Lei nº2.330/2024

Lei 2.330 De 13 de novembro de 2024 .

Cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Paraíso do Tocantins e adota outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais - REFIS do Município de Paraíso do Tocantins, para recebimento dos créditos fiscais decorrentes de:

I - Tributos municipais:

a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

d) taxas;

II - Multas cobradas:

a) por descumprimento de obrigações tributárias acessórias;

b) pela fiscalização de poder de polícia de posturas municipais, obras, vigilância sanitária e meio ambiente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito fiscal o valor originário acrescido de atualização monetária e encargos moratórios aplicáveis, assim como multas de caráter punitivo, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

§ 2º Para fins de inclusão no REFIS, os preços públicos e restituições ou indenizações ao erário de qualquer natureza terão os mesmos benefícios dos tributos municipais.

Art. 2º O REFIS abrange os créditos fiscais vencidos ou com fato gerador ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024.

Art. 3º O REFIS será iniciado no dia 1º de março de 2025 e terá o prazo de 3 (três) meses, se encerrando no dia 31 de maio de 2025.

Art. 4º Durante o período do REFIS, os créditos do Município terão as seguintes reduções:

I - Para os tributos municipais, em relação às multas e juros:

a) 100% (cem por cento), para pagamento à vista;

b) 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 70% (setenta por cento), para pagamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas;

d) 60% (sessenta por cento), para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 50% (cinquenta por cento), para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas;

f) 40% (quarenta por cento), para pagamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;

g) 30% (trinta por cento), para pagamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses.

II - Para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia, em relação ao valor total da exação:

a) 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista;

b) 40% (quarenta por cento), para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 35% (trinta e cinco por cento), para pagamento de 7 (sete) até 12 (doze) parcelas;

d) 30% (trinta por cento), para pagamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas.

Art. 5º O parcelamento, quando requisitado pelo interessado, terá as os seguintes valores de parcelas mínimas:

I - R$ 100,00 (cem reais), se pessoa física;

II - R$ 200,00 (duzentos reais), se pessoa jurídica.

§ 1º Para o parcelamento concedido anteriormente a esta Lei, fica admitido ao contribuinte postular o respectivo cancelamento e estorno, para o pagamento à vista ou novo parcelamento do saldo remanescente com os benefícios de que trata esta norma.

§ 2º Sobre o parcelamento realizado na forma desta Lei aplicam-se, no que couberem, as normas próprias referentes aos parcelamentos de débitos.

§ 3º A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes, nos termos da legislação.

Art. 6º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei:

I - as reduções constantes no art. 66 da Lei Complementar nº 031, de 21 de junho de 2010 - Código Tributário Municipal, não sendo permitida a comutatividade;

II - os contribuintes que mantenham ação judicial em desfavor do Município, relativa aos créditos para os quais requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir;

III - a dação em pagamento de bens imóveis.

Art. 7º Os benefícios do REFIS podem ser requeridos pelos contribuintes junto à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no atendimento do Agiliza Paraíso, exclusivamente durante o período de sua vigência.

§ 1º Para ingresso no REFIS, o contribuinte deverá apresentar os respectivos documentos de identificação.

§ 2º Independente da data de ingresso do interessado no REFIS, os boletos para quitação do débito ou do pagamento da primeira parcela do parcelamento serão emitidos para pagamento até no máximo 3 (três) dias úteis após o acordo.

Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento posterior à sua adesão no Programa;

IV - cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente;

V - desistência dos atos de defesa ou de recursos na esfera administrativa ou judicial.

Art. 10 O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

III - decretação de insolvência civil, no caso da pessoa física;

IV - inadimplência de mais de 90 (noventa) dias em quaisquer das parcelas do débito, no caso de parcelamento.

Parágrafo único. A exclusão do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

§ 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios.

§ 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos, serão encaminhados para reconhecimento da extinção somente após o julgamento final do processo administrativo.

Art. 12. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.

Art. 13. As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas, no todo ou em parte, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, em treze (13) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

CELSO SOARES RÊGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (920) 16 de Dezembro de 2024
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