Lei nº 2.328/2024

Lei n.º 2.328 De 13 de dezembro de 2024.

Cria o Programa PARAÍSO SOLAR, para estabelecer incentivos à instalação e uso de sistemas de energia solar no Município de Paraíso do Tocantins, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa PARAÍSO SOLAR, com o objetivo de estimular o uso e aumentar a participação da energia solar na matriz energética deste Município, incentivando a propagação da microgeração de eletricidade pelo uso de fonte alternativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - sistema de energia solar: todo e qualquer sistema de aproveitamento da energia emanada pelo sol, conectado junto à concessionária de energia elétrica local;

II - índice de aproveitamento de energia solar: resultado da divisão do total de energia solar pico projetada e/ou instalada pelo total de energia previsto a ser consumida pelo imóvel em seu uso normal, em um ano;

III - microgeração de eletricidade: geração distribuída, realizada por unidade consumidora de energia elétrica a partir de energia solar, conforme as definições e resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

IV - beneficiários do Programa PARAÍSO SOLAR:

a) a pessoa física ou jurídica que tenha instalado sistema de aproveitamento de energia solar em imóvel de sua propriedade no Município de Paraíso do Tocantins, na zona urbana ou de expansão urbana;

b) a pessoa jurídica responsável pela instalação ou manutenção de sistemas de energia solar.

Art. 3º Os incentivos fiscais para a instalação e uso de sistemas de energia solar no Programa PARAÍSO SOLAR, contados da vigência desta Lei, são:

I - até 70% (setenta por cento) de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por 5 (cinco) exercícios consecutivos, proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, na seguinte proporção:

a) até 5 anos de vigência, até 70% (setenta por cento) de desconto;

b) de 6 a 10 anos de vigência, até 50% (cinquenta por cento) de desconto;

c) de 11 a 15 anos de vigência, até 40% (quarenta por cento) de desconto;

d) de 16 a 20 anos de vigência, até 30% (trinta por cento) de desconto;

II - até 50% (cinquenta por cento) de desconto do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na primeira alienação após a instalação do sistema de energia solar, proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, na seguinte proporção:

a) até 5 anos de vigência, até 50% (cinquenta por cento) de desconto;

b) de 6 a 10 anos de vigência, até 40% (quarenta por cento) de desconto;

c) de 11 a 15 anos de vigência, até 30% (trinta por cento) de desconto;

III - para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por 10 (dez) anos, com alíquota simplificada de 2% (dois por cento) para os serviços de instalação dos sistemas de energia solar e para os serviços de manutenção dos sistemas de energia solar.

§ 1º Para os sistemas de energia solar instalados anteriormente à vigência desta Lei poderão ser aplicados os descontos os seguintes descontos, a partir do requerimento do interessado:

I - até 40% (quarenta por cento) de desconto do IPTU por 5 (cinco) exercícios consecutivos, proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, a partir do requerimento, o qual não poderá ultrapassar a 5 (cinco) anos da vigência desta Lei;

II - até 30% (trinta por cento) de desconto do ITBI na primeira alienação após a instalação do sistema de energia solar, proporcional ao índice de aproveitamento de energia solar, desde que a alienação seja até 10 (dez) anos após a instalação do sistema.

§ 2º Os descontos previstos neste artigo não serão cumulativos com os demais descontos previstos em legislação tributária.

Art. 4º A concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei será representada pelo Certificado Solar, a ser expedido pelo órgão municipal responsável pela gestão do meio ambiente.

§ 1º Os benefícios fiscais serão implantados pela Fazenda Pública Municipal mediante a apresentação do Certificado Solar.

§ 2º Todos os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão reconhecidos após a expedição do Certificado Solar, que não retroagirá seus efeitos.

Art. 5º Os benefícios do Certificado Solar poderão ser cancelados nas seguintes situações:

I - inadimplência do beneficiário em relação a quaisquer tributos municipais por mais de 90 (noventa) dias;

II - paralisação, por período superior a 60 (sessenta) dias, da microgeração de eletricidade pelo uso da energia solar, quando for o caso;

III - prestação de informações imprecisas ou incorretas para obtenção ou manutenção dos benefícios fiscais.

Parágrafo único. O Município poderá, a qualquer tempo, solicitar do interessado a comprovação da manutenção dos requisitos para os benefícios fiscais concedidos.

Art. 6º É estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de energia solar para todas as novas edificações públicas que impliquem em ampliação de área ou de consumo energético, com o dimensionamento máximo possível.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, em especial os procedimentos para a concessão do Certificado Solar e o cálculo do índice de aproveitamento de energia solar.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, em treze (13) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

CELSO SOARES RÊGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (920) 16 de Dezembro de 2024
Entidade Assessoria Jurídica do Município