Lei nº 2.332/2024
LEI Nº 2.332 De 13 de dezembro de 2024.
“Dispõe sobre a criação 150 (cento e cinquenta) vagas de cargos efetivos de Assistente de Apoio Educacional – a serem incluídos no ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS, do QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE e autorização de contratação por tempo determinado e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso das suas atribuições legais, APROVA e Eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados 150 (cento e cinquenta) vagas de cargos efetivos de Assistente de Apoio Educacional – a serem incluídos no ANEXO II DESCRIÇÃO DE CARGOS, do QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL: ANF - Auxiliar de Nível Fundamental | |||
CARGO | ESCOLARIDADE E REQUISITOS | CH SEMANAL | QTDE |
Assistente de Apoio Educacional | Ensino Fundamental incompleto, sendo obrigatória a comprovação dos 5 anos iniciais do ensino fundamental. | 40 | 150 |
ATRIBUIÇÃO | |||
Atendimento ao Aluno e à Comunidade: - Receber e orientar alunos, pais e responsáveis sobre questões acadêmicas e administrativas. - Prestar informações sobre a rotina escolar, horários de aulas, eventos e serviços disponíveis. - Colaborar na implementação de políticas de inclusão, garantindo que todos os alunos tenham acesso às atividades educacionais. - Auxiliar na identificação e no acompanhamento de alunos com necessidades especiais, promovendo a inclusão no ambiente escolar. |
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 150 vagas de cargo efetivos de Assistente de Apoio Educacional, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 3º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será o descrito na Lei Nº 2297/2024, de 06 de março de 2024, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Município de Paraíso do Tocantins.
Parágrafo único. As pessoas contratadas na forma desta Lei também poderão perceber o valor equivalente às horas extras efetivamente trabalhadas e o adicional noturno, na forma da legislação pertinente.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, a bem do interesse da administração pública municipal.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica do Município manifestará acerca da legalidade da contratação, observados os termos desta Lei.
Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Art. 7º As pessoas contratadas nos termos desta Lei vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 08º O pessoal contratado nos termos desta não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 09º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - pela cessão do motivo que ensejou a contratação de excepcional interesse público;
IV - Pela nomeação de servidores de provimento efetivo.
Parágrafo único. A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos treze (13) dias do mês de dezembro (12) do ano dois mil e vinte e quatro (2024).
CELSO SOARES REGO MORAIS Prefeito MunicipalEdições | (920) 16 de Dezembro de 2024 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |