​ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO VOTORANTIM E O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS

ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO VOTORANTIM E O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS PARA O FIM QUE SE ESPECIFICA

Pelo presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, observadas as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com alterações pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, dispensado o chamamento público nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019/14, as partes qualificadas abaixo:

MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Castelo Branco, s/n, Edifício Leonardo Couto, Centro, CEP 77600-000, Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 00.299.180/0001-54, neste ato representado pelo Sr. Vanderley José de Oliveira, Secretário de Educação, inscrito no CPF nº 820.508.561-72, portador da

Carteira de Identidade nº 1308676, doravante denominado simplesmente “MUNICÍPIO”; e

INSTITUTO VOTORANTIM, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua Jerônimo da Veiga, nº 164, 6º andar, CEP 04536-900, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 05.583.142/0001-42, devidamente representado na forma de seu Estatuto Social por seus representantes abaixo assinados, doravante denominado “INSTITUTO”;

Sendo INSTITUTO e MUNICÍPIO, individualmente denominados “PARTE” e, em conjunto, doravante denominados simplesmente “PARTES”;

CONSIDERANDO que:

I. O INSTITUTO, no escopo de suas finalidades estatutárias, desenvolve e gerencia projetos sociais visando promover o desenvolvimento social, com o foco no fortalecimento do capital humano, social, institucional e econômico, respeitando as identidades culturais e vocações locais;

II. O INSTITUTO, em conformidade com suas finalidades estatutárias, está desenvolvendo em conjunto com as investidas do Grupo Votorantim, iniciativas para o desenvolvimento da qualidade da educação pública através do programa denominado Parceria para Valorização da Educação (“PROGRAMA PVE”) em municípios que estejam alinhados com os mesmos objetivos e que aceitem trabalhar em regime de mútua cooperação;

III. O MUNICÍPIO reconhece a necessidade de constante aprimoramento de suas políticas educacionais e, em parceria com o INSTITUTO, tem interesse em desenvolver ações capazes de melhorar a qualidade da educação de sua população, em conformidade com o regramento previsto na lei

13.019/14.

RESOLVEM as PARTES, de comum acordo, celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO (“ACORDO”), mediante as seguintes cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e aceitam.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O presente ACORDO tem por objeto o compromisso entre INSTITUTO e o MUNICÍPIO, em regime de mútua cooperação, para desenvolver ações voltadas à melhoria da educação pública no Município de PARAÍSO DO TOCANTINS, através da execução do PROGRAMA PVE na localidade, com o objetivo de aprimorar a qualificação de práticas de gestão e de mobilização social das comunidades da região, de acordo com o plano de trabalho detalhado em anexo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA

2.1 O compromisso comum entre as PARTES é o de reunir condições institucionais, com o rigor técnico necessário, para a concretização do objeto deste ACORDO, de forma a dar cumprimento aos termos aqui estabelecidos, através da soma e da convergência de esforços, bem como a mobilização de seus agentes, parceiros e prestadores de serviços;

2.2 O presente ACORDO não envolve a transferência de recursos financeiros entre as PARTES, nos moldes do art. 2º, VIII-A da Lei nº. 13.019/14, devendo cada uma das PARTES arcar com os custos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DE TRABALHO

3.1 Para alcance do objeto ora pactuado, as PARTES obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho anexado ao presente instrumento na forma do ANEXO I, devidamente aprovado pelo MUNICÍPIO, o qual é parte integrante e indissociável deste ACORDO.

3.2 Eventual alteração ao Plano de Trabalho, para alteração de atividades, metas, indicadores ou resultados esperados, deverá ser realizada por escrito, acompanhada de justificativa, mediante termo aditivo firmado entre as Partes, desde que não implique na alteração do objeto deste ACORDO.

3.3 Havendo qualquer discordância entre o Plano de Trabalho anexado a este acordoe as disposições do presente ACORDO, prevalecerá o disposto neste último instrumento.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

4.1 Caberá ao INSTITUTO:

4.1.1 Executar o objeto do presente instrumento, observando as ações e atividades previstas no Plano de Trabalho;

4.1.2 Coordenar tecnicamente as ações derivadas deste ACORDO, contratando consultorias técnicas em educação e coordenando o seu trabalho na implementação do Plano de Trabalho no MUNICÍPIO.

4.1.3 Participar das atividades de mobilização previstas no plano de trabalho, elaborando materiais de divulgação e implementando estratégias eficazes de comunicação para públicos estratégicos, de acordo com o objeto deste instrumento.

4.1.4 Prestar contas da parceria mediante apresentação de relatório com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e demonstração de alcance das metas, indicadores e/ou dos resultados esperados, destinados à execução do Plano de Trabalho, até o período que se trata a prestação de contas, bem como prover os documentos e as informações solicitadas pelo MUNICÍPIO,a respeito da execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, nos moldes da Lei 13.019/14.

a. A prestação de contas será feita ao final de cada ação prevista no Plano de Trabalho. Caso a ação tenha duração superior a um 1 (ano), a prestação de contas se dará após o encerramento do exercício.

4.2 Caberá ao MUNICÍPIO:

4.2.1 Adotar todos os atos administrativos necessários e colaborar para plena existência, validade e eficácia do presente instrumento;

4.2.2 Fornecer ao INSTITUTO ou a prestadores de serviços por ele indicado todos os dados, informações e apoio necessários ao cumprimento do objeto deste ACORDO.

4.2.3 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo INSTITUTO.

4.2.4 Apoiar a mobilização social, estimulando a adesão da rede municipal às iniciativas propostas no âmbito da parceria objeto deste ACORDO;

4.2.5 Aprovar procedimentos técnicos e operacionais necessários, conforme o Plano de Trabalho;

4.2.6 Indicar e designar servidores públicos para participar de todos e quaisquer cursos, aulas, formações e mobilizações, de acordo com o Plano de Trabalho acordado entre as Partes;

4.2.7 Assegurar espaço físico, equipamentos, transporte e demais itens de infraestrutura necessários para a realização das atividades do Programa PVE previsto no plano de Trabalho;

4.2.8 Avaliar a conveniência e/ou necessidade de assumir a responsabilidade pela execução do objeto do ACORDO, sob outra metodologia que julgar conveniente, no caso de paralisação por culpa exclusiva do INSTITUTO, de modo a evitar sua descontinuidade, na forma do art.62, II da Lei nº 13.019/2014.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES

5.1 Este ACORDO entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e permanecerá vigente até 31 de dezembro de 2027, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo a ser formalizado por escrito pelas PARTES, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, respeitada a norma do art. 55, caput, da Lei nº 13.019/2014.

5.2 O ACORDO e seu Plano de Trabalhopoderão ser alterados durante a sua vigência, em comum acordo entre as PARTES, mediante a formalização de termo aditivo devidamente justificado e por escrito, sendo vedado o desvirtuamento da natureza do objeto pactuado.

CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO

6.1 Este ACORDO poderá ser denunciado, por escrito pelas PARTES, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 42, XVI da Lei n. 13.019/2014.

6.2 Este ACORDO poderá ser rescindido, de pleno direito, por descumprimento legal ou por inadimplemento de qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas neste ACORDO, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, respondendo as PARTES, individualmente, por eventual descumprimento contratual ou legal a que tenham dado causa, sem prejuízo do dever da parte infratora ressarcir à parte prejudicada pelos danos e/ou prejuízos que lhe forem causados e/ou a terceiros, independentemente das sanções legais cabíveis.

6.2.1 Em caso de inexecução das atividades previstas no Plano de Trabalho anexado ao presente ACORDO, por culpa exclusiva do INSTITUTO, de forma a impedir a continuidade das ações, terá o MUNICÍPIO a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela sua execução, visando evitar a sua descontinuidade, nos termos da cláusula 4.2.5 acima.

6.3 No caso de rescisão, havendo pendências ou trabalhos em execução, as PARTES definirão, através de Termo de Encerramento do ACORDO, as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada um dos trabalhos e pendências das ações em andamento.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

7.1 O MUNICÍPIO deverá providenciar, por sua conta, a publicação do ACORDO e de seus aditamentos, na imprensa oficial, conforme previsão legal.

7.2. É vedada a exploração ou a utilização do objeto do presente ACORDO, bem assim da própria existência do presente ato jurídico para fins políticos e/ou eleitorais.

7.3 Será permitida às PARTES a utilização ou divulgação das ações extensivas, na forma de artigos técnicos, relatórios, publicações e outros, dos resultados dos trabalhos realizados no âmbito do presente ACORDO, desde que as PARTES sejam citadas, bem como seja citada a fonte dos respectivos dados e de seus autores.

7.4 As PARTES isoladamente ou em conjunto, poderão divulgar a celebração do presente ACORDO, em sua mídia interna e na mídia externa, observando que todo o material impresso ou eletrônico produzido deverá conter a indicação e/ou a logomarca das PARTES, e necessariamente deverá ter aprovação prévia, por escrito, das PARTES.

CLÁUSULA OITAVA – DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS ANTICORRUPÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS

8.1 As PARTES declaram conhecer as normas de combate e prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, às quais estão submetidas, dentre elas, mas não se limitando, à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e seus regulamentos, e se comprometem a cumpri-las fielmente, bem como exigir o seu cumprimento por terceiros por elas contratados.

8.1.1 Para a execução deste ACORDO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste ACORDO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

8.1.2 A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula poderá ensejar a rescisão antecipada deste ACORDO, mediante comunicação por escrito, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente e da incidência das penalidades legais aplicáveis.

8.2 As PARTES declaram que, para a execução das atividades previstas no presente ACORDO, não haverá tratamento de dados pessoais e sensíveis, conforme descritos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018) e, tão somente, tratamento de dados desidentificados e anonimizados. Estabelecem ainda que, na hipótese de apurar-se a necessidade de tratamento de dados pessoais ou sensíveis para a execução do presente ACORDO, este tratamento será realizado em conformidade com as obrigações legais e descritas neste instrumento.

8.2.1 Observadas as Boas Práticas e de Governança de Dados, comprometem-se à, no que for aplicável, tratar os dados pessoais, seja como Controladora ou Operadora, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e, em conformidade com as exigências legais aplicáveis, sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, inclusive, mas não se limitando à Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), seu decreto regulamentador (Decreto nº 8.771/2016) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018). As PARTES deverão também garantir que seus empregados, agentes e subcontratados observem os dispositivos dos diplomas legais em referência relacionados à proteção de dados, incluindo, mas não se limitando, à LGPD.

8.2.2 Cada PARTE deverá assegurar que quaisquer dados pessoais que forneça à outra PARTE tenham sido obtidos em conformidade com a LGPD e deverão tomar as medidas necessárias, incluindo, sem limitação, o fornecimento de informações, envio de avisos e inclusão de informações nas respectivas Políticas de Privacidade e demais documentos aplicáveis, e obtenção de consentimento dos titulares dos dados pessoais, quando aplicável, para assegurar que a outra PARTE tenha o direito de processar tais dados pessoais.

8.2.3 Cada PARTE será individualmente responsável pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes da LGPD e de eventuais regulamentações emitidas posteriormente por autoridade reguladora competente.

8.2.4 Cada PARTE se compromete a manter os Dados Pessoais em sigilo e protegidos, adotando medidas técnicas e administrativas aptas a salvaguardar os Dados Pessoais contra acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão (“Tratamento não Autorizado ou Incidente”). Na hipótese de fato causador de um Incidente de Segurança ou suspeita de Incidente de Segurança, uma PARTE deverá comunicar à outra, em prazo razoável, sem demora justificada, para que sejam estabelecidas todas as providências legais e administrativas cabíveis para sanar ou remediar o Incidente.

8.2.5 Sempre que exigido pela legislação vigente, e aplicável, as PARTES deverão estabelecer protocolos e obrigações a respeito do acesso, uso e proteção de dados e, quando necessário, implantar controles de segurança de dados adicionais e processos para a transmissão, intercâmbio, armazenagem, processamento ou outro uso, conforme descrito em tais protocolos.

8.2.6 Na hipótese de superveniência de Lei à qual as PARTES estejam sujeitas, acordam elas em adaptar o presente Anexo para que o mesmo se mantenha em conformidade com as Lei.

CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 Todas as notificações e avisos relacionados a este ACORDO entre as PARTES deverão ser feitos por escrito, mediante protocolo ou carta registrada com aviso de recebimento, enviados nos endereços das PARTES constantes do preâmbulo deste instrumento, ou ainda por correio eletrônico, mediante confirmação de entrega e leitura, para os contatos indicados conforme segue:

Para o INSTITUTO:

End.: Rua Jerônimo da Veiga, 164 - 6º andar - São Paulo - SP - CEP 04536-900

A/C: Ana Paula Bonimani

E-mail: [email protected]

Para o MUNICÍPIO:

End.: Av. Castelo Branco, s/n, Edifício Leonardo Couto, Centro, CEP 77600-000, Paraíso do Tocantins - TO

A/C: Vanderley José de Oliveira

Cargo: Secretário de Educação

E-mail: [email protected]

9.2 O presente ACORDO não poderá ser cedido ou transferido por quaisquer das PARTES, total ou parcialmente, sem a prévia e expressa concordância da outra PARTE;

9.3 Caso um ou mais dispositivos deste ACORDO seja considerado nulo ou inválido, os demais dispositivos não serão afetados, continuando em pleno vigor;

9.4. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, pelas PARTES, de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo presente instrumento, ou a tolerância com atrasos no cumprimento das obrigações, não caracterizará novação e não afetarão aqueles direitos ou faculdades que poderão ser exercidas a qualquer tempo e tampouco alterarão as condições convencionadas neste instrumento;

9.5 As hipóteses não previstas no presente ACORDO poderão ser solucionadas de comum acordo entre as Partes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto, observadas as premissas legais aplicáveis.

9.6 As PARTES expressamente declaram anuir, autorizar e reconhecer que o presente Instrumento será assinado eletronicamente por seus representantes legais, nos termos dos artigos 219 e 220 do Código Civil, e do art. 10, parágrafos 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Neste sentido, as PARTES reconhecem a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Instrumento e seus termos, o qual servirá como título executivo extrajudicial na forma da legislação aplicável, para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA– DO FORO

10.1 As PARTES elegem o foro da Comarca de Município de Paraíso do Tocantins, ou outro que abranja o território do MUNICÍPIO, como competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas deste ACORDO, com prejuízo de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e acordadas, assinam as PARTES o presente TERMO, na presença de duas testemunhas, para todos os fins de direito.

São Paulo, 16 de outubro de 2023.

Vanderley José de Oliveira

Município de Paraíso do Tocantins

Márcia Machado Antônio

Cloves Otavio Nunes de Carvalho

Instituto Votorantins

Anna Carolina Bruschetta

Ana Paula Bonimani

Testemunhas


Edições (662) 13 de Novembro de 2023
Entidade Secretaria Municipal de Educação e Juventude