LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2023 De 20 de abril de 2023.
Altera a Lei Complementar n° 31, de 21 de junho de 2010, que institui o novo Código Tributário do Município de Paraíso do Tocantins, na forma que especifica.
CELSO SOARES REGO MORAIS, Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, considerando as disposições contidas no inc. X do art. 37 da Constituição Federal, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Lei Complementar n° 31, de 21 de junho de 2010:
Art. 12. .....................................................................................................
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§ 3º Observado o devido processo de reclamação de lançamento, prevalecerá o valor venal do imóvel comprovadamente inferior ao estabelecido, pautado em avaliação que contemple os conceitos, métodos e procedimentos de normas próprias.
Art. 15. .....................................................................................................
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§ 1º Para fins de determinação da alíquota aplicável nos imóveis edificados, será considerado o uso que de fato é dado ao imóvel, prevalecendo o uso não residencial para o caso de usos mistos.
§ 2º O imóvel em que resida e se encontre estabelecido o Micro Empreendedor Individual - MEI, devidamente inscrito no cadastro do Município, terá o IPTU calculado mediante aplicação da menor alíquota vigente.
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Art. 26. .....................................................................................................
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Parágrafo único. Para efeitos do inc. VIII deste artigo, o exame ou quinhão será realizado individualmente para cada imóvel no Município, nos casos de partilha ou dissolução que configurar qualquer tipo de compensação financeira.
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Art. 51. .....................................................................................................
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X - as corretoras, seguradoras e empresas de previdência privada;
XI - os estabelecimentos e instituições de ensino;
XII - os estabelecimentos de saúde;
XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde, assistência médica, odontológica, hospitalar e congêneres;
XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores;
XV – os hipermercados ou supermercados, assim como as empresas de comércio atacadista ou varejista, não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;
XVI - os estabelecimentos com atividades de armazenamento de produtos agropecuários;
XVII - as empresas administradoras de consórcios;
XVIII - as cooperativas;
XIX - os sindicatos, federações ou confederações, representativos de trabalhadores ou patronais;
XX - os condomínios residenciais ou empresariais;
XXI - as instituições que prestem serviços sociais autônomos, instituídos por lei, tais como SESI, SENAC, SESI, SESC, SEBRAE, dentre outros.
Art. 2º Ficam alterados o inciso VI do art. 51 e o § 2º do art. 53 na Lei Complementar n° 31, de 21 de junho de 2010, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 51. .....................................................................................................
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VI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista contida no Anexo II; (NR)
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Art. 53. .....................................................................................................
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§ 2º Na cobrança do imposto do proprietário da obra para expedição do Habite-se, em solidariedade ao construtor, quando for o caso, a base de cálculo será correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da edificação a ser licenciada, tomando por base o valor estabelecido pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil. (NR)
Art. 3º Fica incluído o subitem 11.05 na Lista de Serviços Tributáveis do ISS e Alíquotas Aplicáveis prevista no Anexo II da Lei Complementar n° 31, de 21 de junho de 2010, com a seguinte redação:
SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS | Alíquota |
11. ................................................................................................................................................................. | % |
11.05. Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.. | 5 |
.......... ......................................................................................................................................................... | ....... |
Art. 4º O Anexo V da Lei Complementar n° 31, de 21 de junho de 2010, que trata das Taxas de Expediente e Serviços Diversos, passa a viger com a seguinte redação:
ANEXO V TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVICOS DIVERSOS
DESCRIÇÃO | Vlr UFIP |
Alteração no Cadastro de Atividades Econômico-Fiscais | 5,00 |
Alteração no Cadastro Imobiliário Fiscal | 5,00 |
Análise para Instalação de Engenho Publicitário (com Anotaçao de Responsabilidade Técnica – ART) | 25,00 |
Atos declaratórios de imunidade, isenção ou não incidência de tributo | 10,00 |
Baixa ou suspensão no Cadastro de Atividades Econômico-Fiscais | 8,00 |
Cartão de Identificação Cadastral – inscrições sem estabelecimento | 5,00 |
Certidão, Atestado, Declaração, Certificado e atos assemelhados (exceto Certidão Negativa de Débitos) | 10,00 |
Certificação de Numeração Oficial | 10,00 |
Certificação de Uso do Solo em Área Rural ou Ambiental | 25,00 |
Certificação de Uso do Solo Urbano | 10,00 |
Consultas técnicas | 30,00 |
Emissão de Nota Avulsa | 7,00 |
Expedição de Alvará ou Autorização | 5,00 |
Expedição de Atestado de Valor Venal (imóveis não edificados) | 25,00 |
Expedição de Atestado de Valor Venal (imóveis edificados) | 30,00 |
Expedição de Atestado de Valor Venal (imóveis rurais) | 40,00 |
Inscrição ou reativação no Cadastro de Atividades Econômico-Fiscais | 10,00 |
Interdição de vias e logradouros para realização de eventos e festas (por dia) | 15,00 |
Laudo Técnico | 50,00 |
Publicação particular no Diário Oficial Eletrônico | 20,00 |
Realização de obras e serviços em vias e logradouros públicos (por local) | 10,00 |
Requerimentos ou solicitações de naturezas diversas | 5,00 |
Visita Técnica | 30,00 |
Vistoria em imóveis rurais | 25,00 |
Vistoria em imóveis urbanos | 15,00 |
Vistoria em veículos (moto, caminhão, táxi, transporte escolar, etc) | 10,00 |
Vistoria para liberação do loteamento (por m² da área total) | 0,01 |
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o inciso XI do art. 26 e o parágrafo 2º do art. 28 da Lei Complementar nº 031, de 21 de junho de 2010.
Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos vinte (20) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (535) 2 de Maio de 2023 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |