Decreto nº 682/2021

Decreto n.º 682/2021 Paraíso do Tocantins/TO 26 de outubro de 2021.

“Consolida as regras de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, conforme específica.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 42, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, bem assim:

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;

CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivenciando, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;

DECRETA:

DO USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL

Art. 1º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa maior de 2 (dois) anos que esteja fora de sua própria residência.

PARÁGRAFO ÚNICO. As máscaras poderão ser de fabricação industrial ou caseira, de tecido, desde que utilizadas de modo a cobrir a boca e o nariz, funcionando como uma barreira destinada a minimizar a transmissão do coronavírus.

Art. 2º É obrigatório aos estabelecimentos de atividades econômico-sociais, transporte coletivo e órgãos públicos recusar o ingresso e a permanência de pessoas sem máscaras.

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal poderão estabelecer:

I – Redução da jornada de trabalho;

II – Sistema de rodízio entre os servidores;

III – trabalho em home-office.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os serviços públicos devem ser organizados de forma a preservar a continuidade dos trabalhos e resguardar quaisquer prejuízos aos cidadãos e usuários.

DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 4º - RECOMENDAR que todas as atividades e estabelecimentos comerciais, concessionárias de serviços públicos ou privados passam exigir comprovação de vacinação de pelo menos 1ª dose de vacina preventiva contra a COVID – 19, dos funcionários e colaboradores que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente no município, ficando liberados da exigência os colaboradores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.

Art. 5º Todas as lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada poderão funcionar em horário especial até as 01h00min, com exceção das farmácias e dos postos de combustíveis, que poderão funcionar em seus horários convencionais.

§ 1º Os Leilões de animais poderão ser realizados com público limitado a 50% da capacidade de lotação de cada local, em conformidade com a cartilha regulamentadora;

§ 2º As Missas, cultos e atividades de segmentos religiosos podem ocorrer, preferencialmente, por meios virtuais de transmissão, ao que, adotando-se a forma presencial, tenham público limitado a 50% da capacidade de lotação de cada local, em conformidade com a cartilha regulamentadora.

§ 3º. O horário de atendimento dos bares, restaurantes e similares funcionará até 01h00min, com tolerância máxima até as 02h00min. Após esse horário, somente por entrega.

§ 4º - Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

§ 5º Fica permitido aos bares, restaurantes e congêneres oferecer apresentação de músicos ou som mecânico (ambiente). Artistas e demais profissionais deverão ser testados para covid-19 (teste do tipo PCR), até 72 horas antes da data do evento, ou estar vacinados contra a Covid-19.

§ 6º Os Supermercados, Mercearias, Mercadinhos, Padarias e Congêneres, permanecem sob o regime de funcionamento diferenciado obedecendo as regras da cartilha regulamentadora.

§ 7º Os Bancos, Correspondentes Bancários e Casas Lotéricas permanecem sob o regime de funcionamento diferenciado em conformidade com a cartilha regulamentadora;

§ 8º As academias permanecem sob o regime de funcionamento diferenciado, em conformidade com a cartilha regulamentadora;

§ 9º Ficam autorizadas as atividades culturais, desde que ocorram em ambientes com lotação máxima de 50% de sua capacidade e autorização prévia da fiscalização municipal, com a presença do público com o ciclo vacinal completo.

DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

Art. 6º - Mantém a autorização do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede municipal de ensino, bem como, fica também autorizado o retorno das aulas presenciais nas escolas da rede privada, especificamente na modalidade que o Município é responsável juridicamente (Educação Infantil), observado o protocolo “volta as aulas”, desenvolvido pela SEMEJ e aprovado pelo COE.

§ 1º As atividades educacionais presenciais em estabelecimento de ensino público estadual e os privados da educação básica e superior com sede no município de Paraíso do Tocantins se submetem ao comando legal do Decreto Estadual nº 6.248, de 30 abril de 2020, publicado no DOE/TO nº 5.836;

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 7º Ficam autorizados à realização de eventos sociais e institucionais, observada a capacidade de 50% do local, dentre os quais, seminários, congressos, convenções, simpósios, conferências, palestras, reuniões coorporativas, oficinas, treinamentos, cursos coorporativos, exposições, exibições, comemorações, casamentos, formaturas, aniversários. s.

Art. 8º As atividades em casas de show e de espetáculos poderão retomar com as seguintes condições: I – Público com comprovação de vacinação de pelo menos 1ª dose de vacina preventiva contra a COVID – 19; II - Alvará para essa finalidade; III - Locais que possuam alvará e pretendam fazer apresentações deverão solicitar o licenciamento simplificado específico. IV - Observada a capacidade de 50% do local. V\ - Os Artistas e demais profissionais deverão ser testados para covid-19 (teste do tipo PCR), até 72 horas antes da data do evento, ou estar vacinados contra a Covid-19. Eles não devem atuar na hipótese de detecção do vírus.

DA PRÁTICA DE ESPORTE

Art. 9º As práticas esportivas de qualquer modalidade, bem como treinos de atividades coletivas que causem aglomeração e/ou alto índice de contato físico, em espaços públicos e privados devem adotar as medidas em conformidade com a cartilha regulamentadora, sendo permitida a realização de torneios, campeonatos e similares com a presença do público testados para covid-19 (teste do tipo PCR), até 72 horas antes da data do evento, ou estar vacinados contra a Covid-19.

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 10ºA fiscalização quanto ao cumprimento do presente decreto será realizada conjuntamente pela equipe de fiscalização de posturas, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, fiscalização ambiental, fiscalização fazendária e agentes de trânsito, com apoio das polícias militar, civil e bombeiros.

PARÁGRAFO ÚNICO - As infrações resultantes do descumprimento das disposições deste decreto, inclusive do anexo único, serão de acordo com a LEI N° 2.150/2021, de 05 de março de 2021, que disciplina a fiscalização do cumprimento das medidas de enfrentamento a pandemia do novo coronavírus SARS-CoV (COVID-19).

Art. 11º Determinar o retorno ao trabalho presencial dos servidores de cargos efetivos, comissionados e contratados temporários, afastados por pertencerem ao Grupo de Risco para a infecção do vírus SARS–COV–2 (COVID–19), com o objetivo de atender ao interesse da Administração Pública e às necessidades institucionais do Município.

§1º - O retorno ao trabalho presencial deverá ocorrer 15 (quinze) dias após a aplicação da segunda dose da vacina anti-covid de cada servidor,

§2º Os servidores públicos portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, que já completaram o ciclo de imunização contra a Covid-19, mediante uma ou duas doses, conforme a marca do imunizante, e que, na presente data, não possuam condições clínicas para o retorno ao trabalho, devem acionar o departamento de recursos humanos para instruir o respectivo pedido de licença

§3º - Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação.

§4º. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei nº 1.634, de 10 de fevereiro de 2011.

§5º Fica autorizado o cumprimento de jornada laboral mediante trabalho remoto pelas gestantes e lactantes, condicionada à apresentação, ao departamento de recursos humanos, de laudo médico específico que ateste a contraindicação da imunização. Considera-se a lactante com lactente de até um ano de vida.

Art. 12ºFica aprovada a Cartilha Regulamentadora das Regras de Distanciamento Social Seletivo, na forma do Anexo único que faz parte integrante deste decreto.

Art. 13º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2021 revogando-se todas as disposições ao contrário, mas convalidando todos os atos praticados durante a vigência dos anteriores.

Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

CELSO SOARES RÊGO MORAIS PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 673/2021.

CARTILHA REGULAMENTADORA DE DISTANCIAMENTO SOCIAL SELETIVO

Este regulamento, denominado de CARTILHA REGULAMENTADORA DE DISTANCIAMENTO SOCIAL SELETIVO, tem por finalidade instituir normas e disciplinar as relações entre o Poder Público Municipal e os munícipes, assim como as medidas de polícia administrativa, com o objetivo de enfrentamento da pandemia no âmbito local.

Para fins deste regulamento, considera-se poder de polícia a atividade da administração pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato, em razão de interesse público, concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à segurança, ao uso do espaço público e ao exercício das atividades econômicas e sociais, visando garantir os direitos individuais ou coletivos, no território do Município de Paraíso do Tocantins.

As normas previstas neste regulamento são aplicáveis sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação municipal, além da competência estadual e federal sobre as matérias e, especialmente a LEI N° 2150 /2021, de 05 de Março de 2021, que disciplina a fiscalização do cumprimento das medidas de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), na forma que especifica.

Todas as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprir as prescrições deste regulamento, a colaborar para o alcance de suas finalidades e a facilitar a fiscalização pertinente.

É dever das autoridades constituídas dentro do território do Município de Paraíso do Tocantins zelar pela observância das regras aqui delimitadas, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa em lei.

ITEM I - DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E PRECAUÇÕES PADRÃO.

A melhor maneira de prevenir a infecção é evitar ser exposto ao vírus. Recomendam-se ações preventivas diárias a população em geral:

a) Lavar as mãos frequentemente com água e sabão por pelo menos 20 segundos. Se não houver água e sabão, usar um desinfetante para as mãos à base de álcool;

b) Evitar tocar nos olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;

c) Evitar contato próximo com pessoas doentes;

d) Ficar em casa quando estiver com sinais e sintomas de síndromes gripais;

e) Cobrir boca e nariz ao tossir ou espirrar com um lenço de papel e jogar no lixo;

f) Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência.

ITEM II – DA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DE SUPERFÍCIES

a) O Serviço de Limpeza e Desinfecção de Superfícies em Serviços de Saúde compreende a limpeza, desinfecção e conservação das superfícies fixas e equipamentos permanentes das diferentes áreas;

b) Os princípios básicos para a limpeza e desinfecção de superfícies em serviços de saúde são descritos no Manual da Anvisa para a Limpeza e Desinfecção de superfícies;

c) Proceder à frequente higienização das mãos;

d) O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) deve ser apropriado para a atividade a ser exercida;

e) Nunca varrer superfícies a seco, pois esse ato favorece a dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó;

f) Utilizar a varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos;

g) Para a limpeza de pisos, devem ser seguidas as técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar.

h) Para pacientes em isolamento de contato, recomenda-se exclusividade no kit de limpeza e desinfecção de superfícies. Utilizar, preferencialmente, pano de limpeza descartável.

i) Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho.

j) A frequência de limpeza das superfícies pode ser estabelecida para cada serviço, de acordo com o protocolo da instituição.

ITEM III – DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU PRESTADORES DE SERVIÇOS.

Todas as lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, deverão cumprir as seguintes regras, sob pena das cominações legais:

a) É OBRIGATÓRIO uso de máscaras de proteção por parte de seus colaboradores e demais equipamentos de proteção individual necessário;

b) ADOTAR, obrigatoriamente, medidas de proteção, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e fixando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas no funcionamento normal;

c) São PROIBIDAS aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos e nas suas imediações, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas;

d) É OBRIGATÓRIA a disponibilização de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeiras disponíveis;

e) É OBRIGATÓRIO realizar marcação horizontal no piso do estabelecimento para orientar o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas;

f) É OBRIGATÓRIO o fornecimento, em locais estratégicos, álcool a 70% para clientes e colaboradores;

g) Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

h) Afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;

i) Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no município devem remeter informações à vigilância epidemiológica, sobre dados pessoais de seus hóspedes com sinais e sintomas de sindromes gripais, local de origem, data de chegada e previsão de partida;

IV – DO FUNCIONAMENTO DOS BARES, RESTAURANTES, PIZZARIAS, LANCHONETES, CONVENIÊNCIAS, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS E CONGÊNERES

a) Os serviços de alimentação e bebidas (bares, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, conveniências e congeneres) deverão reduzir o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos, de modo a manter a distância mínima de segurança de um 1,5 metros entre as mesas e com máximo de 08 (oito) pessoas em cada conjunto de mesa.

b) Os restaurantes que dispõem os alimentos em buffet para o autosserviço deverão disponibilizar no local onde ficam os pratos e talheres, dispensadores de álcool 70% e luvas descartáveis;

c) Os clientes higienizarão as mãos com o álcool 70% e calçarão as luvas, antes de pegar os pratos e os talheres, sendo ainda obrigatória a utilização luvas, para manuseio dos talheres para servir;

V – DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS

a) Orientar aos idosos, pessoas que se enquadram no grupo de risco e com comorbidade a ficarem em suas residências; b) Designar uma pessoa para ficar em frente ao templo nos dias e horários de celebração de missas, cultos, rituais, reuniões e sessões presenciais, com o objetivo de evitar aglomerações, tanto na parte interna como externa;

c) Manter o distanciamento de 1,5 metros de uma pessoa para outra, instalar álcool 70% nas entradas dos templos, orientando a assepsia na entrada, na saída e/ou sempre que necessário;

d) Orientar os frequentadores para permanecerem sentados em seus respectivos lugares, evitando abraço, aperto de mãos e outras formas de contatos físicos;

e) Evitar aglomerações de qualquer natureza na porta dos Templos e Igrejas;

f) Fazer uso obrigatório de mascaras durante as celebrações de missas, cultos, rituais, reuniões e sessões presenciais;

VI - DO FUNCIONAMENTO DOS SUPERMERCADOS, MERCEARIAS E MERCADINHOS E CONGENERES.

a) Controlar a entrada de pessoas por vez, mantendo a ocupação de no máximo 50% da capacidade total do estabelecimento obedecendo ao distanciamento de 1,5 metros;

b) Manter em pontos estratégicos dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), para o uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes;

c) Dispor de colaboradores nas entradas dos estabelecimentos aferindo temperatura corporal de colaboradores e clientes para acesso ao ambiente;

d) Exigência de uso obrigatório de máscara;

e) Os caixas de atendimento ao cliente devem dispor de anteparo salivar;

f) Realizar marcação no piso do estabelecimento para orientar o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas.

VII – DO FUNCIONAMENTO DOS BANCOS, CORRESPODENTES BANCÁRIOS E CASAS LOTÉRICAS.

a) Designar um colaborador para que faça a triagem das pessoas que pretendam ingressar no estabelecimento, colaboradores este que observará o uso de álcool 70% e máscara respiratória;

b) Que o colaborador responsável pela triagem observe a distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, admitindo a entrada de somente 02 (dois) clientes por máquina caixa rápido, um utilizando o equipamento e outro aguardando, bem como que o referido colaborador observe a fila que se forma do lado externo do estabelecimento;

c) Que no interior da agência seja admitido a quantidade máxima de 50% das pessoas em relação aos assentos, mantendo também a distância mínima de 1,5 metros entre cada um dos clientes;

d) Realizar marcação no piso do estabelecimento para orientar o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas que aguardam atendimento em filas;

e) Recomenda-se a extensão do horário de atendimento ou funcionamento, com vistas a fracionar a concentração de pessoas.

f) Todos os equipamentos de atendimento ao público devem dispor de anteparo salivar.

VIII – DO FUNCIONAMENTO DAS ACADEMIAS

a) Reduzir a capacidade para 50% dos usuários;

b) Os equipamentos deverão ser instalados a uma distância mínima de 1,5 metros, uns dos outros;

c) Higienização dos equipamentos entre um aluno e outro;

d) Realizar agendamento dos alunos;

e) Designar uma pessoa para realizar limpeza e desinfecção durante todo o funcionamento;

f) Anamnese prévia dos alunos, dispensando alunos com qualquer sinais e sintomas de sindromes gripais;

g) Manter em pontos estratégicos dispensadores com álcool 70% para uso de clientes e trabalhadores, bem como manter a permanente higienização dos ambientes;

h) Dispor de colaborador nas entradas dos estabelecimentos aferindo temperatura corporal de colaboradores e clientes para acesso ao ambiente;

i) Exigência de uso obrigatório de máscara para alunos e colaboradores;

IX - DA PRÁTICA DE ESPORTE

a) Permitida a realização de torneios, campeonatos e similares com a presença do público com o ciclo vacinal completo;

b) Os ambientes esportivos deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes dos jogos;

c) O uso de máscaras será obrigatório nos vestiários e alojamentos;

d) Os clubes deverão disponibilizar álcool em gel para todos os profissionais;

e) O tempo nos vestiários deverá ser minimizado;

f) Deverá haver reposição hídrica com recipientes descartáveis;

g) Atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada e usar máscara;

h) Aferir temperatura corporal para acesso ao ambiente;

i) Exigência de uso obrigatório de máscara;

X – DO FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS

a) O manuseio de utensílios coletivos, como garrafas de café, leite, suco, etc., somente poderão ser realizados pelo responsável pela banca, e com o uso de luvas;

b) Todos e quaisquer utensílios devem ser descartáveis;

c) As bancas devem ter tamanho máximo de 1,5 metros, com exceção das bancas cadastradas, de metalon/alimentação já padronizadas;

d) Nas feiras livres instaladas nos logradouros públicos ou nas áreas concedidas pelo Município, assim como nos mercados municipais, os feirantes e detentores de concessão dos mercados são obrigados a manter permanentemente limpas as áreas de localização de suas barracas ou salas e as de circulação adjacentes;

e) Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada barraca, com a disponibilização de dispensadores com álcool 70% (setenta por cento) em cada uma delas;

f) Exigência de uso obrigatório de máscara;

XI – DO FUNCIONAMENTO DOS CLUBES

a) Manter a ocupação de no máximo 50% da capacidade total do estabelecimento obedecendo ao distanciamento de 1,5 metros;

b) Intensificar a adoção de medidas de prevenção, com rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros;

c) Limitar a quantidade de pessoas nas piscinas;

d) Dispor de colaborador nas entradas dos estabelecimentos aferindo temperatura corporal de colaboradores e clientes para acesso ao ambiente;

e) Manter em pontos estratégicos dispensadores com álcool 70% para uso de clientes e trabalhadores;

f) Exigência de uso obrigatório de máscara;

XII - REALIZAÇÃO DE LEILÕES DE ANIMAIS

a) Os ambientes sociais deverão ser previamente desinfectados e higienizados antes dos leilões;

b) o uso de máscaras será obrigatório em qualquer espaço do leilão;

c) Manter em pontos estratégicos dispensadores com álcool 70% para uso de clientes e colaboradores;

d) No local dos leilões não pode ser comercializada nem consumida bebida alcoólica, assim como fica proibido também o preparo de refeições no recinto, ficando permitido apenas o fornecimento de refeições prontas (tipo marmita) aos colaboradores envolvidos diretamente no leilão;

e) A distância entre as mesas deve ser de no mínimo de 1,5 metros, umas das outras;

f) Dispor de colaborador nas entradas dos estabelecimentos aferindo temperatura corporal para acesso ao ambiente;

XIII – DOS VELÓRIOS

a) Para os casos em que o óbito ocorreu antes de 20 (vinte) dias após a confirmação de COVID-19 do teste RT-PCR positivo, ou nos casos suspeitos da COVID-19, corpo será acondicionado em urna lacrada. Deverá ser apresentado a declaração de Óbito com o cid da doença. Não deverão ser realizados quaisquer procedimentos de conservação de corpos sejam por intermédio de técnicas de tanatopraxia, formalização ou embalsamamento e não deverá ser realizado velório, o sepultamento será direto.

b) Para os casos em o que o óbito ocorreu depois de 20 (vinte) dias após a confirmação de COVID-19 através do teste RT-PCR em tempo real ou dos casos de óbitos por outras causas, não relacionadas à COVID-19, e demais causas de mortes de acordo com a declaração de óbito. Deverá ser apresentado a declaração de Óbito com o cid da doença. Os velórios poderão ser realizados desde que respeitada:

I - Uso de máscaras faciais de proteção;

II - evitar aglomeração de pessoas, fazendo escala de revezamento.

III - não ultrapassem o prazo máximo 12 (doze) horas.

IV - Ocorrendo à liberação do corpo em horário que não seja possível o sepultamento dentro do mesmo dia, o corpo permanecerá isolado em local fechado, sem presença de visitantes, sendo o velório liberado para visitação até 12 (doze) horas antes do horário marcado para sepultamento

V - Evitar dentro dos locais fechados de velório a permanência de pessoas que pertençam ao grupo de risco: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos.

VII - Não permitir pessoas com sintomas gripais e também àquelas que apresentem febre e tosse

a) Translado de Corpos

I - Para o transporte dos corpos é necessário veículo funerário. O carro funerário deverá ser desinfetado após o transporte. II - Nos casos de óbitos, Para os casos em que o óbito ocorreu antes de 20 (vinte) dias após a confirmação de COVID-19 do teste RT-PCR positivo, ou nos casos suspeitos da COVID-19, com a apresentação da DO, desde que o tempo realizado entre o óbito e a inumação não ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas no destino final de translado, o corpo deverá ser entregue ao Serviço Funerário devidamente embalado.

III - Nos casos de óbito 20 (vinte) dias após a confirmação de COVID-19 do teste RT-PCR positivo, ou nos casos suspeitos da COVID-19, com a apresentação da DO devendo o corpo ser entregue ao Serviço Funerário já higienizado e tamponado, a realização do transporte será realizada desde que o tempo entre o óbito e a inumação não ultrapasse o período de 36 (trina e seis) horas.

b) Caberá aos familiares no ato da contratação dos serviços funerários apresentar a prova se o corpo do falecido, cuja causa morte tenha COVID-19, encontra-se em fase de infectividade ou não, mediante apresentação da data da realização do teste RT-PCR em tempo real ou declaração de óbito.

c) A Vigilância sanitária municipal é a autoridade municipal competente para regular todas as situações especiais não previstas neste decreto relativo a este item.

Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

CELSO SOARES RÊGO MORAIS

PREFEITO MUNICIPAL


Edições (182) 26 de Outubro de 2021
Entidade Assessoria Jurídica do Município