LEI Nº 2281/2023

LEI Nº 2281/2023 De 21 de setembro de 2023.

“Autoriza a doação à FUNDAÇÃO UNIRG (UNIRG), fundação pública, imóvel pertencente ao patrimônio dessa municipalidade.”

CELSO SOARES REGO MORAIS, Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins/TO., usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Fica desafetada da categoria de bens de uso comum do povo e incorporada na dos bens dominicais UMA ÁREA DE TERRENO URBANO, constituída por Área Institucional 04, situada na Av. XXIII, do Loteamento Limeira, situada nesta cidade de Paraíso do Tocantins - TO, com ÁREA TOTAL de 22.197,12m² (vinte e dois mil cento e noventa e sete metros quadrado e doze centímetros), havido pelo Município conforme transcrição da matrícula no Cartório do 1º Ofício Notas e Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins sob o n.º 128355.2.002817-21.

Art.2º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar a FUNDAÇÃO UNIRG (UNIRG), fundação pública inscrita sob o CNPJ n.º 01.210.830/0001-06, com sede administrativa na Av. Pará, n.º 2432, QD. 20, LT. 01, St. Eng. Waldir Lins, Gurupi – Tocantins/TO o lote de terreno desafetado e incorporado na categoria dos bens dominicais pelo artigo anterior, cuja destinação é única e exclusivamente à instalação do campus da Universidade de Gurupi - UnirG.

Art.3º - Fica expressamente vedado à empresa donatária, sob qualquer pretexto, utilizar para fins diversos do previsto nesta lei, locar, alienar, doar ou, por qualquer outra forma, transmitir a terceiros a posse ou o domínio do imóvel objeto da presente doação pelo prazo de 20 (vinte) anos a contar da data da publicação desta lei.

Parágrafo único - Excepcionada a utilização do imóvel para instalação de praça de alimentação, espaços esportivos, lojas de conveniências, livrarias e outras atividades voltadas e correlatas a atividades da donatária.

Art.4º - A donatária terá o prazo de 02 (dois) anos para conclusão da obra, contado da assinatura da escritura, sob pena do imóvel reverter ao patrimônio do Município.

Art.5º - Fica a donatária obrigada a apresentar para registro junto ao setor competente da Prefeitura Municipal desta cidade, dentro do prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, o projeto arquitetônico completo, além do cronograma físico das obras a serem realizadas no imóvel objeto desta doação.

Art. 6º - Ocorrerá a reversão automática ao Patrimônio Público Municipal se houver paralisação das atividades, por período superior a 12 (doze) meses e ocorrer descumprimento do Art. 3º desta Lei. Art. 7º - A doação será a título gratuito, porém com encargos, sendo atribuído para o imóvel o valor venal estabelecido pela Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, sendo todas as despesas com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, de responsabilidade da Donatária.

Parágrafo Único – O valor venal a ser atribuído a área doada será realizado através de prévia avaliação. Art. 8º Fica autorizado o poder executivo a dispensar a licitação nos termos do §4º art.17 da Lei 8.666/93 Lei de licitações, mediante o fundado interesse público e social. Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos vinte e um (21) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e vinte e três (2023).

CELSO SOARES RÊGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (635) 25 de Setembro de 2023
Entidade Assessoria Jurídica do Município