Lei complementar nº 74/2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 74 De 13 de dezembro de 2024

Institui a Taxa de Coleta de Lixo e Remoção de Resíduos, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º É instituída a Taxa de Coleta de Lixo e Remoção de Resíduos - TCLR pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos, compreendendo:

I - a retirada periódica de lixo nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão de limpeza, pública, de imóveis de qualquer natureza ou destinação;

II - a execução e a conservação da limpeza de vias e logradouros públicos de forma habitual e contínua;

III - a destinação sanitária dada ao lixo e resíduos coletados, na forma dos incisos anteriores.

Art. 2º Os fatos geradores da TCLR consideram-se ocorridos anualmente, no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 3º São contribuintes da TCLR o proprietário, titular de domínio ou possuidor a qualquer título de imóvel na zona urbana ou de expansão urbana do Município, em logradouro ou via em que os respectivos serviços sejam prestados ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Aplicam-se à TCLR as mesmas hipóteses e requisitos de solidariedade previstos para o IPTU.

Art. 4º Os valores da TCLR são os estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1º A especificação do zoneamento econômico do Município será estabelecida em regulamentação própria.

§ 2º Os valores previstos nesta Lei serão atualizados com base no mesmo índice anual definido para atualização monetária dos tributos municipais, a partir do exercício seguinte ao da implantação da taxa.

Art. 5º A TCLR será lançada anualmente, de ofício, em conjunto e em obediência aos mesmos requisitos do IPTU.

Parágrafo único. A taxa deverá ser paga na mesma forma, prazos e condições previstos para o IPTU, inclusive descontos.

Art. 6º O pagamento da TCLR não exclui:

I - o pagamento de penalidades decorrentes do exercício da fiscalização de poder de polícia referentes à limpeza pública;

Il - o cumprimento de quaisquer normas e exigências relativas à coleta de lixo ou a execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos.

Art. 7º São isentos da TCLR:

I - os mesmos contribuintes que forem considerados isentos do imposto;

II - os contribuintes com imunidade reconhecida;

III - as unidades imobiliárias autônomas destinadas a garagem ou box de estacionamento em condomínios.

Art. 8º A TCLR, quando não quitada no respectivo vencimento, será acrescida dos índices de atualização monetária, multa e juros moratórios previstos para os tributos municipais.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Para o exercício de 2025, a Taxa de Coleta de Lixo e Remoção de Resíduos terá o fato gerador considerado ocorrido em 1º de abril de 2025.

Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, em treze (13) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

CELSO SOARES RÊGO MORAIS

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 74, de 13 de dezembro de 2024.

Valores da Taxa de Coleta de Lixo e Remoção de Resíduos - TCLR

Zona Econômica

Valor Mensal R$

Edificado Residencial

Edificado Não Residencial

Zona A

10,00

20,00

Zona B

8,00

16,00

Zona C

7,00

14,00

Zona D

6,00

12,00

Zona E

5,00

10,00

Observações:

1) Para o lançamento anual de ofício, em conjunto com o IPTU, os valores estabelecidos nesta Tabela serão multiplicados por 12 (doze);

2) Os valores da taxa para os imóveis não edificados correspondem a 30% (trinta) por cento dos estabelecidos nesta Tabela.


Edições (920) 16 de Dezembro de 2024
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