​INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMED Nº 001/2025

Estabelece normas e orienta sobre o cumprimento do Calendário Escolar da Rede Municipal de Ensino de Paraíso do Tocantins para o ano letivo de 2025.

O Secretário Municipal de Educação de Paraíso do Tocantins, nomeado pelo Ato nº 037/2025, de 1º de janeiro de 2025, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 44, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a Portaria Semej Nº 98/2024, de 13 de dezembro de 2024, que aprova o Calendário Escolar da Rede Municipal de Ensino de Paraíso do Tocantins para o ano letivo de 2025, em conformidade com a Resolução nº 15/2024, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Municipal de Educação (CME);

RESOLVE:

Capítulo I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica estabelecido o uso do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino de Paraíso do Tocantins, aprovado a Portaria Semej Nº 98/2024, de 13 de dezembro de 2024, em conformidade com a Resolução nº 15/2024, de 13 de dezembro de 2024, do Conselho Municipal de Educação (CME); as quais obedecerão aos procedimentos contidos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O Calendário Escolar Oficial é o documento que tem a função de sistematizar e adaptar as atividades educacionais presenciais, não presenciais dispostas no ano letivo, garantindo uma melhor organização e planejamento das atividades escolares, devendo ser cumprindo integralmente no ano Letivo de 2025.

Art. 3º Os documentos que compõem as orientações letivas para o ano de 2025 são:

I – Regimento Escolar da Rede Municipal Ensino;

II – Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025;

III – Instrução Normativa que orienta e estabelece os procedimentos para o Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025;

IV – Orientações Pedagógicas para o ano letivo de 2025.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação (Semed), no decorrer do ano letivo, poderá utilizar-se de outros documentos normatizadores para a organização e o planejamento do ano letivo.

Art. 4º A reorganização do Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025 e o replanejamento curricular para a Rede Municipal devem em sua organização escolar devem:

I – assegurar formas de alcance por todos os estudantes das competências e objetivos de aprendizagem relacionados com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e ao Documento Curricular do Estado do Tocantins (DCT);

II – prever, na reposição de carga horária presencial, períodos de intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes, prevendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de semana; e

III – organizar registro detalhado das atividades presenciais e não presenciais desenvolvidas em cada Unidade Escolar (UE), durante seu fechamento, o que é fundamental para a reorganização e o cômputo da equivalência de horas cumpridas em relação às 800 (oitocentas) e 1.000 (mil) horas anuais previstas na legislação e normas educacionais, contendo descrição das atividades relacionadas com os objetivos de aprendizagem da BNCC, dos Documentos Curriculares do Estado do Tocantins, considerando a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos no currículo, para cada ano e cada componente curricular.

IV - em conformidade com §2º do artigo 23 da LDB, o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

V - os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do sistema de ensino, terão a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas, orientar e acompanhar o processo de aprendizagem, avaliação, recuperação, e a adoção de outras medidas dispostas no art. 12 da LDB

Capítulo II Das Orientações

Art. 5º O Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025 define o início e o término do ano letivo, contemplando os eventos e as atividades dispostas no Projeto Político Pedagógico das UEs.

Art. 6º A UE organizará seu ano letivo em bimestres de acordo com suas respectivas modalidades de oferta da Educação Básica e Estruturas Curriculares.

Art. 7º As horas letivas serão computadas somente para os estudantes, sob orientação do docente, salvo a situação de amparo legal (LDB 9394/96, art. 4, Lei nº 13.796 de janeiro de 2019.

I - O controle e registro de frequência do estudante fica a cargo da Unidade de Ensino, em conformidade com inciso VI do art. 24 da LDB combinado com as diretrizes estabelecidas no regimento escolar e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

II - As atividades não presenciais serão computadas na totalidade da carga horária do curso, devendo, portanto, ser consideradas como horas letivas, conforme o disposto §15 do artigo 17 da Resolução CNE CEB nº 3, de 21 de dezembro de 2018;

III - O Conselho de Classe Pedagógico Letivo deve ser organizado para garantir a participação dos estudantes, com registro de frequência dos estudantes, conforme estabelecido no Regimento Escolar, nas diretrizes encaminhadas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como deve ser contemplado no Projeto Político Pedagógico – PPP.

Art. 8º É de responsabilidade das UEs garantir a todos os estudantes a carga horária mínima anual.

§1º O Atendimento Educacional Especializado (AEE), em Salas de Recursos, realizado de forma complementar ou suplementar, deverá ser organizado pelos profissionais responsáveis em 12 horas semanais.

§2º O acompanhamento pedagógico realizado por parte da equipe gestora, das aulas previstas e ministradas, deverá ser realizado desde o primeiro bimestre. Quando necessário, reorganizar os horários das aulas para um melhor atendimento à carga horária.

§3º Os pontos facultativos concedidos pelo Chefe do Poder Executivo não se aplicam às Unidades Escolares, tendo em vista o cumprimento dos 200 dias letivos.

§4º Nos dias de Formação Continuada presencial, prevista no Calendário Escolar da Rede Municipal de Ensino, o Transporte Escolar funcionará normalmente para os alunos da Rede Estadual.

Art. 9º O Calendário Escolar Oficial da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2025 apresenta 200 dias letivos, flexibilizando desta forma qualquer necessidade para atender às peculiaridades locais, garantindo uma melhor organização e planejamento do ano em curso ou a cada início de semestre, devendo as UEs cumprir os 200 dias letivos. As datas que deverão ser cumpridas, impreterivelmente, são:

I - datas e períodos comuns:

a) início e término do ano letivo;

b) formação continuada; c) planejamento pedagógico; d) conselho de classe/momento integrador; e e) férias escolares.

Art. 10. Os sábados letivos devem ser planejados previamente e constar no PPP das Unidades Escolares.

Art. 11. Nos casos dos estudantes regularmente matriculados é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, garantindo-lhes o direito à reorganização da realização e entrega de atividades curriculares e/ou avaliativas, obedecendo ao planejamento curricular previsto.

Art. 12. A integralização da carga horária é a obtenção da carga horária total dos componentes curriculares previstos na Estrutura Curricular vigente e/ou no Plano de Curso, dentro do prazo de duração da oferta da etapa/curso/modalidade.

Art. 13. O ano letivo encerrará mediante a integralização da carga horária prevista para cada modalidade e etapa de ensino.

Art. 14. O conselho de classe pedagógico/momento integrador deverá ser participativo, além de ser considerado letivo; o mesmo será realizado em horário oposto, nos dias contemplados no Calendário Escolar Oficial.

Art. 15. Nos dias de afastamentos de profissionais da educação caberá à equipe gestora reorganizar a UE, de modo a assegurar o cumprimento do efetivo trabalho escolar aos estudantes.

Art. 16. A equipe gestora deverá orientar e acompanhar diariamente o fluxo escolar, atendendo às orientações das diretrizes operacionais do Programa Evasão Escolar: Nota Zero - PEENZ/Busca Ativa, nas UEs da Rede Municipal de Ensino.

Art. 17. A equipe gestora deverá dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa a todos os servidores da UE.

Art. 18. Qualquer solicitação de alteração de datas do Calendário Oficial da Rede Municipal de Ensino deverá ser feita por meio de ofício ao Titular da Pasta em tempo hábil e aguardar retorno.

Art. 19. A equipe gestora é responsável pelo cumprimento do Calendário Escolar Oficial, direcionado pelas normas da LDB 93.94, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação (CME) e validado pela Semed nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 20. Os casos omissos serão apreciados e deliberados pelo Secretário de Municipal de Educação.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se!

Gabinete do Secretário Municipal de Educação de Paraíso do Tocantins, ao 6º dia do mês de janeiro do ano de 2025.

Vanderley José de Oliveira

Secretário Municipal de Educação

Ato nº 037/2025


Edições (930) 7 de Janeiro de 2025
Entidade Secretaria Municipal de Educação