Decreto: 1.167/2024 Encerramento do exercício
DECRETO Nº 1167/2024 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024, e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos Arts. 36 e 37 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2024, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Art. 2º As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser solicitadas até 18 de dezembro de 2024.
§ 1° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações destinadas ao pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas.
Para o processamento de despesas são fixados os seguintes prazos:
I – empenho: 19 de dezembro de 2024 (Após essa data, somente mediante ampla justificativa e análise contábil);
II – liquidação: 20 de dezembro de 2024;
III – emissão de ordem bancária para pagamento: 23 de dezembro de 2024.
§1º O processo para pagamento a ser executado deverá ser encaminhado à Secretaria de Finanças até 19 de dezembro de 2024, com vistas à emissão da ordem bancária de que trata o inciso III deste artigo.
§2º Não se sujeitam aos prazos previstos neste artigo as despesas relacionadas à folha de pagamento, aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, aos serviços da dívida e transferência constitucional, os recursos oriundos de convênio, os processos que já se encontram em tramite licitatório e as despesas de água, luz e telefone.
Art. 3º Cumpre às unidades gestoras da administração direta e indireta:
I – adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste dos processos/contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Município, e dos saldos a transferir para o exercício subsequente;
II – proceder à conciliação dos sistemas de almoxarifado e patrimônio com os valores registrados no sistema contábil;
III - analisar o Relatório de Saldo de Empenho e proceder com o cancelamento dos saldos que não serão utilizados, evitando-se inscrições de valores indevidos de despesas em Restos a Pagar Não Processados, até 19 de dezembro de 2024.
IV – analisar para que os Restos a Pagar Não Processados sejam inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida à ordem cronológica dos empenhos correspondentes;
V – atender o item 8.3 alínea “a” do parecer prévio do TCE Nº 102/2017, evitando a realização de despesas no exercício corrente sem prévio empenho para realizar empenho na natureza 92 no exercício seguinte.
Art. 4º Incumbe ao setor de contabilidade:
I – realizar a conformidade das contas contábeis de Restos a Pagar Processados e Não Processados com as respectivas contas de controle do Sistema de Compensação e, no caso de divergência de valores, proceder à regularização contábil até 20 de dezembro de 2024;
II – regularizar, após análise, o saldo da Conta Contábil de Recolhimentos Diversos a Classificar e, havendo depósitos não identificados, estes são classificados como Outras Receitas;
III – analisar o Relatório de Saldo de Empenho - Liquidado Não Pago para verificar as despesas a serem inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, evitando-se inscrições de valores indevidos;
IV – analisar o Relatório de Saldo de Empenho - Não Liquidado para verificar possíveis empenhos a maior os em duplicidade, para proceder com cancelamento dos mesmos, evitando inscrições de valores indevidos;
V – analisar o saldo remanescente na conta contábil - Restos a Pagar Processados;
§1° - Os Órgãos e Entidades que não apresentarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis.
§2° - O prazo máximo para a análise, de que trata o inciso III deste artigo, é 23 de dezembro de 2024, em conformidade com o art. 42 da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Os Saldos de Restos a Pagar Não Processados relativos a exercícios anteriores deverão ser cancelados até 23 de dezembro de 2024, ressalvando-se, ao credor, o direito de exigir administrativamente o seu crédito.
Art. 6º Com a finalidade de promover economia e bom uso dos saldos ficam temporariamente suspensas às despesas com:
I - admissão de pessoal em regime temporário, ressalvados as renovações contratuais;
II - disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação;
III - promoção ou progressão funcional, ressalvados os imperativos legais;
IV – autorização para realização de horas extras, bem como concessão de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, exceto as absolutamente necessárias e autorizadas pelo Prefeito Municipal, ou por quem ele delegar, com base em análise de justificativa apresentada pelo solicitante;
Art. 7º Para a elaboração do Relatório de Gestão cumpre aos órgãos da administração direta e indireta encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças até 27 de DEZEMBRO o seguinte:
I – O resumo contendo os programas de governo e as principais ações desenvolvidas pela unidade gestora;
II – As respectivas unidades de medidas de resultados, indicadores, índices, metas cumpridas, fotos via e-mail ou pendrive e informativos, dentre outros, sem prejuízo da prestação de contas anual que deve ser enviada à Controladoria Geral do Município para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.
§1° - A documentação referente aos Incisos I e II deverão ser encaminhados exclusivamente em formato digital, para o e-mail sefin.paraiso.to@gmail.com ou em pendrive.
Art. 8º São transferidos, para a conta única do Tesouro, os recursos de alienação de bens dos órgãos da administração indireta do Poder Executivo.
Art. 9º Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2024, os gestores responsáveis pelas unidades deverão promover em 27 de dezembro de 2024 o mencionadas no Incisos II do artigo 3º deste Decreto, levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 10 de janeiro de 2025, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a representação fidedigna e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.
Art. 10º Incumbe à Secretaria de Administração e Finanças adotar as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins/TO, aos dezesseis (16) dias do mês de dezembro de 2024.
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito
Edições | (922) 18 de Dezembro de 2024 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |