​RESOLUÇÃO CMDCA Nº. 81 DE 30 DE MARÇO DE 2023.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Paraíso do Tocantins - TO, em Reunião Ordinária realizada no dia 30 de março de 2023, na sala dos conselhos, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei Municipal nº 2248/2023 e demais disposições legais pertinentes, no exercício de sua função deliberativa da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paraíso do Tocantins, tornar público o edital do CMDCA nº 001/2023 que regulamenta o Processo de Escolha em data unificada dos Conselheiros Tutelares e seus respectivos suplentes para atuação no Município de Paraíso do Tocantins/Tocantins e;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar constitui-se em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113/2006 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;

CONSIDERANDO que o CMDCA zela por salvaguardar a sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;

CONSIDERANDO a necessidade do fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal;

CONSIDERANDO a atribuição do CMDCA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente em âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade da regulamentação do Processo Eleitoral dos membros do Conselho Tutelar de Paraíso do Tocantins - TO, tendo como fundamentação a Resolução CONANDA nº. 170 de 10 de dezembro de 2014, bem como, a Resolução nº231/2022 que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil e sobre o Processo Eleitoral em Data Unificada em todo o Território Nacional dos membros do Conselho Tutelar, bem como outras legislações pertinentes.

CONSIDERANDO a deliberação da Plenária realizada no dia 30 de março de 2023, as 11:30 horas;

RESOLVE:

Art.1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Paraíso do Tocantins -TO aprova e faz publicar o Edital nº. 001/2023 do CMDCA que regulamenta o processo Eleitoral em data Unificada para a eleição de membros do Conselho Tutelar de Paraíso do Tocantins -TO.

Parágrafo Único. O Edital nº. 001/2023 do CMDCA, dispõe sobre os critérios de inscrição de candidatos a Conselheiro Tutelar de Paraíso do Tocantins - TO e demais etapas que envolvem o Processo Eleitoral dos mesmos.

Art.2º. A aprovação desta Resolução consta transcrita no livro Ata nº 136/2023 do CMDCA no mês de março de 2023.

Art.3º. Esta Resolução deliberativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário. Dê-se ciência publique-se e cumpra-se.

Paraíso do Tocantins, 30 de março de 2023.

SOLANGE MENEZES ESPINDOLA

Presidente do CMDCA

EDITAL CMDCA/PARAÍSO DO TOCANTINS/TO Nº 001/2023

A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Paraíso do Tocantins - TO, no uso de suas atribuições legais, vem tornar público os procedimentos para o Processo de Escolha em data unificada dos Membros, sendo 05( cinco) Conselhos Tutelares Titulares e 05(cinco) suplentes de Paraíso do Tocantins/Tocantins, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990 em conjunto a nº Lei Municipal nº 2248/2023 e demais disposições legais pertinentes.

1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 - O Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares de Paraíso do Tocantins - TO é regido por este edital, aprovado pelo CMDCA em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente, de 13 de julho de 1990 em conjunto Lei Municipal nº 2248/2023 e demais disposições legais pertinentes. O processo de escolha se dividirá em 02 (duas) etapas, a saber:

1.2. Etapa de Habilitação

1.2.1 - A primeira etapa refere-se ao Processo de Habilitação do pré-candidato e compreenderá as seguintes fases de caráter eliminatório:

a) inscrição;

b) registro de candidatura

c) prova específica, de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, Lei Municipal que regulamenta o Conselho Tutelar, sobre língua portuguesa e sobre informática básica;

d) Atestado de saúde mental, a ser laudado por profissional competente.

1.3. Etapa Eleitoral

1.3.1 - A segunda etapa, de caráter classificatório e eliminatório, refere-se ao Processo Eleitoral e compreenderá as seguintes fases:

a) eleição;

b) proclamação dos eleitos;

c) homologação do resultado final;

d) Posse e Diplomação.

1.4 - O processo de escolha será coordenado pelo CMDCA de Paraíso do Tocantins, por meio da Comissão do CMDCA instituída pela resolução do CMDCA nº 80/2023 e Comissão Organizadora, instituída pela Portaria nº 28/2023/GABIN, publicada no Diário Oficial do Município – DOM.

1.4.1 - O prazo para impugnação deste edital será de 10 (dez) dias ininterruptos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município – DOM.

1.4.1.1 - As razões da impugnação deste edital deverão ser formalizadas por escrito e serem protocoladas exclusivamente na sede CMDCA de Paraíso do Tocantins, de segunda-feira à sexta-feira, no horário de 07h30 horas às 13h30 horas, exceto em feriados e pontos facultativos.

1.4.1.2 - Não serão recebidas e protocoladas as impugnações caso apresentadas fora do prazo, local e horários previstos nos itens 1.4.1 e 1.4.1.1, bem como que não estejam subscritos pelo impugnante, ou, por procurador (a) regular e legalmente habilitado (a).

1.4.1.3 - A impugnação interposta através de procurador (a) será admitida, mediante apresentação de original ou cópia simples, no caso de procuração por instrumento público, e, do original, no caso de procuração por instrumento particular, acompanhada de cópia simples do documento de identidade oficial com fotografia do (a) procurador (a).

1.4.1.4 - As razões da impugnação do edital não serão recebidas e protocoladas, caso estejam ilegíveis.

1.4.1.5 - A análise e decisão das impugnações do edital que porventura interpostas, caberá exclusivamente a Comissão Organizadora.

1.4.1.6 - Não caberá recurso da decisão da Comissão Organizadora que indeferir a impugnação do edital.

2 - DA INSCRIÇÃO

2.1 - Período: 13/04/2023 à 08/05/2023 (de segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados e pontos facultativos determinados pela Administração Pública Municipal).

2.1.1 – O período de inscrições previsto no item 2.1 poderá ser prorrogado, a exclusivo critério da Comissão Organizadora, em decorrência de interesse público, conveniência administrativa ou por motivo de força maior, mediante publicação no Diário Oficial do Município.

2.2 - Local: Exclusivamente no CMDCA de Paraíso do Tocantins, situada à Rua Alfredo Nasser, 519, -Centro – Paraíso do Tocantins – TO

2.3 - Horário: de 07h30 (sete horas e trinta minutos) às 13h30 (treze horas e trinta minutos)

2.4 - Antes de efetuar a inscrição, o (a) pré-candidato (a) deverá conhecer todo o teor do edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a candidatura à função pública de conselheiro (a) tutelar.

2.5 - No ato da inscrição o (a) pré-candidato (a) deverá apresentar Requerimento de Inscrição, no modelo oficial constante no Edital, no qual declare atender todas as condições exigidas para a inscrição e submeter-se às normas expressas neste edital, bem como, apresentar toda a documentação exigida.

2.6 - A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição e demais fases subsequentes do processo de escolha, bem como a nomeação e a posse, caso comprovada qualquer falsidade nas declarações e/ou qualquer irregularidade nos documentos apresentados e/ou na participação em quaisquer das fases da primeira e/ou da segunda etapa, devendo o (a) pré-candidato/candidato (a) ser eliminado (a) do processo de escolha.

2.6.1 - Terminado o período de inscrições das candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados. No qual será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.

2.6.1.1 - O recurso previsto no item 2.6.1.4 deverá ser formalizado exclusivamente no modelo oficial constante neste edital, sob pena de não conhecimento pela Comissão Organizadora e eliminação do (a) pré-candidato (a) do processo de escolha, caso proceda de forma contrária.

2.6.1.2 - Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e, posteriormente, realizar reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligência.

2.6.1.3 Ultrapassada a etapa prevista no item 2.6.1 a Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas no prazo de 5(cinco) dias, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.

2.6.1.4 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações no Diário Oficial, que decidirá no prazo de 05 ( cinco) dias a contar da publicação.

2.6.1.5 - O acesso à íntegra da decisão que eliminar o (a) pré -candidato/candidato (a) do processo de escolha, somente será permitido ao (a) pré-candidato (a) ou a procurador (a) legalmente habilitado (a), exclusivamente na sede do CMDCA.

2.7 - Para controle interno do CMDCA, a Comissão Organizadora atribuirá numeração à inscrição, no qual, será publicado no Diário Oficial do Município.

3.0 - CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO

3.1 - Podem inscrever-se para concorrer à função pública de conselheiro (a) tutelar a pessoa que, até a data de encerramento do prazo de inscrição, atenda os seguintes requisitos, conforme a Legislação local e federal.

I - reconhecida idoneidade moral, segundo os critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III - residência no Município;

IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

V - conclusão do Ensino Médio;

VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local e Comissão Organizadora tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; ( anexo)

VIII – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); ( anexo)

IX – não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (anexo)

X – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (anexo)

XI - Atestado de saúde mental, a ser laudado por profissional competente, a ser apresentado após o resultado da prova de conhecimentos.

3.2 Dos documentos para inscrição:

3.2.1 – Para efetivar a inscrição é necessário que o candidato, até a data de encerramento do prazo de inscrição, preencha a ficha de inscrição e apresente documentação abaixo exigida, exclusivamente junto ao CMDCA, situada à Rua Alfredo Nasser, nº 519 – Centro, Paraíso do Tocantins - TO: as seguintes documentações:

a) Documento de identificação - (Original e Cópia). Podendo ser: RG, CNH, Carteira Funcional de Registro Profissional, Passaporte, CTPS ou outra equivalente aceita.

b) Certidões negativas originais, que comprovem a idoneidade moral a que se refere à letra "a" do item 3.1 deverá ser comprovada por: I. certidões originais e atualizadas expedidas pelos foros criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual.

c) A comprovação de residência no Município de Paraíso do Tocantins/TO, será realizada mediante apresentação da Declaração constante neste edital, acompanhada de quaisquer um dos documentos no nome do candidato a seguir elencados: contas de energia elétrica, conta de telefone, conta de água; guias de IPTU; boletos bancários; contratos de locação em vigor; declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2023/Ano Calendário 2022; documentos emitidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou pela Secretaria da Receita Federal – SRF; comprovante de pagamento de salário que contenha o endereço; declaração de Centro de Saúde de sua respectiva área de saúde, no qual é cadastrado e que contenha seu endereço residencial; outros documentos equivalentes que comprovem a residência do (a) pré- candidato.

d) Comprovação de experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

e) Certificado de conclusão do Ensino Médio ou em nível superior;

f) Declaração não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; ( anexo)

g) Declaração de não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); (anexo)

h) Declaração não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (anexo)

i) Declaração de não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (anexo)

3.3 - O Atestado de saúde mental, a ser laudado por profissional competente, a ser apresentado após o resultado da prova de conhecimentos, pelos classificados.

3.4 A inscrição através de procurador (a) será admitida, mediante apresentação de original ou cópia simples, no caso de procuração por instrumento público, e, do original, no caso de procuração por instrumento particular, acompanhada de cópia simples do documento de identidade oficial com fotografia do (a) procurador (a).

4. DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

4.1 - O (a) pré-candidato (a) que se inscrever como pessoa com deficiência, participará do processo de escolha em igualdade de condições com os demais pré-candidatos (as), no que se refere ao conteúdo das fases, aos critérios de aprovação, aos horários e dias de realização das respectivas fases.

4.2 – Aos (as) pré-candidatos (as) pessoas com deficiência é garantido o direito de se inscreverem no processo de escolha, desde que sua deficiência seja compatível com as atribuições e aptidões específicas estabelecidas para a função pública de conselheiro (a) tutelar.

4.3 - Respeitada a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, o (a) pré-candidato (a) que necessitar de condição especial para a realização de quaisquer das fases das 02 (duas) etapas do processo de escolha, deverá solicitá-la no ato da inscrição, por escrito, datado, assinado, devidamente fundamentado e acompanhado de laudo médico, especificando tipo e grau da deficiência e a condição especial, indicando os recursos necessários para realização das fases do processo de escolha.

4.3.1 - O laudo médico deverá ser original ou cópia simples, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término do prazo das inscrições.

4.3.2 - O atendimento às condições especiais solicitadas ficará sujeito à análise e decisão da Comissão Organizadora, que verificará a viabilidade e de razoabilidade do pedido.

4.3.3 - O (a) pré-candidato (a) que não fizer a solicitação de condições especiais para realização das fases das etapas do processo de escolha deverá realizá-las nas mesmas condições dos (as) demais pré-candidatos (as).

4.3.4 – O (a) pré-candidato (a) que não realizar a inscrição conforme previsto nos itens anteriores, não poderá alegar posteriormente a condição de pessoa com deficiência para reivindicar quaisquer prerrogativas especiais para participação no processo de escolha.

4.3.5 - Para nomeação e posse, o (a) candidato (a) eleito deverá ser avaliado por órgão competente da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, que emitirá laudo pericial fundamentado sobre a qualificação como pessoa com deficiência e sobre a compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições das funções de conselheiro (a) tutelar.

5 - DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

5.1 - Atribuição: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo atendimento da criança e do adolescente com direito ameaçado ou violado, cumprindo as atribuições previstas nas legislações federal e municipal que regem a matéria, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição consecutiva, inclusive para conselho tutelar de outra circunscrição regional, desde que realizado e aprovado em todas as etapas e fase do processo.

5.2 - Subsídio: o (a) conselheiro (a) tutelar eleito (a) para o mandato referente ao quadriênio 2024/2028 fará jus a recebimento pecuniário mensal no valor de dois salários mínimos e meio.

5.3 - Carga Horária: a jornada mínima de trabalho do (a) conselheiro (a) tutelar é de 40 (quarenta) horas semanais, excluído os períodos de sobreavisos noturno e plantões aos fins de semana e feriados, com regime de plantão obrigatório, que serão remunerados por adicional, correspondente a 8% (oito pontos percentuais) mês, do salário bruto do Conselheiro Tutelar, proporcional aos plantões realizados, até o limite de 4 (quatro) plantões mensais.

5.4 - A função pública de conselheiro (a) tutelar é de dedicação exclusiva.

5.5 - O exercício da função de conselheiro (a) tutelar não configura vínculo empregatício ou estatutário com o Município.

5.6 - É vedada a acumulação da função pública de conselheiro (a) tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerada.

6. DA COMPOSIÇÃO E DA REALIZAÇÃO DAS FASES DA PRIMEIRA ETAPA – PROCESSO DE HABILITAÇÃO

6.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

6.1.1 - Data, local e horário de realização das fases da primeira etapa: as datas, horários e locais de realização das fases serão publicados no Diário Oficial do Município de Paraíso do Tocantins– DOM e afixados na sede do CMDCA de Paraíso do Tocantins.

6.1.2 - É de responsabilidade exclusiva do (a) pré-candidato (a) a identificação correta na inscrição e dos locais de realização das fases, (inscrição, e prova de conhecimentos) bem como seu comparecimento nas datas e horários determinados, sob pena de eliminação do processo de escolha.

6.1.3 - A responsabilidade de elaborar, aplicar e corrigir os testes de conhecimentos, deste bem como analisar os recursos que vierem a ser interpostos em face do resultado das referidas fases, será atribuída ao CMDCA de Paraíso do Tocantins – TO e a Comissão Organizadora.

6.1.4 Os (as) pré-candidatos (as) deverão comparecer aos locais de realização da prova de conhecimentos, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário determinado para início de sua realização.

6.1.5- Somente será permitido o ingresso do (a) pré-candidato (a) nos locais de realização da prova de conhecimento, até o horário estabelecido, mediante apresentação do comprovante de inscrição e de um dos seguintes documentos: Carteira de Identidade; Carteira Nacional de Habilitação; Carteira de Trabalho; Carteira Profissional; ou, Passaporte, no qual conste filiação, fotografia e assinatura.

6.1.6 - Não será permitida consulta à legislação ou a qualquer outro material durante a realização de conhecimento teórico, deste.

6.1.7 - Para a realização da fase da prova teórica, deste edital o (a) pré-candidato (a) deverá portar somente caneta esferográfica transparente de tinta azul ou preta.

6.1.8- Após entrar na sala de realização da prova de conhecimentos deste edital e assinar a lista de presença, o (a) pré -candidato (a) não poderá, sob qualquer pretexto, ausentar-se sem autorização do Fiscal de Sala, podendo sair somente acompanhado do Volante, designado pelo CMDCA.

6.1.9 - Não será permitido, durante a realização da fase da prova escrita, o porte e o uso de celular, relógio, transmissor/receptador de mensagens, ou qualquer tipo de equipamento mecânico, eletrônico ou óptico que permita o armazenamento ou a comunicação de dados.

6.1.10 - Em nenhuma hipótese haverá realização da fase da prova escrita, deste edital fora dos locais, datas e horários determinados ou realização de segunda chamada.

6.1.11 - Será eliminado do processo de escolha o (a) pré-candidato (a) que, por qualquer motivo, faltar a prova escrita e se aprovado, da primeira etapa, efetuar consulta não permitida, ou, durante a sua realização, for flagrado em comunicação com outro (a) pré-candidato (a) ou pessoas estranhas, verbalmente ou por escrito.

6.4 - DO TESTE ESCRITO DE CONHECIMENTO:

6.4.1 - O teste escrito de múltipla escolha de conhecimento versará sobre os temas abaixo elencados:

a) A Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações posteriormente introduzidas, e a Lei Municipal nº 2248/2023, que estabelece a Estrutura e Funcionamento do Conselho Tutelar de Paraíso do Tocantins e dá outras providências.

b) Noções básicas de informática;

c) Português;

6.4.2 - Noções básicas de informática - O teste escrito de múltipla escolha de conhecimento de noções básicas de informática avaliará o conhecimento acerca de:

a) Operação com arquivos em ambiente Windows.

b) Conhecimentos básicos de arquivos e pastas (diretórios) Windows.

c) Utilização do Windows Explorer: copiar, mover arquivos, criar diretórios.

d) Conhecimentos básicos de editor de Microsoft word: criação de um novo documento, formatação e impressão. Microsoft Office.

e) Conhecimentos básicos de internet. Outlook: receber e enviar mensagens; anexos; catálogo de endereços; organização das mensagens. Microsoft Outlook e Microsoft Outlook Express.

f) Conhecimento sobre aplicativos e dispositivos para armazenamento de dados e realização de cópia de segurança (backup).

6.4.3 - O teste escrito de múltipla escolha de conhecimento constará de 50 (cinquenta) questões e terá a duração de 04 (quatro) horas.

6.4.4– O (a) pré-candidato (a) deverá lançar apenas seu número de inscrição e assinatura no local especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação do teste de conhecimento e consequente eliminação do processo de escolha, caso proceda de forma contrária.

6.4.5 - Cada questão de múltipla escolha constará de 04 (quatro) alternativas e 01 (uma) única opção correta.

6.4.6 Cada questão de múltipla escolha valerá 02 (dois) pontos.

6.4.7 - Será considerado aprovado no teste escrito de múltipla escolha de conhecimento o (a) pré-candidato (a) que obtiver nota igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor total de 100 (cem) pontos.

6.4.8 – O (a) pré-candidato (a) será eliminado caso obtenha nota zero em qualquer dos itens da prova de conhecimentos.

6.4.9 - Caso seja anulada alguma questão do teste escrito de múltipla escolha de conhecimento, esta será contada como acerto para todos (as) os (as) pré-candidatos (as).

7. DOS RECURSOS DA PROVA ESCRITA

7.1 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.

7.2 Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.

8.2 - DA CAMPANHA ELEITORAL

8.2.1 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997(Lei Geral das Eleições) e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;

II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI – abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII – confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X – propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.2.2 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.

8.2.3 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

8.2.4 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;

8.2.5 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas.

8.2.6 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.

8.2.7 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

a) utilização de espaço na mídia;

b) transporte aos eleitores;

c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

8.2.8 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

8.2.9 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

8.2.10 O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.

8.2.11 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.

§ 1o A inobservância do disposto no art. 23 da Lei Municipal nº 2248/2023 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.

8.2.12 Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.

8.2.13 Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.2.14 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.2.15 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.

8.2.16 É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.

8.2.17 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.

8.2.18 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

8.2.19 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Organizadora e Conselho do CMDCA;

II - direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

IV- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

9.1 DAS PENALIDADES

9.1 - Será penalizado (a) com o cancelamento da candidatura e eliminação do processo de escolha e/ou com a perda do mandato, o (a) candidato (a) que comprovadamente fizer uso de recursos e/ou estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.

9.2 - A denúncia de propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os (as) concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Organizadora, que se entender incluída nessas características, determinará a suspensão da referida propaganda e julgará a infração na forma prevista no item que trata sobre a campanha eleitoral.

10. DA VOTAÇÃO

10.1 – Nos termos do §1º do artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, a votação ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

10.1.1 – A votação será realizada conforme locais de votação posteriormente indicados, das 8:00 (oito) às 17:00 (dezessete) horas, em data e locais a serem divulgados pelo CMDCA de Paraíso do Tocantins no Diário Oficial do Município - DOM.

10.1.2 - A lista de candidatos (as) será divulgada pelo CMDCA no Diário Oficial do Município - DOM, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da data de realização da votação, conforme ordem de classificação.

10.1.3 - Cabe ao CMDCA a indicação dos locais de votação, preferencialmente em unidades públicas municipais, e a sua definição dependerá da convalidação da Comissão Organizadora.

10.1.4 - Às 17:00 (dezessete) horas do dia da eleição serão distribuídas senhas aos (as) votantes presentes, para assegurar-lhes o direito de votação.

10.1.5 - Ocorrendo excepcional atraso para o início da votação, deverá ser feito o registro em ata.

10.1.6 - A escolha dos membros efetivos e suplentes de cada conselho tutelar ocorrerá por voto facultativo, pessoal, direto e secreto de cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes na circunscrição regional a qual se vincula o Conselho Tutelar.

10.1.7 - A inscrição do eleitor(a) será realizada em dia, horário e local de votação, sendo vedado voto por procuração.

10.1.8 – O (a) votante(eleitor) deverá portar, no ato da inscrição, título de eleitor ou documento que comprove a identificação civil e do qual conste filiação, fotografia e assinatura: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação; Carteira de Trabalho; Carteira Profissional ou Passaporte.

10.1.9– Somente os cidadãos residentes na circunscrição regional do Município Paraíso do Tocantins a qual se vincula o Conselho Tutelar poderão se inscrever como votantes.

10.1.10- Será fornecido ao (a) votante(eleitor) comprovante de votação.

10.1.11 - Serão afixadas, nos locais de votação, listas das candidaturas deferidas, no prazo de até 03 (três) dias úteis antes da data de votação.

10.1.12- Será considerado inválido o voto cuja cédula:

a) esteja assinalada com mais de 01 (um) candidatos (as);

b) contiver expressão, frase ou palavra;

c) não corresponder ao modelo oficial;

d) não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

e) estiver em branco.

11 - DAS MESAS DE VOTAÇÃO

11.1 - As mesas de votação serão compostas por no mínimo 02 (dois) membros efetivamente escolhidos pela Comissão Organizadora.

11.1.2.- A relação dos nomes que comporão as mesas de votação e suas respectivas sessões deverá ser informada oficialmente pela Comissão Organizadora ao CMDCA, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos de antecedência da data de votação.

11.1.3- Não poderão participar da mesa de votação e/ou como digitador, o (a) candidato (a) inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau ou o seu cônjuge, convivente ou companheiro (a).

11.1.4 Compete à mesa de votação:

a) solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra na votação;

b) lavrar ata de votação, anotando eventual ocorrência;

c) realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo;

d) remeter a documentação referente à fase de votação à Comissão Organizadora.

12 - DA APURAÇÃO E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

12.1 - Concluída a votação e lavrada a ata de apuração, os membros da Mesa de Votação entregarão o mapa do processo de votação e os demais documentos à Comissão Organizadora.

12.2 - Serão considerados eleitos (as) conselheiros (as) tutelares titulares:

a) Os (as) 5 (cinco) candidatos (as) que obtiverem o maior número de votos;

b) Suplentes, os (as) 05 (cinco) candidatos (as) que se seguirem aos titulares na ordem de classificação.

12.3 - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

13. DA POSSE DOS ELEITOS

13.1 - Após homologação pelo CMDCA do resultado final do Processo de Escolha dos Membros, sendo 05 (cinco) Conselheiros Tutelares e 05 (cinco) suplentes a designação dos (as) candidatos (as) eleitos (as) titulares será realizada por ato do Prefeito Municipal, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

13.2 - No momento da posse, o (a) candidato (a) eleito (a) conselheiro (a) tutelar titular assinará termo no qual conste declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função pública de conselheiro (a) tutelar e que tem ciência de seus direitos, deveres e proibições, observadas as vedações constitucionais.

14. DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1 - Os casos omissos do Processo de Escolha serão resolvidos pelo CMDCA de Paraíso do Tocantins – TO, através da Comissão Organizadora, e serão publicados no Diário Oficial do Município - DOM.

14.2 - O Ministério Público do Estado do Tocantins é o órgão competente para fiscalizar o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares de Paraíso do Tocantins/TO, em conformidade com o disposto no artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990.

14.3 O Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares de Paraíso do Tocantins - TO deverá ser fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.

SOLANGE MENEZES ESPINDOLA

Presidente do CMDCA

ANEXO 1

Calendário Referente ao Edital nº 01/2019 do CMDCA

N° ETAPAS DATAS

01 Publicação do Edital. 31/03/2023

02 Impugnação do Edital 03/04/2023 à 09/04/2023

03 Inscrições na Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, na Sala dos Conselhos das 07h30 as 13h30

13/04/2023 a 08/05/2023

04 Publicação da relação de candidatos inscritos 11/05/2023

05 Prazo para impugnação dos nomes inscritos Até o dia 16 de maio de 2023.

06 Notificação dos impugnados para defesa 18/05/2023

07 Defesa dos impugnados 19/05/2023 à 23/05/2023

08 Análise dos pedidos de registro de candidatura 24/05/2023 à 28/05/2023

09 Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. Até o dia 02 de junho de 2023.

10 Abertura de prazo para recurso à Plenária do CMDCA. 05 de junho a 09 de junho de 2023.

11 Julgamento dos recursos pelo CMDCA.

Até o dia 14/06/2023

12 Divulgação do resultado dos recursos e publicação da lista definitiva dos candidatos com inscrição deferida, em ordem alfabética. Até o dia 16/06/2023

13 Aplicação da Prova. 07 de julho de 2023

14 Publicação dos candidatos aprovados. 19 de julho de 2023

15 Abertura de recursos quanto a nota da prova. 21 a 22 de julho de 2023.

16 Divulgação do resultado dos recursos e publicação da lista final dos candidatos aprovados na prova. 27 de julho de 2023

17 Prazo para realização da campanha eleitoral 01 de agosto de 2023 à 30 de setembro de 2023.

18 Divulgação da lista dos candidatos 31 de agosto de 2023.

19 Afixação nos locais de votação, listas das candidaturas. 27 de setembro de 2023.

20 Dia da votação: 01 de outubro de 2023.

21 Divulgação do resultado da votação: 01 de outubro de 2023.

22 Prazo para impugnação do resultado da eleição. 03 e 05 de outubro de 2023.

23 Julgamento das impugnações ao resultado da eleição. 09 e 10 de outubro de 2023.

24 Publicação do resultado do julgamento das impugnações ao resultado da eleição. 11 de outubro de 2023.

24 Prazo para recurso quanto ao julgamento dos recursos interpostos contra resultado da eleição. 16 e 17 de outubro de 2023.

25 Publicação do resultado do julgamento dos recursos. 18 a 20 de outubro de 2019

25 Proclamação do resultado final da eleição.

25 de outubro de 2023

26 Posse e diplomação dos eleitos. 10 de janeiro de 2024

Requerimento de Inscrição

Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Paraíso do Tocantins, bem como, à Comissão Organizadora instituída pela Resolução do CMDCA nº e Portaria 28/2023 e Eu._______________________ portador (a) do RG nº ___________________ , expedido em , pelo , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº ___________________________ , residente e domiciliado , Telefone____________________ , e-mail _________________________ , requeiro(a) inscrição para o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares de Paraíso/TO para tanto, junto os documentos necessários à satisfação das exigências do Edital CMDCA/ Paraíso/TO n.º 01/2023, sujeitando-me integralmente às normas e legislações aplicáveis.

Paraíso do Tocantins de......................de 2023.

Nestes Termos P. Deferimento

____________________

Assinatura

Modelo Recurso

Contra decisão relativa do Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares de Paraíso /TO, publicado no edital nº 01/2023. Fase: Eu____________________, , portador (a) do RG________________, expedido em____________ , pelo , inscrito (a) no CPF/MF sob o nº______________ , requerimento da inscrição nº.__________________________ , para o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares de Paraíso do Tocantins/TO, apresento recurso junto ao Comissão Organizadora, contra : A decisão objeto de contestação é .

Os argumentos com os quais contesto a referida decisão são:_______________

_______________________________________________________________

Para fundamentar essa contestação, encaminho anexos os seguintes documentos: _____________________________________________________

Paraíso do Tocantins de......................de 2023.

Nestes Termos P. Deferimento

____________________

Assinatura

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Eu,_____________________________ , portador (a) do RG nº___________________ , expedido em , pelo , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº________________ , DECLARO para os devidos fins de comprovação de residência, sob as penas da Lei (art. 2º da Lei 7.115/83), que sou residente e domiciliado na ______________________________ , BAIRRO_______________ , CEP______________ , na cidade de __________________ , Estado ______ , conforme cópia de comprovante anexo.

Declaro ainda, estar ciente de que declaração falsa pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, in verbis: “Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.”

Paraíso do Tocantins, data ........ de 2023.

____________________

Assinatura

DECLARAÇÃO DE NÃO SUSPENSÃO – NÃO DESTITUIÇÃO

Eu, , portador (a) do RG nº , expedido em , pelo , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado no endereço...... DECLARO para os devidos fins, não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial.

Declaro ainda, estar ciente de que declaração falsa pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, in verbis:

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.”

Paraíso do Tocantins de......................de 2023.

____________________

Assinatura

DECLARAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 64/1990 (LEI DE INELEGIBILIDADE);

Eu,, portador (a) do RG nº , expedido em , pelo , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado no endereço...... DECLARO para os devidos fins, que não me enquadro nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

Declaro ainda, estar ciente de que declaração falsa pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, in verbis:

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.”

Paraíso do Tocantins de......................de 2023.

____________________

Assinatura

DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DO CMDCA

Eu,, portador (a) do RG nº , expedido em , pelo , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado no endereço...... DECLARO para os devidos fins, não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Declaro ainda, estar ciente de que declaração falsa pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, in verbis:

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.”

Paraíso do Tocantins de......................de 2023.

____________________

Assinatura

DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO COMO MEMBRO DO CMDCA

Eu,, portador (a) do RG nº , expedido em , pelo , inscrito(a) no CPF/MF sob o nº , residente e domiciliado no endereço...... DECLARO para os devidos fins, não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Declaro ainda, estar ciente de que declaração falsa pode implicar na sanção penal prevista no art. 299 do Código Penal, in verbis:

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.

Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.”

Paraíso do Tocantins de......................de 2023.

____________________

Assinatura


Edições (517) 31 de Março de 2023
Entidade Gabinete do Prefeito