Decreto Municipal n.º 808/2023

Decreto Municipal n.º 808/2023 Paraíso do Tocantins/TO 21 de março de 2023.

Dispõe sobre o marco temporal de transição dos regimes jurídicos de contratações públicas para a plena aplicação da Lei federal nº 14.133/21, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Paraíso do Tocantins e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAISO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 42, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e, bem assim:

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em plena utilização no município de Paraíso do Tocantins até o dia 01/04/2023;

CONSIDERANDO que a Administração Pública poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ou de acordo com as Leis Federais hoje vigentes, até o decurso do prazo de 02 (dois) anos da publicação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada;

CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no município de Paraíso do Tocantins;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 190 e 191 da Lei Federal nº 14.133/2021;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o marco temporal de transição para a aplicação integral do novo regime de licitações e contratos sob a égide da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivos regulamento municipais.

Art. 2º. – Os processos licitatórios de contratações autuados e instruídos com o termo de referência até 31 de março de 2023, com base na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/02, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações dos editais ocorram até 29 de setembro de 2023, conforme cronograma constante no Anexo.

Art. 3º. As contratações de serviços e/ou aquisições produtos/materiais por dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, autuados e instruídos com o termo de referência até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos, durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666/93, desde que a respectiva publicação da autorização/ratificação de contratação ocorra até 31 de maio de 2023,

Parágrafo Único - As demais dispensas de licitações previstas no 24 da Lei nº 8.666/93 deverão observar os prazos previstos no anexo I deste decreto.

Art. 4º. As contratações de serviços e/ou aquisições produtos/materiais por inexigibilidade de licitação, autuados e instruídos com o termo de referência até 31 de março de 2023, sob a égide da Lei nº 8.666/93, permanecem por ela regida, inclusive os contratos respectivos e seus aditamentos, durante toda a sua vigência, ou outro instrumento hábil, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.666/93, desde que a respectiva publicação da autorização/ratificação de contratação ocorra até 31de maio de 2023.

Art. 5º. As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha observado o prazo de que trata o Art. 2º. deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.

Art. 6º. - As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei federal nº 8.666/93, e que tenha observado o prazo de autuação de que trata o Art. 2º. deste decreto poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, 29 de setembro de 2023.

Art. 7º. - Os contratos assinados sob a égide deste decreto, quanto à prorrogação de prazo, acréscimo e supressão de seu objeto, observarão o disposto no art. 57 e 65 da Lei nº 8.666/93.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins/TO., aos vinte e um (21) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

CELSO SOARES RÊGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (511) 23 de Março de 2023
Entidade Assessoria Jurídica do Município