Lei nº 2240/2022
LEI Nº 2240/2022, 29 de dezembro de 2022.
Estima a receita e fixa a despesa, estabelecendo o Programa de Trabalho do Município de Paraíso do Tocantins para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2022, no montante de R$ 183.692.100,00 (cento e oitenta e três milhões, e seiscentos e noventa e dois mil e cem reais), compreendendo, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados.
Parágrafo Único. As metas e prioridades consubstanciadas nesta Lei foram estabelecidas em consonância com a Proposta do Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município - LDO.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITAArt. 2º A receita total estimada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 183.692.100,00 (cento e oitenta e três milhões, e seiscentos e noventa e dois mil e cem reais).
Parágrafo Único. Incluem-se nesse total:
a) R$ 97.606.700,00 (noventa e sete milhões, seiscentos e seis mil e setecentos reais), de recursos ordinários, oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, do ICMS, do ISSQN, do IPVA, demais transferências e dos recursos diretamente arrecadados pelo Tesouro Municipal;
b) R$ 137.400,00 (cento e trinta e sete mil e quatrocentos reais), de recursos do Tesouro, vinculados a Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações de Serviços Públicos em Saúde - ASPS;
c) R$ 39.175.500,00 (trinta e nove milhões, cento e setenta e cinco mil e quinhentos reais), de recursos do Tesouro, vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Convênios Federal e Estadual específicos;
d) R$ 19.326.600,00 (dezenove milhões, trezentos e vinte seis mil e seiscentos reais), de recursos vinculados a Transferências do Sistema Único de Saúde - SUS e do FES - Fundo Estadual de Saúde, Convênios Federal e Estadual específicos;
e) R$ 27.445.800,00 (vinte sete milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e oitenta reais), de Recursos do Tesouro, vinculados às fontes de Convênios, Operações de Crédito Internas e Externas, CIDE, Iluminação Pública, Indenizações e Contribuições dos Servidores para o Regime de Previdência Próprio e demais fontes de recursos vinculados.
Art. 3º A receita total, proveniente da arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, conforme discriminada nos Anexos desta Lei, é estimada conforme o seguinte desdobramento:
Especificação | Valor em Reais |
RECEITAS CORRENTES | 181.994.100,00 |
Receita Tributária | 23.175.900,00 |
Receita de Contribuições | 4.685.000,00 |
Receita Patrimonial | 4.623.300,00 |
Transferências Correntes | 149.351.900,00 |
Outras Receitas Correntes | 158.000,00 |
( - ) Deduções da Receita Corrente | -17.147.600,00 |
RECEITA DE CAPITAL | 13.820.600,00 |
Operações de Crédito | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 |
Transferências de Capital | 13.820.600,00 |
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA | 5.025.000,00 |
TOTAL DAS RECEITAS | 183.692.100,00 |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 183.692.100,00 (cento e oitenta e três milhões, e seiscentos e noventa e dois mil e cem reais), observado o Programa de Trabalho constante do Anexo Único desta Lei, distribuída entre os órgãos conforme o seguinte desdobramento:
Cód. | ORGÃO/UNIDADE | FONTE DE RECURSO | TOTAL | |
ORDINÁRIO | VINCULADO | |||
1 | CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS | 8.200.000,00 | 0,00 | 8.200.000,00 |
1000 | CÂMARA MUNICIPAL | 8.200.000,00 | 0,00 | 8.200.000,00 |
2 | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS | 68.207.020,00 | 54.446.800,00 | 122.653.820,00 |
2100 | GABINETE DO PREFEITO | 5.181.700,00 | 0,00 | 5.181.700,00 |
2105 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS | 14.022.520,00 | 0,00 | 14.022.520,00 |
2106 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE | 13.218.450,00 | 39.175.500,00 | 52.393.950,00 |
2107 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E IMPLEMENTOS AGRÍCULOS | 19.148.300,00 | 11.750.000,00 | 30.898.300,00 |
2109 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO | 3.838.850,00 | 0,00 | 3.838.850,00 |
2110 | SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, CULTURA E TURISMO | 5.905.900,00 | 2.031.300,00 | 7.937.200,00 |
2113 | SECRETARIA DE ESPORTE | 3.564.300,00 | 1.490.000,00 | 5.054.300,00 |
2115 | SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO | 3.327.000,00 | 0,00 | 3.327.000,00 |
2 | PREVIPAR | - | 11.520.000,00 | 11.520.000,00 |
2102 | INSTITUTO DE PREV.SOCIAL SERV. PÚBL. DE PARAÍSO DO TOCANTINS | 11.520.000,00 | 11.520.000,00 | |
3 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 18.812.600,00 | 19.341.600,00 | 38.154.200,00 |
2103 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 18.812.600,00 | 19.341.600,00 | 38.154.200,00 |
4 | FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTER. SOCIAL | - | 500,00 | 500,00 |
2114 | FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTER. SOCIAL | 500,00 | 500,00 | |
5 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 2.524.580,00 | 639.000,00 | 3.163.580,00 |
2104 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 2.524.580,00 | 639.000,00 | 3.163.580,00 |
TOTAL GERAL | 97.744.200,00 | 85.947.900,00 | 183.692.100,00 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAISArt. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria e programação para outra, ou de um órgão para outro, observados os limites estabelecidos nesta Lei, mediante autorização legislativa;
II - abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, em relação aos valores autorizados nesta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, mediante à utilização dos seguintes recursos:
a) Reserva de Contingência;
b) Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei e em seus créditos adicionais autorizados pelo Poder Legislativo;
d) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
e) Operações de Crédito autorizadas pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite previsto no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais destinados à Reserva de Contingência, Excesso de Arrecadação, despesas com pessoal nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá designar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, unidade central de orçamento, para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo Projeto/Atividade/Operações Especiais, grupo de despesa e fonte de recurso no Quadro de Detalhamento de Despesa, nos termos do art. 32, § 2° da LDO vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei relativa ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 8º Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo (a) Prefeito (a) Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 9º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo Único. A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 10 O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e a execução dos Restos a Pagar que tiveram as fontes e a destinação de recursos alterados para o exercício de 2023 serão executados automaticamente no Sistema Assessor Público e no SICAP/Contábil Municipal nas fontes sucessoras, conforme normas técnicas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal adotará durante o exercício de 2023 as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins - TO., aos 29 (vinte nove) dias do mês de dezembro de 2022.
CELSO SOARES REGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (459) 2 de Janeiro de 2023 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |