Lei: nº 2.325/2024
Lei n° 2.325/2024 13 de dezembro de 2024.
Reestrutura o domicílio tributário eletrônico do Município de Paraíso do Tocantins, com a instituição do DTE-Cidadão, na forma que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado o domicílio eletrônico do contribuinte, previsto na Lei 2.107, de 19 de agosto de 2020, com a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico do Município de Paraíso do Tocantins - DTE-Cidadão, com o objetivo de estabelecer a comunicação eletrônica entre o município e as pessoas físicas ou jurídicas contribuintes de tributos municipais ou interessadas em serviços públicos.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico do Município de Paraíso do Tocantins - DTE-Cidadão: funcionalidades específicas do Município de Paraíso do Tocantins, sob a gestão dos dados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, disponibilizadas na rede mundial de computadores;
II - contribuinte de tributos: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o contribuinte direto, corresponsável ou o terceiro responsável, na condição de obrigatoriedade de retenção na fonte, solidariedade ou substituição tributária, ainda que imune ou isento do ISS, forma das legislações próprias;
III – pessoas interessadas em serviços públicos: quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que requisitarem serviços disponibilizados pelo município;
IV - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
V - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo próprio usuário.
§ 1º A comunicação por intermédio do DTE-Cidadão poderá ser realizada por terceiro a quem o interessado tenha outorgado poderes para representá-lo, mediante procuração eletrônica, ambos regularmente credenciados na funcionalidade.
§ 2º A senha de segurança é pessoal, intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade da pessoa que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 3º O credenciamento no DTE-Cidadão será de livre acesso para os contribuintes e demais interessados, sendo obrigatório para:
I - as pessoas jurídicas, profissionais autônomos e pessoas físicas delegatárias de serviços públicos, contribuintes do Imposto Sobre Serviços (ISS);
II - os peticionários de processos digitais ou eletrônicos, no que se refere à demanda apresentada;
III - os participantes do Programa NOTA PARAÍSO.
§ 1º A obrigatoriedade prevista artigo alcança os optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e pelo Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional para os Microempreendedores Individuais (SIMEI), previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º À pessoa que se credenciar, nos termos desta Lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados no DTE-Cidadão para:
I - consulta a extratos de débitos ou de pagamentos efetuados e certidões, assim como da situação cadastral;
II - recebimento de notificação de lançamento ou de avisos de cobrança de quaisquer tributos municipais;
III - remessa de documentos eletrônicos para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
IV - outros serviços disponibilizados diretamente pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou por outros órgãos públicos conveniados ou por ela autorizados a utilizarem o DTE-Cidadão.
Art. 4º O DTE-Cidadão poderá ser utilizado pelo Município para as seguintes comunicações eletrônicas:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
§ 1º O recebimento da comunicação eletrônica pelo contribuinte dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, na forma regulamentar.
§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico do DTE-Cidadão, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 5º Realizado o credenciamento no DTE-Cidadão, as comunicações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a notificação, intimação ou entrega pessoal, ou o envio por via postal, ou ainda a sua publicação em imprensa oficial.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º É de responsabilidade do credenciado no DTE-Cidadão a consulta às comunicações eletrônicas.
§ 3º Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica na data em que o inscrito efetivar a consulta ao seu teor ou, quando não efetivada a consulta, automaticamente, após 15 (quinze) dias corridos, contados da data da postagem da comunicação.
§ 4º Os prazos indicados no § 3º deste artigo somente se iniciam e se encerram em dias úteis.
§ 6º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 6º Os documentos eletrônicos transmitidos na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 7º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do DTE-Cidadão, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 8º O DTE-Cidadão poderá ser operacionalizado em sistemas eletrônicos distintos, conforme os interesses da Secretaria Municipal de Administração e Finanças ou dos órgãos públicos conveniados ou por ela autorizados a utilizarem as funcionalidades, na forma das regulamentações próprias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei 2.107, de 19 de agosto de 2020, porém convalidadas todas as comunicações eletrônicas praticadas durante sua vigência e permanecendo os respectivos efeitos até a conclusão dos atos administrativos a elas relacionados.
Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, em treze (13) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (920) 16 de Dezembro de 2024 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |