Decreto Municipal n.º 805/2023
Decreto Municipal n.º 805/2023 Paraíso do Tocantins/TO 07 de março de 2023.
““DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art. 42, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins, bem assim:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.460 de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública e a Instrução Normativa nº 1 da Ouvidoria - Geral da União da Controladoria-Geral da União de 05 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos, promover a participação do usuário na administração pública e facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados, visando sua efetividade;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 2017 – que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública e a Instrução n° 1 da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União, de 05 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527/2011 e o Decreto Municipal n° 326;2017 que regulamenta o acesso a informação pública pelo cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Executivo Municipal, cria normas de procedimentos e dá outras providências.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1°- Este Decreto dispõe sobre os procedimentos da Ouvidoria Municipal de Paraíso do Tocantins (TO) de que trata a Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho de 2017.
Parágrafo Único - Este Decreto recepciona, no âmbito local, as definições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 13.460 de 26 de junho 2017, a saber:
I. Usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II. Serviço Público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III. Administração Pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;
IV. Agente Público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração; e
V. Manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
Art.2º- A Ouvidoria Pública Municipal atuará com os seguintes objetivos:
I. Receber e encaminhar solicitações, reclamações, sugestões, denúncias, elogios à Secretaria competente ou responsáveis pela informação;
II. Promover a participação do usuário na Administração Pública, com o recebimento de suas manifestações;
III. Buscar a satisfação das necessidades dos cidadãos;
IV. Contribuir para o aprimoramento dos serviços públicos prestados aos usuários, conforme expresso na CRFB/88, art.37, §3°.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA
Art.3º- São atribuições da Ouvidoria:
I. Encaminhar as solicitações, reclamações, sugestões, denúncias e elogios às autoridades competentes para providências cabíveis de seu responsável;
II. Acompanhar a análise o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações dos usuários, monitorando o cumprimento de prazos estabelecidos previamente;
III. Manter o cidadão informado sobre os encaminhamentos de seu pedido;
IV. Promover a comunicação do cidadão com a Administração Pública Municipal;
V. Auxiliar na instrução sobre os pedidos de informação de que trata o art. 7°.
VI. Garantir sigilo quanto à autoria da manifestação quando expressamente solicitado;
VII. Atuar com autonomia e imparcialidade no exercício de suas atividades, garantido o seu acesso às informações necessárias;
VIII. Encaminhar a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município comunicação em casos de descumprimento deste Decreto ou irregularidades;
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO
Art.4°- A Ouvidoria realizará atendimento pessoal ou indireto através dos seguintes meios:
I. Através do Sistema no link disponível para acesso no site institucional do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (https://ouvidoria.paraiso.to.gov.br/);
II. Endereço eletrônico (e-mail), [email protected];
III. Pessoalmente, com preenchimento do formulário físico (em anexo);
IV. Através da nossa central de atendimento ao cidadão, telefone (63) 99999-7665.
Art.5°- Não é obrigatória a identificação do usuário, caso a manifestação à Ouvidoria seja classificada como denúncia anônima;
Art.6º- A ouvidoria receberá, dará encaminhamento e intermediará as respostas aos cidadãos sobre as seguintes manifestações:
I. Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados pela Administração Pública municipal;
II. Elogio: demonstração ou reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
III. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;
IV. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; e
V. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo.
Art.7º- Para as solicitações e respostas no âmbito da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, a identificação do requerente, e a especificação da informação requerida, torna-se obrigatória, nos termos do artigo 10 da referida;
Parágrafo Único - Se o assunto for de competência de outro órgão, a ouvidoria auxiliará no reencaminhamento.
CAPÍTULO IV
DAS RESPOSTAS E DOS PRAZOS
Art.8º- O prazo para resposta conclusiva às manifestações é de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias, com justificativa.
Art.9º- O elogio direcionado a agente público específico será encaminhado a ele e ao setor de desenvolvimento humano para eventual registro em folha funcional.
Parágrafo Único - No caso do elogio, a resposta é conclusiva com a informação sobre o recebimento e sobre o encaminhamento, se houver.
Art.10 - Na sugestão, a resposta é conclusiva quando informa ao interessado as medidas, ou a justificativa no caso de impossibilidade de fazê-lo.
Art.11- No caso da reclamação ou solicitação, a resposta é conclusiva quando encerra o tratamento da manifestação, oferecendo solução ou informando a impossibilidade de seu atendimento.
Art.12- No caso da denúncia é conclusiva a resposta que contenha informação sobre encaminhamento aos órgãos competentes de controle interno ou externo e sobre as providências que serão adotadas.
Parágrafo Único - A denúncia poderá ser encerrada quando for dirigida a órgão incompetente para dar-lhe tratamento, não contenha as mínimas informações, indispensáveis à sua apuração ou o seu autor não prestar as informações solicitadas para o esclarecimento dos fatos.
Art.13 - Se não for possível responder de forma conclusiva neste prazo, a Ouvidoria informará através de resposta intermediária o cidadão, os encaminhamentos feitos, podendo solicitar novas informações.
Art.14 - A contagem do prazo será feita a partir do primeiro dia útil posterior a manifestação.
Art.15 - O pedido feito após as 13h30min será considerado como realizado no dia útil seguinte, para fins de contagem do prazo.
Art.16 - Se o prazo final cair em fim de semana ou feriado será prorrogado para o dia útil seguinte.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17 - É dever de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, atender com presteza, pedidos de informação ou requisições formuladas pela Ouvidoria do Município.
Art.18 - A Ouvidoria terá avaliação anual a fim de verificar-se a eficácia de suas atividades e as alterações que se fizerem necessárias.
Art.19 - Cabe à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município esclarecer dúvidas em casos não previstos neste Decreto e informar oficialmente as Secretarias ou servidores sobre os procedimentos da Ouvidoria.
Art.20 - A eventual desobediência aos termos deste Decreto por parte do servidor ou o descumprimento dos prazos e procedimentos previstos será comunicada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e a Controladoria e Ouvidoria Geral do Município para devida apuração.
Art.21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins/TO., ao cinco (05) dia do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
FORMULÁRIO DE MANIFESTAÇÃO À OUVIDORIA
Manifestação n° _____ /20
Nome Completo:____________________________________________________________.
E-mail:_____________________________________________.
CPF: _____.______.______-_____.
Telefone: (___)_______________.
Cidade:______________________.
Tipo:
( ) Sugestão ( ) Elogio ( ) Solicitação ( ) Reclamação ( ) Denúncia
Mensagem:
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_______________________de ______________de 20....
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Assinatura
Edições | (502) 10 de Março de 2023 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |