Lei n° 2260/2023
Lei n° 2260/2023 04 de maio de 2023.
“Dispõe sobre alterações das Leis nº 1.650, de 21 de novembro de 2011, nº 1.651, de 21 de novembro de 2011 e nº 1.652, de 21 de novembro de 2011, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei altera dispositivos das leis Municipais que dispõem sobre os Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos integrantes do quadro geral, dos profissionais da saúde e dos profissionais da educação básica do Município de Paraíso do Tocantins.
Art. 2º. Os Anexos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 1.650, de 21 de novembro de 2011 passam a vigorar na forma descrita nos Anexos A, B, C e D desta Lei.
Art. 3º. Os Anexos I, II, III e IV da Lei Municipal nº 1.651, de 21 de novembro de 2011 passam a vigorar na forma descrita nos Anexos E, F, G e H desta Lei.
Art. 4º. Os Anexos I, II e III da Lei Municipal nº 1.652, de 21 de novembro de 2011 passam a vigorar na forma descrita nos Anexos I, J e K desta Lei.
Art. 5º. Nos anexos A, E e I constam as denominações e quantitativos de cargos permanentes por grupo ocupacional.
§ 1º. Os cargos permanentes constantes dos anexos de que trata o caput, são os mantidos, desmembrados e os criados por esta lei.
§ 2º. Os cargos do quadro permanente, cujas denominações foram alteradas ou que foram desmembrados em outros cargos, são os descritos no Anexo L desta Lei.
Art. 6º. Nos anexos B, F e J estão descritas as tarefas típicas mantidas, acrescidas ou ajustadas, os requisitos para ingresso e a carga horária semanal por cargo.
Art. 7º. Nos anexos C, G e K são vinculados na respectiva Tabela de Vencimentos os cargos permanentes mantidos, criados ou desmembrados por esta Lei.
Parágrafo único. Os valores constantes das Tabelas de Vencimentos previstas no caput, estão fixados para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, sendo que para os cargos que cumprirem carga horária semanal menor, o valor do vencimento deverá ser pago de forma proporcional.
Art. 8º. Nos anexos D e H que dispõe sobre os quadros transitórios, foram ajustadas as tarefas típicas e acrescentadas a escolaridade e a carga horária semanal.
Art. 9º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos vagos do quadro de pessoal permanente de Planos de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos integrantes do quadro geral, dos profissionais da saúde e dos profissionais da educação básica do Município de Paraíso do Tocantins.
Art. 10. Para realização do concurso público, a Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins poderá contratar, mediante processo licitatório ou de justificação para contratação direta, entidade de reconhecida experiência e idoneidade para elaboração de edital e de provas, aplicação e correção de provas, bem como apuração de resultados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a responsabilidade pela realização do concurso público será da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, a quem caberá editar normas, mediante a publicação dos respectivos atos administrativos.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigor.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos quatro (04) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CELSO SOARES REGO MORAISPrefeito Municipal
Edições | (537) 4 de Maio de 2023 |
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