DECRETO Nº 858/2024
“Dispõe a regulamentação sobre convênio e termo de cooperação no âmbito da Lei n.º 14.133/2021 e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art. 95., incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins DECRETA
TÍTULO I
DOS CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Os convênios e termos de cooperação de que trata o art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, celebrados pela Administração Pública do Município de Paraíso do Tocantins com órgãos ou entidades públicas ou privadas que não se caracterizem como organização da sociedade civil, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam, ou não, a transferência de recursos, observarão o disposto neste Regulamento.
§ 1º Este Regulamento não se aplica:
I - aos termos de fomento, termos de colaboração e acordos de cooperação celebrados com Organizações da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais nos termos da Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011;
III - aos instrumentos que tenham por objeto a delegação de competência, a descentralização de crédito orçamentário ou a autorização a órgãos ou entidades da Administração Pública municipal para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno.
IV - aos demais instrumentos de natureza cooperativa que possuam regulamentação por norma específica.
§ 2º A celebração de convênios com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para a prestação de serviços públicos de saúde, nos termos do § 1º, do art. 199 da Constituição Federal.
Art. 2. Na formalização do convênio e do termo de cooperação deverão ser atendidas as seguintes características:
I - consecução de objetivos comuns, por colaboração recíproca;
II - igualdade jurídica dos partícipes;
III - não persecução da lucratividade;
IV - possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma prevista no ajuste;
V - responsabilidade dos partícipes limitada às obrigações contraídas durante o ajuste.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO
Art. 3. A celebração de convênio pela Administração Pública Municipal dependerá da comprovação prévia de disponibilidade orçamentária e financeira e aprovação do Plano de Trabalho.
Art. 4. Não é permitida a celebração de convênio quando, pela natureza da relação, corresponder a negócio jurídico contratual, inclusive doação.
§ 1º O objeto do convênio deve contemplar o empreendimento como um todo, de forma a garantir o alcance de sua funcionalidade e o atendimento ao interesse público.
§ 2° Na aquisição de equipamento ou execução de obras públicas em apoio à prestação de serviço público ou atividade administrativa, o convênio deverá prever metas que permitam o acompanhamento e a avaliação periódica das respectivas atividades.
Art. 5. O convênio que acarrete acessão ou benfeitoria não removível, adquirida com recursos provenientes de sua celebração, deverá conter cláusula de reversão patrimonial válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento nas hipóteses de ocorrer desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou extinção ou cessação de atividades.
Parágrafo único. Havendo bens móveis ou bens removíveis, o convênio deverá conter cláusula adicional que os grave de inalienabilidade.
Art. 6. No caso de convênio ser firmado com entidade privada é imprescindível a realização prévia de chamamento público, ressalvados os casos previstos neste Regulamento.
Art. 7. É vedada a celebração de convênio com entidades com fins lucrativos, salvo se o ajuste, direta ou indiretamente resultar benefícios sociais, for consentâneo a programa governamental estabelecido na área de atuação e as atribuições da entidade privada estiverem alinhadas com as suas finalidades institucionais.
Art. 8. A Administração Pública municipal deverá apresentar os critérios e objetivos que orientam a seleção dos convenentes.
§ 1° O atendimento dos critérios de seleção não caracteriza direito adquirido à celebração do convênio.
§ 2° O convênio deve ser dirigido à concretização de programa governamental e disponibilizado em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública celebrante.
§ 3° As finalidades institucionais do convenente devem ser compatíveis com o programa ou ação governamentais de relevante interesse público.
§ 4° A celebração de convênio sem amparo em programa governamental é possível quando determinante para concretizar ação governamental de relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 9. Os convênios e termos de cooperação firmados pela Administração Púbica municipal deverão ser motivados, elencando-se os esforços de cada partícipe e os resultados pretendidos.
§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no convênio, quando houver.
§ 2º A contrapartida poderá ser dispensada mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão ou entidade concedente, com autorização governamental.
§ 3º A contrapartida poderá ser satisfeita por meio de recursos financeiros, ou por meio de bens ou serviços economicamente mensuráveis, permitindo-se a combinação destes.
§ 4º O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.
§ 5º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de indicação da disponibilidade orçamentária.
§ 6º A transferência de recursos e a contrapartida deverão ser depositadas em conta remunerada específica do convênio para aplicação dos recursos repassados, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Art. 10. É vedada a celebração de convênio:
I - no período e na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II - para exclusiva transferência de recursos, cessão de servidores e doação de bens;
III - com entidades privadas que tenham como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, da esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - com pessoa jurídica de direito público ou privado que esteja em mora ou inadimplente em outros convênios celebrados com a Administração Pública Municipal ou irregular em quaisquer outras exigências deste Título;
V - visando a realização de serviços ou a execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo correspondente;
VI - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa de governo a ser implementado ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;
VII - com entidades privadas que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio;
VIII - com entidades privadas que tenham, em suas relações anteriores com a União, Estados, Distrito Federal e/ou Municípios, incorrido em, pelo menos, uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
c) desvio de finalidade na aplicação de recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou acordos de parceria.
IX - para a execução de atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente.
Parágrafo único. Os convenentes que recebam as transferências financeiras do Município deverão incluí-las em seus orçamentos.
Art. 11. É defeso aos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deste Regulamento firmar convênio com entidades, ainda que públicas, com o escopo de transferir ao conveniado a obrigação de realizar obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura em que a atividade é de competência do Município.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE AJUSTES COM ENTIDADES PRIVADAS
Art. 12. A celebração de convênio com entidades privadas será precedida de chamamento público.
§ 1º O chamamento poderá ser dispensado ou inexigível nas hipóteses previstas neste Regulamento, devendo a Administração Pública justificar o ato e divulgá-lo, no máximo, até a data da formalização do convênio, na página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública.
§ 2º A justificativa para a dispensa de chamamento público poderá ser impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação.
§ 3º A decisão acerca da impugnação será de competência do titular do órgão ou representante legal da entidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da impugnação.
§ 4º A ausência de decisão acerca da impugnação no prazo assinalado no § 3º deste artigo suspende o procedimento para formalização do convênio até a divulgação da decisão.
§ 5º Caso o ajuste já tenha sido celebrado, seus efeitos ficarão suspensos até que seja prolatada a decisão acerca da impugnação.
§ 6º Acolhida a impugnação, o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público será anulado ou revogado, conforme o caso, e será iniciado novo procedimento.
§ 7º A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos das referidas normas.
Art. 13. A Administração Pública municipal poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, permitida a prorrogação da vigência do instrumento por igual período;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social que obstaculize a realização do chamamento;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, devidamente atestado pela autoridade competente;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por entidades privadas previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política;
V. no caso de repasse para cada convenente de valor até o limite previsto nos incisos I e II, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade convenente autorizar a dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público.
Art. 14. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as entidades privadas, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou quando as metas somente puderem ser alcançadas por uma entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto do convênio constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II - o convênio decorrer de transferência para entidade pública ou privada que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
III - a entidade for beneficiada diretamente por transferência de recursos financeiros decorrentes de emendas individuais ou de bancada de parlamentares às leis orçamentárias anuais, nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 15. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do convênio termo de cooperação;
II - o objeto do convênio;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo e o prazo para o seu julgamento;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrado o convênio;
VIII - o prazo para impugnação do edital.
Parágrafo único. São vedadas, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do convênio e termo de cooperação.
Art. 16. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.
Art. 17. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação governamental em que se insere o objeto do convênio e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento, constituem critérios obrigatórios de julgamento.
§ 1º Os critérios mínimos de adequação deverão ser indicados no edital de chamamento público.
§ 2º As propostas serão julgadas pela comissão de seleção previamente designada.
§ 3º A Administração Pública homologará e publicará o resultado do julgamento no Diário Oficial do Município e divulgará no sítio eletrônico oficial da Administração Pública municipal.
§ 4º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
§ 5º A homologação do resultado do chamamento público não gera direito para a entidade privada à celebração do convênio, constituindo-se em mera expectativa de direito, impedindo, no entanto, a Administração Pública municipal de celebrar outro instrumento com o mesmo objeto que não esteja de acordo com a ordem do resultado do processo seletivo.
Art. 18. A comissão de seleção será designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade pública responsável pela parceria em ato de nomeação específica, devendo ser composta por servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública do Município de Paraíso do Tocantins.
§ 1º A comissão de seleção terá no mínimo 3 (três) membros, mas sempre terá composição em número ímpar.
§ 2º Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade designar a comissão de seleção.
§ 3º Sempre que o objeto da parceria se inserir no campo de mais de um órgão ou entidade, a comissão deverá ser composta por, no mínimo, um membro de cada órgão ou entidade envolvida.
§ 4º O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso, nos últimos 12 (doze) meses, tenha mantido relação jurídica com quaisquer das entidades participantes do chamamento público, sob pena da aplicação das sanções estabelecidas pela legislação vigente, configuradas as seguintes hipóteses:
I - participação do membro da comissão de seleção como associado, dirigente ou empregado de qualquer entidade privada proponente;
II - prestação de serviços do membro da comissão de seleção a qualquer entidade privada proponente, com ou sem vínculo empregatício;
III - recebimento, como beneficiário, pelo membro da comissão de seleção, dos serviços de qualquer entidade privada proponente;
IV - doação para entidade privada proponente.
§ 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º deste artigo, deverá ser imediatamente designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sempre guardando coerência com a natureza do objeto da avença, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
§ 6º Os órgãos ou as entidades municipais poderão estabelecer uma ou mais comissões de seleção, conforme sua organização e conveniência administrativa, observado o princípio da eficiência.
§ 7º Poderão ser criadas tanto uma comissão de seleção para cada edital quanto uma comissão permanente para todo os editais, desde que, no segundo caso, seja constituída por prazo não superior a 12 (doze) meses.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 19. Os processos administrativos destinados à celebração de convênio e termo de cooperação deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I - cópia simples do estatuto ou contrato social caso a entidade convenente não for ente federativo e comprovante de sua inscrição no CNPJ;
II - comprovação de que a pessoa que assinará o convênio ou termo de cooperação detém competência para este fim específico, mediante apresentação de cópia simples:
a) do instrumento que demonstre a condição de representante legal, quando a entidade convenente for pessoa jurídica de direito privado;
b) do ato que deu posse e exercício à autoridade máxima, quando a convenente for pessoa jurídica de direito público;
III - prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão ou documento equivalente atestando que o interessado está em dia com o pagamento dos tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao concedente;
b) certidão ou documento equivalente expedido pelo concedente atestando que o interessado está em dia com as prestações das contas de transferências dos recursos dele recebidos;
c) certidão negativa específica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à inexistência de débitos perante a seguridade social;
d) certidão negativa conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional quanto aos demais tributos;
e) prova de regularidade do convenente para com a Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação (CRS);
f) certidão negativa de débitos trabalhistas exigível, nos termos da Lei Federal nº 12.440, de 7 de julho de 2011;
IV - orçamento devidamente detalhado em planilhas;
V - plano de aplicação dos recursos financeiros e correspondente cronograma de desembolso:
a) o plano de aplicação dos recursos não pode ser genérico, devendo observar as metas quantitativas e qualificativas constantes do plano de trabalho;
b) a liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto;
c) o plano de trabalho deverá contemplar previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso.
VI - o convenente e o concedente devem demonstrar disporem dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações que assumem no termo de convênio mediante:
a) a indicação das fontes de recurso e da dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;
b) declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato;
VII - plano de trabalho detalhado e a prévia e expressa aprovação pela autoridade competente;
§ 1º Quaisquer documentos que venham a ser exigidos por legislação específica como condição para o recebimento de recursos públicos passarão automaticamente a fazer parte do rol deste artigo e deverão complementar o processo do concedente para as transferências vigentes.
§ 2º O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos III, IV, V, VI, e VIII deste artigo.
§ 3º A verificação dos requisitos para o recebimento dos recursos financeiros deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo instrumento, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor.
§ 4º É vedada a transferência antecipada da totalidade dos recursos quando a execução ultrapassar 2 (dois) meses e for incompatível com o plano de aplicação dos recursos.
§ 5º O orçamento em unidades do inciso IV do caput deste artigo pode ser substituído por orçamento elaborado com a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada nos casos em que o convênio envolver obra ou serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, ou nas hipóteses que a elaboração do projeto básico for uma das etapas do respectivo acordo.
Art. 20. Os convênios referentes a obras e serviço de engenharia devem conter cláusula que obrigue o beneficiário ao cumprimento das normas relativas à elaboração do orçamento de referência e da formação dos preços das propostas e celebração de aditivos em obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura do Título III deste Regulamento nas contratações de obras ou serviços de engenharia e/ou arquitetura com os recursos transferidos.
§ 1º A comprovação do cumprimento do disposto no caput deste artigo será realizada mediante declaração do representante legal do órgão ou entidade responsável pela contratação, que deverá ser encaminhada ao órgão ou entidade concedente após a homologação da licitação.
§ 2º A verificação do cumprimento do disposto neste artigo será realizada pelo órgão titular dos recursos por meio da análise de no mínimo:
I - da seleção das parcelas de custo mais relevantes contemplando na análise, no mínimo, 10% (dez por cento) do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total das obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura orçados, excetuados os itens previstos no inciso II deste artigo;
II - dos custos dos serviços relativos à mobilização e desmobilização, canteiro e acampamento e administração local.
§ 3º Na celebração de termo aditivo, o serviço adicionado ao contrato ou que sofra alteração em seu quantitativo ou preço deverá apresentar preço unitário inferior ao preço de referência da Administração Pública, mantida a proporcionalidade entre o preço global contratado e o preço de referência.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 21. O plano de trabalho, previamente aprovado pelas autoridades competentes do concedente e do convenente deverá contemplar, no mínimo:
I - descrição completa do objeto do convênio a ser formalizado e seus elementos característicos;
II - razões que justifiquem a celebração do convênio;
III - estabelecimento de metas a serem atingidas, objetivamente especificadas, descritas quantitativa e qualitativamente;
IV - detalhamento das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de início e conclusão de cada etapa ou fase programada;
V - plano de aplicação dos recursos;
VI - cronograma físico-financeiro e de desembolso;
VII - comprovação de que a contrapartida, quando prevista, está devidamente assegurada;
VIII - previsão, se for o caso, de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IX - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
X - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
XI - elementos que demonstrem a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, devendo existir elementos indicativos da mensuração desses custos;
XII - comprovação do exercício pleno dos poderes referentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida por cartório competente, sempre que o objeto do convênio seja a execução de obras ou benfeitorias em imóvel;
XIII - justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para análise da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em decorrência do convênio.
§ 1º A transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao plano de trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas, o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira municipal.
§ 2º O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XI e XII deste artigo.
Art. 22. Quando o objeto do convênio envolver a aquisição de bens ou a prestação de serviços em geral, deverá ser apresentado orçamento preliminar que demonstre a compatibilidade com os valores praticados no mercado.
Art. 23. Em caso de obra e serviço de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deverá conter:
I - projeto básico;
II - orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários ou fundamentado em quantitativos de obras, serviços e fornecimentos propriamente avaliados, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em objetos similares ou na avaliação, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - anotações e/ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e orçamentos;
IV - cronograma físico-financeiro da obra;
V - relatório de impactos ambientais e/ou licenças ambientais, quando exigido pelos órgãos competentes;
VI - certidão atualizada do registro imobiliário, comprovando a titularidade do imóvel por parte do partícipe a quem incumbe a dominialidade do bem;
VII - comprovação pelo tomador de que dispões de recursos próprios.
Parágrafo único. A apresentação de projeto básico completo poderá ser dispensada quando uma das metas do ajuste envolver o desenvolvimento do próprio projeto básico, o que apenas será possível quando houver no plano de trabalho elementos suficientes que permitam aferir os custos do empreendimento, por meio das metodologias expedida, paramétrica ou da técnica do orçamento sintético.
CAPÍTULO VI
DA MINUTA DE CONVÊNIO E TERMO DE COOPERAÇÃO
Art. 24. A minuta de convênio e de termo de cooperação deverá conter:
I - o objeto e seus elementos característicos em consonância com o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a especificação das ações, item por item, do plano de trabalho, principalmente as que competirem às entidades desenvolver, com a devida explicitação das metas;
III - as obrigações de cada partícipe;
IV - as obrigações do interveniente, quando houver;
V - a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou de indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade;
VI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Regulamento;
VII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e da manifestação de seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização;
VIII - a forma de acompanhamento pelo concedente da execução física do objeto, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que empregará;
IX - o livre acesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente, do controle interno do Poder Executivo Municipal, bem como do Tribunal de Contas aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Regulamento, e aos locais de execução do objeto;
X - o prazo para devolução dos saldos remanescentes e apresentação da prestação de contas;
XI - a forma e a metodologia de comprovação do cumprimento do objeto;
XII - a obrigação do concedente de dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;
XIII - a obrigatoriedade do concedente e do convenente de divulgar em sítio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;
XIV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
XV - a previsão de prestações de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiras subsequentes;
XVI - a previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo;
XVII - a previsão da necessidade de abertura de conta específica para gestão dos recursos repassados;
XVIII - a previsão dos recursos financeiros ou de bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada;
XIX - previsão dos valores referentes à contrapartida financeira ou em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada;
XX - a indicação completa da dotação orçamentária que vincula a transferência a ser realizada pelo concedente;
XXI.- a forma de execução do acompanhamento e da fiscalização, que deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto;
XXII - o prazo de vigência e a data da celebração;
XXIII - a vedação de o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos municipais para consecução do objeto do ajuste;
XXIV - cláusula que disponha que o desvio de utilização do bem móvel ou imóvel pelo convenente importará na transmissão ou retorno do bem para o domínio do concedente, ou indenização do valor global aplicado, nos termos do art. 665 deste Regulamento;
XXV.- cláusula de inalienabilidade;
XXVI - hipóteses de extinção do ajuste.
Parágrafo único. O termo de cooperação poderá prescindir das condições previstas nos incisos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV deste artigo.
Art. 25. É vedada a inclusão na minuta do convênio, sob pena de nulidade ou de sustação do ato, de cláusulas ou de condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
III - transpasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto do convênio;
IV - pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;
V - pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do convênio;
VI - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que em caráter de emergência;
VII - realização de despesas em data anterior, ou posterior, à sua vigência;
VIII - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento pactuado, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência, a respectiva causa tenha sido justificada e os recursos financeiros para pagamento constem no plano de aplicação ou instrumento equivalente;
IX - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
X - realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do convênio e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
XI - transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
XII - transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes ou controladores:
a) membros do Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 26. É condição de eficácia dos instrumentos a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade da Administração Pública municipal, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
CAPÍTULO VIII
DO REPASSE DE RECURSOS E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 27. A liberação de recursos financeiros deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho e guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do ato de transferência voluntária.
Parágrafo único. Para a liberação dos recursos financeiros deverão ser juntados aos autos do processo administrativo correlato:
I - as notas de empenho referentes aos valores da transferência para o exercício financeiro em curso;
II - o termo de convênio e respectivos aditivos;
III - os comprovantes de publicação do termo de convênio e dos respectivos aditivos, quando houver;
IV - os comprovantes da efetiva transferência dos recursos ao tomador.
Art. 28. O concedente poderá solicitar, como requisito para liberação de parcela de recursos, apoio a outro órgão ou entidade da Administração Pública municipal para constatar se efetivamente houve a realização de parcela ou o total da obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura.
Parágrafo único. A vistoria para a constatação da situação de obra ou serviço de engenharia ou arquitetura deverá ser documentada mediante a emissão do respectivo termo de constatação parcial ou total.
Art. 29. Os recursos repassados e a contrapartida financeira, quando previstos no termo de convênio, deverão ser depositados e movimentados na mesma conta remunerada específica em instituição financeira oficial.
§ 1º Os valores transferidos e a contrapartida deverão ser movimentados em agência bancária oficial local, observada a legislação pertinente.
§ 2º As receitas financeiras auferidas na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no seu objeto, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 3º Os recursos da conta específica somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas previstas no plano de aplicação.
§ 4º A movimentação dos recursos somente poderá ocorrer mediante emissão de cheque nominativo, cruzado e não endossável; ordem bancária; transferência eletrônica ou outra modalidade que identifique a destinação dos recursos e, no caso de pagamento, o credor.
Art. 30. A contrapartida, quando houver, deverá ser depositada, no mínimo, proporcionalmente, na mesma data da liberação da primeira ou da única parcela da transferência ou conforme estabelecido no termo de convênio ou no cronograma de desembolso.
§ 1º O valor da contrapartida do convenente, quando prevista em bens ou serviços, deverá ser expresso em moeda corrente nacional.
§ 2º A justificativa para a exigência de contrapartida, bem como a forma de aferição da correspondência entre o valor atribuído aos bens ou serviços com o praticado no mercado ou, no caso de objetos padronizados, mediante parâmetros previamente estabelecidos, deverão integrar o plano de trabalho.
§ 3º O termo de convênio deverá conter cláusula que expresse o valor da contrapartida.
Art. 31. O saldo final da conta específica deverá ser recolhido pelo convenente à conta do concedente ou de acordo com o estipulado pelo termo de convênio, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Para determinação do saldo a ser restituído, a comprovação das despesas ocorrerá, primeiramente, sobre o montante da contrapartida financeira.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO
Art. 32. Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao Município de Paraíso do Tocantins e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - evidência de irregularidades na aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive as identificadas em procedimentos de fiscalização local, realizados pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle interno da Administração;
II - desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e/ou na execução do convênio;
III - deixar o executor de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidades na execução do ajuste, poderá haver a suspensão do repasse de recursos financeiros, mediante justificativa idônea, até que as irregularidades sejam efetivamente apuradas por meio de procedimento administrativo que confira ampla defesa ao convenente.
Art. 34. A comprovação da regularidade da execução do objeto pelo convenente se dará mediante a apresentação de:
I - cópia dos procedimentos para a contratação de bens, serviços e obras;
II - comprovantes de despesas efetuadas revestidos das formalidades legais, os quais deverão conter, além da descrição do bem ou do serviço adquirido, expressa menção ao número do convênio, seguido do ano e do nome ou da sigla do órgão concedente;
III - documentos que demonstrem a realização das atividades previstas e o cumprimento das metas propostas.
Art. 35. Salvo motivo de caso fortuito ou de força maior devidamente justificado e comprovado ou quando expressamente estabelecido de forma diversa pelo plano de trabalho, o convenente deverá iniciar a execução do objeto do termo de convênio dentro de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da primeira ou da única parcela dos recursos.
Art. 36. As entidades privadas, na aplicação dos recursos públicos provenientes do convênio, deverão promover contratações e aquisições com observância aos princípios constantes do art. 5º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO E DO TERMO DE COOPERAÇÃO
Art. 37. O gestor de convênio ou termo de cooperação é o gerente funcional e tem a missão de administrar o convênio ou termo de colaboração, desde sua formalização até o termo de cumprimento dos objetivos.
Art. 38. A execução do convênio deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 39. O gestor e o fiscal do convênio ou termo de cooperação serão nomeados por ato interno, providenciada a respectiva publicidade do ato.
§ 1º A função de fiscal de convênio ou de termo de cooperação deve ser atribuída a servidor detentor de qualificação técnica compatível com o objeto do ajuste, devendo constar dos termos ou certificados por ele emitidos o seu nome, assinatura, matrícula funcional e número do ato da autoridade que o designou para a fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos, com a respectiva data de emissão.
§ 2º A substituição do agente público responsável pela gestão e/ou fiscalização deverá ocorrer na forma disposta no caput deste artigo.
§ 3º O termo de cooperação poderá ser acompanhado por um único agente público que desempenhará as funções de gestor e fiscal.
Art. 40. São atribuições do gestor de convênio e termo de cooperação:
I - zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas;
II - atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste;
III - controlar os saldos de empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres;
IV - verificar o cumprimentos dos prazos de prestação de contas dos ajustes, efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa, para deliberação;
V - inserir os dados do ajuste, quando couber e não houver setor responsável por estas atribuições, no SICAP/LCO do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins ou, no caso de convênio com recursos federais, nos Sistema do Tribunal de Contas da União;
VI - zelar pelo cumprimento integral do ajuste.
Art. 41. São atribuições do fiscal de convênio e termo de cooperação:
I - ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme previsto no plano de trabalho;
II - acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, responsabilizando-se pela avaliação de sua eficácia;
III - verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pelo convenente com o efetivamente entregue ou executado;
IV - prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade;
V - analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as eventuais readequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia, nos projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços;
VI - emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste.
§ 1º O fiscal do convênio ou termo de cooperação anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do convênio ou termo de cooperação informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º A análise e manifestação acerca da reformulação de projetos básicos que envolvam a modificação de projeto de engenharia e/ou arquitetura ou das especificações dos serviços, deverá ser realizada preferencialmente por servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública municipal devidamente habilitado.
Art. 42. É permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar com informações pertinentes à atribuição de fiscal do convênio.
§ 1º O terceiro contratado para assistir e subsidiar o fiscal do convênio com informações pertinentes à fiscalização não poderá exercer funções privativas de fiscal.
§ 2º Na hipótese da contratação de terceiros, prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de convênio;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do convênio, nos limites das informações prestadas pelo contratado.
Art. 43. A autoridade máxima do órgão ou entidade convenente designará servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública para a emissão dos seguintes documentos destinados a atestar a adequada utilização dos recursos:
I - termo de acompanhamento e fiscalização é o documento emitido sempre que houver verificação ou intervenção do fiscal responsável, no qual deverá descrever a ação desenvolvida, a situação na qual se encontra a execução do objeto, as divergências constatadas ao pactuado, os ajustes para saneamento e as eventuais omissões ou inobservâncias pelo convenente do acordado;
II - termo de constatação de situação da obra e serviço de engenharia e/ou arquitetura é o documento circunstanciado referente acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à execução de obras por intermédio do qual se certifica a adequação do objeto aos termos do convênio, que não se confunde com as atividades do fiscal da obra e do gestor do contrato, podendo ser parcial, em relação a uma ou mais parcelas da obra ou serviços de engenharia e/ou arquitetura, emitido antes da medição final; e total, quando realizado após a realização da medição final;
III - termo de instalação e de funcionamento de equipamentos é o documento por intermédio do qual se certifica que os equipamentos foram adquiridos conforme previsto pelo termo de convênio; estão adequadamente instalados; em pleno funcionamento nas dependências do convenente ou em outro local designado pelo convênio; e em uso na atividade proposta;
IV - termo de compatibilidade físico-financeira é o documento emitido nos casos em que o objeto ainda não tenha sido concluído, e a proporção já executada possibilite a colocação do objeto em uso, o qual deverá certificar se o percentual físico executado é compatível ou não com o percentual dos recursos até então repassados;
V - termo de cumprimento dos objetivos é o documento que certifica o cumprimento integral do objeto do termo de convênio.
Parágrafo único. No caso de o convênio atribuir a fiscalização do objeto a um órgão que detenha qualificação técnica institucional para realização deste trabalho, serão emitidos os documentos descritos neste artigo, assinados por profissional técnico habilitado, lotado no órgão fiscalizador, devendo ser claramente impresso o nome e o cargo do emitente, bem como o ato de nomeação que delegou competência para o serviço de acompanhamento e fiscalização.
Art. 44. A fiscalização e a gestão do convênio ou termo cooperação não se confunde com a atividade de fiscalização e gestão do contrato firmado pelo partícipe para execução do objeto do convênio ou do termo de cooperação.
§ 1º O convenente deverá declarar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto.
§ 2º A responsabilidade quanto aos serviços executados, materiais utilizados e aplicação dos recursos financeiros previstos é da entidade convenente.
Art. 45. O concedente deverá comunicar ao convenente qualquer irregularidade no uso dos recursos ou outra pendência de ordem técnica, tomar medidas para suspender a liberação dos recursos e fixar prazo para saneamento ou apresentação de esclarecimentos.
§ 1º Caso não for sanada a irregularidade de que trata o caput deste artigo, o concedente deverá apurar o dano, mediante Tomada de Contas Especial.
§ 2º O concedente deverá comunicar à Controladoria Geral do Município qualquer irregularidade indicada no caput deste artigo, e à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público competente quando detectada indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
CAPÍTULO XI
DOS TERMOS ADITIVOS
Art. 46. As alterações do convênio ou termo de cooperação serão formalizadas mediante termo aditivo, cujo resumo do seu extrato deverá ser publicado pelos partícipes no Diário Oficial do Município e nos respectivos sítios oficiais eletrônicos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da assinatura do termo.
§ 1º A alteração do convênio ou termo de cooperação dependerá de prévia aprovação de plano de trabalho readequado e, no caso do convênio, da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida prestação de contas, observada a compatibilidade com o objeto do ajuste.
§ 2º A readequação do plano de trabalho deverá ser previamente apreciada pelo setor técnico municipal e submetida à aprovação autoridade competente.
Art. 47. Os limites quantitativos previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 não se aplicam aos convênios.
Art. 48. Para a celebração de termo aditivo, com readequação do plano de trabalho, é necessário que seja acostado aos autos:
I - justificativa fundamentada, por parte do órgão ou entidade municipal, solicitando a respectiva alteração do ajuste;
II - indicação das fontes de recurso e dotação orçamentária que assegurarão a integral execução do convênio;
III - declaração do ordenador de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - declaração do ordenador de despesa de que existe disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes de convênio a ser aditado nos dois últimos quadrimestres do mandato;
V - plano de aplicação dos recursos financeiros;
VI - cronograma de desembolso;
VII - plano de trabalho devidamente readequado e assinado.
VIII - aprovação do plano de trabalho pela autoridade máxima no âmbito municipal;
IX - prova de regularidade do conveniado para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, anexando, inclusive, a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
XII - prestação de contas, nos termos deste decreto.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, o plano de trabalho deve vir acompanhado do projeto básico, do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, do cronograma físico-financeiro, bem como das Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica dos projetos e dos orçamentos componentes do projeto básico.
§ 2º As alterações que não impliquem aumento de repasse de verba pela entidade concedente poderão prescindir das condições previstas nos incisos deste artigo.
CAPÍTULO XII
DO SALDO E DA RECEITA FINANCEIRA
Art. 49. Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente, aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês.
Art. 50. As receitas financeiras auferidas na forma do artigo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 1º O uso de saldo remanescente de convênio é condicionado à celebração de termo aditivo e aprovação de plano de trabalho readequado com metas relacionadas e compatíveis ao objeto originariamente conveniado, devendo obedecer ao disposto neste decreto.
§ 2º Se os partícipes optaram por não utilizar o saldo, no caso de a partida e contrapartida tenham sido efetuadas em recursos financeiros, este deve ser devolvido de forma proporcional aos convenentes.
CAPÍTULO XIII
DA EXTINÇÃO DO CONVÊNIO
Art. 51. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Parágrafo único. O concedente deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do evento, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho.
Art. 52. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo.
Parágrafo único. No caso em que algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.
Art. 53. O ajuste será rescindido nas hipóteses de:
I - inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
III - aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;
IV - verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
V - dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CAPÍTULO XIV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 54. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá julgar as contas como:
I - regulares;
II - regulares com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - irregulares com a determinação da imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 55. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública municipal poderá, a seu critério, conceder prazo de até 15 (quinze) dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Art. 56 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, aos dois (02) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CELSO SOARES REGO MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL
Edições | (703) 18 de Janeiro de 2024 |
---|---|
Entidade | Assessoria Jurídica do Município |