Lei n:2.327/2024
Lei n.º 2.327 De 13 de dezembro de 2024.
Cria o Programa Permanente de Atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Paraíso do Tocantins (PACIF).
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Permanente de Atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Paraíso do Tocantins (PACIF), com os seguintes objetivos:
I - proporcionar o atendimento dos princípios de isonomia, capacidade contributiva e justiça fiscal na administração tributária;
II - manter o Cadastro Imobiliário Fiscal atualizado, para fins de incidências tributárias;
III - identificar corretamente o contribuinte dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis da zona urbana e de expansão urbana do Município.
Art. 2º A adesão ao PACIF, pelo contribuinte ou procurador constituído, deve ser feita por meio eletrônico, com a apresentação das informações referentes às características e da documentação de propriedade ou posse do imóvel.
§ 1º As principais características a serem informadas serão sobre o terreno, edificação e o proprietário, titular de domínio ou detentor de posse a legítimo título.
§ 2º As comprovações de propriedade, domínio ou posse deverão ser apresentadas pelo interessado.
§ 3º O Município poderá incorporar ao PACIF informações declaratórias pertinentes à formação do Cadastro Técnico Multifinalitário.
Art. 3º A adesão ao PACIF, com aproveitamento das informações prestadas, surtirá efeito no lançamento:
I - do exercício seguinte, no caso dos tributos com lançamento anual de ofício sobre o imóvel;
II - posteriormente à adesão, independente de exercício, para os demais tributos.
§ 1º O contribuinte do imóvel que aderir ao PACIF fará jus ao respectivo desconto sobre o IPTU previsto na legislação tributária.
§ 2º A adesão ao PACIF terá validade pelo período de no mínimo três anos, devendo ser convalidada periodicamente pelo contribuinte.
Art. 4º A adesão ao PACIF será realizada sem qualquer custo para o contribuinte, porém o imóvel estará sujeito à vistoria administrativa quanto as informações prestadas resultarem em diminuição do valor venal dos imóveis cadastrados.
Art. 5º Após a adesão ao PACIF, quaisquer alterações nas informações prestadas deverão ser comunicadas ao Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 6º Dependem da adesão ao PACIF o requerimento de benefícios fiscais de caráter não geral, tais como a concessão de isenções e o reconhecimento de imunidade tributária em relação aos imóveis.
Art. 7º O PACIF terá caráter permanente, entretanto não impede o cadastramento ou recadastramento do imóvel de ofício, realizado pela administração tributária, com base nos elementos ao alcance do fisco municipal.
Art. 8º O cadastramento da unidade imobiliária no PACIF e a sua atualização cadastral não atribuem ou transferem a propriedade do imóvel, e não desobriga o contribuinte de proceder ao registro do título de propriedade, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 9º As informações fornecidas são de responsabilidade exclusiva do declarante, que responderá, na forma da lei, por eventuais dados incompletos ou inexatos.
Art. 10. Excepcionalmente, os contribuintes que aderirem ao PACIF no primeiro ano de sua implantação estarão automaticamente credenciados a participarem de sorteio sequencial das seguintes premiações, em dinheiro:
I - 10 (dez) prêmios de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - 2 (dois) prêmios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
III - 1 (um) prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Será fornecido um cupom de sorteio para cada imóvel que aderir ao programa, com o número do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º O sorteio dos prêmios ocorrerá com ampla divulgação, inclusive pelas redes sociais.
§ 3º O mesmo contribuinte não poderá ser contemplado em mais de um prêmio, mesmo que participe com vários imóveis.
§ 4º O contribuinte terá até 90 (noventa) dias, após a realização do sorteio, para apresentação dos documentos pessoais e dados bancários para pagamento da premiação, sob pena de caducidade.
§ 5º Sobre os valores das premiações haverá incidência na fonte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, conforme legislação federal aplicável.
§ 6º As dotações orçamentárias para implementação dos prêmios previstos neste artigo correrão à conta da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 11. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, em treze (13) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (920) 16 de Dezembro de 2024 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |