LEI Nº 2.337
LEI Nº 2.337 de 06 de janeiro de 2025.
Estima a receita e fixa a despesa, estabelecendo o Programa de Trabalho do Município de Paraíso do Tocantins para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício financeiro de 2025, no montante de R$ 248.781.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, e setecentos e oitenta e um mil reais), compreendendo, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados.
Parágrafo Único. As metas e prioridades consubstanciadas nesta Lei foram estabelecidas em consonância com a Proposta do Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município - LDO.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITAArt. 2º A receita total estimada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 248.781.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, e setecentos e oitenta e um mil reais).
Parágrafo Único. Incluem-se nesse total:
a) R$ 127.961.300,00 (cento vinte sete milhões, novecentos e sessenta e um mil e trezentos reais), de recursos ordinários, oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios, do ICMS, do ISSQN, do IPVA, demais transferências e dos recursos diretamente arrecadados pelo Tesouro Municipal;
b) R$ 147.500,00 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos reais), de recursos do Tesouro, vinculados a Manutenção do Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações de Serviços Públicos em Saúde - ASPS;
c) R$ 57.982.500,00 (cinquenta e sete milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e quinhentos reais), de recursos do Tesouro, vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Contribuição do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Convênios Federal e Estadual específicos;
d) R$ 22.314.000,00 (vinte dois milhões, trezentos e quatorze mil reais), de recursos vinculados a Transferências do Sistema Único de Saúde - SUS e do FES - Fundo Estadual de Saúde, Emendas Parlamentares, Convênios Federal e Estadual específicos;
e) R$ 541.000,00 (quinhentos e quarenta e um mil reais), de recursos vinculados a Transferências do Fundo Nacional de Assistência - FNAS e do FES - Fundo Estadual de Assistência Social, Emendas Parlamentares, Convênios Federal e Estadual específicos;
f) R$ 22.090.000,00 (vinte e dois milhões, noventa mil reais), de recursos específicos do Fundo de Capitalização (Plano Previdenciário) do Executivo e Legislativo do RPPS;
g) R$ 17.744.700,00 (dezessete milhões, setecentos e quarenta e quatro mil e setecentos reais), de Recursos do Tesouro, vinculados às fontes de Convênios, Operações de Crédito Internas e Externas, CIDE, Iluminação Pública, Indenizações, Emendas Federais e Estaduais, Transferência Especiais, Alienações e demais fontes de recursos vinculados.
Art. 3º A receita total, proveniente da arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, conforme discriminada nos Anexos desta Lei, é estimada conforme o seguinte desdobramento:
Especificação | Valor em Reais |
RECEITAS CORRENTES | 225.418.100,000 |
Receita Tributária | 31.146.900,00 |
Receita de Contribuições | 7.050.000,00 |
Receita Patrimonial | 11.133.700,00 |
Transferências Correntes | 197.653.500,00 |
Outras Receitas Correntes | 308.000,00 |
( - ) Deduções da Receita Corrente | -21.874.000,00 |
RECEITA DE CAPITAL | 15.082.900,00 |
Operações de Crédito | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 |
Transferências de Capital | 15.082.900,00 |
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA | 8.280.000,00 |
TOTAL DAS RECEITAS | 248.781.000,00 |
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 248.781.000,00 (duzentos e quarenta e oito milhões, e setecentos e oitenta e um mil reais), observado o Programa de Trabalho constante do Anexo Único desta Lei, distribuída entre os órgãos conforme o seguinte desdobramento:
Cód. | ORGÃO/UNIDADE | FONTE DE RECURSO | TOTAL | |
ORDINÁRIO | VINCULADO | |||
01 | CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS | 10.600.000,00 | 10.600.000,00 | |
1000 | CÂMARA MUNICIPAL | 10.600.000,00 | 0,00 | 10.600.000,00 |
02 | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS | 88.705.865,48 | 75.726.700,00 | 164.432.565,48 |
2100 | SECRETARIA GERAL DO GABINETE DO PREFEITO | 5.525.200,00 | 10.000,00 | 5.535.200,00 |
2105 | SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | 13.171.000,00 | 35.000,00 | 13.206.000,00 |
2106 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 17.267.250,00 | 57.982.500,00 | 75.249.750,00 |
2107 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE URBANA | 20.763.332,36 | 12.960.300,00 | 33.723.632,36 |
2109 | SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E DA MULHER | 2.171.050,00 | 0,00 | 2.171.050,00 |
2110 | SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO | 4.997.500,00 | 1.409.200,00 | 6.406.700,00 |
2113 | SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE | 3.880.548,28 | 1.638.000,00 | 5.518.548,28 |
2115 | SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO | 5.512.548,28 | 0,00 | 5.512.548,28 |
2116 | SECRETARIA DE GESTÃO, PANEJAMENTO E INOVAÇÃO TECNOLOGICA | 5.983.240,00 | 10.000,00 | 5.993.240,00 |
2117 | SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUARIA | 4.372.596,56 | 215.600,00 | 4.588.196,56 |
2118 | SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE | 5.061.600,00 | 1.466.100,00 | 6.527.700,00 |
03 | PREVIPAR | 0,00 | 22.090.000,00 | 22.090.000,00 |
2102 | INSTITUTO DE PREV.SOCIAL SERV. PÚBL. DE PARAÍSO DO TOCANTINS | 0,00 | 22.090.000,00 | 22.090.000,00 |
05 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 23.402.900,00 | 22.314.000,00 | 45.716.900,00 |
2103 | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | 23.402.900,00 | 22.314.000,00 | 45.716.900,00 |
02 | FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTER. SOCIAL | 0,00 | 500,00 | 500,00 |
2114 | FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTER. SOCIAL | 0,00 | 500,00 | 500,00 |
07 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 5.400.034,52 | 541.000,00 | 5.941.034,52 |
2104 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 5.197.534,52 | 533.000,00 | 5.730.534,52 |
2216 | FUNDO MUNICIPAL DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | 202.500,00 | 8.000,00 | 210.500,00 |
TOTAL GERAL | 128.108.800,00 | 120.672.200,00 | 248.781.000,00 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAISArt. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria e programação para outra, ou de um órgão para outro, observados os limites estabelecidos nesta Lei, mediante autorização legislativa;
II - abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, em relação aos valores autorizados nesta Lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, mediante à utilização dos seguintes recursos:
a) Reserva de Contingência;
b) Excesso de Arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei e em seus créditos adicionais autorizados pelo Poder Legislativo;
d) Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
e) Operações de Crédito autorizadas pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite previsto no inciso II, deste artigo, os créditos adicionais destinados à Reserva de Contingência, Excesso de Arrecadação, despesas com pessoal nos termos do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá designar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, unidade central de orçamento, para movimentar, em cada órgão, dotações do mesmo Projeto/Atividade/Operações Especiais, grupo de despesa e fonte de recurso no Quadro de Detalhamento de Despesa, nos termos do art. 32, § 2° da LDO vigente.
Art. 7º suprimido no seu total.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá remanejar as emendas impositivas de acordo com as necessidades da administração, respeitando os limites e diretrizes estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Art. 05 da Lei Orçamentária Anual.
§ 2º As alterações realizadas pelo vereador deverão ser requeridas por meio de ofícios conforme almejar, que será atendida em conformidade ao estabelecidos no Art. 05 da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação no Projeto de Lei relativa ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 9º Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo (a) Prefeito (a) Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 10º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo Único. A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 11º O superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e a execução dos Restos a Pagar que tiveram as fontes e a destinação de recursos alterados para o exercício de 2025 serão executados automaticamente no Sistema Centi e no SICAP/Contábil Municipal nas fontes sucessoras, conforme normas técnicas emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCE/TO.
Art. 12º O Poder Executivo Municipal adotará durante o exercício de 2025 as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins – TO., aos 06 (seis) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CELSO SOARES REGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (943) 27 de Janeiro de 2025 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |