Lei nº 2.331/2024
Lei n.º 2.331 De 13 de dezembro de 2024.
Institui no âmbito do Município de Paraíso do Tocantins o Programa de Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Paraíso/TO, o Programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS, nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF também condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
§1° - O valor do pagamento por desempenho levará em consideração os resultados dos indicadores estratégicos e ampliados alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
§2º - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§3º - O pagamento por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior, havendo a possibilidade de acréscimo ou redução nos valores do repasse federal conforme o aumento ou redução no resultado final dos indicadores ao longo do quadrimestre.
§4° - O pagamento aos profissionais de odontologia será feito de maneira integral, passando a ser condicionado aos índices do Painel de Monitoramento do Ministério da Saúde para Saúde Bucal quando estes forem disponibilizados, devendo a equipe buscar o atendimento das metas ali estabelecidas.
§5° - Farão jus ao pagamento por desempenho os servidores efetivos e contratados do Município de Paraíso do Tocantins/TO na forma do art. 37, IX da CF/88 ou da Lei Federal 14.133/2021, que são vinculados às Equipes de Saúde Bucal, enquanto estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023.
§6° - O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de pagamento extra ou aditivo contratual, em parcela ÚNICA ANUAL, de acordo com os repasses financeiros previstos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023.
Art. 3° - O recurso do Pagamento por Desempenho aqui denominado de “Gratificação por Desempenho” foi repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Paraíso/TO, em 01 de março de 2024, parcela única no valor do repasse de R$ 19.592,00 de acordo com as metas e resultados previstos nas suas pertinentes Portarias e concedido aos profissionais da Saúde Bucal.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos profissionais, se porventura o Ministério da Saúde deixar de repassar os recursos a este ente Federado.
Art. 4º. O servidor perderá o direito ao Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
§1º. O repasse financeiro para os profissionais de cada equipe consta em tabela anexa com nome e valores individualmente.
Art. 5º - O incentivo por desempenho individual de que trata esta lei obedecerá a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria GM/MS Nº 960/2023, em que a classificação da tipologia de eSB contemplada no Pagamento por desempenho encontra-se na composição:
I – eSB Modalidade I – Cirurgião-Dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e
§1º - Para a distribuição dos valores transferidos para eSB Modalidade I, serão destinados os seguintes percentuais:
I - Cirurgião-Dentista: 50% (cinquenta inteiros porcento);
II - Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal: 50 % (cinquenta inteiros porcento);
Art. 6° - A “Gratificação por Desempenho” não altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Paraíso/TO.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei.
Art. 7º. O Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, em treze (13) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (920) 16 de Dezembro de 2024 |
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