REGIMENTO INTERNO - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES “LUZ DO SOL”
1 – IDENTIFICAÇÃO
1.1 – Entidade Mantenedora: Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins/TO
1.1.1 – Prefeito Municipal: Celso Soares Rêgo Moraes
1.2 – Secretaria Municipal de Assistência Social
1.2.1 – Secretária: Maria Hilma Oliveira Mascarenhas
1.2.2 – Endereço: Rua Alfredo Nascer Nº 519
1.2.3 – Telefone: (63) 39041562
1.2.4 – E-mail: [email protected]
1.3 – Diretoria da Proteção Social Básica e Especial
1.3.1 – Diretora: Edilene Alves da Silva Cruz
1.4 – Instituição de Acolhimento Luz do Sol
1.4.1 – Diretora: Leila dos Santos Mota
1.4.2 – Endereço: Rua Gonçalves Dias Nº 873 Centro
1.4.3 – Telefone: (63) 3361-3644
1.4.4 – E-mail: [email protected]
1.4.5 Auxiliar Administrativo: Graciele Cristina Cantuario
1. 5 – Equipe Técnica
Maria de Fátima Soares Araújo Souza – Assistente Social
Joel Sousa Chaves - Psicólogo
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS: Art. 1º a Art. 3º.
CAPÍTULO II – Princípios do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes: Luz do Sol.
CAPÍTULO III – DO ACOLHIMENTO
CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO, DAINFRAESTRUTURA E DAS ROTINAS DIÁRIAS: Art. 14 a 21.
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS HUMANOS: Art. 22 a Art. 33.
CAPÍTULO VI – DA METODOLOGIA DE ATENDIMENTO: Art. 39.
CAPÍTULO VII – DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DAS
ATIVIDADES: Art. 35 a Art. 37.
CAPÍTULO VIII – DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO – PPP: Art. 38.
CAPÍTULO XIX – DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO E ESTÁGIO: Art. 39 a Art. 41.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 42 a Art. 44.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS.
Art. 1°. Este regimento Interno se refere às normas, rotinas e procedimentos de funcionamento do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescente “Luz do Sol” que é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, com abrangência apenas no Município de Paraíso – TO, está situado na Rua Gonçalves Dias nº 873 – Centro.
Art. 2º. O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes é um dos Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade previsto na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, desenvolvido pela Secretaria Municipal Assistência Social de Paraiso, em consonância com a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, Tipificação dos Serviços Sócios assistenciais Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009 e as Orientações Técnicas: Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e demais normas correlatas, conforme Marco legal vigente em âmbito nacional. O Acolhimento é provisório e excepcional (cf. Parágrafo I, Art. 101 do ECA) para crianças e adolescentes de ambos os sexos, inclusive crianças e adolescentes com deficiência, sob medida de proteção (cf. Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente). O acolhimento será realizado conforme descrito no Art. 6º deste Regimento.
Em Paraíso do Tocantins o Serviço de Acolhimento foi implantado dia 29 de
setembro de 2017 e está localizada na Rua Gonçalves Dias Nº 873, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação do Município.
§ 1ºO público alvo são crianças e adolescentes de ambos os sexos, na faixa etária de 00 anos a 18 anos incompletos, com ou sem deficiência e mesmo portadores de doenças, sob medida protetiva de acolhimento salva e ressalva crianças e adolescentes com problemática de dependências de álcool e drogas.
§ 2ºSerão atendidos no Serviço de Acolhimento Grupos de crianças e adolescentes com vínculos de parentesco – irmãos, primos, etc.
§ 3ºÉ vedado o acolhimento de adolescente em razão de sua conduta (cf. ECA, Art. 98, III), isto é, atos infracionais, bem como crianças e adolescentes com comprovado (exame toxicológico) envolvimento com substâncias psicoativas (SPA).
§ 4ºA situação de vulnerabilidade Social e situações de risco da família não constituem motivo suficiente para o acolhimento, de crianças e adolescentes, de acordo com o Art. 23 do ECA.
Parágrafo Único – É vedado o acolhimento de crianças e adolescentes de outros municípios, visto que a casa de acolhimento e custeada pelo Município de Paraiso do Tocantins/TO. É vedado o acolhimento de Crianças e Adolescente em razão de sua conduta (conforme o ECA, Art.98, III), isto é, atos infracionais, bem como crianças e adolescentes com comprovado (exames toxicológicos) envolvimento com substâncias psicoativas (SPA). A situação de vulnerabilidade social e situação de risco da família não constitui motivos suficientes para o acolhimento de crianças e adolescentes, de acordo com o Art. 23 do ECA.
§ 5º A falta ou a carência de recursos materiais da família não constitui motivo para o acolhimento de crianças e adolescentes, de acordo com o (Art. 23 do ECA) para a perda ou suspensão do poder Familiar.
Art. 3º. São objetivos gerais do Serviço:
I. Acolher e garantir proteção integral às crianças e adolescentes;
II. Contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos;
III. Restabelecer vínculos familiares, sociais e comunitários;
IV. Promover acesso à rede sócio assistencial, aos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos – SGD, e às demais políticas públicas setoriais;
V. Favorecer o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia e com responsabilidade;
VI. Promoção de acesso a programações culturais, de lazer, esporte, de crenças religiosas, ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências, desejos e possibilidades dos acolhidos;
VII. Preservação dos vínculos com a família de origem e extensa, salvo em caso de determinação judicial;
VIII. Estabelecimento de estratégias com as crianças e adolescentes para o desenvolvimento da autonomia.
Parágrafo Único - Para o cumprimento de seus objetivos o Serviço deve manter constante articulação com a rede de serviços locais, com os Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS, Sistema de Garantia dos Direitos – SGD e Ministério Público, entre outras articulações com a comunidade.
Art. 4°. O Serviço de Acolhimento Luz do Sol deve estar obrigatoriamente registrado nos Conselhos: Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 5°. O Serviço funcionará em tempo integral, com atendimento ininterrupto, com carga horária de trabalho estabelecida em Portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO II
Dos Princípios
Art. 6°. São princípios do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Luz do Sol:
I. Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
II. Inserção em família substituta, quando esgotados todos os recursos de manutenção na família natural e/ou extensa;
III. Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV. Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V. Não desmembramento de grupo de irmãos, conforme art. 28 do ECA;
VI. Prevenção de transferências de crianças e adolescentes para outro Serviço de Acolhimento, exceto quando houver determinação judicial;
VII. Participação na vida da comunidade local;
VIII. Preparação gradativa para o desligamento;
IX. Participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
X. Preservar a identidade e individualidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
XI. Atendimento em local reservado sempre que for necessário, ficando livre de situação vexatória.
XII. Empreender esforços, para que em um período inferior a 02 (dois) anos seja viabilizada a reintegração familiar, para família nuclear, extensa em seus diversos arranjos ou rede primária ou social e na impossibilidade para família substituta, conforme determinação judicial;
XIII. Garantir os vínculos de parentesco, observando a não separação de grupos de irmãos, primos, exceto quando houver claro risco de violência;
XIV. Garantia de liberdade de crença e culto religioso;
CAPÍTULO III
Do Acolhimento
Art. 7°. O Serviço de Acolhimento Luz do Sol cumpri com o que preconiza o ECA, no art. 101, § 1º:
O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) (BRASIL,1990).
§1º O acolhimento deverá ser a última medida protetiva aplicada;
§2º O Conselho Tutelar deverá ter realizado todas as medidas protetivas previstas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente antes de encaminhar para instituição de acolhimento.
Art. 9°. O Serviço de Acolhimento receberá crianças para acolhimento, nas seguintes situações:
§1º Por determinação do Juizado da Infância e Juventude acompanhado da Guia de Acolhimento Institucional;
§2º Encaminhada pelo Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência com absoluta impossibilidade de permanência com a família.
§3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) (BRASIL, 1990).
Art. 10 O Acolhimento deverá ser a última medida protetiva aplicada;
§ 1o O Conselho Tutelar Deverá ter realizado todas as medidas protetivas previstas no Art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente antes de encaminhar para a instituição de acolhimento.
§ 2o O Serviço de Acolhimento receberá crianças para o acolhimento nas seguintes situações;
I. Por determinação do Juizado da Infância e Juventude acompanhado do Guia de Acolhimento Institucional;
II. Encaminhamento pelo Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência com absoluta impossibilidade de permanência com a família.
III. No caso da Criança sem a documentação prevista, a equipe técnica deverá providenciar a emissão;
IV. A equipe técnica deverá elaborar o diagnóstico Pós- acolhimento;
V. O serviço de Acolhimento deverá comunicar no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) até o segundo dia útil, conforme preconiza o Art.93 do ECA por escrito ou via E-PROC.
Seção I: Da Documentação
Art. 11°. Toda criança e adolescente acolhidos deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I. Identificação com nome completo da criança, dos pais ou responsáveis, endereço de residência com ponto de referência;
II. Guia de Acolhimento expedida pelo Juizado da Infância e Juventude, ou pelo conselho tutelar, Transferência escolar, certidão de nascimento, cartão de vacinação e cartão SUS;
III. Relatório com as informações que justifiquem a aplicação da medida de acolhimento institucional incluindo as demais medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar;
IV. Será acolhida a Criança e Adolescente prevista no Art. 10 em casos excepcionais mediante análise da equipe técnica e da coordenação dos serviços;
V. No caso de acolhimento sem a documentação previsto a equipe técnica deverá providenciar a emissão;
VI. A equipe técnica deverá elaborar o Diagnostico Pós- acolhimento;
VII. O Serviço de Acolhimento deverá comunicar o Juizado da Infância e Juventude no prazo de 24h até o 2º dia útil, conforme preconiza o art, 93 do ECA por escrito ou via E-PROC.
Art. 12°. O Serviço de Acolhimento deverá comunicar o Juizado da Infância e Juventude no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) até o segundo dia útil, conforme preconiza o Art. 93 do ECA por escrito ou via E-PROC.
O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Luz do Sol somente poderá receber crianças e adolescentes sem a Guia de Acolhimento emitida pela autoridade judiciária conforme versa o ECA:
As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) (BRASIL, 1990).
Parágrafo Único: O período em que o acolhido permanecerá na Instituição será de acordo com as necessidades individuais, priorizando o menor tempo possível.
Seção II – No Ato do Acolhimento
Art. 13°. Após o encaminhamento das crianças e adolescentes para o Serviço de Acolhimento para Criança e Adolescente à equipe técnica deverá realizar os seguintes procedimentos técnicos, em consonância com o Projeto Político Pedagógico – PPP vigente:
I. Registro de Acolhimento Institucional no E-Proc;
II. Escuta Qualificada da criança e/ou do adolescente;
III. Encaminhamento para a Rede de Saúde sempre que necessário de imediato e, em curto prazo encaminhar para realização de consulta para avaliação do estado de saúde inicial, realização de exames e encaminhamentos necessários;
IV. Visitas domiciliares e institucionais que se fizerem necessárias para a resolutividade dos casos;
V. Elaboração de relatórios circunstanciados e do Plano de Atendimento Individual – PIA (simultaneamente) para o judiciário com vistas a:
a) Manutenção do Acolhimento – Estratégias traçadas para o caso;
b) Reintegração Familiar (biológica e/ou extensa);
c) Destituição do Poder Familiar (colocação em família substituta).
VI. A Intervenção Técnica Junto a criança e adolescentes acolhidos e sua família dar- se - a através da equipe técnica de acordo com as atribuições prevista no capítulo VI Seção I.
Parágrafo único. O sigilo sobre a história de todas as crianças e adolescentes deve ser absoluto.
Seção III Obrigações Emergenciais após o Acolhimento
I. Observar os direitos e garantias de que são titulares as crianças e os adolescentes;
II. Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de acolhimento;
III. Oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV. Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade a criança e ao adolescente;
V. Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI. Comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII. Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII. Oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária das crianças e dos adolescentes atendidos;
IX. Oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos, dentre outros;
X. Propiciar escolarização e profissionalização;
XI. Propiciar atividades culturais, esportivas, de lazer, dentre outras necessárias;
XII. Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII. Proceder a estudo psicossocial de cada acolhido;
XIV. Reavaliar periodicamente cada acolhido, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados ao Ministério Público e Juizado da Infância e Juventude;
XV. Informar, periodicamente, a criança e ao adolescente acolhido sobre sua situação processual;
XVI. Comunicar às autoridades competentes todos os casos de crianças e adolescentes portadores de doenças;
XVII. Manter programas destinados ao apoio e acompanhamento dos acolhidos;
XVIII. Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
XIX. Manter arquivo de prontuários individuais onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da criança e/ou adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
Seção IV – Dos Direitos e Obrigações dos Pais e/ou Responsáveis
Art. 14. Serão assegurados aos pais e responsáveis pelas crianças e adolescentes os seguintes direitos:
I. Atendimento com dignidade e respeito;
II. Direito à conversa em local reservado, quando não houver impedimento e sempre que for necessário;
III. Visita aos seus filhos (as) e participação nas festividades quando não houver impedimento por ordem judicial e/ou da equipe técnica nos horários agendados;
IV. Esclarecimento sobre o processo de intervenção e sobre o Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Luz do Sol;
Parágrafo Único – Aos familiares fica estabelecido que é permitido trazer alimentos durante a visita aos acolhidos (as), exceto alimentos prontos e com prazo de validade vencida.
Art. 15. Os pais e responsáveis das crianças e adolescentes terão os seguintes deveres:
a) Respeitar a equipe de trabalho, bem como todas as crianças e adolescentes acolhidos;
b) Comparecer aos atendimentos com a equipe técnica, quando solicitado, respeitando os horários agendados;
c) Respeitar as orientações recebidas pela Coordenação e Equipe Técnica;
d) Trazer e apresentar a documentação solicitada pela Coordenação e Equipe Técnica;
e) Comparecer às visitas e atendimentos em estado sóbrio e pacífico;
f) Não fumar na instituição;
g) Não acessar outras dependências do Serviço, sem autorização da Coordenação e/ou Equipe Técnica.
h) Não levar para as visitas outras pessoas que não sejam do núcleo familiar, sem prévia avaliação da coordenação e/ou equipe técnica.
Parágrafo Único – Será elaborada previamente em conjunto com a coordenação, equipe técnica, família, crianças e adolescentes uma lista com os nomes de pessoas que não sejam do núcleo familiar para realizarem visitas.
CAPÍTULO IV
Da Reintegração Familiar
Art. 23 O ECA no capítulo III, art. 19 versa que:
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (BRASIL, 1990).
Art. 24 É de responsabilidade de equipe técnica do elaborar relatório a autoridade judiciária competente com reavaliação da situação da criança e do adolescente, no máximo, a cada 06(seis) meses, de forma a contribuir para a decisão judicial quanto à reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Art. 25 O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Luz do Sol deverá assegurar a criança e ao adolescente o que preconiza o § 2º do art. 19 do ECA:
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) (BRASIL, 1990).
Art. 26 A equipe técnica do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Luz do Sol levar-se-á em consideração na resolutividade dos casos:
§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será está incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caputdo art. 101 e dos incisos I a IV do caputdo art. 129 desta Lei (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (BRASIL, 1990, art. 19).
Art. 27 Fica estabelecido que a equipe técnica aplicar-se-á intervenções junto as famílias dos acolhidos as premissas de que “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) (BRASIL, 1990, Art. 23).
Parágrafo Único – Este Regimento Interno assegura a equipe técnica no que se refere ao trabalho com as famílias, levando em consideração o que expõe o ECA sobre a denominação de família “entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes” (BRASIL, 1990, Art. 25). Como também acerca da família extensa:
Parágrafo Único - Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) (BRASIL, 1990).
CAPÍTULO V
Da Inserção em Família Substituta
Art. 28 O ECA indica que a colocação em família substituta “far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei” (BRASIL, 1990, Art. 28). O referido estatuto também destaca que:
A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) (BRASIL, 1990, § 5º).
Art. 29 Aos profissionais da equipe técnica fica estabelecido que em caso de crianças e adolescentes em processo de colocação em família substituta deverá realizar o acompanhamento da adaptação familiar, realizando atendimento aos pretendentes, agendamentos de visitas, repasse do histórico da criança e/ou adolescente, dentre outras intervenções pertinentes que possam colaborar para que o processo ocorra de forma positiva.
Art. 30 A equipe técnica terá que elaborar relatório técnico, sempre que necessário, para a autoridade judiciária com informações quanto à adaptação familiar da criança e adolescente em processo de colocação em família substituta.
Parágrafo Único – As crianças e adolescentes em processo de colocação em família substituta têm o direito de serem informadas sobre a sua situação familiar, bem como deverão ser preparadas gradativamente para a convivência familiar com os pretendentes. A esta atribuição fica estabelecido que a equipe técnica deva procedê-la.
Seção V: Dos Registros Diários no Serviço de Acolhimento para Criança e Adolescente Luz do Sol
Art. 15. A equipe técnica deverá preparar gradualmente a criança ou adolescente para Reintegração Familiar ou Inserção em Família Substituta.
CAPÍTULO VI
Da Rotina
Art. 22. O horário de despertar das crianças e adolescentes estará condicionado às atividades que desenvolvem;
Art. 23. O horário de recolhimento das crianças e adolescentes será até às 21:30 aos seus respectivos dormitórios;
Parágrafo Único – O horário de recolhimento poderá sofrer alterações em vésperas de feriados e finais de semana, ou ainda em período de férias de acordo com as atividades propostas pelos educadores sociais em conjunto com a equipe técnica e coordenação.
Art. 24. As crianças e adolescentes que estudam no turno matutino deverão estar prontos às 6:30 h e os que estudam no turno vespertino às 12:30 h.
Art. 25. As refeições serão servidas nos seguintes horários:
De Segunda a Sexta-feira (com ressalva dos sábados letivos)
06:30 às 7:30 - Café da manhã
09:00 às 09:30 - Lanche
11:30 às 12:30 - Almoço
15:00 às 15:30 -Lanche
18:30 às 19:30 – Jantar para Todos
20:30 – Ceia
Sábados, Domingos e Feriados.
07:30 às 8:30 - Café da manhã
10:00 às 10:30 - Lanche
12:00 - Almoço
15:00 às 15:30 -Lanche
18:30 às 19:30 – Jantar para Todos
20:30 – Ceia
Parágrafo Único – O Cardápio a ser servido às crianças deverá seguir orientação nutricional, respeitando a alimentação apropriada a cada fase de desenvolvimento.
Seção II: Do Acolhimento Inicial pela Coordenação e Equipe Técnica
Art. 34 No ato do acolhimento da criança e do adolescente estabelece-se que a equipe técnica de plantão realize as seguintes intervenções:
I. Atendimento Psicossocial Pedagógico visando:
a. Acolher afetuosamente e com respeito à individualidade e privacidade da criança e adolescente, sendo garantido o direito ao atendimento individualizado se caso preferir;
b. Informar a criança, levando em consideração seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão e, adolescente sobre o motivo do encaminhamento para o acolhimento institucional;
c. Obter informações sobre a convivência familiar no qual estava inserido (a);
d. Buscar informações sobre a família de origem ou extensa com vistas à reintegração familiar;
e. Identificar aspectos da convivência comunitária, rotina escolar, questões de saúde da criança e adolescente;
f. Explicar sobre as normas e regras da casa;
g. Outras estratégias que a equipe e coordenação julgarem necessárias para o momento.
CAPÍTULO VII
Da Equipe de Trabalho
Seção I – Da Composição
Art. 37. O serviço contará com a equipe profissional, definida de acordo com a NOB-RH/SUAS e Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e o Projeto Político Pedagógico da Instituição;
I – Coordenadora;
II – Equipe Técnica:
a) Psicólogo
b) Assistente Social
c) Pedagogo Suporte Técnico do CREAS
d) Nutricionista Suporte Técnico da Educação
III – Equipe de apoio:
a) 01 Assistente Administrativo
b) 02 Motoristas.
IV - Educador/cuidador:
6 (Seis)
01 Auxiliar de Serviços Gerais
01 Cozinheira
Art. 49. A equipe de trabalho será composta por servidores municipais concursados e/ou nomeados/contratados regidos pela Lei Complementar 060/2020, do Estatuto do Servidor Público do Município de Paraíso – TO.
Art. 50. São atribuições comuns a todos:
I. Utilizar com zelo e responsabilidade os equipamentos domésticos: micro-ondas, freezer, geladeira, ar condicionado, e equipamentos administrativos: computador, scanner, telefone para atender exclusivamente os interesses do funcionamento do Serviço;
II. Contribuir para o fortalecimento dos laços familiares e comunitários;
III. Auxiliar e orientar a família na busca de instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania;
IV. Promover capacitação e reunião junto à equipe de trabalho, enquanto agentes multiplicadores;
V. Garantir o acesso ao serviço básico de educação, profissionalização e saúde;
VI. Realizar ações interventivas de acordo com as necessidades das crianças, adolescentes e suas famílias através da rede de atendimentos;
VII. Contribuir para a promoção social das crianças, adolescentes e suas famílias através da rede de atendimento;
VIII. Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade a criança e adolescente.
IX. Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança e objetos necessários à higiene pessoal.
X. Propiciar atividades culturais, esportivas, lazer, dentre outras necessárias;
XI. Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XII. Acolher e tratar afetivamente a criança e adolescente acolhido;
XIII. Realizar a acolhida com observância aos direitos e garantias fundamentais;
XIV. Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade às crianças e adolescentes;
XV. Zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o ECA;
XVI. Informar, por /escrito alterações de saúde, necessidade de compra de vestuário, calçados, roupas de cama e de banho, bem como controlar os produtos de higiene;
XVII. Registrar as ocorrências relevantes nos relatórios;
XVIII. Participar de Reuniões Internas sempre que solicitado;
XIX. Participar de cursos, reuniões capacitação que tratem de assuntos ligados ao serviço de acolhimento para crianças e adolescentes;
XX. Manter-se informado sobre as atualizações no mural;
XXI. Manter sigilo em relação a história de vida de cada um.
XXII. Manter a ordem e o sigilo profissional;
XXIII. Cumprir o disposto no regimento interno.
Parágrafo Único – É terminantemente proibido a qualquer servidor autorizar a permanência de terceiros na casa sem autorização prévia da coordenação. Assim como não é permitido o pernoite de servidores (as) lotados no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Luz do Sol fora do seu horário de trabalho.
§ Fica proibido a qualquer servidor o uso dos utensílios de cama, mesa, banho, material de higiene, entre outros, para uso próprio. Fica também proibida a retirada de qualquer material, seja de alimentação, roupas, higiene, móveis, dentre outros.
Art. 38. São atribuições Específicas da Coordenação:
I. Gerir a entidade de acolhimento institucional;
II. Elaborar o projeto político-pedagógico da instituição em conjunto com a equipe técnica e demais servidores;
III. Promover articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
IV. Liderar o trabalho da equipe no sentido de levá-la a determinar os objetivos, planejar suas linhas de ação, suas estratégias e formas de avaliação, de modo a manter todo o trabalho integrado;
V. Convocar e coordenar a realização do planejamento do serviço, projetos e ações complementares;
VI. Prever e prover para o serviço todo o material de consumo, bem como bens duráveis, preservação do prédio, alimentação, medicamentos, produtos de higienização e vestuário para os acolhidos;
VII. Supervisionar o trabalho da equipe, acompanhando os trabalhos do serviço, quanto à higiene, alimentação, vestuário das crianças e adolescentes.
VIII. Controlar o estoque de material de consumo e administrativo;
IX. Requisitar reposição de pessoal para manter o quadro de servidores devidamente preenchido;
X. Organizar o regime de plantão, férias e demais providências necessárias;
XI. Orientar e supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos servidores;
XII. Estabelecer o calendário de eventos e atividades do Serviço e zelar pelo seu cumprimento;
XIII. Averiguar as necessidades de capacitação da equipe e informar a Secretaria de Assistência Social, garantindo uma formação continuada prevendo momentos de estudo e aprimoramento da ação;
XIV. Convocar os servidores e presidir as reuniões de planejamento e avaliação com toda a equipe, garantindo a interdisciplinaridade do trabalho;
XV. Promoção da formação continuada dos servidores do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes;
XVI. Informação e requisição junto a Diretoria de Proteção Social Especial – DPSE sobre as vistorias necessárias para o funcionamento do serviço, bem como, alvará de funcionamento, vistoria de bombeiros, acessibilidade conforme as normas da ABNT vigente, entre outras;
XVII. Cumprimento o disposto no regimento interno.
Parágrafo Único: O dirigente da entidade é equiparado ao guardião legal das crianças e adolescentes acolhidas, para todos os efeitos de direito.
Art. 39º. São atribuições Comuns a Equipe Técnica de Referência ao Serviço:
I. Reavaliar, periodicamente, cada caso de acolhimento, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados ao Ministério Público e Juizado da Infância e Juventude;
II. Informar, periodicamente, a criança e ao adolescente acolhido sobre sua situação processual;
III. Empreender esforços, para que em um período inferior a 02 (dois) anos seja viabilizada a reintegração familiar, para família nuclear, extensa em seus diversos arranjos ou rede primária ou social e na impossibilidade para família substituta, conforme determinação judicial;
IV. Realizar estudo multidisciplinar de cada acolhido;
V. Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
VI. Fazer encaminhamento para atendimento médico, psicológico, judicial e inclusão em Programas Sociais;
VII. Realizar acompanhamento psicossocial às crianças/adolescentes e suas respectivas famílias, com vistas à reintegração familiar ou inserção em família substituta;
VIII. Apoiar o processo de seleção dos cuidadores/educadores sociais e demais servidores da instituição;
IX. Capacitar e acompanhar o trabalho dos cuidadores/educadores e demais servidores;
X. Orientar e supervisionar o trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores;
XI. Encaminhar, discutir e planejar em conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
XII. Organizar documentos quanto ao processo das crianças e adolescentes em prontuário individual;
XIII. Elaborar e encaminhar ao Juizado da Infância e Ministério Público, via sistema, relatórios da equipe multiprofissional sobre a situação das crianças/adolescentes, apontando:
a) possibilidade de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de inserção em família substituta;
Preparar a criança/adolescente para a reintegração familiar ou colocação em família substituta, em parceria com os cuidadores/educadores sociais;
Mediar o processo de fortalecimento ou construção dos vínculos afetivos com a família de origem ou substituta, em parceria com os cuidadores/educadores sociais;
1. Manter organizados os prontuários das crianças e adolescentes.
2. Elaborar, monitorar e avaliar o PIA (Plano Individual de Atendimento);
3. Definir junto com os educadores os programas televisivos e filmes apropriados para cada faixa etária;
4. Auxiliar a coordenação na organização e execução do calendário de datas comemorativas do Serviço;
5. Planejar juntamente com as cuidadoras/educadoras sociais atividades socioeducativas e de recreação;
6. Trabalhar junto às famílias o pressuposto da provisoriedade da medida de acolhimento traçando-se um plano de intervenção para as perspectivas de desligamento; (comum)
7. Informar e esclarecer a família de origem e aos guardiões sobre suas responsabilidades, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente; (comum)
8. Garantir juntamente com a equipe técnica a excepcionalidade e provisoriedade do acolhimento para crianças e adolescentes; (comum)
9. Garantir o que preconiza o ECA quanto a preferência da guarda das crianças e adolescentes para a família de origem, caso não seja possível, a família extensa deve ser contatada até que sejam esgotadas todas as possibilidades. (comum)
10. Avaliar em conjunto com a equipe a existência de vínculos de afetividade e afinidade das crianças e adolescentes em relação à família de origem e extensa. (comum)
11. Realizar estudos psicossociais, elaborar relatórios circunstanciados e informativos sempre que necessário e em cumprimento de intimação judicial. (comum).
12. Realizar acompanhamento de EGRESSO DA FAMÍLIA? Após a reintegração familiar da criança e adolescente garantindo a segurança integral dos infantes, sempre que necessário. (comum)
13. Proporcionar atividades e ações para que as crianças e adolescentes construam perspectiva de vida, a fim de favorecer o desenvolvimento e fortalecimento de sua autonomia, vínculos com um grupo familiar e com a comunidade em geral; (comum)
14. Esclarecer a família de origem sobre as consequências positivas e negativas de abdicarem/ não abdicarem do poder familiar; (comum)
15. Auxiliar no prognóstico da escolha da família seja em família de origem, extensa e substituta; (comum)
16. Atender e assessorar pretendentes à adoção; (comum)
17. Preparar a criança e a adolescente para a reintegração familiar com a família de origem e extensa, como também nos casos de colocação em família substituta;
18. Realizar formação para voluntários.
Art. 39. São atribuições específicas do Assistente Social:
1. Realizar estudo social individual ou por grupo de irmãos, indicando possíveis encaminhamentos;
2. Atender individualmente a criança ou a adolescente para esclarecê-lo das razões que motivou o acolhimento;
3. Realizar visitas domiciliares, juntamente com a equipe multiprofissional;
4. Prestar orientações à família quanto ao processo de Institucionalização da criança/adolescente, esclarecendo à família que o acolhimento institucional tem caráter provisório excepcional;
5. Orientação social aos familiares;
6. Regularizar os documentos das crianças e adolescentes acolhidos;(comum)
7. Encaminhar relatórios circunstanciado, social e psicossocial com a finalidade de subsidiar decisões judiciais;
8. Realizar contatos telefônicos com os familiares e a rede socioassistencial, quando necessário;
9. Preparar a criança ou adolescente para reintegração familiar, colocação em família extensa ou substituta, juntamente com a psicóloga(o).
10. Encaminhar as crianças, adolescentes e suas famílias aos programas ofertados na rede sócia assistencial, bem como viabilizar o seu acesso a informações, bens e serviços, a fim de garantir os seus direitos básicos;
11. Acompanhar a família por seis meses após a reintegração familiar, quando determinado pelo poder judiciário, na perspectiva de contribuir com o protagonismo social e emancipação dos sujeitos sociais envolvidos.
12. Propiciar aos servidores da Instituição participação em fóruns de debates, Seminários e Congressos na área da Infância Juventude;
13. Acompanhar o andamento dos processos junto à Vara da Infância e Juventude; (comum)
14. Trabalhar junto às famílias o pressuposto da provisoriedade da medida de acolhimento; traçando-se um plano de intervenção visando a reintegração familiar;
15. Solicitar benefício eventual de cesta básica para as famílias durante acompanhamento pós-desligamento, quando necessário;
16. Supervisionar estagiários de Serviço Social.
Art. 40. São atribuições do Psicólogo:
1. Elaborar relatório psicológico no instrumento técnico Plano Individual de Atendimento - PIA ressaltando os aspectos psicológicos que contribuem para a resolutividade dos casos;
2. Realizar o primeiro atendimento à criança e adolescente acolhido para que seja garantida a escuta qualificada;
3. Estabelecer rotina para atividades grupais para as crianças e adolescentes, realizando juntamente com as educadoras sociais sempre que as atividades demandarem conhecimento técnico específico;
4. Acompanhar as crianças e adolescentes acolhidas, para que sejam identificados os casos que demandam atendimento psicológico clínico especializado;
5. Garantir junto à rede socioassistencial atendimento psicológico clínico para as crianças e adolescentes sempre que necessário;
6. Observar o comportamento de cada criança e adolescente, para realizar encaminhamento para atendimento psicológico individual;
7. Subsidiar o acompanhamento do psicólogo clínico;
8. Conhecer o perfil das crianças e adolescentes para auxílio do prognóstico da escolha da família no caso de colocação em família substituta;
9. Assessorar a família recém-formada nas primeiras dificuldades com a adoção em relação ao reconhecimento das necessidades psicológicas da criança e às eventuais dificuldades que enfrentam;
10. Auxiliar a família de origem no reconhecimento das necessidades psicológicas das crianças e dos adolescentes;
11. Acompanhar estagiários de Psicologia;
Art. 41. São atribuições do Pedagogo
1. Garantir a execução do Projeto Político Pedagógico instituído no Serviço mantendo a excelência acadêmica e promovendo a educação integral dentro e fora da Instituição;
2. Providenciar os documentos necessários para a matrícula imediata do adolescente;
3. Registrar no prontuário do adolescente seu desempenho escolar;
4. Comunicar à rede pública a reintegração familiar, adoção ou inserção em família substituta da criança e adolescente, bem como solicitar a documentação escolar de transferência, quando necessário;
5. Prestar apoio pedagógico aos educadores e quando necessário diretamente à criança e adolescente em idade escolar;
6. Fazer diagnóstico escolar das crianças e adolescentes em idade escolar e registrar evolução.
7. Requisitar da coordenação material didático-pedagógico que auxiliem as crianças e adolescentes no aprendizado;
8. Acionar o psicólogo quando observar indicativo de transtorno mental e comportamentos que possam interferir no desenvolvimento escolar dos residentes;
9. Planejar juntamente com os educadores e realizar atividades que estimulem a sociabilidade, autoestima e expressão;
10. Acompanhar a educação escolar regular e extraescolar, visitando a escola e entidades educacionais;
11. Organizar a biblioteca doméstica;
Parágrafo Único: A proposta pedagógica será projetada e desenvolvida sob a supervisão do pedagogo responsável e deverá estar fundamentada no desenvolvimento global da criança e adolescente.
Art. 42º. São atribuições do Nutricionista
1. Planejar, elaborar e avaliar cardápios, adequando-os ao perfil epidemiológico, respeitando os hábitos alimentares;
2. Orientar e acompanhar na alimentação dos bebês e crianças com cardápios especiais, quando necessário;
3. Orientar e monitorar a esterilização das mamadeiras e chupetas;
4. Planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de preparo, acondicionamento, esterilização, armazenamento, e distribuição de fórmulas infantis;
5. Coordenar e supervisionar as atividades de recebimento e armazenamento de alimentos;
6. Acompanhar as vistorias no controle da validade dos alimentos;
7. Planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo e distribuição de refeições e/ou preparações culinárias;
8. Planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, equipamentos e utensílios;
9. Planejar e supervisionar a execução da adequação de instalações físicas, equipamentos e utensílios, de acordo com as inovações tecnológicas;
10. Planejar e supervisionar o dimensionamento, a seleção, a compra e a manutenção de equipamentos e utensílios;
11. Orientar e monitorar a segurança alimentar;
12. Orientar o reaproveitamento dos alimentos;
13. Orientar sobre o desperdício de alimentos;
14. Monitorar e comunicar a Coordenação do Abrigo e/ou Diretoria de Proteção Especial qualquer intercorrência no atendimento às crianças por parte de quaisquer outros funcionários;
15. Identificar crianças portadoras de patologias e deficiências associadas à nutrição, para o atendimento nutricional adequado;
16. Estabelecer e implantar procedimentos operacionais padronizados e métodos de controle de qualidade de alimentos, em conformidade com a legislação vigente;
17. Elaborar e implantar Manual de Boas Práticas de Fabricação, avaliando e atualizando os procedimentos operacionais padronizados (POP) sempre que necessário;
18. Planejar, coordenar e executar programas de treinamento, atualização e aperfeiçoamento de servidores que trabalham na cozinha (Unidade de Alimentação);
19. Promover programas de educação alimentar e nutricional para as crianças;
20. Detectar e encaminhar à Diretoria de Proteção Especial e demais autoridades quando solicitado, relatórios sobre as condições da alimentação e nutrição impeditivas da boa prática profissional e/ou que coloquem em risco à saúde das crianças;
Art. 43º. São atribuições do Assistente Administrativo:
1. Manter atualizado e organizado documentos administrativos da unidade: livros, registros, fichas, controle de ponto/frequência e outros observados pela Coordenadora/Equipe Técnica;
2. Organizar e controlar os estoques de material de expediente, mantimentos alimentícios, limpeza e higiene pessoal;
3. Retirar os alimentos e produtos de limpeza e higiene que estão no almoxarifado e utilizados no dia;
4. Informar a necessidade compra de produtos;
5. Zelar e participar da elaboração do cardápio;
6. Registrar ata das Reuniões;
7. Fazer contato administrativo necessário entre o Serviço de Acolhimento e os órgãos parceiros;
8. Executar tarefas relacionadas à rotina administrativa do Serviço, incluída/incluindo as atividades que exijam atendimento, digitação e arquivo, respeitando os regulamentos do serviço;
9. Contatos, convites e agendamentos para reuniões internas e externas;
10. Organização de fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida;
Art. 44º. São atribuições dos Educadores/Cuidadores Sociais:
1. Informar, por escrito, distúrbios de sono, apresentação de quadro de indisposição e outras alterações relacionadas a saúde das crianças e adolescentes;
2. Controlar os produtos de higiene, assim como informar a necessidade de compra dos mesmos;
3. Observar os cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação, tendo papel equiparado ao de mãe e pai das crianças e adolescentes em situação de acolhimento;
4. Observar as recomendações médicas, e ministrar as medicações conforme prescrição médica observando os horários e comunicando à coordenação qualquer alteração na condição de saúde das crianças;
5. Acompanhar consultas e possíveis internações, sempre que solicitado;
6. Observar, orientar, supervisionar e realizar higiene pessoal das crianças e adolescentes: escovação, banho, cabelo e unhas;
7. Ensinar as crianças e adolescentes sobre a conservação das roupas, utensílios e demais materiais de consumo;
8. Guardar e manter organizados os armários de roupas;
9. Garantir a manutenção das roupas limpas;
10. Acompanhar as crianças e adolescentes em atividades promovidas em ambiente externo como passeios e atividades culturais;
11. Servir alimentação respeitando os horários, estando presente e ao lado das crianças e adolescentes nesses momentos;
12. Seguir as orientações da equipe técnica quanto ao encaminhamento dos casos e participar dos horários de visitas de família ou voluntário, sempre que for solicitado;
13. Ser afetuoso, carinhoso, compreensivo, atencioso e prestativo com as crianças demonstrando respeito a todos, sem discriminação;
14. Vistoriar e enumerar todos os pertences que a criança e adolescente traz com ele no momento do acolhimento;
15. Recolher objetos proibidos na instituição e entregar à coordenação;
16. Acompanhar e prestar atenção ao desenvolvimento cognitivo e psicomotor estabelecendo um vínculo de afetividade com os acolhidos;
17. Participar da confecção do cronograma de atividades internas da instituição e se reunir com a equipe técnica semanalmente para efetivação do projeto político pedagógico;
18. Orientar os acolhidos quanto à organização do material didático utilizado nas atividades diárias, solicitando ao pedagogo a compra de material quando necessário;
19. Orientar e supervisionar as atividades educacionais observando o rendimento escolar e as atividades extraclasses de cada acolhido;
20. Organizar o ambiente de modo a facilitar o bom andamento dos trabalhos primando pela limpeza, cuidado e organização;
21. Observar os horários de plantão, devendo comunicar com antecedência de 02 (dois) dias possíveis faltas e trocas; INSERIR ISSO NA ROTINA, PARA MELHOR FIXAÇÃO DESSE DEVER
22. Trabalhar de forma educativa noções de autoestima, regras, normas disciplina, direitos e deveres, conceitos não discriminatórios e respeito mútuo; autoconhecimento e autodesenvolvimento, intervir em situações de conflito, buscando resolvê-los pacificamente estando atentos às dificuldades apresentadas pelos acolhidos estimulando a cooperação e o respeito às individualidades;
23. Garantir o direito de brincar e lazer às crianças;
24. Supervisionar para que as crianças e adolescentes mantenham suas camas arrumadas e organizados seus pertences e demais ambientes do serviço, bem como roupas e calçados, em especial uniformes escolares;
25. Recolher as roupas lavadas e organizá-las individualmente com os acolhidos do Serviço;
26. Intervir nas situações de conflito interno entre as crianças e adolescentes buscando resolvê-los pacificamente;
27. Promover a cooperação e o respeito às individualidades;
28. Repassar à coordenação e à equipe técnica, fatos relevantes sobre o cotidiano do Serviço e sobre situações de conflitos, condutas, comportamentos das crianças e adolescentes;
29. Registrar as atividades internas e externas do Serviço;
30. Zelar pela segurança das crianças e adolescentes;
31. Receber e conferir materiais recebidos e entregar notas fiscais para a coordenação;
32. Relatar, ao final de cada turno do plantão, em livro de registro próprio, todos os fatos ocorridos durante o período, com a assinatura de todos os plantonistas.
33. Controlar a guarda dos medicamentos;
34. Levar e buscar na escola e auxiliar a pedagoga nas atividades desenvolvidas;
35. Levar e acompanhar em atividades de lazer e cultura;
36. Acompanhar nas necessidades espirituais e religiosas.
37. Não julgar a história de vida, não discriminar, não ofender, mais ouvir do que perguntar, respeitando o tempo de cada um;
38. Respeitar a personalidade de cada criança/adolescente no que se refere à expressão da afetividade;
Art. 45º. São atribuições do Motorista:
1. Transportar as crianças e adolescentes para atividades escolares, passeios e atendimentos em serviços de saúde;
2. Transportar a equipe técnica durante o exercício das atribuições profissionais: visitas domiciliares, audiências, reuniões e outras atividades relacionadas ao Serviço de Acolhimento Luz do Sol;
3. Zelar pela segurança das crianças, adolescentes e profissionais orientando-os no que se refere aos procedimentos de segurança no trânsito tais como: utilização do cinto de segurança, embarque e desembarque;
4. Manter o veículo limpo e em condições de uso;
5. Comunicar com antecedência a coordenação quanto a necessidade de conserto e reparos no automóvel;
6. Organizar suas atividades para cumprimento da agenda do veículo, informando sempre que houver um imprevisto ou problema;
7. Nunca deixar as crianças ou adolescentes fora do muro da instituição;
8. Realizar atividade de carga e descarga conforme preconizado na Lei 1.441 de 12 de Junho de 2006;
9. É proibido utilizar o veículo para fins particulares incluindo dar carona;
10. Respeitar os horários de atividades das crianças, adolescentes e profissionais;
Art. 46º São atribuições do Auxiliar de Serviços Gerais:
1. Manter em bom estado de higiene e limpeza todas as dependências internas e externas do Serviço;
2. Lavar e passar roupas das crianças e adolescentes tendo cuidado com a conservação;
3. Manter em ordem materiais de higiene e limpeza, bem como equipamentos e utensílios evitando desperdícios;
4. Informar a necessidade de compra de produtos de limpeza e de alimentação;
5. Cuidar do acondicionamento e destino do lixo;
6. Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos e utensílios.
7. Comunicar defeitos em equipamento e utensílios para que o assistente administrativo e a Coordenação do Serviço providenciem manutenção, reparo ou substituição;
8. Trabalhar em parceria com os demais funcionários, visando sempre o bem estar das crianças e adolescentes;
9. Executar e/ ou auxiliar na organização e limpeza do almoxarifado conforme preconizado na Lei 1.441 de 12 de junho de 2006;
Art. 47º. São atribuições da Cozinheira:
1. Preparar as refeições com higiene, qualidade, organização de acordo com o cardápio elaborado pelo nutricionista;
2. Ter higiene no preparo da comida (usar touca, luva, avental) conforme as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos;
3. Preparar e/ou arrumar os alimentos para serem servidos;
4. Elaborar a lista de itens que estão faltando e entregar ao assistente administrativo, no tempo estabelecido, com a devida antecedência;
5. Organizar e manter limpa a despensa, onde ficarão guardados os alimentos, conforme preconizado na Lei 1.441 de 12 de junho de 2006; devendo ser fechados com chave; DELEGAR A CADA PLANTONISTA, A RESPONSABILIDADE DE GUARDA DOS ALIMENTOS NOS ARMÁRIOS, EVITANDO ASSIM, O DESCONTROLE NA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS.
6. Realizar o controle de validade dos alimentos e demais produtos, devendo os vencidos ser retirados e comunicado ao Nutricionista/Coordenação;
7. Manter a higiene pessoal (cabelos, mãos, unhas, roupas, sapatos) e exames de saúde obrigatórios (coprocultura de fezes, coproparasitológicos de fezes e hemograma completo) atualizados a cada 6 meses;
8. Manter a cozinha (os armários, as geladeiras e freezer) e refeitório limpos e organizados, zelando pelos pertences da cozinha como um todo;
9. Comunicar a Coordenação quaisquer danos a equipamentos e utensílios, solicitando os reparos necessários;
10. Solicitar a Coordenação a aquisição de utensílios e equipamentos necessários com antecedência;
11. Guardar as compras e registrar a saída na planilha;
12. As facas e outros utensílios que apresentam riscos devem ser guardados em lugar adequado;
Sao Atribuições do guarda:
1- Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorreram durante a sua jornada;
2 - Estar atento para o funcionamento adequado das coisas de uso comum observando eventuais emergências, quando acionará o zelador.
3 - Manter a portaria limpa.
4 - Guarda noturno deverão durante todo o horário do seu trabalho manter-se inteiramente acordado e atento;
5 - Cumprir rigorosamente o horário de trabalho, conforme constante no quadro de horário de trabalho, executando os serviços sob sua responsabilidade pessoal;
6 - Não se afastar do local de trabalho durante seu horário de trabalho.
7 - Evitar manter conversação prolongada com pessoas estranhas ao serviço;
8 - Oferecer um tratamento educado e cortês a todos as pessoas e visitantes;
9 - Manter uma apresentação irretocável, tanto em relação ao uniforme (calça, camisa, sapato e crachá), quanto à aparência pessoal (cabelo, barba e asseio em geral);
10 - Manter sempre fechado o portão de entrada;
11 - O guarda ou porteiro noturno deverá informar, qualquer situação suspeita verificada interna ou externamente na casa;
12 - É expressamente proibido trabalhar alcoolizado ou fazer uso de bebida alcoólica durante o horário de trabalho.
Parágrafo Único – A saída de servidores do serviço com crianças e adolescentes que estejam acolhidos no Serviço de Acolhimento para sua residência particular poderá acontecer desde que devidamente autorizado pela Coordenação e/ou Equipe Técnica.
SEÇÃO III – Da Carga Horária
Art. 45 O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes funcionará em tempo integral, com atendimento ininterrupto. A carga horária de trabalho dos servidores lotados no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes será estabelecida de acordo a necessidade do serviço, com anuência do setor de Recursos Humanos da SEDE.
TURNOS | CARGO | QUANTIDADE | HORÁRIO |
Diurno | Educadores Sociais ASG Cozinheiro (a) | 02 01 01 | Entrada 07h00min Saída 19h00min |
Noturno | Educadores Sociais ASG Vigia | 02 01 01 | Entrada 19h00min Saída 07h00min |
Parágrafo Único – O horário de trabalho da coordenação, das equipes técnicas, cuidadores, motorista, assistente administrativo, altera-se conforme as demandas institucionais e as agendas do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Além da coordenação, sem prejuízo das atribuições descritas na seção II do art. 39º.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, ESTÁGIO e APADRINHAMNETO
Art. 50º. Poderão ser prestados serviços voluntários no Serviço em benefício direto/indireto das crianças e adolescentes acolhidos, mediante programação com a coordenação e/ou equipe técnica;
§1º Os trabalhos voluntários dizem respeito à colaboração nas ações/atividades socioeducativas, na recepção, na evangelização, na limpeza, jardinagem, horta, pintura, reparos e consertos, dentre outros;
§2º O voluntário poderá acompanhar as crianças e adolescentes em suas atividades externas na companhia de integrante da equipe de trabalho do Serviço de Acolhimento Luz do Sol mediante conhecimento da coordenação;
Art. 51º. O Voluntário deverá preencher e assinar a Ficha de Serviço Voluntário, conforme preconiza a Lei No. 9.608 de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre os serviços de voluntariado, onde será anexada a proposta de serviço a ser desenvolvida.
Art. 52º. As atividades a serem desenvolvidas pelos voluntários serão orientadas pela equipe técnica e coordenação, devendo estar vinculadas às ações e projetos do Serviço de Acolhimento e em consonância com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Art. 53º Os trabalhos voluntários poderão ser prestados por pessoas da comunidade e região e/ou mediante convênio ou parceria com empresas ou instituições, obedecendo às regras do presente Regimento, e mantendo o sigilo inerente a atividade.
Art. 54º. É vedado ao voluntário interferir nas atividades desenvolvidas pela equipe do Serviço de Acolhimento.
Art. 55º É permitido aos voluntários participar, a convite, das reuniões organizadas pela coordenação, para avaliação dos projetos e integração com os objetivos do Serviço de Acolhimento.
Art. 56º. O trabalho do voluntário restringe-se às atividades propostas, não incluindo acesso às informações confidenciais, bem como informações pessoais dos adolescentes residentes.
Art. 57º. O trabalho do voluntário perpassa pelo envolvimento comunitário e afetivo, no entanto não permite pedido de guarda ou adoção sem que haja o cadastro junto ao Juizado de Infância e Juventude, órgão deliberativo nessas situações.
Art. 58º. Os alunos/estagiários serão aceitos mediante o convênio firmado entre as Instituições de Ensino Superior e a Secretaria Municipal de Assistência Social. Para o aceite do estagiário deverá a Secretaria em comum acordo com o profissional de nível superior da área solicitada que será o orientador de campo do estágio.
§ 1º Serão aceitos alunos/estagiários dos Cursos de Graduação em: Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Educador Físico e Direito.
§ 2º As vagas para alunos/estagiários disponibilizadas, serão na modalidade de obrigatório e não obrigatório;
Art.59º. A Prefeitura de Paraiso, a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Serviço de Acolhimento não terão nenhuma obrigação financeira pelos serviços prestados por voluntários ou estagiários.
Art.60º. OProjeto Apadrinhamento Nota 10, implantado em Paraíso do Tocantins – TO no mês de março de 2022, em conformidade busca proporcionar às crianças e adolescentes, que estão em medida de acolhimento institucional, a oportunidade de construir laços de afeto e apoio material, com possibilidades de amparo educacional e profissional, por pessoas da sociedade civil que tenham disponibilidade emocional e/ou financeira.
CAPÍTULO IX
DA ENTIDADE EXECUTORA
Art. 61º. Cabe à SEDE – Órgão Gestor do Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes Luz Sol as seguintes responsabilidades e obrigações:
1. Organizar o planejamento de recursos orçamentários e execução financeira de toda e qualquer fonte relacionada ao Serviço de Acolhimento Institucional;
2. Cumprir as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial aquelas contidas nos artigos 92 e 98;
3. Ofertar o Serviço de Acolhimento para Crianças de acordo com o Plano Municipal de Acolhimento aprovado pelo CMDCA, CMAS e com este Regimento;
4. Efetuar o pagamento das despesas, remuneração de pessoal, contratos com terceiros e encargos que decorram da oferta do serviço;
5. Prestar conta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal de Assistência Social sobre a aplicação dos recursos financeiros;
6. Contratar pessoal com encargos sociais tributários e trabalhistas, devidamente pagos em dia;
7. Manutenção da equipe de trabalho de acordo a legislação vigente;
8. Consolidar a Rede de Atendimento Socioassistencial e demais Políticas Setoriais;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62º. O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante adendo, através da aprovação do CMDCA, em reunião convocada para esta finalidade, de acordo com as necessidades da dinâmica de trabalho do Serviço de Acolhimento;
Art. 63º. Fica sob responsabilidade da coordenação e equipe técnica acompanhar as equipes de fiscalização prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único. Documentos de caráter sigiloso: prontuários de crianças/adolescentes e outros, somente serão apresentados mediante solicitação judicial ou para realização de pesquisa desde que observado o sigilo, a ética, a responsabilidade social e as normas referentes a pesquisas realizadas com seres humanos (conforme resolução 466/2012).
Art. 64º. Os casos omissos serão decididos pela coordenação, equipe técnica da proteção especial de média e alta complexidade e gestão municipal;
Art. 65º. É obrigatório o cumprimento de todos os artigos constantes neste Regimento Interno. No caso de descumprimento estará sujeito às penalidades previstas em Legislações Trabalhistas, Estatuto do Servidor Público Municipal e de cada categoria de classe profissional.
Art. 66º. Este regimento interno entrará em vigor a partir da presente data.
Paraíso do Tocantins/TO, janeiro de 2023.
Edições | (480) 2 de Fevereiro de 2023 |
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Entidade | Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação |