos potencializar a vivência no mercado de trabalho desses futuros profissionais proporcionando aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, através de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.

Art. 2ºPara os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:

I - estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam matriculados e com frequência regular em instituições de ensino público ou particular, de educação superior, ensino médio e curso técnico.

II - estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso;

III - estágio obrigatório: aquele definido no projeto do curso em que o estudante esteja matriculado, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

IV - estagiário: estudante com matrícula e frequência regular nas instituições de ensino citadas no inciso I deste artigo e contratado para estagiar em conformidade com o Termo de Compromisso de Estágio - TCE;

V - supervisor do estagiário: é o servidor responsável por orientar e supervisionar os estagiários sob sua responsabilidade;

VI - professor orientador: docente indicado e com vínculo com a Instituição de Ensino na qual o estudante encontra-se matriculado, que acompanhará as atividades desempenhadas pelo estudante, durante o período do estágio;

VII - termo de compromisso de estágio - TCE: é o contrato celebrado entre o estagiário e a administração pública municipal, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino a que o estudante estiver vinculado; e

VIII - agente de integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a instituição de ensino, o estudante e a administração pública municipal, mediando o processo de execução, acompanhamento e operacionalização do Programa de Estágio.

§ 1º O estágio não obrigatório será realizado com a concessão de bolsa estágio, permitida a concessão de auxílio transporte, sendo a remuneração determinada em ato próprio do executivo.

§ 2º O estágio obrigatório não será remunerado.

Art. 3º O recrutamento para o estágio não obrigatório dar-se-á mediante prévia assinatura de contrato por meio de agente de integração.

§ 1º Para o estágio obrigatório, necessário a existência de convênio com as instituições de ensino, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios.

Art. 4º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva nos cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional (técnico) de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial, vinculados à estrutura de ensino público e particular, legalmente autorizados, reconhecidos ou credenciados.

§ 1º Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente às atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins.

§ 2º No caso de estudantes com deficiência, as atribuições do estágio serão compatíveis com a deficiência de que são portadores.

§ 3º O estudante interessado na realização do estágio deverá estar cursando 50% (cinquenta por cento) do total de créditos obrigatórios, para ensino superior e técnico.

§ 5º Os estagiários referidos neste artigo não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer atividades partidárias.

§ 6º Fica vedada a participação de candidato que já tenha estagiado na Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, salvo se for referente a curso diverso.

DO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 5º O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados inicialmente em até 60 (sessenta), e revisados anualmente, pela Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças, de acordo com o interesse da Administração e da disponibilidade orçamentária, podendo este quantitativo ser acrescido ou reduzido por meio de ato do Executivo Municipal.

§ 1º O número de estagiários não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) do total de cargos efetivos aprovados para o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, guardando-se correlação entre as atividades da unidade e a área de aprendizagem do estagiário.

§ 2º Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas para estágio a estudantes com deficiência.

§ 3º No caso de não serem preenchidas as vagas reservadas aos estudantes com deficiência, por falta de candidatos aprovados ou inscritos, estas serão ocupadas pelos demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.

CAPITULO II

DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO

Art. 6º O processo de recrutamento e seleção de estagiários será realizado pelo agente de integração observando os requisitos exigidos neste Decreto.

§ 1º O agente de integração deverá:

I- recrutar estudantes junto a instituições de ensino;

II- contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

III- controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;

IV- comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

V – encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, quando da conclusão do estágio, cópia do certificado de realização de estágio com a carga horária cumprida pelo estagiário.

VI – outras obrigações previstas em contrato.

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 7º O processo seletivo será constituído da apresentação de currículo e aplicação de técnicas de seleção de acordo a necessidade da área demandante, pelo agente de integração.

§ 1º O processo seletivo terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de realização.

§ 2º Os candidatos aprovados serão convocados para iniciar o estágio obedecendo à ordem de classificação e ao número de vagas existentes, podendo os demais aprovados serem convocados, posteriormente, no decorrer do período de validade da seleção, na medida em que surgirem novas vagas e de acordo com a conveniência da Administração.

DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 8º O início do estágio ficará condicionado à assinatura do Termo de Compromisso de Estágio - TCE, pelo representante do agente de integração.

Parágrafo único. Ao assinar o termo de compromisso, o estudante, além das responsabilidades inerentes ao objeto do estágio, obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins e a guardar sigilo das informações a que tiver acesso.

CAPITULO III

DA JORNADA DIÁRIA E SEMANAL DO ESTÁGIO

Art. 9º O estagiário deverá cumprir a jornada pré-determinada:

I – de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;

II – de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais

§ 1º O estagiário, estudante de educação especial, cumprirá a carga horária de 20 horas, conforme dispõe o inciso I do artigo 10 da Lei 11.788/08.

Art. 10º O titular da unidade, em comum acordo com o supervisor de estágio, deverá promover a compatibilização entre a carga horária, o expediente da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins e o horário do estudante na instituição de ensino.

Art. 11º E vedada a realização de carga horária diária superior à citada no Art. 9º, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por dia.

§ 1º Na hipótese de falta justificada, quando autorizado pelo supervisor do estágio, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta.

§ 2º É considerada falta justificada, sem necessidade de compensação aquela decorrente de:

I - tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico.

II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito.

DA BOLSA DE ESTÁGIO e AUXÍLIO TRANSPORTE

Art. 12º Ao estagiário, vinculado a agente de integração, será concedida bolsa de estágio e auxílio transporte, cujo valor será estabelecido em instrumento próprio.

§ 1º O pagamento da bolsa de estágio e auxílio transporte será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário da instituição de ensino, por qualquer que seja a causa.

§ 2º Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a frequência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.

§ 3º A justificação de faltas do estagiário ficará a critério do supervisor do estágio.

§ 4º A forma de compensação do saldo de horas ficará a critério do supervisor de estágio, sem prejuízo das atividades escolares do estagiário.

CAPITULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA RECEBER ESTAGIÁRIO

Art. 13º As unidades gestoras do município poderão receber estagiários, desde que autorizado pela Secretaria de Administração e Finanças e que:

I – disponham de espaço físico adequado;

II – indiquem servidor para atuar como supervisor, com formação na área de estudos do estagiário ou formação de nível ou grau superior ou, ainda, experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;

III – apresentem descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário na unidade, na qual constarão as funções que ele deverá desempenhar e os resultados esperados, tanto para o estagiário quanto para a unidade, de forma a proporcionar-lhe experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional.

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 14º A duração do estágio de que trata esta norma será de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse das partes e desde que mantida a condição de estudante.

DA OPERACIONALIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO

DO ESTÁGIO

Art. 15º A Secretaria de Administração e Finanças, junto ao agente de integração promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:

I – a gestão do contrato com agente de integração;

II – articular-se com as instituições de ensino, indicando-lhes as possibilidades de estágio no âmbito do município, propondo a celebração de convênio e solicitando-lhes a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;

III – propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário, a qual deverá ser realizada semestralmente, e encaminhar às unidades em que se realizar estágio;

IV – receber das unidades os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as frequências e as comunicações de desligamento de estagiário;

V – elaborar e submeter à aprovação superior os instrumentos normativos e operacionais necessários à realização do estágio;

VI – colher as assinaturas do termo de compromisso referido no artigo 8º e encaminhar uma via ao estagiário, à instituição de ensino e ao agente de integração;

VII – comunicar o desligamento do estagiário à respectiva instituição de ensino ou SADAF;

VIII – expedir certificados de conclusão do estágio.

DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO

Art. 16º O estágio será acompanhado, na unidade de sua realização, pelo supervisor de estágio, que deverá:

I – orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta funcional e normas da Prefeitura;

II – acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas por ele e as exigidas pela instituição de ensino;

III – encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças, no último dia útil de cada mês, a frequência dos estagiários acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas e, semestralmente ficha de avaliação de desempenho do estagiário, devidamente preenchida.

IV – comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário à seção competente.

V – cuidar para que todos que mantenham relação de trabalho com o estagiário, sob sua supervisão, o tratem com urbanidade e solicitem seus préstimos em atividades relacionadas exclusivamente ao serviço.

DO ESTÁGIO DE SERVIDORES EFETIVOS E REQUISITADOS

Art. 17º Os servidores municipais, bem como os requisitados e os lotados provisoriamente, poderão realizar estágio no município, sem percepção de bolsa ou quaisquer outros benefícios, ficando sua aceitação condicionada ao convênio com a instituição de ensino, bem como à concordância do gestor da unidade em que se encontra lotado, sem prejuízo de suas atribuições laborais.

§ 1º Os demais servidores públicos poderão realizar estágio no município, desde que devidamente autorizado pelo órgão de origem, nas mesmas condições estabelecidas no caput.

§ 2º O servidor interessado em estagiar no município deverá, com antecedência mínima de quinze dias do início do estágio, encaminhar requerimento à Secretaria de Administração e Finanças, devidamente instruído.

§ 3º As oportunidades de estágio referidas no caput deste artigo não serão contabilizadas no quantitativo de vagas definidas no art. 5º desta lei.

CAPITULO V

DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO

Art. 17º Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, o Agente de Integração em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças expedirá certificado ou declaração de estágio.

Parágrafo único. Considera-se aproveitamento satisfatório o correspondente a obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação nas avaliações de desempenho.

DO RECESSO

Art. 18º O estagiário terá direito a recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento da bolsa, quando o período de estágio for igual a um ano e será usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.

§ 1º Os dias de recesso previstos serão concedidos de maneira proporcional, nos casos em que o contrato da bolsa de estágio tiver duração inferior a um ano.

§ 2º O recesso remunerado do estagiário deverá ser usufruído apenas enquanto o Termo de Compromisso de Estágio estiver vigente.

§ 3º Em nenhuma hipótese o recesso de que trata este artigo será ressarcido em pecúnia.

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 19º O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;

II – de ofício, no interesse da Administração;

III – se comprovada à falta de aproveitamento na unidade;

IV – por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;

V – a pedido do estagiário;

VI – ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

VII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

VIII – Pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de um mês.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º O estágio de que trata esta Portaria não criará vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 21º As normas complementares concernentes à operacionalização do programa de estágio regulado por esta Lei serão definidas por ato da Secretaria de Administração e Finanças.

Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins – TO, aos vinte e um (21) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

CELSO SOARES REGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (399) 26 de Setembro de 2022
Entidade Assessoria Jurídica do Município