​DECRETO Nº 861/2024

Regulamenta a Lei federal nº 14.133, de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no município de Paraíso do Tocantins e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art. 95, incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos.

Art. 2º A Prefeitura deve adotar medidas cabíveis para garantir que os processos licitatórios atendam tempestivamente às suas necessidades, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-LINDB).

Art. 3º As licitações serão realizadas, preferencialmente, sob a forma eletrônica.

Parágrafo único. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos serão processados na forma prevista nos arts.164 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 4º A divulgação centralizada e obrigatória do Edital e dos demais atos exigidos e de seus anexos pela Lei 14.133/2021, previstos no art. 174 § 2º, deverão ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, bem como em jornal diário de grande circulação.

CAPÍTULO II

DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO

Seção I - Da designação

Subseção I - Agente de contratação

Art. 5º A licitação será conduzida por agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade máxima do Município, entre servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, designados nos termos do disposto no art. 7º deste Regulamento.

§ 2º A autoridade máxima do Município poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.

Subseção II

Equipe de apoio

Art. 6º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do Município, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo II.

Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados.

Subseção III

Comissão de contratação

Art. 7º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do Município, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem.

§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela autoridade máxima do Município, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021.

§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.

Art. 8º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos dos quadros permanentes do Município, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Art. 9º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Subseção IV

Fiscais de contratos

Art. 10 Os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pelo órgão contratante ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição para exercer as seguintes funções:

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º Fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório e definitivo, encaminhar ao chefe do órgão demandante.

§ 4º Comunicar ao chefe do órgão demandante, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.

§ 5º Realizar o recebimento provisório e definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências do contrato.

§ 6º Atestar a Nota Fiscal/Fatura, observando o art. 63 da Lei 4.320/1964.

§ 7º O fiscal deverá fiscalizar o contrato de forma a ser cumprido fielmente pela contratada.

§ 8º Verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário.

§ 9º Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias.

§ 10 Atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar a autoridade competente do Município para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência.

§ 11 Desenvolver outras atividades inerentes a função de fiscal de acordo com o objeto contratado, observando as demais cominações legais.

Art. 11 O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

Art. 12 Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 13 Para o exercício da função, os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 1º Na designação de que trata o caput, serão considerados:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por agente público que o Município, dependendo da complexidade do Contrato, poderá estabelecer o quantitativo máximo de até 10 (dez) contratos; e

§ 2º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.

Requisitos para designação do Fiscal de Contrato

Art. 14 O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Regulamento deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Ser, preferencialmente, servidor efetivo dos quadros permanentes do Município;

II - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o Município, evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos dos quadros permanentes do Município.

Art. 15 O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

Seção II

Atribuições do Agente de Contratação

Pregoeiro/Comissão de Contratação

Art. 16 Caberá ao agente de contratação:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

II – acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o planejamento da contratação estipulado no Plano de Contratações Anual – PCA seja cumprido, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e

e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

I - Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.

II - Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021 a seguir:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao órgão demandante para adjudicação e para homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 6º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos técnicos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.

§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.

Art. 17 O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município para o desempenho das funções essenciais à execução das suas atribuições.

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do Município.

§ 2º Na prestação de auxílio, a unidade de controle interno observará a supervisão técnica e as orientações normativas do Município e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

Subseção II

Atuação da Equipe de Apoio

Art. 18 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município, nos termos do disposto no art. 17.

Subseção III

Funcionamento da Comissão de Contratação

Art. 19 Caberá à comissão de contratação:

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 16, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais.

II - conduzir a licitação na modalidade de diálogo competitivo, observado o disposto no art. 16;

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 20 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município, nos termos do disposto no art. 17.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO

Seção I- Do Processo de Governança das Contratações

Art. 21 A alta administração do Município é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Parágrafo único. A governança das contratações tem a função de assegurar o alcance dos objetivos do processo licitatório, a seguir:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o Município, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Seção II

Do Acompanhamento e Controle das Contratações

Art. 22 As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do Município;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do Município;

III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo Tribunal de Contas.

§ 1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:

I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação;

II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais no processo da contratação pública;

III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;

IV - no âmbito do Município, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;

V - aperfeiçoar o sistema de controle interno do Município;

VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;

VII - adotar, no âmbito do Município, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:

I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição Federal, com a Lei e com normas infralegais.

§ 3º A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.

§ 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º deste artigo será aprovado pelo chefe do órgão demandante e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.

§ 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei.

§ 6º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

Seção III

Dos Procedimentos de Aquisição de Bens, Serviços e Obras

Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou a quem a autoridade máxima do Município delegar, executar as atividades de administração de materiais, serviços e obras em geral e suas licitações e estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, observadas as regras de competência e os procedimentos para a realização de despesas do Município, bem como:

I - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal, na forma do art. 19, inciso II da Lei 14.133/2021;

II - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Município, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal, na forma do art. 19, inciso IV da Lei 14.133/2021;

Art. 24 Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

§ 1º Na especificação de itens de consumo, o Município buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, com qualidade e durabilidade, apresente o melhor preço.

§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do Município.

Seção IV

Do Plano de Contratações Anual

Art. 25 O Município, poderá elaborar o Plano de Contratações Anual, na indicação da previsão de suas necessidades de materiais, serviços e obras para o ano subsequente com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da lei orçamentária.

Parágrafo Único. Quando elaborado o plano de contratações anual de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo Município na realização de licitações e na execução dos contratos.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO LICITATÓRIO

Seção I - Da Fase Preparatória

Art. 26 A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com a lei orçamentária, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação;

V - a elaboração do edital de licitação;

VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o Município, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Seção II - Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 27 Para fins do disposto nesta Seção, considera-se:

I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

II - Contratações Correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;

III – Contratações Interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade do Município;

IV - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

V - Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda- DFD, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e

VI - Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

Subseção II - Diretrizes Gerais para Elaboração do ETP

Art. 28 O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.

Art. 29 O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, quando elaborado, e com outros instrumentos de planejamento do Município.

Art. 30 O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Art. 31 Com base no Plano de Contratações Anual, quando elaborado, deverão constar no Estudo Técnico Preliminar - ETP os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento do Município;

III - requisitos da contratação;

IV - estimativa das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se o Município optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X – providências a serem adotadas pelo Município previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;

XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

Art. 31 Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, (LAI) que regula o acesso a informações.

Subseção III - Exceções à elaboração do ETP

Art. 32 A elaboração do ETP:

I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e

II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Subseção IV - Regras Específicas para Contratações de Obras e Serviços Comuns de Engenharia e Soluções de Tecnologia da Informação

Art. 33 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 34 Os ETPs para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas, podendo utilizar as regras da União.

Seção III - Do Termo de Referência

Art. 35 O Termo de Referência aplicado para a contratação de bens e serviços é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir ao Município a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo setor demandante do Município, e deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas ou outra autoridade competente do Município por meio de despacho motivado que indicará os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.

§ 2º O termo de referência será elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter as seguintes informações:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo Município;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

Art. 36 O termo de referência deverá prever o prazo de entrega dos bens a serem adquiridos, contado em dias, o endereço da entrega e estabelecer se a remessa será única ou parcelada.

Seção IV - Da Pesquisa de Preços

Art. 37 O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos neste Regulamento, consoante o disposto no § 1º, do art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§1º O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, às contratações de obras e serviços de engenharia;

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

§ 3º Nas contratações realizadas, o valor previamente estimado da contratação, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo Município.

Art. 38 Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - especificação ou descrição do objeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, apto à caracterização do bem ou serviço e a definição das respectivas unidades de fornecimento;

II - pesquisa de preços: procedimento prévio e indispensável à contratação pública, utilizado para definir o valor de referência a ser adotado na aquisição de bens e contratação de serviços;

III - valor de referência: parâmetro que deve refletir o preço compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de banco de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

IV - pesquisa de mercado: procedimento para verificação das exigências e condições de mercado do objeto a licitar, tais como: especificação, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, modelo de execução e garantia;

V - valores exorbitantes e inexequíveis: são valores discrepantes que não demonstrem viabilidade e coerência com os demais pesquisados no mercado. São definidos por meio de critérios e parâmetros técnicos, tendo por base os preços encontrados na pesquisa, a partir de sua ordenação numérica na qual se busque excluir, por meio de tratamento estatístico, aqueles que mais destoam dos demais integrantes da amostra;

VI - painel de preços: banco de preço disponível no sistema oficial, mantido pelo Poder Executivo Federal, que disponibiliza dados e informações de compras públicas homologadas no âmbito da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. A opção pela utilização de outro parâmetro de pesquisa ou método para obtenção do valor de referência deverá ser descrita e justificada nos autos pelo agente responsável, quando aplicado.

Art. 39 A pesquisa de preços deverá contemplar o mercado local, sempre que possível, desde que os valores tragam vantajosidade para a Administração.

Art. 40 No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada por meio de solicitação direta aos fornecedores, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereço e telefone de contato;

d) data de emissão.

III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do caput; e

IV - apresentação de justificava para escolha dos fornecedores consultados.

§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.

Art. 41 Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, deverá ser observado na pesquisa de preços:

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.

Subseção V - Disposições Gerais sobre a Pesquisa de Preços

Art. 42 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, bem como a escolha da metodologia de menor preço ou maior desconto, desde que devidamente justificada nos autos pelo Agente Público responsável e aprovada pela autoridade competente do Município.

Art. 43 Sempre que necessário e possível, observada a realidade do mercado do objeto que se pretende contratar, poderão ser adotados critérios para análise dos preços exorbitantes e inexequíveis desde que devidamente motivado e justificado pelo agente responsável.

Art. 44 O memorial de cálculo, os comprovantes e as justificativas que instruem a atividade de pesquisa de preços serão anexados ao processo administrativo.

Art. 45 Quando da conclusão dos trabalhos para apuração do valor de referência, o agente responsável pela pesquisa de preços deverá elaborar lista de verificação, a fim de garantir que todos os procedimentos foram obedecidos.

Art. 46 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for maior desconto.

CAPÍTULO V - DO PREGÃO

Seção I - Do Procedimento

Art. 47 Pregão é modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.

§ 1º O pregão segue o rito procedimental comum a que se refere o art. 17, da Lei nº 14.133, de 2021, e é adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

§ 2º É obrigatória a utilização da forma eletrônica ou Presencial, devidamente justificada nas licitações da modalidade pregão.

§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa do chefe do órgão demandante, a utilização da forma presencial nas licitações da modalidade pregão, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

§ 4º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia que tenham por objeto ações objetivamente padronizáveis para manutenção, adequação e adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais desses bens, conforme definido na alínea “a”, do inciso, XXI, do caput, do art. 6°, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 48 O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto é obrigatório na modalidade pregão e considerará o menor dispêndio para o Município, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, de acordo com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

Subseção I - Das Definições

Art. 49 Para fins do disposto neste capítulo, consideram-se lances intermediários:

I - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço; e

II - lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto.

Subseção II - Do Licitante Interessado em Participar do Certame

Art. 50 Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico disponibilizado para o certame pela Prefeitura;

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema eletrônico, a proposta com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação, até a data e hora marcadas para abertura da sessão;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Prefeitura ou de sua desconexão; e

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

Seção II - Da Fase de Apresentação da Proposta e Lances

Subseção I - Dos Prazos

Art. 51 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), são de:

I - 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;

II - no caso de serviços e obras:

a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

Subseção II - Da Apresentação da Proposta

Art. 52 Após a divulgação do edital de pregão, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e de julgamento, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto.

§ 2º Para habilitação, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

§ 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei Federal nº 14.133, de 2021, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital de licitação.

§ 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 6º Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema.

§ 7º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que ocorrerá somente após os procedimentos de abertura da sessão pública e da fase de envio de lances.

§ 8º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de lances.

Art. 53 Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no artigo anterior, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final máximo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:

I - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e

II - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o Município, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Seção III - Da Abertura da Sessão Pública e Início da Fase Competitiva

Subseção I - Da Abertura

Art. 54 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta automaticamente pelo sistema eletrônico.

§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de julgamento em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes, vedada outra forma de comunicação.

Subseção II - Do Início da Fase Competitiva

Art. 55 Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance inconsistente ou inexequível.

§ 4º Será considerado indício de inexequibilidade das propostas:

I - valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Prefeitura para aquisição de bens e serviços em geral;

II – Já é considerado preço inexequível, valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Prefeitura no caso de obras e serviços de engenharia, na forma do art. 59 § 4º da Lei Federal 14.133, de 21.04.2021.

§ 5º O pregoeiro poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.

§ 6º A inexequibilidade será considerada pelo pregoeiro após diligência que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

§ 7º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata os § 5º, implica a retirada do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.

§ 8º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

Seção IV - Dos Modos de Disputa

Art. 56 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:

I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;

II - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou

III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:

I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou

II - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.

Subseção I - Do Modo de Disputa Aberto

Art. 57 No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances.

§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances.

Subseção II - Do Modo de Disputa Aberto e Fechado

Art. 58 No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.

§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.

Subseção III - Do Modo de Disputa Fechado e Aberto

Art. 59 No modo de disputa fechado e aberto, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.

§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o pregoeiro auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.

§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.

§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances.

Subseção IV - Da Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 60 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 61 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o Município, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

Subseção V - Dos Critérios de Desempate

Art. 62 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60, da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.

Seção V - Do Encerramento da Etapa de Envio de Lances e da Fase de Julgamento

Subseção I - Da Verificação da Conformidade da Proposta

Art. 63 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e, a compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.

§ 1º Desde que previsto no edital o Município poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse do Município, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do pregoeiro, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo pregoeiro; ou

II - de oficio, a critério do pregoeiro, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

Art. 64 Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 62 deste regulamento.

§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 63, o pregoeiro deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.

Art. 65 No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 66 Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.

Subseção II - Do Encerramento da Fase de Julgamento

Art. 67 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o pregoeiro verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observadas as exigências de habilitação dispostas na Lei n. 14.133, de 2021 e neste Regulamento.

§ 1º Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.

§ 2º Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, (Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961) ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Subseção III - Dos Procedimentos de Verificação para Habilitação do Licitante Vencedor

Art. 68 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos artigos 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Na hipótese do § 1º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 3º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§ 4º Na hipótese de que trata caput, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período.

§ 5º A verificação pelo pregoeiro ou pela comissão de contratação, quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

§ 6º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas.

§ 7º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

§ 8º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos os procedimentos de que trata o § 6º.

§ 9º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será exigida nos termos, nas contratações públicas, concedido a essas entidades, consoante o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Subseção IV - Da Intenção de Recorrer e do Prazo para Recurso

Art. 69 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando o órgão demandante autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases.

§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

Seção VII - Do Saneamento da Proposta e dos Documentos de Habilitação

Subseção I - Da Proposta

Art. 70 O pregoeiro poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

Subseção II - Dos Documentos de Habilitação/ Da Realização de Diligências

Art. 71 O pregoeiro ou a comissão de contratação poderão, na análise dos documentos de habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.

Art. 72 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento o seu reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Seção VIII - Da Fase de Homologação e Convocação para Contratação

Subseção I - Da Adjudicação do Objeto e Homologação do Procedimento

Art. 73 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao órgão demandante para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Subseção II - Da Convocação para a Assinatura do Termo de Contrato ou da Ata de Registro de Preços

Art. 74 Após a homologação do pregão, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, o Município, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

Seção IX - Da Aplicação das Sanções

Art. 75 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais dos procedimentos de aplicação de sanções, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Seção X - Da Revogação e da Anulação

Art. 76 O órgão demandante, poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Regulamento por motivo de conveniência e oportunidade e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção XI - Orientações Gerais sobre o Pregão

Art. 77 Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

CAPÍTULO VI - DA NEGOCIAÇÃO

Art. 78 Definido o resultado do julgamento do certame, o Município, por meio do pregoeiro, poderá recorrer aos procedimentos de negociação com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, de forma a obter condições mais vantajosas para o Município.

Art. 79 Na forma do disposto no art. 61, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o pregoeiro poderá negociar com o primeiro colocado condições mais vantajosas.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pelo Município.

§ 3º A negociação será conduzida por pregoeiro, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado e anexado aos autos do processo licitatório ou do processo de contratação.

Art. 80 Na forma do disposto no art. 107, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação ou a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Art. 81 Na forma do disposto no § 4º do art. 90, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o pregoeiro poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, mesmo que acima do preço do adjudicatário, caso o licitante vencedor não celebre o contrato com o Município.

CAPÍTULO VII - DO PREGÃO PRESENCIAL

Art. 82 Todos quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Art. 83 Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor efetivo ou empregado público pertencente ao quadro do Município.

Art. 84 As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a elaboração de ata;

VI - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e

VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a fase recursal, ao órgão demandante, visando a adjudicação e homologação da contratação.

IX – responsabilizar-se pela gravação da sessão pública em áudio e vídeo.

Art. 85 A sessão pública do pregão presencial observará as seguintes regras:

I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

IV - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

V - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes ou crescentes conforme critério de julgamento;

VI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

VII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

VIII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

IX - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

X - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, assegurado ao já cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

XI - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XIII - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XIV - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita ao final das etapas de julgamento e habilitação, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

XV - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XVI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XVII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o órgão demandante homologará a adjudicará o objeto ao vencedor;

XVIII - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;

XIX - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;

XX - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XIX.

XXI - A fase referida no inciso X do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e V do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Art. 86 O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, observados dentre outras condutas a do art. 155 da Lei 14.133/2021, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, poderá sofrer as sanções estabelecidas no art. 156 da já citada lei 14.133/2021.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Seção I - Do Credenciamento

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 87 Credenciamento é um processo administrativo precedido de chamamento público em que o Município convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem por meio de cadastramento na Prefeitura para executar ou fornecer o objeto quando convocados.

Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por uma comissão especial de credenciamento designada pelo chefe do órgão demandante.

Art. 88 O cadastramento de interessados será iniciado com a publicação de edital de credenciamento, mediante aviso público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico do Município e o extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, se for o caso.

§ 1º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.

§ 2º O Município deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Art. 89 O credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente;

II - com seleção a critério de terceiros;

III - em mercados fluidos.

§ 1º Contratação paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

§ 2º Contratação com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

§ 3º Contratação em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. (Ex: Passagens Aéreas, Combustíveis, etc).

Art. 90 A documentação será analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da sua entrega perante a Comissão, prorrogável, se autorizado pela Comissão de credenciamento, por 15 (quinze) dias, uma única vez.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para a análise, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a comissão especial de credenciamento terá o prazo de 5 (cinco) dias para decidir.

Art. 91 Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado, que terá 2 (dois) dias úteis para supri-los.

Art. 92 A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no edital de credenciamento.

Art. 93 O interessado deverá apresentar, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação para avaliação pela comissão especial de credenciamento designada.

Subseção II

Da Concessão do Credenciamento

Art. 94 O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com o Capítulo VI, arts. 62 a 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.

Art. 95 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.

§ 1º O resultado do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Município, jornal diário de grande circulação e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial do Município em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º Os recursos serão recebidos preferencialmente por meio eletrônico e serão dirigidos ao chefe do órgão demandante da comissão especial de credenciamento designada, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados.

§ 4º O órgão demandante após receber o recurso e a informação da comissão especial de credenciamento proferirá também, no prazo de 5 (cinco) dias úteis à sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação, na forma do § 1º deste artigo.

§ 5º Será vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas cumprindo sanção que as impeça de participar de licitações ou ser contratada pelo Município.

Art. 96 Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o Município, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 5 (cinco) dias úteis para enviá-la, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso na forma deste Regulamento.

Art. 97. A cada 12 (doze) meses, a critério do Município poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições e minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

Subseção III - Da Manutenção do Credenciamento

Art. 98 Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob pena de descredenciamento.

Art. 99 Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.

Parágrafo único. O credenciado, no caso descrito no caput deste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida, salvo se as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, devendo, neste caso, apresentar complementação da documentação relativa a este quesito.

Art. 100 O credenciamento não estabelece a obrigação do Município em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o Município poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, neste Regulamento, observado o princípio da ampla defesa e contraditório.

Subseção IV - Do Cancelamento do Credenciamento

Art. 101 O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Regulamento, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com o Município, será descredenciado, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. A extinção do credenciamento não extingue o contrato firmado com o órgão demandante nem desobriga o contratante da execução do objeto, assegurada a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo órgão demandante por razões de interesse público.

Art. 102 Será admitida, por qualquer das partes, a denúncia para desvinculação do credenciamento, observados os prazos fixados no edital de credenciamento e o cumprimento das obrigações contratuais assumidas.

Subseção V - Das Obrigações do Credenciado

Art. 103 São obrigações do credenciado contratado:

I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço ou fornecimento de bens em conformidade com as especificações básicas constantes do edital;

II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do Município ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional, quando couber;

V - justificar ao Município eventuais motivos de força maior que impeçam a realização do serviço ou o fornecimento do bem, objeto do contrato, e apresentar novo cronograma para a assinatura de eventual termo aditivo para alteração do prazo de execução;

VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, ainda que sobrevenha a extinção do credenciamento, sendo-lhe proibida a subcontratação do objeto sem previsão editalícia e autorização expressa do Município;

VII - manter disciplina nos locais de prestação dos serviços, quando for o caso, retirando imediatamente, após notificação, qualquer empregado que apresente conduta considerada inconveniente pelo Município;

VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o Município o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do Município, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços, quando for o caso;

X - apresentar, quando solicitado pelo Município, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo, assumindo inteira responsabilidade trabalhista, quando couber;

XI - manter as informações e dados do Município em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado;

XII - observar o estrito atendimento dos valores do Município, os preceitos éticos e as boas práticas de trabalho e convivência, que devem nortear todas as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

Subseção VI - Das Obrigações do Contratante

Art. 104 São obrigações do contratante:

I - acompanhar e fiscalizar o contrato por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, conforme requisitos estabelecidos no art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição;

II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado;

IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado nas dependências do contratante, quando necessário para a execução do objeto do contrato;

VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos prazos previstos no contrato e no edital de credenciamento.

Subseção VII - Da Contratação

Art. 105 Após homologação do procedimento de credenciamento, o órgão demandante poderá dar início ao processo de contratação, por meio de instrumento contratual ou equivalente.

Art. 106 A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão demandante e desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.

Art. 107 A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Regulamento e dos termos da minuta do instrumento contratual, anexa ao respectivo edital.

Art. 108 A Administração convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e no edital de credenciamento.

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão demandante, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 109 O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.

Art. 110 A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de sua assinatura.

Art. 111 O órgão demandante poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento.

Art. 112 A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão demandante, do termo de recebimento definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

Art. 113 No caso de utilização da garantia prestada pelo contratado, este será notificado para repô-la no montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.

Subseção VIII - Do Pagamento

Art. 114 O órgão demandante pagará à contratada/credenciada, pelo serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias nas formas fixadas no edital de credenciamento, após atesto pelo Fiscal do Contrato de acordo com a demanda.

Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deve indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada.

Seção II - Das Hipóteses e Requisitos Específicos

Subseção I - Contratação Paralela e Não Excludente

Art. 115 Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para o Município a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:

§ 1º O órgão demandante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I - descrição da demanda;

II - razões para a contratação;

III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de cálculo;

IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço;

V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

§ 2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo edital de credenciamento às quais se referem.

§ 3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:

I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista a que se refere o § 3º deste artigo;

II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;

III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas;

IV – O órgão demandante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

§ 4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

§ 5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão demandante, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados preferencialmente por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas.

§ 7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:

I - descrição da demanda;

II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;

III - número de credenciados necessários;

IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

V - localidade/região onde será realizado o serviço.

§ 8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.

§ 9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático.

§ 10 Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 9º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado.

§ 11 É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo, a comissão especial de credenciamento designada, exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte:

I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação;

II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;

IV – O órgão demandante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;

V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico.

§ 12 É vedada a indicação, pelo órgão demandante, de credenciado para atender demandas.

§ 13 Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

§ 14 A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Município após o seu encerramento.

§ 15 Verificando-se, após a realização do sorteio, qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido.

§ 16 Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado ao órgão demandante, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

§ 17 Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da ordem de serviço ou outro instrumento contratual.

§ 18 A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

I - descrição da demanda;

II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;

III - credenciados e/ou serviços necessários;

IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;

V - localidade/região em que será realizado o serviço.

§ 19 O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o caso.

§ 20 O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do Município, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.

§ 21 O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação parcial do objeto, observado o disposto no art. 122, §1º, da Lei 14.133/2021.

§ 22 A fixação da vigência dos contratos decorrentes do credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.

§ 23 Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto contratado.

Subseção II - Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros

Art. 116 Na hipótese de contratação com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as disposições constantes na subseção I desta seção.

Subseção III - Contratação em Mercados Fluidos

Art. 117 A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.

§ 1º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no momento da contratação.

§ 2º O Município deverá firmar contrato de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado do momento da contratação.

§ 3º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.

§ 4º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo correrão por conta do Município.

§ 5º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo indeterminado e poderão ingressar, a qualquer momento, interessados que não ingressaram originalmente no banco de credenciados, observadas as condições previstas no edital de credenciamento e suas eventuais alterações.

§ 6º O Município poderá revogar o edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

§ 7º Para que a adesão ao credenciamento seja formalizada na primeira publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), Diário Oficial do Município, Jornal Diário de Grande Circulação, e no sítio oficial do Município, os interessados deverão encaminhar a documentação obrigatória preferencialmente por meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação do edital de credenciamento.

§ 8º Após a data a que se refere o § 7º deste artigo, novos interessados poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o contrato.

§ 9º Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.

§ 10 Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento de bem anexo ao edital.

§ 11 Os interessados em se credenciar deverão apresentar à comissão especial designada a documentação exigida na forma deste Regulamento, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como demais regras do mercado próprio e as exigidas no edital.

§ 12 O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão processados por comissão especial de credenciamento, designados para esse fim, que poderá conceder prazo adicional para complementar documentação eventualmente faltante, ou para que se promova a regularização, mediante comunicação preferencialmente eletrônica diretamente aos interessados.

§ 13 O julgamento final relativo à documentação será divulgado no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 14 A critério da comissão especial, a divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas conforme o edital de credenciamento.

§ 15 O interessado que não tiver aceitado seu pedido de credenciamento pelo Município, poderá apresentar recurso.

§ 16 Após a habilitação, o Município publicará a lista com os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens.

§ 17 O contrato de serviços ou de fornecimento de bens serão assinados preferencialmente eletronicamente, na forma e prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida pelo Município.

§ 18 No momento da contratação, o Município deverá registrar as cotações de mercado vigentes e contratar, obrigatoriamente, pelo menor preço.

§ 19 O Município poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, que poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 20 O Município poderá inabilitar a credenciada, por despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade fiscal da credenciada.

§ 21 O Município poderá, a qualquer tempo, alterar os termos e condições do credenciamento.

§ 22 Na hipótese do previsto no § 21 deste artigo, os credenciados deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento.

§ 23 Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do credenciamento, o Município providenciará a publicação resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da publicação do edital de credenciamento.

Subseção IV - Da Sanção do Descredenciamento

Art. 118 O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do edital e da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.

Parágrafo único. O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo Município, bem como em razão de desvios de conduta ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.

Seção III - Da Pré-qualificação

Art. 119 A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo Município.

§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.

Art. 120 A apresentação de documentos far-se-á perante a comissão indicada pelo Município, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Art. 121 O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

Art. 122 A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

Art. 123 Sempre que o Município entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:

I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;

II - publicação de extrato no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação; e

III - divulgação no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.

Art. 124 Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber.

Art. 125 O Município poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;

II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que o Município pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e

III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação necessários à contratação.

§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se o Município a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:

I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e

II - estejam regularmente cadastrados.

§ 3º No caso de realização de licitação restrita, o Município enviará convite por meio preferencialmente eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.

§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.

Seção IV

Do Sistema de Registro de Preços

Art. 126 O Sistema de Registro de Preços (SRP) para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Seção.

Art. 127 O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo Município.

§ 1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado; e

III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

Subseção I

Das Atribuições do Órgão Gerenciador

Art. 128 Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de Preços o Município, através do órgão responsável.

§ 1º Compete ao órgão demandante ou unidade gestora demandante autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

§ 2º O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado preferencialmente em sistema eletrônico, podendo ser utilizado o da Administração Pública Federal.

Art. 129 Compete ao Município como entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal de Paraíso do Tocantins, para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços;

II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados pelo Município, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação do respectivo anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;

IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos;

V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;

VII - gerenciar a ata de registro de preços;

VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços registrados;

IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;

XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021 e neste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com o previsto em norma.

XII - aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar tais ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantida a ampla defesa e o contraditório aos licitantes e contratados.

Subseção II

Dos Órgãos e Entidades Participantes

Art. 130 O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao Município a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, conforme o caso:

I - especificação do objeto;

II – anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;

III - estimativa de consumo;

IV - local de entrega; e

V - cronograma de contratação.

§ 1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo Município, na forma estabelecida neste Regulamento, naqueles casos em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo Município.

§ 2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão participante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado.

§ 3º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o Município deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão participante, levando em consideração a economia de escala.

Art. 131 Compete ao órgão ou entidade participante:

I - registrar o interesse em participar do registro de preços por meio preferencialmente de sistema eletrônico disponibilizado para esse fim, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, visando a instauração do procedimento licitatório;

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo Município;

III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo Município;

IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições;

V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, por meio preferencialmente de sistema eletrônico disponibilizado para esse fim, quando da necessidade da contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos da ata de registro de preços;

VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município e do órgão ou entidade demandante, quando couber;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Município eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

IX - aplicar as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar tais ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantidas a ampla defesa e o contraditório aos licitantes e contratados.

Subseção III

Da Licitação

Art. 132 O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de Concorrência ou Pregão, preferencialmente eletrônicos, e se presencial, devidamente motivada pelo órgão demandante do tipo menor preço ou maior desconto, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deste Regulamento.

Parágrafo único. O Sistema de Registro de Preços poderá, na forma deste Regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

Art. 133 O processo licitatório para registro de preços será precedido de ampla pesquisa de preços para fixação do preço máximo e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 134 Além das exigências previstas no art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;

II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preços;

III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e entidades;

IV - prazo de validade da ata de registro de preços;

V - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições do mercado.

§ 1º Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

§ 2º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.

§ 3º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, devendo o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos ser indicado no edital.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 5º Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e serviços de engenharia deverá também constar:

I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas, descrito por meio de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;

II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, quando for o caso;

V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.

§ 6º O licitante poderá formular proposta com quantidade inferior à demandada somente se expressamente autorizado no edital e, nessa hipótese, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de fornecimento do licitante, que estará obrigado nos limites da proposta, na forma do inciso IV, do art. 82, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção IV

Da Ata de Registro Preços

Art. 135 Homologada a licitação pelo Município, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pelo Município.

§ 1º O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), será de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos pelo órgão demandante.

§ 2º A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a ordem de classificação na licitação correspondente.

§ 3º Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor;

§ 4º Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes questões:

I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso da impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado;

II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º do caput deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva; e

III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva será efetuada quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na lei Federal 14.133/2021 e no edital da licitação.

§ 6º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo Município, implicará na instauração de procedimento administrativo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.

§ 7º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de preços nos termos do § 5º deste artigo, o Município poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos de que trata o art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.

§ 10 O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão disponibilizados pelo Município no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando do início da sua utilização;

§ 11 A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 136 No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.

Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.

Art. 137 A existência de preços registrados não obriga o Município a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.

Subseção V

Das atualizações Periódicas da Ata e do Preço Registrado

Art. 138 O edital e a ata de registro de preços deverá conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 139 O edital de licitação para registro de preços deverá dispor sobre as condições para alteração de preços registrados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, observadas as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 140 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Município convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação.

§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo Município aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

Art. 141 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - a possibilidade da revisão dos preços registrados seja sugerida pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;

II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e do Município;

III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.

§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao Município a análise e deliberação a respeito do pedido.

§ 2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pelo Município e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas na lei Federal 14.133/2021 e no edital.

§ 3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 2º deste artigo, o Município poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.

§ 4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, o Município poderá efetuar a atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.

§ 5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pelo Município, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 6º Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o Município poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.

§ 7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, o Município poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços estimados para a contratação atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 8º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 7º deste artigo, o Município, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 9º Não havendo êxito nas negociações, o Município deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.

Subseção VI

Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado

Art. 142 O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo Município quando o fornecedor:

I - for liberado pelo órgão demandante;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanções previstas nos incisos III e IV, do art. 156, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

V - não aceitar o preço revisado pelo Município.

Art. 143 A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo Município:

I - por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrados; e

II - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

Art. 144 No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa do Município, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.

Subseção VII

Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes

Art. 145 Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante autorização prévia do órgão gerenciador do Município, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento Licitatório poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário da ata.

§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o Município e para os órgãos participantes.

§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o Município e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o Município e com os órgãos participantes.

§ 4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos estabelecidos no § 5º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.

Subseção VIII

Das Regras Gerais da Contratação

Art. 146 As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 147 Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município, mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação.

Art. 148 Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o Município poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor - cadastro de reserva - na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis previstas na lei Federal 14.133/2021.

Art. 149 Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 150 O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

§ 1º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto na Lei Federal 14.133/2021 e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da mesma lei, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços.

§ 3º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo Município, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.

Art. 151 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no mercado.

Seção V

Do Registro Cadastral

Art. 152 O Município deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º O Município poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, nas hipóteses de inversão de fases, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em Edital, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 2º Para efeitos do cadastro unificado de que trata o caput deste artigo, bem como a verificação da conformidade da habilitação dos licitantes, conforme dispõe o art. 62 da Lei nº 14.133, de 2021, observar-se-á, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, ou outra norma que venha a substitui-la.

§ 3º Na hipótese a que se refere o §1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

§ 4º É proibida a exigência, pelo Município, de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

Art. 153 A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

Art. 154 A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado, de que trata o artigo anterior, será condicionada à implantação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

Art. 155 O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no § 2º do art. 88 da Lei 14.133, de 2021.

Art. 156 O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios ao Município para:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; e

III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 157 O Município no que couber, poderá adotar os regulamentos editados pela união na aplicação da regulamentação da lei federal 14.133/2021, com base no art.187 da referida lei, podendo ainda editar regulamentos internos.

Art.158 - Os processos licitatórios e contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2023, serão por eles regidos, desde que:

I - A publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, conforme cronograma constante do Anexo, e

II - A opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou do ato autorizativo da contratação direta.

Parágrafo único. Os contratos ou instrumentos equivalentes e as atas de registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação, inclusive quanto às alterações e às prorrogações contratuais.

Art. 159 O disposto no art. 2º se aplica às publicações de avisos, de atos de autorização ou de ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 160 As atas de registro de preços regidas pelo Decreto Nº 824/2023, de 29 de maio de 2023, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos

no referido Decreto.

Art. 161 Os contratos celebrados com vigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e telefone, tarifa bancária, serviços cartorários, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 162 Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 163 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, aos dois (02) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

CELSO SOARES REGO MORAIS

PREFEITO MUNICIPAL


Edições (703) 18 de Janeiro de 2024
Entidade Assessoria Jurídica do Município