DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Nº 01/2023
Procedimento n° 68/2022
( ) Imóvel privado () imóvel público ( x) imóvel público e privado
Trata-se de procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social instaurado de ofício pelo Município de Paraíso do Tocantins/TO, no núcleo urbano informal conhecido por “JOAQUIM GOMES CARDOSO”, e que possui localização exata descrita no memorial descritivo que faz parte integrante do Projeto de Regularização Fundiária anexo.
Em vista do processo administrativo, verifico que:
1. A instauração foi feita de ofício pelo próprio município, com fundamento no artigo 14, inciso I, da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual dispensa-se o requerimento de qualquer outro legitimado;
2. O município providenciou as notificações de todos os titulares de direitos reais, confinantes e terceiros eventualmente interessados atingidos pelo procedimento administrativo do artigo 31 e seguintes da Lei Federal 13.465/2017, conforme consta nas páginas 52 a 65;
3. Houve classificação da modalidade da reurb como social (vide art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465/2017), conforme decisão instauradora, publicada no diário oficial municipal nº 77 de 01 de abril de 2022, com base no parecer técnico social.
4. Foi elaborado projeto de regularização fundiária sem defeitos a serem sanados.
Em razão de o procedimento não possuir defeitos e nulidades, deixo de publicar eventual decisão saneadora e passo ao processamento administrativo da REURB.
Durante a tramitação do procedimento, verificou-se que o bairro em epígrafe é dotado de sistema de abastecimento de água potável, energia elétrica e as casas possuem fossas sépticas, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Nesta oportunidade aprovo o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária, que está devidamente assinado.
Em tempo, informo que não há intervenções, compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, motivo pelo qual não há cronograma de obras e serviços ou eventuais Termos de Compromisso assinados, pois o núcleo urbano informal possui infraestrutura mínima essencial, serviços públicos, etc (art. 31, § 1º, do Decreto 9.310/2018).
Quanto aos ocupantes, estes estão devidamente identificados nas Certidões Individuais de Regularização Fundiária, devidamente vinculados à sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real, aos quais concede habite-se simplificado e único ante a ausência de risco aos ocupantes e à flexibilização de exigência ao percentual às dimensões de áreas destinadas ao uso público e ao tamanho dos lotes regularizados.
Verifico que não foi realizada pelo Município a constatação da estabilidade das construções existentes nas unidades regularizadas, hipótese em que os beneficiários poderão solicitar a averbação da construção por mera notícia, indicando a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias, à semelhança do que já foi previsto para a REURB-S no art. 72 do Decreto nº 9.310/2018, exceto os imóveis calcificados como Reurb – E, (Específico).
Diante do exposto, declaro concluído o procedimento de regularização fundiária de interesse social no núcleo urbano informal denominado JOAQUIM GOMES CARDOSO, nos termos do art. 40 da Lei 13.465/2017 e art. 37 do Decreto nº 9.310/2018.
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária – (CRF), que no Município de Paraíso do Tocantins serão feitas de maneira individual, o Título de Legitimação Fundiária – (TLF), também individuais, apresentando-os, mediante requerimento, ao
cartório de registro de imóveis.
Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310 e art. 31 da Lei 13.465/2017.
Paraíso do Tocantins, 12 de junho de 2023.
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Celso Soares Rêgo Morais
Prefeito Municipal
Edições | (562) 12 de Junho de 2023 |
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