ATO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
“Rescinde contrato de Prestação de Serviços celebrado entre a Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação e a empresa Andressa Coelho Barbosa Cabral – Sociedade Individual de Advocacia.”
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, nos termos do artigo 78 Inciso I e XII, da lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, atualizada pela lei 8.883/95, de 08 de agosto de 1995, assim:
CONSIDERANDO o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
CONSIDERANDO as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
CONSIDERANDO determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
DECIDE.
Tendo em vista os princípios da Administração Pública e razões de interesse público, FICA RESCINDIDO, por ato unilateral da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, nos termos do artigo 78 Inciso I e XII combinado com artigo 79 Inciso I, da lei 8.666/93, que resultou na formalização do instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios nº 008/2021.
Paraíso do Tocantins – TO, 30 de dezembro de 2024.
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação
Edições | (944) 28 de Janeiro de 2025 |
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Entidade | Secretaria Municipal de Gestão, Planejamento e Inovação Tecnológica |