LEI Nº 2287/2023

LEI Nº 2287/2023 De 06 de dezembro de 2023.

“Reestrutura o Programa Autonomia na Escola nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal.”

CELSO SOARES REGO MORAIS, Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins/TO., usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA AUTONOMIA NA ESCOLA

Art. 1º Esta Lei reestrutura o Programa Autonomia na Escola no âmbito das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de Paraíso do Tocantins, regulamentando o repasse de recursos financeiros diretamente às Unidades Executoras.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por Unidades Executoras as Associações de Apoio das Escolas e as Associações de Apoio das Creches, aptas a receber recursos financeiros para a implementação do Programa Autonomia na Escola.

Art. 2º O Programa Autonomia na Escola instituído por esta Lei, dar-se-á através do repasse financeiro direto às Unidades Executoras da rede pública municipal de ensino de Paraíso do Tocantins, através dos seguintes recursos:

I - do Tesouro Municipal;

II - do FUNDEB – 30%;

Parágrafo único. Os repasses mencionados neste artigo devem obedecer aos critérios, valores e formas preconizadas nessa legislação.

Art. 3º Para assegurar a implementação do Programa Autonomia na Escola, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Juventude.

I - a programação dos repasses às Unidades Executoras;

II - as orientações referentes:

a) à aplicação do recurso;

b) às prestações de contas.

III - a programação e efetivação da capacitação dos membros das Unidades Executoras e dos Diretores das Unidades Escolares.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º O montante dos recursos a ser repassado às Unidades Executoras é calculado com base no número de alunos matriculados no ensino de educação infantil, ensino fundamental, e reforço escolar de cada uma das Unidades da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º Para o cálculo do montante dos recursos financeiros, de que trata este artigo, são utilizados os dados oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano do atendimento.

§ 2º Poderão ser incluídos no número de alunos matriculados aqueles que frequentam Programas Especiais.

§ 3º. O valor do repasse a cada Unidade será o valor anual definido pelo Chefe do Poder Executivo, por aluno/mês, podendo ser alterado por ato do Secretário Municipal de Educação e Juventude, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Os recursos financeiros, tratados neste artigo, destinam-se ao pagamento de água, energia elétrica, telefone, gás, internet, material de limpeza, material de expediente e outros de pequeno porte, relevantes à manutenção das Unidades de Ensino e bens de capital e materiais pedagógicos, desde que acompanhados do Plano de Aplicação e as ações que estão previstas no Projeto Político Pedagógico (PPP) das unidades escolare que tenham como foco o ensino e aprendizagem.

§ 5º Os recursos advindos do Programa de que trata esta Lei, poderão ser destinados também para as reformas nas Unidades da Rede Municipal de Ensino, desde que autorizada pelo Poder Executivo e obedecido o disposto na Lei nº 14.133/2021 e regulamento municipal sobre contratações de qualquer natureza.

Art. 5º No Programa Autonomia na Escola, caberá:

I - à Secretaria Municipal de Educação e Juventude:

a) a execução dos repasses;

b) o exame e aprovação dos documentos das prestações de contas.

II - às Unidades Executoras das Unidades Escolares:

a) a efetivação da utilização do recurso com os ítens descritos;

b) a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos;

c) a supervisão do funcionamento do Programa;

d) a apresentação de informações à Secretaria Municipal de Educação e Juventude, através de relatórios, quando solicitadas;

e) zelar pelos bens adquiridos.

Art. 6º Os recursos financeiros, consignados no orçamento do Município para execução do Programa Autonomia na Escola, serão transferidos para as Unidades Executoras mediante a apresentação de:

I - plano de trabalho assinado eletronicamente, sendo esta uma peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes.

II - Prova de Quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, Certidão Negativa do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

III - Documento eletrônico da existência da conta bancária específica em banco oficial para o Programa Autonomia tendo como titular a unidade executora.

Parágrafo único – Deverão ser digitalizados, indexados e transferidos para plataforma digital os arquivos da Ata de Criação e do Estatuto da Unidade Executora, da ata de posse ou de eleição da Diretoria; os documentos pessoais e comprovante de residência do Presidente e Tesoureiro da Unidade Executora, os quais ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Juventude para eventuais veirificações.

CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º Os recursos do Programa Autonomia na Escola devem ser utilizados na estrita observância do disposto no art. 4º e parágrafos, vedadas as despesas fora do objeto do Programa, exceto as despesas bancárias obrigatórias.

SEÇÃO I DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

Art. 8º É obrigatório a aplicação de recursos no mercado financeiro durante o período em que os recursos permaneceram sem movimentação.

SEÇÃO II DOS PAGAMENTOS

Art. 9º Os pagamentos podem ser feitos por meio de transferências eletrônicas autorizadas pelo Banco Central e demais formas de pagamento eletrônico expedidas pela rede bancária em favor dos contratados e fornecedores.

SEÇÃO III

DOS SALDOS DE RECURSOS

Art. 10. Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Autonomia na Escola, das Unidades Escolares, existentes em 31 de dezembro, devem ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A fiscalização dos recursos do Programa Autonomia na Escola é de competência comum da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, Tribunal de Contas do Estado - TCE e do Órgão de Controle do Município de Paraíso do Tocantins.

Parágrafo único. A fiscalização verificar-se-á mediante auditorias, inspeção e análise dos documentos de despesas e processos de prestação de contas.

SEÇÃO II

DA AUDITORIA

Art. 12. A auditoria da Secretaria Municipal de Educação e Juventude sobre a aplicação dos recursos financeiros deve ser feita por sistema de amostragem.

Parágrafo único. Para constituir uma auditoria os órgãos de controle discriminados neste artigo podem:

I - requisitar documentos e demais elementos que julgarem necessários;

II - realizar fiscalização in loco.

SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A Unidade Executora deve prestar contas do repasse dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Autonomia na Escola, à Secretaria Municipal de Educação e Juventude, bimestralmente.

§ 1º A entrega da prestação de contas da última parcela liberada no exercício anterior deve ocorrer até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte.

§ 2º A prestação de contas constituir-se-á dos seguintes demonstrativos:

I - resumo financeiro;

II - relação de pagamentos;

III – minuta de convênio.

§ 3º A prestação de contas deve conter, ainda:

I ofício de encaminhamento assinado eletronicamente;

II - o parecer conclusivo do Conselho Fiscal da Unidade Executora assinado eletronicamente;

III - os documentos comprobatórios de realização de despesas, a saber:

a) extrato bancário completo;

b) extrato bancário de aplicação financeira;

c) conciliação bancária, quando for o caso;

d) comprovantes de ressarcimento/restrições, quando for o caso;

e) comprovantes de despesas, os quais podem ser documento eletrônico de transferência ou de pagamento e nota fiscal eletrônica;

§ 4º A nota fiscal eletrônica deve discriminar o nome da Unidade Executora e a identificação do Programa Autonomia na Escola;

§ 5º Os comprovantes de despesas devem estar acompanhados de:

I - planilhas de pesquisa de preço, podendo ser realizado da seguinte forma:

a. referência de preços obtida a partir dos contratos anteriores do próprio órgão;

b. contratos de outros órgãos;

c. atas de registro de preços;

d. preços consignados nos sistemas de pagamentos do Município de Paraíso do Tocantins;

e. valores divulgados em publicações técnicas especializadas e quaisquer outras fontes capazes de retratar o valor de mercado da contratação;

f. inclusive, utilizar preços de contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública;

g. cotação produzida pela unidade executora.

II - verificação de menor preço;

III - ordem de compras/serviços.

§ 6º A prestação de contas verificar-se-á através de processo, cuja montagem respeitará a uma forma determinada pela Secretaria Municipal de Educação e Juventude.

§ 7º Todos os documentos da prestação de contas deverão ser digitalizados, indexados e transferidos os arquivos para uma plataforma digital, e guardados por 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da mesma pelo órgão de controle do município, ficando à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO DOS REPASSES

Art. 14. Serão suspensos os repasses de recursos caso as Unidades Executoras não remetam a respectiva prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação e Juventude nos prazos estabelecidos.

Parágrafo único. Normalizar-se-ão automaticamente os repasses tão logo a irregularidade seja sanada.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos instrumentos deverão ser digitalizados, indexados e transferidos em módulo público do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Art.16. As dispensas de licitação, em razão do valor, fundamentadas nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, processadas no âmbito da Unidade Executora, deverão seguir os procedimentos e regras definidos no regulamento municipal destinado à Administração Pública direta do Município de Paraíso do Tocantins.

Parágrafo único. Na hipótese de execução de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão ser observados os procedimentos e regras definidos em norma federal.

Art. 17. A dispensa de licitação, regulamentada por ato do poder executivo, sujeita-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, e atualizações realizadas por decretos federais.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução da presente Lei, especialmente quanto ao PLANO DE TRABALHO, à PLANILHA DE PESQUISA DE PREÇOS, VERIFICAÇÃO DE MENOR PREÇO, ORDEM DE COMPRA OU SERVIÇO, RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E CONCILIAÇÃO BANCÁRIA.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições da Lei nº 1.543, de 10 de junho de 2009.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS, aos seis (06) dias do mês de dezembro (12) de dois mil e vinte três (2023).

CELSO SOARES RÊGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (677) 6 de Dezembro de 2023
Entidade Assessoria Jurídica do Município