LEI Nº 2292/2023 - Regulamenta a transação tributária em procedimentos de indenização por desapropriação e, a dação de imóveis em pagamento de débitos, na forma que especifica
LEI Nº 2292/2023 De 13 de dezembro de 2023.
Regulamenta a transação tributária em procedimentos de indenização por desapropriação, e a dação de imóveis em pagamento de débitos, na forma que especifica.
CELSO SOARES REGO MORAIS, Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins/TO., usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a realizar transação tributária ou receber imóveis em dação em pagamento, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º A transação tributáriapode ser requerida pelo interessado em face de litígio administrativo ou judicial relativo à indenização por desapropriação de bens devida pelo Município de Paraíso do Tocantins, com extinção total ou parcial do crédito tributário, mediante concessões mútuas.
§ 1º O saldo dos valores a pagar de ambas as partes, se for o caso, poderá ser objeto de parcelamento administrativo ou judicial, conforme estabelecido na transação.
§ 2ºA concessão da transação não poderá atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência, limitando-se à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multas e juros de mora.
§ 3º A dispensa de valores pelo Município não poderá, em valores nominais, ser superior à dispensa de valores pelo contribuinte beneficiário da transação.
Art. 3º A dação de bens imóveis em pagamento de débitos tributários pode ser requerida pelo interessado para quitação das obrigações, limitado a até 30% (trinta por cento) do valor total.
§ 1º A dação em pagamento será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos técnicos envolvidos e mediante parecer jurídico.
§ 2º A dação em pagamento somente poderá ser deferida quando o imóvel ofertado seja de interesse do Município.
§ 3º Os bens oferecidos em dação serão recebidos no valor de mercado, mediante a apresentação de Laudo de Avaliação ou Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, que contemplem os conceitos, métodos e procedimentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, às expensas do interessado.
§ 4º Somente concorrem à dação em pagamento os imóveis localizados no Município de Paraíso do Tocantins, desde que os bens oferecidos estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não sejam considerados impenhoráveis.
§ 5º Caso o valor dos bens ofertados seja superior a 30% (trinta por cento) do crédito tributário, o deferimento da dação em pagamento ficará condicionado à dispensa formal pelo interessado da diferença, relativa ao imóvel, em favor do Município.
§ 6º O reconhecimento da dação em pagamento somente ocorrerá com a integração do bem ao patrimônio do Município, representada pela matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 7º Fica a cargo do devedor todas as despesas relativas a serviços notariais e registro imobiliário decorrentes da dação em pagamento.
Art. 4º Sobre a transação e a dação em pagamento, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e a Procuradoria Geral do Município, deverão manifestar-se de forma conclusiva.
Art. 5º O contribuinte, beneficiário da transação ou da dação em pagamento, deverá confessar o crédito tributário em favor do Município em caráter definitivo e irretratável, renunciando a apresentação de qualquer impugnação ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, inclusive desistindo daqueles já interpostos.
Art. 6º O acordo de transação ou de dação em pagamento será reduzido a termo, firmado entre as partes, cujo extrato será objeto de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 7º A transação ou dação em pagamento requerida pelo interessado somente prosseguirá se houver disponibilidade orçamentária.
Art. 8º É revogado o inciso III do art. 6º da Lei 2.265, de 17 de agosto de 2023.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos treze dias (13) do mês de dezembro (12) do ano dois mil e vinte e três (2023).
CELSO SOARES REGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (682) 13 de Dezembro de 2023 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |