Lei n: 2.326/2024
Lei n.º 2.326 De 13 de dezembro de 2024.
Institui o Programa “NOTA PARAÍSO”, para incentivar a solicitação de Nota Fiscal de Serviços de prestadores de serviços estabelecidos neste Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa NOTA PARAÍSO, com o objetivo de estimular e incentivar a solicitação de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFSe) pelos tomadores de serviços pessoas físicas, em relação aos prestadores estabelecidos neste Município.
Art. 2º O incentivo do Programa NOTA PARAÍSO ocorrerá:
I - em forma de créditos, correspondentes ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente à prestação de serviços;
II - mediante a outorga de 1 (um) cupom eletrônico para cada NFSe recebida pelo tomador de serviços.
§ 1º Os créditos, quando aplicáveis, serão auferidos pelo tomador de serviços independentemente do recolhimento do ISS por parte do prestador.
§ 2º As NFSe relativas a operações sujeitas à tributação fixa, assim como as isentas ou imunes, gerarão exclusivamente o cupom eletrônico previsto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 3º Para a participação no Programa NOTA PARAÍSO, ficam estabelecidas as seguintes condições:
I - o beneficiário ser tomador de serviço inscrito no Cadastro de Pessoa Física (CPF) da Receita Federal do Brasil;
II - o prestador de serviço:
a) estar regularmente cadastrado no Município;
b) emitir a nota fiscal exclusivamente no formato eletrônico (NFSe);
III - ocorrer o fato gerador do imposto neste Município.
Parágrafo único. Para o resgate dos créditos ou de premiação, o beneficiário deverá efetuar o credenciamento no Programa em sistema eletrônico disponibilizado pelo Município.
Art. 4º As NFSe gerarão crédito e cupons aos tomadores de serviços uma única vez, a partir de suas emissões.
§ 1º O crédito e o cupom de premiação somente serão gerados se o tomador de serviços estiver devidamente identificado na NFSe com o número do CPF válido.
§ 2º No caso de substituição ou cancelamento da NFSe, o crédito ou o cupom a ser considerado será o da nota substituta ou automaticamente cancelado, respectivamente.
Art. 5º Para utilização de créditos do Programa NOTA PARAÍSO para desconto no IPTU:
I - os descontos somente ocorrerão no IPTU do exercício seguinte ao da opção;
II - o beneficiário deverá indicar:
a) o(s) imóvel(eis) inscritos em seu nome ou de terceiros, conforme Cadastro Fiscal do Município; e
b) o valor do crédito a ser utilizado em cada imóvel;
III - o crédito será limitado a 10% (dez por cento) do valor do IPTU lançado no exercício corrente no momento da indicação, para cada imóvel selecionado pelo beneficiário.
Parágrafo único. O desconto no valor do IPTU, na forma deste artigo, poderá se dar cumulativamente com os descontos previstos no Código Tributário Municipal.
Art. 6º Os cupons eletrônicos serão gerados automaticamente a cada NFSe recebida, independentemente do valor.
§ 1º Os cupons darão direito ao beneficiário concorrer a premiações em dinheiro, mediante sorteios mensais realizados por intermédio de extrações da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal.
§ 2º São vedados de concorrer a prêmios em dinheiro o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e equiparados e os dirigentes da administração tributária.
Art. 7º Os prêmios financeiros dos sorteios do Programa NOTA PARAÍSO corresponderão:
I - mensalmente, referentes aos sorteios nos meses de janeiro a novembro:
a) 1º prêmio: R$ 3.000,00 (três mil reais);
b) 2º prêmio: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);
c) 3º prêmio: R$ 700,00 (setecentos reais);
d) 4º prêmio: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
e) 5º prêmio: R$ 200,00 (duzentos reais);
II - anualmente, referente ao sorteio no mês de dezembro, prêmio único de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Sobre os valores das premiações em dinheiro haverá incidência na fonte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, conforme legislação federal aplicável.
§ 2º Quando o prêmio em dinheiro não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do sorteio, caducará o direito do respectivo beneficiário.
Art. 8º Os créditos decorrentes do Programa NOTA PARAÍSO são válidos e poderão ser utilizados pelo beneficiário por 5 (cinco) anos, a contar da data da emissão da respectiva NFSe, ainda que posteriormente substituída.
Art. 9º Os participantes do Programa NOTA PARAÍSO, ao realizarem o credenciamento previsto nesta Lei, autorizam ao Município de Paraíso do Tocantins o uso gratuito de suas imagens para fins de divulgação, com a observância de que à Administração é também assegurado o direito de divulgar os nomes dos contemplados e utilizar suas imagens e vozes, pelo período de 1 (um) ano, a contar da data da premiação.
Art. 10. O participante do Programa NOTA PARAÍSO será excluído, automaticamente, em caso de fraude, dolo ou simulação, sem prejuízo da responsabilidade de apuração criminal, conforme o caso.
§ 1º Fica instituída a multa no valor de 250 UFIP (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais de Paraíso do Tocantins), por infração, acrescida de 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos infratores que emitirem e/ou utilizarem nota fiscal eletrônica de serviços com fraude, dolo ou simulação, para fins de participação no Programa NOTA PARAÍSO.
§ 2º Cabe ao órgão da administração tributária da Fazenda Municipal o monitoramento dos atos relativos à geração, concessão e utilização dos créditos, podendo, inclusive, suspender os créditos por inconsistências ou cancelar os benefícios concedidos.
Art. 11. A fiscalização do Programa NOTA PARAÍSO é de atribuição do órgão municipal responsável pelo Controle Interno, assegurada a possibilidade de contratação de auditoria independente.
Art. 12. É obrigatório aos prestadores de serviços do Município de Paraíso do Tocantins afixar em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou cartaz alusivo ao Programa NOTA PARAÍSO, contendo a comunicação de que é prestador de serviço emissor de NFSe, nos termos e modelo definidos pelo Município.
§ 1º O instrumento visual da placa ou cartaz referente ao Programa NOTA PARAÍSO será fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sem custos.
§ 2º O descumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará multa ao infrator no valor de 200 UFIP, (duzentas Unidades Fiscais de Paraíso do Tocantins), por infração.
Art. 13. Para início do Programa NOTA PARAÍSO, serão gerados créditos e cupons eletrônicos, automaticamente, para todas as NFSe emitidas a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, em treze (13) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (920) 16 de Dezembro de 2024 |
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