LEI Nº 2293/2023 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024

LEI Nº 2293/2023 De 28 de dezembro de 2023.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Paraíso do Tocantins para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - organização e estrutura dos orçamentos;

III - diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme a Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2024;

VIII - disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas fiscais são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades elaborado de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 3º Os Riscos Fiscais são elencados em Anexo próprio, elaborado conforme o § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão definidas nesta Lei, cujas dotações necessárias ao seu cumprimento deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras em andamento, em atendimento ao princípio da continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 4o O Poder Executivo Municipal justificará na mensagem que será encaminhada o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das estabelecidas nos Anexos de Metas e Prioridades constantes desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual para 2024 compreenderá o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social.

Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Ação: operacionalização do programa e o meio pelo qual atinge ou não seu objetivo na busca de um resultado;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

IV - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;

VI - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação institucional;

VII - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - Convenente: entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

IX - Órgão: centro de competência instituído para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3oAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 por programas, atividades, projetos ou operações especiais, grupos de despesas e fontes de recursos.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para 2024 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades orçamentárias, especificando vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica e grupo de despesa, consoante a Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, Portaria SOF/STN n° 163, de 2001, e alterações posteriores.

§ 1º A classificação funcional e programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 2º Os programas de trabalho, classificadores da ação governamental, serão aqueles constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA.

§ 3ºOs Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);

VI - amortização da dívida (GND 6);

§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 26 desta Lei, será classificada no (GND 9).

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá a destinação de recursos classificados pelas Fontes de Recursos com a especificação da fonte, em conformidade com a Portaria vigente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

§ 1º O Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo, poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2024 outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.

§ 2ºAs receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

Art. 9 As ações serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades, projetos e operações especiais.

Art. 10 A Lei Orçamentária Anual de 2024 identificará as ações pertencentes ao Orçamento Participativo, cujos códigos iniciarão com o dígito (2) para projetos e (3) quando se tratar de atividades.

Art. 11 A Lei Orçamentária Anual para 2024 discriminará em unidade orçamentária específica as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários;

II - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;

III - ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida fundada;

IV - ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - à Reserva de Contingência de que trata o art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - ao pagamento das parcelas da dívida junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

VII - à emenda impositiva para atender as ações criadas pelo Legislativo;

VIII - débitos previdenciários do PREVIPAR/INSS.

Art. 12O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III - quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação relativa em conformidade com o Princípio da Transparência, art. 48, da LRF;

IV - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino em conformidade com o art. 212, da Constituição Federal e art. 60, dos ADCT;

V - demonstrativo dos recursos vinculados e ações públicas de saúde em conformidade com o art. 77, dos ADCT;

VI - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

VII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

Parágrafo único.A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de 2024, de que trata o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá ainda:

I - indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais;

II - esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita diferentes das constantes nesta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 13A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas em conformidade com o § 1º, do art. 1º; alínea “a”, inciso I, do art. 4º e art. 48, da LRF.

Art. 14Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas.

§ 1o Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com ações que não sejam de competência do Município ou outras que a legislação não estabeleça a obrigação em cooperar técnica ou financeiramente entre si.

§ 2oÉ vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada na lei orçamentaria ou em específica e destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

§ 3º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:

I - atendimento direto e gratuito, voltado para educação especial, ou representativa das comunidades escolares da rede pública municipal da educação básica;

II - ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante autorização em lei específica, observado o disposto na alínea “f”, inciso I, do art. 4º e art. 26, da LRF.

§ 4oA alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 15Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição, instalação de equipamentos e aquisição de material permanente;

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 03 (três) anos, emitida no exercício de 2024 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;

V - execução na modalidade de aplicação: 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

Parágrafo único.Excepcionalmente, a declaração de funcionamento constante no inciso IV deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação e assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.

Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - previdência complementar ou congênere;

II - as ações que não sejam de competência exclusiva do Município, salvo em programas que atendam às transferências voluntárias em virtude de convênio;

III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

IV - ajuda financeira a militar ou servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública para curso de graduação, com exceção dos professores da rede pública municipal;

V - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica.

Art. 17A Lei Orçamentária Anual de 2024 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas caso necessária.

Art. 18São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 19 São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 20Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando, se necessário, elementos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação, em estrita observância das disposições contidas no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 1º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por decreto do Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 2o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 3º Toda abertura de créditos adicionais deverá observar o disposto nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 21As propostas de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária serão submetidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ao Chefe do Poder Executivo, indicando a importância, de suas espécies e a classificação da despesa até o nível de elemento de despesa, em conformidade com o art. 46, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 22Até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o Poder Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades gestoras, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. No ato referido no caputdeste artigo e os que modificarem conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e considerando medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras, excluídas as despesas que constituem obrigação legal.

Art. 23Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo Municipal apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos e unidades referidos no §2º do art. 20 da referida Lei Complementar, o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.

§ 1ºO montante da limitação a ser procedida por cada órgão e unidades referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2ºA base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas pela Lei Orçamentária Anual de 2024, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional legal;

II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o § 2º do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrantes desta Lei.

§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4ºO Poder Legislativo de acordo com o que dispõe § 3º deste artigo publicará ato no prazo de 07 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 5ºO Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo relatório contendo:

I - memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II - revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativo atualizado e no caso das demais receitas, justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a qualquer limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive por ocasião da elaboração da programação mensal de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.

Art. 24Os estudos para previsão da receita para o exercício de 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do período, crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos, a evolução nos últimos 03 (três) exercícios e a projeção para os 02 (dois) seguintes, conforme o art. 12, da LRF.

Art. 25Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, observado o disposto no § 3º, do art. 4º, da LRF.

Parágrafo único.Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior ou do cancelamento de dotações até o limite necessário.

Art. 26 Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024, equivalerá no mínimo de 0,1% da Receita Corrente Líquida.

Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no art. 5º, da Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, art. 8º, da Portaria STN/SOF nº 163, de 2001, e alínea “b”, inciso III, do art. 5º, da LRF.

Art. 27Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual de 2024 se contemplados no Plano Plurianual (§ 5º do art. 5º da LRF).

Art. 28Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito e outra extraordinária, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o ingresso financeiro no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

Art. 29 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, do art. 16, da LRF, deverão ser inseridos no processo que consta os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, desta Lei, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo valor em cada evento não exceda os limites fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devidamente atualizados.

Art. 30 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, observado o disposto no art. 45, da LRF.

Art. 31A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes de 2023.

Art. 32 A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria SOF/STN nº 163, de 2001 e suas alterações.

§ 1ºA transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Órgão para Outro, de Grupo de Natureza de Despesa para outro, ou de um Projeto, Atividade ou Operações Especiais para outro poderão ser feitos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, se autorizado pelo Poder Legislativo, observado o disposto no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 2º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro do mesmo grupo da natureza da despesa e do mesmo projeto, atividade ou operações especiais para outro poderão ser realizados por meio de portaria através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, onde serão consideradas movimentações orçamentárias de QDD.

Art. 33 Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, após autorização Legislativa, poderá incluir novos Projetos, Atividades ou Operações Especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, observando o disposto no inciso I, do art.167, da Constituição Federal, por lei específica.

Art. 34O Poder Executivo poderá, mediante decreto, e o Poder Legislativo mediante Portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais suplementares, em decorrência da criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, através de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 4º, desta Lei, inclusive títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, sendo o remanejamento autorizado dentro do percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento previsto.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos da classificação funcional e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal, sendo obrigatório o encaminhamento do Decreto, ao Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 36 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no § 3º, do art. 50, da LRF.

Parágrafo único. Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, observado o disposto na alínea "e", inciso I, do art. 4º, da LRF.

Art. 37A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 38 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária Anual de 2024 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas na alínea "e", inciso I, do art. 4º, da LRF.

Parágrafo único.A Diretoria de Planejamento avaliará semestralmente os resultados dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual de 2024, de acordo com a alínea "e", inciso I, do art. 4º, da LRF.

Art. 39A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2024, conforme determina o § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias, fundações e por grupo de despesas, contendo:

I - número do processo;

II - número do precatório;

III - data do trânsito em julgado da sentença;

IV - data da expedição do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor individualizado por beneficiário e o total do precatório a ser pago;

VII - tipo de causa julgada.

Parágrafo único.A Lei Orçamentária Anual de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda ou pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 40 Poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.

Art. 41 As despesas com refinanciamento da dívida pública serão incluídas na Lei Orçamentária, em seus Anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.

Art. 42 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização na Lei Orçamentária Anual, em créditos adicionais ou lei específica, conforme determina o art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as disposições contidas na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

§ 1º Os prazos de amortização, carência, financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.

§ 2º Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, após aprovação da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 3º Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contra garantia à garantia da União, após autorização do Poder Legislativo, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 43 É impedida a contratação de operações de crédito sem autorização legislativa ou com inobservância de condição prevista em lei, de acordo com o estabelecido no art. 359-A, da Lei Federal nº 10.028, de 2000, configurando crime contra as finanças públicas.

Art. 44 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira observado o disposto no inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observado o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.

Art. 46 O Poder Executivo e Legislativo Municipal terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2023, projetada para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais.

Art. 47O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

Art. 48O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma em regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo as relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 49Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou de caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF e inciso II, § 1º, do art. 169, da Constituição Federal.

§ 1ºOs Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar reforma administrativa e estrutural, desmembrando ou fundindo unidades da Administração Municipal.

§ 2ºOs recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2024.

Art. 50Ressalvada a hipótese prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, a despesa total em 2024 com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, ocorrerá em conformidade com a Resolução nº 538/203 Pleno TCE/TO de 30 de agosto de 2023 e ao art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 criou uma regra de transição para calcular a despesa total com pessoal conforme redação do dispositivo:

Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. § 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar. § 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.

Art. 51 No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

II - for observado o limite previsto no art. 50, desta Lei.

Art. 52 No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no inciso II, § 6º do art. 57, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, sendo obrigatória a comunicação, no prazo de até 15(quinze) dias ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças.

Art. 53 Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o art. 50, desta Lei;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando os ativos, inativos e pensionistas;

III - manifestação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em vigor.

Art. 54 Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contrato de excepcional interesse público.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 55Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período de despesas em valor equivalente.

Art. 56O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos 2 (dois) subsequentes, observado o disposto no art. 14, da LRF.

Art. 57 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, observado o disposto no § 3º, do art. 14, da LRF.

Art. 58 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não constante da estimativa da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no § 2º, do art. 14, da LRF.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

Art. 60Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizada a celebração de parcerias, por meio de termos de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, Governos Federal, Estadual e de outros municípios, por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de interesse do Município.

Art. 61 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2023, é autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.

Parágrafo único.Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução à razão de 1/12 de cada dotação orçamentária por mês.

Art. 62Em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, publicarão e enviarão ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de Gestão Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, após o final de cada quadrimestre.

Art. 63 Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao segundo bimestre do exercício financeiro de 2024, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023.

Art. 64 A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o órgão gestor do orçamento do Poder Executivo deverá consolidar no Projeto de Lei Orçamentária Anual a proposta orçamentária encaminhada pelo Legislativo Municipal.

§ 2º Encerrado o exercício de 2023, para fins de cumprimento do limite constitucional previsto no caput, a programação orçamentária do Poder Legislativo deverá ser ajustada pelo órgão gestor do orçamento, citado no §1° deste artigo, revertendo-se a diferença entre o total do orçamento do Legislativo, constante da Lei Orçamentária Anual, e o teto orçamentário apurado a partir da arrecadação municipal efetivada no exercício, considerada a diferença:

I – Se a mais, destinada dotação orçamentária correspondente ao Poder Executivo por meio de crédito adicional suplementar com cancelamento do Poder Legislativo;

II – Se a menos, a destinação de dotação orçamentária no exato valor da diferença ao Poder Legislativo por meio de crédito adicional suplementar com correspondente cancelamento do Poder Executivo.

§ 3º A adequação de que trata o § 2º deste artigo será realizada até o encerramento do 3º (terceiro) bimestre de 2024.

Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins – TO., aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

CELSO SOARES REGO MORAIS

Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do município de Paraíso do Tocantins para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - organização e estrutura dos orçamentos;

III - diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - anexos de metas fiscais e riscos fiscais, elaborados conforme a Portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2024;

VIII - disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas fiscais são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades elaborado de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 3º Os Riscos Fiscais são elencados em Anexo próprio, elaborado conforme o § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão definidas nesta Lei, cujas dotações necessárias ao seu cumprimento deverão ser incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária Anual para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos desta Lei, não se constituindo em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá dotações necessárias ao cumprimento do cronograma de execução de obras em andamento, em atendimento ao princípio da continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 4o O Poder Executivo Municipal justificará na mensagem que será encaminhada o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das estabelecidas nos Anexos de Metas e Prioridades constantes desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º A Lei Orçamentária Anual para 2024 compreenderá o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social.

Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Ação: operacionalização do programa e o meio pelo qual atinge ou não seu objetivo na busca de um resultado;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;

IV - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental;

VI - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível da classificação institucional;

VII - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

VIII - Convenente: entidades da Administração Pública Municipal e as entidades privadas, as quais recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

IX - Órgão: centro de competência instituído para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.

§ 1o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 3oAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 por programas, atividades, projetos ou operações especiais, grupos de despesas e fontes de recursos.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual para 2024 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades orçamentárias, especificando vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica e grupo de despesa, consoante a Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, Portaria SOF/STN n° 163, de 2001, e alterações posteriores.

§ 1º A classificação funcional e programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 2º Os programas de trabalho, classificadores da ação governamental, serão aqueles constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA.

§ 3ºOs Grupos de Natureza de Despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5);

VI - amortização da dívida (GND 6);

§ 4º A Reserva de Contingência, prevista no art. 26 desta Lei, será classificada no (GND 9).

Art. 8º A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá a destinação de recursos classificados pelas Fontes de Recursos com a especificação da fonte, em conformidade com a Portaria vigente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

§ 1º O Poder Executivo, após autorização do Poder Legislativo, poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2024 outras fontes de recursos, para atender as suas peculiaridades, além das determinadas pelo caput deste artigo.

§ 2ºAs receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

Art. 9 As ações serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades, projetos e operações especiais.

Art. 10 A Lei Orçamentária Anual de 2024 identificará as ações pertencentes ao Orçamento Participativo, cujos códigos iniciarão com o dígito (2) para projetos e (3) quando se tratar de atividades.

Art. 11 A Lei Orçamentária Anual para 2024 discriminará em unidade orçamentária específica as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciários;

II - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor;

III - ao pagamento dos juros, dos encargos e da amortização da dívida fundada;

IV - ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

V - à Reserva de Contingência de que trata o art. 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - ao pagamento das parcelas da dívida junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS;

VII - à emenda impositiva para atender as ações criadas pelo Legislativo;

VIII - débitos previdenciários do PREVIPAR/INSS.

Art. 12O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no inciso III, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III - quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação relativa em conformidade com o Princípio da Transparência, art. 48, da LRF;

IV - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino em conformidade com o art. 212, da Constituição Federal e art. 60, dos ADCT;

V - demonstrativo dos recursos vinculados e ações públicas de saúde em conformidade com o art. 77, dos ADCT;

VI - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

VII - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

Parágrafo único.A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual de 2024, de que trata o inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conterá ainda:

I - indicação do órgão que apurará os resultados primários e nominais, para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais;

II - esclarecimento da estimativa para os principais itens da receita diferentes das constantes nesta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 13A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras, observando o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas em conformidade com o § 1º, do art. 1º; alínea “a”, inciso I, do art. 4º e art. 48, da LRF.

Art. 14Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas.

§ 1o Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com ações que não sejam de competência do Município ou outras que a legislação não estabeleça a obrigação em cooperar técnica ou financeiramente entre si.

§ 2oÉ vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada na lei orçamentaria ou em específica e destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

§ 3º É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e que preencham uma das seguintes condições:

I - atendimento direto e gratuito, voltado para educação especial, ou representativa das comunidades escolares da rede pública municipal da educação básica;

II - ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, desde que de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, mediante autorização em lei específica, observado o disposto na alínea “f”, inciso I, do art. 4º e art. 26, da LRF.

§ 4oA alocação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 15Sem prejuízo das disposições contidas nesta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos, prazo do benefício, prevendo-se ainda cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - aplicação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição, instalação de equipamentos e aquisição de material permanente;

III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 03 (três) anos, emitida no exercício de 2024 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;

V - execução na modalidade de aplicação: 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

Parágrafo único.Excepcionalmente, a declaração de funcionamento constante no inciso IV deste artigo, quando se tratar de ações voltadas à educação e assistência social, poderá ser em relação ao exercício anterior.

Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - previdência complementar ou congênere;

II - as ações que não sejam de competência exclusiva do Município, salvo em programas que atendam às transferências voluntárias em virtude de convênio;

III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

IV - ajuda financeira a militar ou servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública para curso de graduação, com exceção dos professores da rede pública municipal;

V - pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica.

Art. 17A Lei Orçamentária Anual de 2024 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas caso necessária.

Art. 18São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Art. 19 São consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 20Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, criando, se necessário, elementos de despesas, fontes de recursos e modalidade de aplicação, em estrita observância das disposições contidas no inciso V, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 1º Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão abertos por decreto do Poder Executivo, após a sanção e publicação da respectiva lei.

§ 2o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

§ 3º Toda abertura de créditos adicionais deverá observar o disposto nos termos do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 21As propostas de abertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária serão submetidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, ao Chefe do Poder Executivo, indicando a importância, de suas espécies e a classificação da despesa até o nível de elemento de despesa, em conformidade com o art. 46, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 22Até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o Poder Executivo, por ato próprio, através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para as unidades gestoras, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. No ato referido no caputdeste artigo e os que modificarem conterá:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras, em atendimento ao disposto do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e considerando medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras, excluídas as despesas que constituem obrigação legal.

Art. 23Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo Municipal apurará o montante da limitação e informará a cada um dos órgãos e unidades referidos no §2º do art. 20 da referida Lei Complementar, o montante que lhe caberá limitar, segundo o disposto neste artigo.

§ 1ºO montante da limitação a ser procedida por cada órgão e unidades referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável total.

§ 2ºA base contingenciável corresponde ao total das dotações classificadas como despesas primárias aprovadas pela Lei Orçamentária Anual de 2024, excluídas:

I - as despesas que constituem obrigação constitucional legal;

II - as demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o § 2º do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, integrantes desta Lei.

§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal informará ao Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, especificando os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4ºO Poder Legislativo de acordo com o que dispõe § 3º deste artigo publicará ato no prazo de 07 (sete) dias do recebimento das informações, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 5ºO Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo relatório contendo:

I - memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas e demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;

II - revisão das projeções das variáveis de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

III - justificativa das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;

IV - os cálculos da frustração das receitas não-financeiras, que terão por base demonstrativo atualizado e no caso das demais receitas, justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo a qualquer limitação de empenho no âmbito do Poder Executivo Municipal, inclusive por ocasião da elaboração da programação mensal de que trata o art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com exceção do prazo que será de até 20 (vinte) dias da publicação do ato que efetivar a referida limitação.

Art. 24Os estudos para previsão da receita para o exercício de 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, inflação do período, crescimento econômico, ampliação da base de cálculo dos tributos, a evolução nos últimos 03 (três) exercícios e a projeção para os 02 (dois) seguintes, conforme o art. 12, da LRF.

Art. 25Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta Lei, observado o disposto no § 3º, do art. 4º, da LRF.

Parágrafo único.Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior ou do cancelamento de dotações até o limite necessário.

Art. 26 Será constituída a Reserva de Contingência exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal que, no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024, equivalerá no mínimo de 0,1% da Receita Corrente Líquida.

Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no art. 5º, da Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 1999, art. 8º, da Portaria STN/SOF nº 163, de 2001, e alínea “b”, inciso III, do art. 5º, da LRF.

Art. 27Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual de 2024 se contemplados no Plano Plurianual (§ 5º do art. 5º da LRF).

Art. 28Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária Anual de 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito e outra extraordinária, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o ingresso financeiro no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

Art. 29 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata os incisos I e II, do art. 16, da LRF, deverão ser inseridos no processo que consta os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, desta Lei, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo valor em cada evento não exceda os limites fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devidamente atualizados.

Art. 30 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, observado o disposto no art. 45, da LRF.

Art. 31A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes de 2023.

Art. 32 A execução da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria SOF/STN nº 163, de 2001 e suas alterações.

§ 1ºA transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Órgão para Outro, de Grupo de Natureza de Despesa para outro, ou de um Projeto, Atividade ou Operações Especiais para outro poderão ser feitos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, se autorizado pelo Poder Legislativo, observado o disposto no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 2º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro do mesmo grupo da natureza da despesa e do mesmo projeto, atividade ou operações especiais para outro poderão ser realizados por meio de portaria através da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, onde serão consideradas movimentações orçamentárias de QDD.

Art. 33 Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, após autorização Legislativa, poderá incluir novos Projetos, Atividades ou Operações Especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual - PPA, observando o disposto no inciso I, do art.167, da Constituição Federal, por lei específica.

Art. 34O Poder Executivo poderá, mediante decreto, e o Poder Legislativo mediante Portaria, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas em Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais suplementares, em decorrência da criação, extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, através de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 4º, desta Lei, inclusive títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, sendo o remanejamento autorizado dentro do percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento previsto.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente, mediante decreto, os códigos da classificação funcional e atributos de atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal, sendo obrigatório o encaminhamento do Decreto, ao Poder Legislativo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 36 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no § 3º, do art. 50, da LRF.

Parágrafo único. Os custos serão apurados por meio de operações orçamentárias, tomando por base as metas físicas previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, observado o disposto na alínea "e", inciso I, do art. 4º, da LRF.

Art. 37A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 38 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária Anual de 2024 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas na alínea "e", inciso I, do art. 4º, da LRF.

Parágrafo único.A Diretoria de Planejamento avaliará semestralmente os resultados dos programas previstos na Lei Orçamentária Anual de 2024, de acordo com a alínea "e", inciso I, do art. 4º, da LRF.

Art. 39A Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2024, conforme determina o § 1º, do art. 100, da Constituição Federal, discriminadamente por órgão da administração direta, autarquias, fundações e por grupo de despesas, contendo:

I - número do processo;

II - número do precatório;

III - data do trânsito em julgado da sentença;

IV - data da expedição do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor individualizado por beneficiário e o total do precatório a ser pago;

VII - tipo de causa julgada.

Parágrafo único.A Lei Orçamentária Anual de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda ou pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 40 Poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas, ou aquelas que virão a ser pleiteadas.

Art. 41 As despesas com refinanciamento da dívida pública serão incluídas na Lei Orçamentária, em seus Anexos, nas leis de créditos adicionais e nos decretos de abertura de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida.

Art. 42 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização na Lei Orçamentária Anual, em créditos adicionais ou lei específica, conforme determina o art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observadas as disposições contidas na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

§ 1º Os prazos de amortização, carência, financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.

§ 2º Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, após aprovação da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 3º Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contra garantia à garantia da União, após autorização do Poder Legislativo, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 43 É impedida a contratação de operações de crédito sem autorização legislativa ou com inobservância de condição prevista em lei, de acordo com o estabelecido no art. 359-A, da Lei Federal nº 10.028, de 2000, configurando crime contra as finanças públicas.

Art. 44 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira observado o disposto no inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 45 As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observado o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação municipal em vigor.

Art. 46 O Poder Executivo e Legislativo Municipal terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2023, projetada para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais.

Art. 47O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

Art. 48O disposto no § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma em regulamento;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo as relativas a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

III - não caracterizem relação direta de emprego.

Art. 49Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou de caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF e inciso II, § 1º, do art. 169, da Constituição Federal.

§ 1ºOs Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderão realizar reforma administrativa e estrutural, desmembrando ou fundindo unidades da Administração Municipal.

§ 2ºOs recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária para 2024.

Art. 50Ressalvada a hipótese prevista no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, a despesa total em 2024 com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, ocorrerá em conformidade com a Resolução nº 538/203 Pleno TCE/TO de 30 de agosto de 2023 e ao art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021 criou uma regra de transição para calcular a despesa total com pessoal conforme redação do dispositivo:

Art. 15. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro da publicação desta Lei Complementar estiver acima de seu respectivo limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 daquela Lei Complementar, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032. § 1º A inobservância do disposto no caput no prazo fixado sujeita o ente às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excesso de despesas com pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestre de cada exercício, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 3º Ficam suspensas as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no exercício financeiro de publicação desta Lei Complementar. § 4º Até o encerramento do prazo a que se refere o caput, será considerado cumprido o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelo Poder ou órgão referido no art. 20 daquela Lei Complementar que atender ao estabelecido neste artigo.

Art. 51 No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

II - for observado o limite previsto no art. 50, desta Lei.

Art. 52 No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no inciso II, § 6º do art. 57, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, sendo obrigatória a comunicação, no prazo de até 15(quinze) dias ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças.

Art. 53 Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o art. 50, desta Lei;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando os ativos, inativos e pensionistas;

III - manifestação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.

Parágrafo único. Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores a sua entrada em vigor.

Art. 54 Fica autorizada a realização de concurso público para suprir as vagas constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial, aquelas ocupadas por contrato de excepcional interesse público.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 55Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período de despesas em valor equivalente.

Art. 56O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da estimativa da receita e objeto de estudos do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar a vigência e nos 2 (dois) subsequentes, observado o disposto no art. 14, da LRF.

Art. 57 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, observado o disposto no § 3º, do art. 14, da LRF.

Art. 58 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira não constante da estimativa da Receita somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, observado o disposto no § 2º, do art. 14, da LRF.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme arts. 42 e 44, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e § 2º, do art. 167, da Constituição Federal.

Art. 60Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizada a celebração de parcerias, por meio de termos de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, Governos Federal, Estadual e de outros municípios, por órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de interesse do Município.

Art. 61 Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não haver sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2023, é autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada para os grupos de despesas de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e amortização da dívida.

Parágrafo único.Para as demais despesas não especificadas neste artigo, fica autorizada a execução à razão de 1/12 de cada dotação orçamentária por mês.

Art. 62Em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, publicarão e enviarão ao Poder Legislativo Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de Gestão Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, após o final de cada quadrimestre.

Art. 63 Será publicado, junto com o Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao segundo bimestre do exercício financeiro de 2024, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023.

Art. 64 A proposta orçamentária do Poder Legislativo observará o limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o órgão gestor do orçamento do Poder Executivo deverá consolidar no Projeto de Lei Orçamentária Anual a proposta orçamentária encaminhada pelo Legislativo Municipal.

§ 2º Encerrado o exercício de 2023, para fins de cumprimento do limite constitucional previsto no caput, a programação orçamentária do Poder Legislativo deverá ser ajustada pelo órgão gestor do orçamento, citado no §1° deste artigo, revertendo-se a diferença entre o total do orçamento do Legislativo, constante da Lei Orçamentária Anual, e o teto orçamentário apurado a partir da arrecadação municipal efetivada no exercício, considerada a diferença:

I – Se a mais, destinada dotação orçamentária correspondente ao Poder Executivo por meio de crédito adicional suplementar com cancelamento do Poder Legislativo;

II – Se a menos, a destinação de dotação orçamentária no exato valor da diferença ao Poder Legislativo por meio de crédito adicional suplementar com correspondente cancelamento do Poder Executivo.

§ 3º A adequação de que trata o § 2º deste artigo será realizada até o encerramento do 3º (terceiro) bimestre de 2024.

Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins – TO., aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

CELSO SOARES REGO MORAIS

Prefeito Municipal


Edições (696) 9 de Janeiro de 2024
Entidade Assessoria Jurídica do Município