INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 De 22 de Janeiro de 2025.

SÚMULA: Regulamenta no âmbito do convênio da Secretaria Municipal de Educação com as Associações de Apoio da Escolas Municipais, o disposto no § 2º, do artigo 95, da lei n. 14.133/2021, para instituir o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Educação de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 105, Inciso V, da Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 14.113/2021, resolve:

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei n. 14.133/2021;

CONSIDERANDO que é admitido o contrato verbal, nas compras e serviços que não ultrapassam ao valor estabelecido pelo Decreto Federal n.º 12.343/2024 que é R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), para no ano de 2025 – desde que se trate de compra de pronta entrega e pronto pagamento. Isso significa que este contrato não gera nenhuma espécie de obrigação futura ( art. 95, § 2ºnda lei 14.133/21)

CONSIDERANDO celebração do convênio da Secretaria Municipal de Educação com as Associações de Apoio das Escolas Municipais, destinados ao pagamento de água, energia elétrica, telefone, gás, internet, material de limpeza, material de expediente, material pedagógico, material de copa e cozinha, outros de pequeno porte, serviços contábeis, serviços especializado na preparação de documentos e serviços de apoio administrativo com acompanhamento de demandas e serviços de manutenção de software de gestão escolar;

RESOLVE:

Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta, no âmbito do convênio da Secretaria Municipal de Educação com as Associações de Apoio da Escolas Municipais, o disposto no § 2º, do artigo 95, da lei n. 14.133/2021, para instituir o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento e dá outras providências.

Art. 2º Será considerado válido o contrato verbal no âmbito do convênio da Secretaria Municipal de Educação com as Associações de Apoio da Escolas Municipais, aqueles valores não superiores ao estabelecido pelo Decreto Federal n.º 12.343/2024 que é R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), para o ano de 2025, por restar incompatível e desarrazoado, observar o procedimento definido no § 3º, do artigo 75, o qual por expressa disposição legal, aplica-se às dispensas em razão do valor (art. 75, inc. I e II, da Lei n. 14.133).

Parágrafo único. Na operacionalização das pequenas compras deverá ser citado a presente Instrução Normativa e justificada a necessidade de pronto pagamento.

Art. 3º Enquadram-se em pequenas compras e serviços de pronto pagamento, as despesas referentes as relações econômicas muito simples, em caráter excepcional, como serviços urgentes e compras não passíveis de planejamento, que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite previsto no artigo 2º, desta instrução normativa.

§ 1º As despesas referidas no artigo 2º, serão precedidas de, no mínimo, 03 cotações, observados o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, que trata do valor estimado de contratações.

Art. 4º As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.

Art. 5º A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras, podendo a contratação/compra ser feita com 03 (três) orçamentos, devendo o agente requisitante fazer verificação prévia se os preços são compatíveis com os valores de mercado, formalizada essa verificação, responde o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.

§ 1º Em casos excepcionais poderá ser utilizado apenas 01 (um) orçamento, para fins de contratação/compra prevista no caput.

§ 2º O responsável pela verificação prévia, que trata o caput, deverá assinar a Requisição em conjunto com a e/ou Diretor da Escola.

Art. 6º As contratações de que tratam esse Decreto não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, devendo ser operacionalizada para atender à Lei 4.320/64, comprovante da despesa, entre eles, Nota Fiscal de Serviços ou de Materiais, Comprovação do Recebimentos dos Serviços e/ou Materiais.

Art. 7º Cumprirá a Diretoria da Unidade de Ensino controlar as situações que efetivamente justificam “pequenas compras”, observância do limite de valor definido e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários.

Gabinete do Secretário Municipal de Educação de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

VANDERLEY JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Educação


Edições (940) 22 de Janeiro de 2025
Entidade Assessoria Jurídica do Município