Decreto Municipal n.º 1133/2024
Decreto Municipal n.º 1133/2024 Paraíso do Tocantins/TO 25 de junho de 2024.
“DISPÕE SOBRE AS FERRAMENTAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E A AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art. 42, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins, bem assim:
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.460 de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos, promover a participação do usuário na administração pública e facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados, visando sua efetividade;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre as ferramentas da Política Municipal de Proteção e Defesa do Usuário de Serviços Públicos e a Avaliação Continuada dos Serviços Públicos, de que trata a Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017.
Parágrafo Único - Este Decreto recepciona, no âmbito local, as definições previstas nos art. 7º, 23º e 24º da Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho 2017.
CAPÍTULO II
DAS FERRAMENTAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Carta de Serviços ao Usuário
Art. 2º - A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar os cidadãos sobre cada um dos serviços públicos prestados, as formas de acesso, os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento ao público.
§1º A Carta de Serviços ao Usuário deverá apresentar as seguintes informações:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço; e
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço.
§2º Além das informações descritas no §1º, a Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
III - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários; e
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
§3º A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização periódica e de permanente divulgação mediante publicação no site institucional da Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins.
Seção II
Da Solicitação de Serviços Públicos
Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão atender às solicitações de serviços efetuadas pelos canais oficiais de atendimento:
I - site institucional (https://www.paraiso.to.gov.br/);
II – pessoalmente, no Agiliza Paraíso, situado na Av. 23 de Outubro, 9, St. Pouso Alegre;
III - pessoalmente, nos setores das Secretarias e Autarquias Municipais;
IV - por e-mail e atendimento telefônico.
Seção III
Da Manifestação Sobre a Prestação de Serviços Públicos
Art. 4º - Para garantir seus direitos, o usuário poderá apresentar manifestações perante a Administração Pública acerca da prestação de serviços.
Art. 5º - As manifestações deverão ser dirigidas à Ouvidoria Municipal, através da Plataforma desenvolvida pela Controladoria Geral do Município de Paraíso do Tocantins: https://cidadeonline.paraiso.to.gov.br/ e https://ouvidoria.paraiso.to.gov.br/.
Art. 6º - As manifestações deverão ser apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, ou ainda pessoalmente no seguinte endereço: Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins, na Av. Transbrasiliana, 335 – Centro, ou ainda no Agiliza Paraíso, na Av. 23 de Outubro, 9, St. Pouso Alegre – Paraíso do Tocantins – CEP 77600-000, Telefone (63) 99999-7665, E-mail [email protected].
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal avaliarão os serviços por eles prestados, nos seguintes aspectos:
I – satisfação do usuário com o serviço prestado;
II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV – quantidade de manifestações de usuários; e
V – medidas adotadas pelo Administração Pública Municipal para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§ 1º A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita pela Ouvidoria, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados.
§ 2º O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no sítio do Município, incluindo o ranking das respectivas unidades organizacionais com maior incidência de reclamação dos usuários na periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins/TO., aos vinte e cinco (25) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (804) 25 de Junho de 2024 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |