DECRETO N° 843/2023

DECRETO N° 843/2023 de 29 de agosto de 2023.

‘‘Dispõe sobre a instituição da Rede de Atenção e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência e dá outras providências’’.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS-TO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei n° 8.069/90;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.431, de 04 de Abril de 2017, que Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, ainda;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.431, de 04 de Abril de 20l7 que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da Educação, da Saúde, da Assistência Social, da Segurança Pública e dos Direitos Humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n° 9.603, de 10 de Dezembro de 2018, em seu artigo 9“, inciso Il, § lº dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento Intersetorial, ainda;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial n° 9.603, de 10 de Dezembro de 2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País;

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades;

CONSIDERANDO a Resolução do CONANDA n° 235, de 12 de Maio de 2023, que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades;

DECRETA:

Art. lº - Fica instituída a Rede de Atenção e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Paraíso do Tocantins -TO.

Art. 2º - O Comitê da Rede de Atenção e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, será composto por 01(um)representante titular e 01(um) representante suplente:

I. Da Política de Saúde; II. Da Política de Educação e Juventude; III. Da Política de Assistência Social; IV. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes- CMDCA; V. Da Segurança Pública; VI. Do Conselho Tutelar; VII. Do Núcleo De Cidadania De Adolescentes (NUCA) VIII. Do Ministério Público; IX. Da Defensoria pública; e X. Do Poder Judiciário.

Art. 3º - As reuniões do Comitê da Rede de Atenção e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, serão fixas, e definidas pelo Comitê.

Art. 4º - O Comitê da Rede de Atenção e Proteção de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um coordenador e um vice-coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representá-lo, quando necessário.

Art. 5‘ - Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

I. da integração da rede intersetorial que compõe o Sistema de Garantia de Direitos; Articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento II. Definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos: a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada; b) a superposição de tarefas será evitada; c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizada; d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos; e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que supervisionará. III. Discutir, acompanhar e encaminhar casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 6º- O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

a) Acolhimento ou acolhida; b) Escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção; c) Atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social; d) Comunicação ao Conselho Tutelar; e) Comunicação à autoridade policial; f) Comunicação ao Ministério Público; g) Depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e h) Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

Art. 7º - Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

Parágrafo único: Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 8º - As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitêde Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas.

Art. 9º - Ficam os representantes indicados no Artigo 2º, incumbidos a participar das reuniões, encontros e formações necessárias para o trabalho em rede, salvo absoluta impossibilidade de comparecimento devendo ser justificada previamente ao coordenador da comissão.

Art. 10º - Outros órgãos ou organizações da sociedade civil que compõem o Sistema de Garantia de Direitos poderão integrar a Rede de Proteção, bem como participar de reuniões e/ou ações de enfrentamento à violência, a convite.

Art. 11º - A coordenação local promoverá reunião mensal e/ou quinzenal com os representantes dos equipamentos integrantes da Rede de Proteção Local.

Art. 12º - Para o funcionamento da Rede de Proteção serão utilizados recursos materiais, financeiros e organizacionais disponíveis em cada órgão.

Art. 13°- A atuação dos representantes designados para o exercício das competências previstas neste Decreto são de caráter relevante, prestadas gratuitamente, resguardados a organização de cada órgão e respectivos planos de carreira.

Art. 14º - Fica estabelecido que a Secretária Executiva do Conselho Municipal de Direito da Criança e Adolescente - CMDCA será responsável por organizar as reuniões, encontros e formações, expedir ofícios, elaborar documentos e registrar em atas todo o processo da rede de proteção.

Art. 15º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins – TO., aos 29 (vinte e nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

CELSO SOARES REGO MORAIS

PREFEITO MUNICIPAL


Edições (619) 30 de Agosto de 2023
Entidade Assessoria Jurídica do Município