LEI Nº 2253/2023

LEI Nº 2253/2023 De 18 de abril de 2023.

Institui a Lei Orgânica da Cultura de Paraíso do Tocantins, dispondo sobre o Sistema Municipal de Cultura e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Capítulo 1 – Das Disposições Gerais

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Paraíso do Tocantins, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais através da formulação, financiamento e gestão das políticas públicas do município, em acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei Orgânica do município.

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

Art. 2º. São princípios deste Sistema Municipal de Cultura:

I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão, criação e acesso;

II – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

III – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

IV – qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;

V – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

VI – incentivar, estimular e estruturar a economia da cultura na cidade;

VII – consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

VIII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art 3º. São objetivos deste Sistema Municipal de Cultura:

I – promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as outras políticas governamentais;

II – promover a formação artístico-cultural, a capacitação profissionalizante, a ampliação das artes e da cultura e seu acesso, o aperfeiçoamento e o intercâmbio entre gestores culturais, produtores, pesquisadores, artistas e outros profissionais da cultura, dando prioridade aos artistas estabelecidos em Paraíso do Tocantins;

III – ampliar o acesso da população à fruição de bens e serviço culturais, efetivando direitos culturais, especialmente para a população em situação de vulnerabilidade social;

IV – promover a sensibilização estética para a arte e a cultura;

V – descentralizar ações e os recursos financeiros da cultura;

VI – assegurar a partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da cidade.

VII – viabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao tombamento e ao registro do patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural, bem como estimular, promover e apoiar os projetos culturais de preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

VIII – promover a arte e a cultura de Paraíso do Tocantins por meio de ações da promoção, difusão e do intercâmbio, além de programas, acordos e cooperações;

IX – reconhecer, valorizar e apoiar as manifestações culturais populares, tradicionais, indígenas e afro brasileiras;

X – estruturar, desenvolver e fortalecer a economia criativa, incluindo o estímulo ao empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de suas cadeias, arranjos produtivos e territórios criativos;

XI – viabilizar a manutenção de equipamentos culturais e o fomento à realização de sua programação, respeitando a necessidade e as especificidades da acessibilidade;

XII – estimular a pesquisa, a sistematização de dados, a formulação de indicadores, a documentação e a difusão de informações culturais;

XIII – promover gestão pública compartilhada e participativa, potencializando as iniciativas culturais;

XIV – criar mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito desta lei;

XV – estabelecer parcerias entre os setores público e privado, as entidades sem fins lucrativos na cultura e as outras esferas de governo;

Art. 4º. O poder público municipal compreende a política pública em sua concepção tridimensional:

I – Dimensão simbólica;

II – Dimensão cidadã;

III – Dimensão econômica,

Art. 5º. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único – A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.

Art. 6º. A dimensão cidadã da cultura compreende que os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.

§1º – A política cultural deve assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.

§2º – O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

§3º – O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.

§4º – O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.

Art. 7º. A dimensão econômica da cultura a compreende como espaço de desenvolvimento inovador e expressivo da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

§1º – O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.

§2º – As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Capítulo 2 – Do funcionamento e gestão do Sistema

Art. 8º. O Sistema Municipal de Cultura é composto pelos seguintes instrumentos:

I – De coordenação:

a) Órgão executivo da cultura no município, coordenadora geral deste SMC;

b) Diretorias e gerências da área da cultura, vinculadas ao órgão executivo da cultura;

c) Fundação Municipal de Apoio à Cultura.

II – De articulação, deliberação e participação social:

a) Conselho Municipal de Cultura – CMC Paraíso;

b) Conferência Municipal de Cultura.

III – De gestão:

a) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

b) Plano Municipal de Cultura – PMC;

c) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;

d) Programa de apoio às Bibliotecas, livro e leitura – PROLIVRO;

e) Programa de Proteção ao Patrimônio Cultural – PPPC;

IV – De financiamento:

a) Programa Municipal de Difusão Cultural;

b) Fundo Municipal de Cultura;

c) Incentivo Fiscal à Cultura.

Parágrafo único - Este Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas , em especial, da educação, da ciência e tecnologia, do desenvolvimento econômico e social, do meio ambiente, do turismo, da infraestrutura e obras, dos direitos humanos e da juventude

Art. 9º. Caberá ao órgão executivo da cultura a coordenação do Sistema Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;

II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Cultura e nas suas instâncias setoriais;

IV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura;

V - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

VI - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;

VIII - auxiliar o governo municipal no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito do plano de cultura;

IX - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com o Governo do Estado e com o Governo Federal, na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município;

X- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura a cada cinco anos;

XI – apresentar ao plenário do Conselho Municipal de Cultura, anualmente, as diretrizes orçamentárias e a proposta de Plano Plurianual para o ano seguinte.

Art. 10º. Passam a ser atribuições do órgão executivo da cultura no município, sem prejuízo às atribuições estabelecidas na Lei Orgânica do Município ou na lei de criação do órgão:

I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais ali definidas;

II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado ao Sistemas Nacional de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento econômico e social local;

IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

V – preservar, difundir e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações e estudos na área da cultura;

VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;

IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento da Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

XI - estruturar e realizar cursos de formação livres e de qualificação profissional nas áreas de criação artística, produção cultural e artística e gestão cultural;

XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos Fóruns de Cultura do Município;

XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura de forma quinquenal, e participar e colaborar na realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XVII – coordenar as atividades da Fundação Municipal de Apoio à Cultura;

XVIII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 11º. Será criada a Fundação Municipal de Apoio à Cultura, de personalidade jurídica própria, com os objetivos de:

I – Estabelecer planos e criar condições para a manutenção e ampliação da infraestrutura cultural no município;

II – Criar projetos dentro do previsto na lei federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e outras leis de incentivo fiscal à cultura;

III – Articular-se com a iniciativa privada para captação de recursos para seus projetos;

IV – Articular-se com entes públicos para captação de outros recursos para projetos de infraestrutura cultural.

§1º – As secretarias municipais de obras e infraestrutura compartilharão seu quadro técnico especializado de arquitetos e engenheiros com a Fundação Municipal de Apoio à Cultura para a concretização de seus objetivos, através de termos de parceria.

§2º – O quadro administrativo, financeiro, jurídico e executivo da Fundação Municipal de Apoio à Cultura é composto pelo quadro geral do município.

§3º – A Fundação Municipal de Apoio à Cultura será extinta quando a população da cidade alcançar 100 mil habitantes, impedindo assim novos projetos pela lei federal 8.313/1991.

§4º – Lei complementar deverá criar a Fundação Municipal de Apoio à Cultura.

Capítulo 3 – Da articulação e participação social

Art. 12º. Passam a ser atribuições do Conselho Municipal de Cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura, e sem prejuízo às atribuições estabelecidas em lei própria de criação:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - definir a necessidade de implantação de políticas setoriais e aprovar suas diretrizes;

V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura no que concerne à distribuição territorial e nos diversos segmentos culturais;

VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;

VII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

VIII - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura;

IX - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias e planos plurianuais da área da Cultura;

X - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.

XII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura do estado, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e o Nacional;

XIII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XIV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XV - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Cultura a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVI - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;

XVII - promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações de outras áreas;

XVIII - fornecer subsídios ao Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturas – SMIIC;

XIX - articular-se com as demais instâncias do Sistema Municipal de Cultura para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito deste Sistema Municipal de Cultura;

XX – Convocar, a qualquer tempo, de maneira extraordinária, e por aprovação unânime, a Conferência Municipal de Cultura.

Art. 13º. A Conferência Municipal de Cultura se constitui em instância de participação social máxima, onde ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio dos cidadãos, dos artistas e dos agentes culturais, além de organizações e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.

§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§ 2º. Cabe ao órgão executivo da cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, exceto em caráter extraordinário, quando será convocada pelo Conselho Municipal de Cultura, com apoio executivo do órgão executivo da cultura.

§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura ocorrerá ordinariamente a cada 5 anos.

TÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Capítulo 1 – Disposições gerais

Art. 14º. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento e execução, inclusive técnica e financeira, e de qualificação dos recursos humanos.

Art. 15º. São responsabilidades dos instrumentos de gestão deste Sistema Municipal de Cultura:

I – O planejamento e realização de ações previstas no Plano Municipal de Cultura e o desenvolvimento de novas ações, desde que coerentes com as políticas aqui estabelecidas;

II – A coleta e sistematização de dados relativos às ações realizadas, considerando a tridimensionalidade da política cultural;

III – A disponibilização de estudos e relatórios para o órgão executivo das políticas culturais e o Conselho Municipal de Cultura.

Capítulo 2 – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC

Art. 16º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC se constitui como uma rede de pesquisa e de informações culturais que, através de ambiente virtual, ofereça opções de cadastramento, alteração e exclusão de dados descentralizados.

Art. 17º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:

I – coletar, sistematizar e interpretar dados, criando metodologias e estabelecendo parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, de forma a permitir a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas públicas em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;

II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, visando a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;

III – exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC e das políticas estabelecidas neste Sistema Municipal de Cultura;

IV – Realizar estudos e publicações sobre os dados coletados a cada 10 anos, visando condensá-los e permitir que sejam utilizados nas Conferências Municipais de Cultura.

Art. 18º. Cabe ao órgão executivo da cultura e à Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.

§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais será constituído de bancos de dados referentes a investimentos, produção, acesso, consumo, dados econômicos e cadastro de artistas e agentes culturais, estando disponível ao público em geral.

Art. 19º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC realizará levantamentos frequentes para o mapeamento cultural do município, para conhecimento da diversidade cultural local e para a transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

Capítulo 3 – Plano Municipal de Cultura de Paraíso do Tocantins

Art. 20º. O Plano Municipal de Cultura – PMC será resultado da Conferência Municipal de Cultura, será instituído por lei própria, terá duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva deste Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 21º. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade do órgão executivo da cultura, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolverá Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminha à Câmara de Vereadores.

Parágrafo único – O Plano Municipal de Cultura de Paraíso do Tocantins deverá conter, pelo menos:

I – diagnóstico do desenvolvimento da cultura, com informações fornecidas pelo SMIIC e pelos órgãos gestores da cultura;

II – diretrizes e prioridades anuais, para os próximos 10 anos;

III – objetivos gerais e específicos;

IV – estratégias, metas e ações;

V – prazos de execução;

VI – resultados e impactos esperados;

VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII – mecanismos e fontes de financiamento; e

IX – indicadores de monitoramento e avaliação.

Capítulo 4 – Programa Municipal de Formação na Área da Cultura

Art. 22º. Cabe ao órgão executivo da cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, em articulação com os demais entes federados e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais de ensino superior estabelecidas no município.

Parágrafo único – Este programa terá rubrica específica no orçamento e plano plurianual da pasta executiva da cultura.

Art. 23º. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura tem como objetivos:

I – Introduzir as linguagens artísticas e as expressões culturais para a população, através de cursos livres, oficinas culturais e outros formatos;

II – Desenvolver a capacidade e as habilidades artísticas e técnicas dos profissionais da cultura do município, através de cursos especializados, oficinas culturais e outros formatos;

III – Incentivar a formação e capacitação profissional dos artistas e agentes culturais do município através de formações, consultorias, bolsas de estudo e outros meios;

IV – Promover a qualificação técnico-administrativa dos agentes públicos envolvidos na formulação e gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população através de formações continuadas, consultorias, bolsas de estudo e outros meios;

V – Articular-se com faculdades e universidades no estímulo ao desenvolvimento de programas de extensão, graduação e pós-graduação na área de artes, cultura e economia criativa sediados no município.

Capítulo 5 – Programa de apoio às Bibliotecas, livro e leitura – PROLIVRO

Art. 24º. O Programa de Apoio às Bibliotecas, ao livro e leitura – PROLIVRO, é caracterizado por ações especificamente voltadas para essa área, inclusive em parceria com outras secretarias municipais e bibliotecas particulares, com os objetivos de:

I – Ampliar o hábito da leitura junto à população através da formação de novos leitores e outras ações;

II – Estimular a atividade de escrita criativa junto à população através da formação de novos escritores e outras ações;

III – Ampliar e descentralizar as ações e atividades da Biblioteca Municipal de Paraíso do Tocantins;

IV – Proporcionar um ambiente favorável ao desenvolvimento de negócios voltados ao livro e leitura;

V – Auxiliar na difusão da literatura criada em Paraíso do Tocantins.

Parágrafo único – Este programa terá rubrica específica no orçamento e plano plurianual da pasta executiva da cultura.

Art. 25º. O Programa PROLIVRO poderá apoiar instituições privadas que mantenham acervo, arquivo ou coleção bibliográfica de valor cultural, desde que estes estejam com acesso público conforme normativa a ser elaborada pelo órgão executivo da cultura.

Capítulo 6 – Programa de Proteção ao Patrimônio Cultural – PPPC

Art. 26º. O Programa de Proteção ao Patrimônio Cultural – PPPC, se constitui como conjunto de normas que devem seguir o poder público e os proprietários dos patrimônios culturais de Paraíso do Tocantins, em complemento à Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961.

Parágrafo único – Este programa terá rubrica específica no orçamento e plano plurianual da pasta executiva da cultura.

Art. 27º. Constituem Patrimônio Cultural do Município de Paraíso do Tocantins, desde que representativos, dentro do acervo municipal, o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território e que por sua vinculação a fatos pretéritos memoriais e a fatos atuais significativos, ou por seu valor cultural, seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora, decorrentes da atividade humana e da natureza a seguir relacionados:

I – Os bens móveis e imóveis, em conjunto ou isoladamente, os monumentos públicos, os conjuntos urbanísticos. Além dos especificados no § do artigo 138 da Constituição do Estado do Tocantins;

II – As construções e obras de arte de notável qualidade estética ou particularmente representativas de determinada época ou estilo;

III – Edifícios, monumentos, documentos e objetos nitidamente vinculados a fatos memoráveis da história local ou de pessoas de excepcional notoriedade que, de alguma forma tenha contribuído ou contribua para as artes, a cultura, a criação e a implantação do Município de Paraíso do Tocantins;

IV – Monumentos naturais, paisagens e locais cuja preservação seja de interesse público, por seus excepcionais valores artísticos, etnológicos, folclóricos ou turísticos;

V – Acervos bibliográficos, arquivos, e documentos de acentuado valor cultural;

VI – Tradições, usos, costumes e demais manifestações que contribuam para o desenvolvimento cultural dos habitantes do município;

VII – Sítios arqueológicos, ecológicos e paleontológicos encontrados nos limites do município;

Parágrafo único – Os bens a que se refere este artigo somente passarão a integrar os patrimônios históricos, artísticos e culturais, mediante a sua inscrição, isolada ou agrupada, nos livros de tombamento do órgão executivo da cultura, depois de decretado o tombamento pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 28º. O município procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis ou imóveis de propriedade pública ou particular, existentes em seu território que pelos valores históricos, arqueológicos, etnológicos, paisagísticos, paleográficos, bibliográficos, arquitetônicos ou ecológicos, ficam sob a proteção do Poder Público, ou realizará o registro em livro específico, para aqueles bens de importância revelada, mas que não possuem interesse no tombamento pelo poder público.

Art. 29º. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura o levantamento dos bens que possam vir a ser considerados patrimônio cultural do município e a definição por seu tombamento.

Art. 30º. Caberá ao órgão executivo da cultura o recebimento de solicitações de tombamento, a realização de estudos necessários ao tombamento e as normatizações técnicas de suas decisões.

§ 1º. Os bens móveis e imóveis poderão ser tombados de forma definitiva ou parcial, de acordo com sua importância para a preservação da história, cultura, arquitetura, artes ou paisagem do município.

§ 2º. Os bens móveis e imóveis que tiveram seu tombamento negado poderão, ainda, ser registrados em livro de registro patrimonial.

§ 3º. Os livros de Tombo e livros de Registro terão versão física, sob responsabilidade da Biblioteca Municipal de Paraíso do Tocantins, e versão digital acessível a todos os interessados.

§ 4º. Os processos de registro ou tombamento deverão conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – Nome do bem e proprietário original (no momento do registro);

II – Endereço ou localização e data de construção ou constituição;

III – Descrição histórica e contextualizada;

IV – Motivos e justificativa que levaram ao seu registro ou tombo integral ou parcial;

V – Quais elementos estão protegidos pelo tombo ou quais elementos são de importância patrimonial para o registro;

VI – Fotos de registro.

Art. 31º. Ao proprietário do bem móvel ou imóvel para o qual for iniciado o processo de tombamento ou registro, aplicam-se:

§ 1º. As seguintes responsabilidades:

I – De preservar as características fundamentais e específicas do bem a ser protegido, até a conclusão do processo, e de preservá-lo conforme orientações do órgão executivo da cultura em caso de tombamento definitivo.

II – De garantir o acesso público às características fundamentais e específicas do bem protegido.

III – Informar e solicitar autorização ao órgão executivo da cultura para restauro, pintura, reforma, ações de manutenção e difusão ou qualquer outra ação que possa vir a interferir no bem protegido.

IV – Informar ao poder público municipal a intenção de venda ou transferência de posse do bem tombado de maneira definitiva, dando ao município a prioridade na compra do bem.

§ 2º. Os seguintes direitos:

I – De prioridade no acesso a recursos do Sistema Municipal de Financiamento da Cultura - SIFIC, destinados à proteção e difusão do patrimônio cultural.

II – Da cobrança de ingresso em caso de bem móvel ou imóvel estabelecido dentro de propriedade imóvel particular, conforme normativa a ser desenvolvida.

III – Da isenção integral ou parcial no IPTU, conforme normativa a ser estabelecida.

Art. 32º. Ao poder público municipal, em relação ao patrimônio cultural tombado ou registrado no município, aplicam-se:

§ 1º. As seguintes responsabilidades:

I – Estabelecer condições de acesso, preservação e acesso público, em diálogo com os proprietários do bem tombado.

II – Criar programas, linhas de crédito ou ações que auxiliem a preservação, o restauro, a reforma ou ações de manutenção do bem tombado.

III – Fornecer placas e material informativo para instalação no local do bem tombado.

IV – Difundir o patrimônio cultural do município à população em geral.

§ 2º. Os seguintes direitos:

I – De prioridade na compra do bem tombado, em caso de venda ou transferência de proprietário.

II – Da intervenção emergencial em caso de abandono proposital do proprietário do bem tombado, com cobrança posterior do proprietário referente aos custos da intervenção, incluindo multas.

Art. 33º. O município procederá com regulamentação complementar, e o que não estiver disposto em lei municipal será tratado pelo Conselho Municipal de Cultura e, em caso de ainda haver dúvidas, será aplicada a legislação federal competente.

Parágrafo único – São mantidos todos os patrimônios tombados já inscritos nos livros do município até aqui.

TÍTULO III DO FINANCIAMENTO À CULTURA

Capítulo 1 – Disposições gerais

Art. 34º. O Sistema Municipal de Financiamento da Cultura de Paraíso do Tocantins – SIFIC, é constituído por um conjunto de mecanismos diversificados e articulados entre as esferas pública e privada:

I – dotações orçamentárias do município destinadas anualmente ao órgão executivo da cultura;

II – Fundo Municipal de Cultura - FMC;

III – Incentivo fiscal às atividades culturais;

IV – Programa de difusão cultural;

V – outros mecanismos e fundos.

§ 1º As ações e os projetos da comunidade também podem ser apoiados por meio da disponibilização de equipamentos públicos de cultura, que pode ocorrer nas seguintes modalidades:

I – uso ordinário do bem, sem cobrança pela ocupação e sem instrumento jurídico formal, por meio da inclusão na programação oficial do equipamento:

a) de ação ou projeto cultural financiado pelos mecanismos deste Sistema;

b) de ação ou projeto cultural que solicite o uso como forma de apoio, em solicitação avulsa de uso ordinário ou solicitação apresentada por edital, nos termos do regulamento;

II – uso especial do bem, com possibilidade de cobrança pela ocupação e com instrumento jurídico em formato de autorização, permissão ou concessão de uso, nos termos do regulamento, nos seguintes casos:

a) a utilização pretendida não corresponde à finalidade cultural do equipamento;

b) a ação ou o projeto cultural não está incluída na programação oficial do equipamento.

§ 2º A programação oficial dos equipamentos públicos de cultura é composta pelas ações e pelos projetos realizados pelo órgão executivo de cultura nos diferentes instâncias deste Sistema, e por atividades definidas pelas equipes técnicas ou curatoriais responsáveis.

Art. 35º. São diretrizes do financiamento à cultura em Paraíso do Tocantins:

I – Diversificação do investimento, abarcando o máximo de áreas culturais e artísticas;

II – Diversificação das fontes de recursos públicos e privados destinados a programas, projetos e ações do deste Sistema de Financiamento à Cultura;

III – Articulação e incentivo a meios de sustentabilidade das atividades de microempresas, pequenas empresas, pessoas físicas e microempreendedores individuais;

IV – Implementação de mecanismos de desoneração fiscal e outras medidas de fomento dos arranjos, das cadeias e das atividades produtivas da cultura;

V – Descentralização territorial dos recursos destinados às políticas e ações culturais;

VI – Adequação da legislação e dos mecanismos de repasse de recursos à natureza específica das atividades culturais;

§ 1º O apoio com fontes de recursos privados pode ser realizado mediante:

I – Patrocínio incentivado em acordo com o Programa de Incentivo Fiscal, nos termos do regulamento;

II – Patrocínio direto, pela alocação de recursos próprios de pessoa física ou jurídica, sem incentivo fiscal, na execução de plano executivo, tendo como contrapartida veiculação de publicidade, uso de bem público ou outra modalidade de contrapartida prevista no regulamento.

§ 2º A celebração de acordo de patrocínio privado direto será precedida de edital de patrocínio ou resulta do recebimento de proposta espontânea conforme o seguinte procedimento:

I – disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada no caderno de encargos de sua proposta de patrocínio, que pode incluir:

a) fornecimento de bens e serviços;

b) premiações de iniciativas da comunidade cultural;

c) realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;

d) doação para o Fundo Municipal de Cultura ou alguma ação realizada pelo Fundo;

II – análise da proposta de patrocínio e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;

III – publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa;

IV – decisão da administração pública por celebrar o acordo com o proponente original caso as propostas alternativas sejam inexistentes ou inadequadas; celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública; realizar chamamento público; ou arquivar o processo.

Art. 36º. O financiamento da cultura é destinado aos diversos segmentos artísticos e culturais de Paraíso do Tocantins, tais como:

I – artes cênicas: incluindo teatro, dança e circo;

II – artes visuais: incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;

III – audiovisual: cinema, vídeo e rádio e televisão de caráter educativo e cultural;

IV – música;

V – livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;

VI – infraestrutura cultural, patrimônio cultural material e imaterial, arquivos e demais acervos;

VII – manifestações culturais da cultura popular e tradicional, incluindo a cultura afro-brasileira e indígena;

VIII – criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia e jogos eletrônicos;

IX – outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística que vierem a surgir no município.

X – Empréstimo financeiro à abertura ou manutenção de empresas relacionadas à economia criativa, tais como: lojas ou ateliês de artesanato, artes visuais ou moda, livrarias, salas de cinema, rádio, estúdios de áudio e vídeo, estúdios fotográficos, estúdios de animação e jogos, galerias de arte, restaurantes de cardápio ligado à cultura popular, tradicional ou afro-brasileira, escolas de linguagens artísticas e outras que demonstrarem pertencer à economia criativa da cultura.

§ 1º Os segmentos artísticos e culturais contemplados pelo financiamento devem promover produções culturais acessíveis na linguagem brasileira de sinais e em outras formas.

§ 2º Os empréstimos descritos no item X deste artigo serão fruto de posterior regulamentação, que definirá os órgãos responsáveis por sua aprovação, acompanhamento e cobrança.

Art. 37º. Os recursos do Sistema Municipal de Financiamento da Cultura - SIFIC podem ser aplicados em:

I – Formulação, execução e avaliação de políticas públicas culturais;

II – Apoio direto a projetos e atividades culturais, inclusive ações de difusão cultural, por meio de termos de ajuste, termos de colaboração, termos de fomento, contratos ou outros instrumentos jurídicos, de acordo com as especificidades do mecanismo de financiamento e da natureza do objeto;

III – Programa de incentivo fiscal;

IV – Cofinanciamento de empreendimentos e projetos culturais com participação econômica nos resultados;

V – outras formas de apoio compatíveis com a legislação municipal ou nacional.

§ 1º O SIFIC admitirá apenas propostas de planos com duração máxima de um ano.

§ 2º Os recursos do SIFIC podem ser solicitados por pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos, estabelecidos na cidade a pelo menos 2 anos.

§ 3º Fica vedada aos fiscais membros do Conselho Municipal de Cultura, a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto neste programa.

Art. 38º. Os procedimentos de seleção de propostas, publicação de editais, convocação, inscrição, avaliação, celebração de instrumentos jurídicos, execução, acompanhamento e prestação de contas serão definidos em ato normativo do órgão executivo da cultura, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.

§ 1º Os procedimentos de prestação de contas são simplificados e voltados à verificação do alcance de resultados, com foco no cumprimento de objeto, nos termos de regulamento a ser elaborado.

§ 2º As hipóteses em que há necessidade de apresentação e análise de documentação financeira na fase de prestação de contas serão previstas nos procedimentos definidos no ato normativo.

§ 3º Nos casos em que o proponente seja notificado a devolver recursos ao erário, pode solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, conforme plano de trabalho a ser avaliado pelo órgão executivo da cultura, após manifestação do órgão de controle interno e de assessoramento jurídico.

§ 4º No caso de descumprimento de obrigação de que tratará a regulamentação, a Administração Pública pode, garantido o direito de defesa e avaliada a gravidade dos fatos, aplicar as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária da participação em seleção promovida pelo órgão executivo da cultura, por prazo não superior a 2 anos;

IV – impedimento de celebrar com o órgão executivo da cultura instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta pela Administração Pública, por prazo não superior a 2 anos;

V – declaração de inidoneidade para participar de seleção ou celebrar instrumento jurídico com repasse de recursos públicos ou que preveja apoio em bens ou serviços mediante execução direta, válida para todos os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, nos termos do regulamento.

Art. 39º. As seleções para financiamento de projetos ou atividades culturais serão realizadas por comissão de avaliação, composta minimamente por:

I – Um servidor do órgão executivo da cultura;

II – Um membro do Conselho Municipal de Cultura;

III – Um avaliador externo selecionado, não residente em Paraíso do Tocantins, com conhecimento na área a ser analisada.

§ 1º A participação na comissão de julgamento pode ser remunerada.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Cultura a fiscalização sobre os procedimentos de avaliação de projetos culturais inscritos em todos os editais do SIFIC.

Art. 40º. A exibição, a utilização e a circulação dos bens culturais resultantes das atividades ou dos projetos culturais financiados devem ser abertas:

I – a qualquer pessoa, se gratuitas;

II – ao público pagante, se houver cobrança de ingresso ou equivalente.

§ 1º É vedado o financiamento de atividades ou projetos culturais cujo objeto seja destinado a coleções particulares ou circuitos privados com limitações de acesso.

§ 2º A cobrança de ingresso ou equivalente, taxas ou outras naturezas de arrecadações deve observar procedimentos e limites previstos a atual legislação em vigor.

§ 3º No caso dos projetos ou das atividades culturais nos quais haja outra forma potencial de benefício financeiro, a demonstração de interesse público do apoio público estará fundamentada na democratização do acesso à cultura, no desenvolvimento da

economia da cultura ou no fomento à inovação ou experimentação artística.

§ 4º É dever dos proponentes garantir o cumprimento a toda a legislação relativa à venda de ingressos, com avisos legais na bilheteria e acessibilidade.

Art. 41º. Os projetos, os programas e as ações culturais podem utilizar os recursos públicos para pagamento das seguintes despesas:

I – Remuneração da equipe de trabalho;

II – Diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que sejam essenciais à execução do objeto;

III – Custos indiretos necessários à execução do objeto, inclusive tarifas bancárias e serviços como auditoria, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, design, tecnologia da informação e contabilidade;

IV – Aquisição de bens essenciais à execução do objeto, inclusive bens de capital;

V – Construção, reforma e adequação de espaço físico, respeitadas as obrigações legais de acessibilidade, conforme a Lei federal nº 13.146, de 2015 e outras legislações que forem pertinentes;

VI – Outras despesas essenciais à execução do objeto, conforme as peculiaridades do projeto ou da atividade cultural.

§ 1º No instrumento jurídico celebrado, deve haver cláusula de previsão da destinação dos bens adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência de sua execução, na qual pode ser estipulada:

I – a titularidade dos bens remanescentes para o órgão ou a entidade pública;

II – a titularidade dos bens remanescentes para o beneficiário do instrumento, desde que, cumulativamente:

a) o administrador público faça constar, no processo, justificativa formal que demonstre que a opção por essa definição atende ao interesse público;

b) o instrumento indique que, nos casos de rejeição de contas, o valor pelo qual o bem foi adquirido seja computado no cálculo do dano ao erário, com atualização monetária, se a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.

Art. 42º. A divulgação dos projetos ou das atividades culturais financiadas deve ocorrer com o registro do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, na forma definida em ato normativo do órgão executivo de cultura.

Parágrafo único – As medidas de transparência relacionadas a projetos e atividades culturais financiadas observam formatos acessíveis, incluindo a divulgação sobre recursos de acessibilidade disponíveis, nos termos do regulamento.

Capítulo 2 – Orçamento do órgão executivo

Art. 43º. O orçamento do órgão executivo da cultura constitui o principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura do município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais previstas nesta lei e também criados por ofício.

Art. 44º. A Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins deve empreender esforços para implementar a ampliação progressiva do orçamento da cultura, como previsto no art. 216-A, § 1º, XII, da Constituição Federal de 1988

Art. 45º. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, e as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único – O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento deverá ser previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Capítulo 3 – Programa Municipal de Difusão Cultural

Art. 46º. O Programa Municipal de Difusão Cultural tem os seguintes objetivos:

I – Estimular, auxiliar e financiar a difusão de obras artísticas existentes, criadas em Paraíso do Tocantins, junto a outras cidades do estado e do país.

II – Proporcionar experiências de valor cultural e artístico à população municipal em todas as faixas etárias e classes sociais.

III – Estimular a população na expressão de sua identidade cultural.

Art. 47º. O órgão executivo da cultura, junto ao Conselho Municipal de Cultura, irá estabelecer, anualmente:

I – diretrizes para contratação de programação cultural externa para a cidade no ano seguinte;

II – condições para apoio à circulação de obras paraisenses em outras cidades e estados no ano seguinte;

III – o funcionamento de programa de animação cultural nos bairros, para o ano seguinte.

Art. 48º. A municipalidade garantirá recursos orçamentários destinados ao Programa Municipal de Difusão Cultural, que deverá evoluir para abarcar as seguintes ações:

I – Difusão na cidade de obras artísticas e expressões culturais da própria cidade;

II – Difusão na cidade de obras artísticas e expressões culturais do Tocantins;

III – Difusão de obras criadas em Paraíso do Tocantins em outras cidades do Brasil;

IV – Estímulo à criação artística e valorização das expressões culturais nos diferentes bairros da cidade;

Capítulo 4 – Fundo Municipal de Cultura

Art. 49º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura de Paraíso do Tocantins, de natureza contábil e financeira própria, com o objetivo de:

I - proteger, apoiar, estimular, fomentar e patrocinar atividades artísticas, projetos culturais e artísticos e o patrimônio cultural do município, nos termos de seu regulamento;

II – servir de instrumento de transferência de recursos fundo a fundo no contexto do Sistema Nacional de Cultura e Sistema Estadual de Cultura;

III – Garantir contrapartida financeira municipal nos convênios de cultura assinados com os entes federais ou estaduais.

Art. 50º. O Fundo Municipal de Cultura distribuirá anualmente, através de editais, recursos para a realização de projetos culturais nas diferentes linguagens, conforme identificação de demanda do cadastro cultural do município e demandas identificadas pelo Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais e regras definidas em seu regulamento.

Art. 51º. A administração do Fundo Municipal de Cultura é realizada pelo órgão executivo da cultura.

Art. 52º. O Conselho Municipal de Cultura é elaborador de diretrizes macro para distribuição dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e fiscal de sua execução.

Art. 53º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão distribuídos através de Patrocínio Cultural, de forma não reembolsável.

Parágrafo único – O saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 54º. São recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I – Dotações orçamentárias previstas na LOA;

II – Saldos de exercícios anteriores;

III – Saldos de rendimentos de juros bancários ou investimento;

IV – Devolução de recursos de projetos não executados ou com prestação de contas reprovadas;

V – Recursos advindos de convênios e programas com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;

VI – Transferências fundo a fundo;

VII – Contrapartida a convênios públicos com ente estadual ou federal;

VIII – Doações espontâneas ou resultadas de incentivo fiscal;

IX – Emendas parlamentares;

X – Receitas oriundas da cobrança de ingresso em bilheteria de equipamentos públicos;

XI – Multas de termos de patrocínio ou contratos firmados sob este Sistema;

XII – Outras receitas que vierem a ser criadas ou destinadas.

Art. 55º. Poderão ser utilizados até 5% dos recursos do Fundo para sua gestão, incluindo contratação de estudos, pagamentos administrativos ou a serviços externos necessários aos trabalhos do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 56º. Não é permitido o uso de recursos do Fundo Municipal de Cultura para pagamento de pessoal, custeio ou investimentos do órgão executivo da cultura.

Art. 57º. O município realizará a oficialização jurídica deste fundo de cultura e criará conta única para seus recursos, nos termos da lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 58º. É vedado o acesso a recursos deste Fundo por entidades governamentais de qualquer esfera.

Art. 59º. O acesso público aos recursos do Fundo Municipal de Cultura se dará por editais, chamamentos públicos ou prêmios publicados pelo órgão executivo da cultura nos termos do regulamento a ser criado.

Capítulo 5 – Programa de Incentivo Fiscal

Art. 60º. Fica instituído o incentivo fiscal para projetos da área cultural, com os objetivos de:

I – Desenvolver a economia criativa de Paraíso do Tocantins;

II – Fortalecer, desenvolver e manter a atividade de grupos, artistas, agentes culturais, coletivos, companhias, empresas culturais ou artísticas e espaços culturais ou artísticos independentes; III – Fomentar o desenvolvimento de negócios ligados à economia criativa nas áreas culturais abarcadas pela lei; IV – Diversificar e dinamizar os recursos de fomento da economia criativa na cidade de Paraíso do Tocantins;

V – Desenvolver parcerias na relação público-privada para a proteção ao patrimônio cultural material e imaterial.

Art. 61º. O incentivo fiscal será concedido a contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma deste programa. §1 O incentivo fiscal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos valores efetivamente pagos pelos contribuintes no ano anterior, em ISSQN e IPTU. §2 A dedução utilizada para incentivo cultural não poderá ultrapassar 4% (quatro por cento) da receita proveniente da soma de ISSQN e IPTU em cada exercício fiscal.

§3 É vedada a inscrição de projetos por pessoas jurídicas de direito público, sendo a elas permitido constar apenas como beneficiárias.

§4 É vedada a participação, como incentivadoras, de empresas do Programa Simples Nacional.

Art. 62º. Para fins deste programa, entende-se por:

I – Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no município, responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal;

II – Incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte de ISSQN ou IPTU, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da lei;

III – Doação ou patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo contribuinte incentivador ao proponente, de recursos para a realização do projeto cultural, com (patrocínio) ou sem (doação) finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional;

IV – Coprodução: projeto inscrito por proponente residente de Paraíso do Tocantins, mas executado em parceria com outro projeto não-residente/sediado, que tenha outros recursos aprovados, onde o proponente assume expressamente menor responsabilidade no projeto, mas mantendo sua responsabilidade enquanto proponente desta lei.

Art. 63º. O incentivador, após cadastro na lei, receberá crédito fiscal no valor de 50% do imposto somado e quitado do ano anterior, e poderá distribuí-lo nas formas abaixo: I – Até 25% do valor autorizado como doação ao Fundo Municipal de Cultura; II – Até 100% do valor autorizado como doação ou patrocínio a um ou mais Projetos Culturais Incentivados;

Art. 64º. Os recursos financeiros aprovados neste programa deverão ser investidos, necessariamente, em projetos que atendam ao menos um objetivo abaixo:

I – Pesquisa ou desenvolvimento;

II – Produção;

III – Difusão, circulação ou publicação;

IV – Formação de público e ações educativas na área da cultura;

V – Capacitação profissional dos agentes culturais do município;

VI – Construção, reforma ou manutenção de infraestrutura cultural ou artística, incluindo a de patrimônio cultural.

Art. 65º. Para fins de democratização dos recursos oriundos deste programa, será limitado o valor de captação anual pelos proponentes no valor de 20.000 (vinte mil) UFIP.

Art. 66º. É proibido aos incentivadores usarem a totalidade de seus recursos incentivados visando a preferência por uma única área de projeto ou um único proponente por mais de dois anos consecutivos.

Art. 67º. Todos os projetos deverão prever, em sua realização, ações de acessibilidade para pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida, de acordo com a Lei nº 13.146, de 2015 e Decreto nº 9.404, de 2018 (e futuros substitutivos), sendo a acessibilidade física obrigatória e, pelo menos mais uma, à escolha do proponente.

Art. 68º. Todos os projetos deverão prever, em sua realização, ações de contrapartida para a sociedade, sendo caracterizadas como gratuitas e acessíveis ao público-alvo, que visem a melhoria da qualidade de vida e autoestima de seu público-alvo, podendo ser realizadas nas áreas social, ambiental, educacional e/ou cultural.

Art. 69º. Os produtos culturais oriundos dos projetos aprovados neste programa, quando cabível, deverão ceder parte de seus bens ou acessos para distribuição gratuita ao órgão executivo da cultura, aos serviços de assistência social municipal, às escolas públicas instaladas no município ou a associações de serviços sociais que desenvolvam seus trabalhos dentro da cidade.

Art. 70º. Quando fizer uso de mão de obra, o projeto deverá atender ao requisito de garantir o mínimo de 80% de suas vagas de trabalho sejam ocupadas por profissionais de Paraíso do Tocantins, excetuando-se projetos de coprodução ou realizados em sua maior parte em outros territórios, quando deverá ser garantido o mínimo de 30% das vagas de trabalho da etapa local do projeto, para profissionais de Paraíso do Tocantins.

Art. 71º. É obrigatória, para a realização de qualquer projeto por esta lei, a contratação de produtor cultural capacitado, que ficará responsável pela correta execução do projeto.

Art. 72º. É permitida a utilização de recursos desta lei em projetos com formato de coprodução com pessoas físicas ou jurídicas de outros municípios, que tenham outros recursos para seus projetos, mas pretendam executar parte ou a totalidade de suas ações em Paraíso do Tocantins.

§1 – Será objeto de análise desta lei apenas o orçamento e objetos previstos para realização em Paraíso do Tocantins.

§2 – O poder público editará regulamento para o funcionamento da coprodução prevista nesta lei.

Art. 73º. A Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins deverá informatizar todos os processos desta lei, permitindo o acesso a qualquer cidadão, por via eletrônica ou física, aos dados de projetos aprovados, projetos executados e incentivadores.

Art. 74º. Um mesmo profissional ou o proponente não poderá receber ou participar em mais de duas funções em um mesmo projeto, ainda que de forma gratuita.

Art. 75º. O contribuinte incentivador não poderá utilizar este programa para destinar imposto que já receba incentivo fiscal do município, de qualquer tipo.

Art. 76º. É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios contribuintes incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em até segundo grau; o mesmo se aplica aos membros da comissão de análise de projetos culturais incentivados.

Art. 77º. Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária exclusiva vinculada ao projeto, aberta pelo proponente especialmente para os fins previstos neste programa.

§1 – Os recursos captados poderão ser utilizados para pagamento das taxas de serviços bancários.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 78º. O órgão executivo de cultura realizará, anualmente, capacitações públicas a quaisquer interessados, agentes culturais ou contribuintes incentivadores, sobre o funcionamento deste sistema e seus mecanismos e disponibilizará, em sua sede física e em seu site, material informativo em linguagem simples.

Art. 79º. É vedada a alteração de fins do uso de imóveis destinados a equipamentos públicos de cultura.

Art. 80º. Fica o órgão executivo da cultura autorizado a estabelecer cobrança de Taxas de Utilização dos equipamentos públicos da cultura no município, sendo sua arrecadação revertida para o orçamento da pasta cultural do exercício seguinte.

Parágrafo único – Projetos que tenham recebido recursos do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura previsto nesta lei serão isentos de taxa relativa à utilização de equipamento público destinado à cultura.

Art. 81º. Fica a Prefeitura autorizada a estabelecer cobrança de Taxas de Contrapartida Cultural como critério para liberação de realização a grandes eventos artísticos ou culturais realizados na cidade.

Parágrafo único – A Taxa de Contrapartida Cultural será estabelecida por decreto e será destinada à composição do Fundo Municipal de Cultura no exercício seguinte.

Art. 82º. Ficam revogadas em sua totalidade:

I – a Lei Municipal nº 592, de 12 de maio de 1992;

II – a Lei Municipal nº 1.353, de 17 de maio de 2006;

III – a Lei Municipal nº 1.538, de 20 de maio de 2009.

Art. 83º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84º. A municipalidade prosseguirá com a regulamentação dos artigos desta lei em um prazo de até 180 dias.

Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos dezoito (18) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e vinte e três (2023).

CELSO SOARES REGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (528) 19 de Abril de 2023
Entidade Assessoria Jurídica do Município