DECRETO Nº 864/2024
DECRETO Nº 864 17 de janeiro DE 2024
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, o procedimento para as dispensas de licitação previstas nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art. 95, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I DA DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 1º As dispensas de licitação, em razão do valor, fundamentadas nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, processadas no âmbito da Administração Pública direta do Município de Paraíso do Tocantins, deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de execução de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão ser observados os procedimentos e regras definidos em norma federal.
Art. 2º A dispensa de licitação, regulamentada por este Decreto, sujeita-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, e atualizações realizadas por decretos federais.
§ 1º Para enquadramento no limite de dispensa de licitação em razão do valor, deverão ser considerados, de forma cumulativa:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo Poder Executivo municipal, unidade gestora das contratações;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deste artigo, considera-se como unidade gestora a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária e financeira, ou seja, o Poder Executivo municipal.
§ 3º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e em conformidade com o Plano de Contratações Anual.
§ 4º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação em razão do valor.
§ 5º O Ordenador de despesa, com base nas informações previstas no Plano de Contratações Anual, deverá certificar e declarar que a opção por dispensa de licitação não representa fracionamento de despesa.
§ 6º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro, para fins de enquadramento em dispensa em razão do valor.
§ 7º Excepcionam-se da regra prevista no § 1º, deste artigo, as contratações de manutenção de veículos de propriedade do Município, incluído o fornecimento de peças, até o limite previsto no § 7º, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado por decreto federal.
§ 8º Não configura o fracionamento indevido, eventual superação dos valores previstos no caput deste artigo decorrente de procedimento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação.
§ 9º Deverão ser consideradas as regras de preferência previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei Complementar Municipal nº 033, de 14 de Junho de 2011, quanto à contratação preferencial de microempresa ou empresa de pequeno porte em contratações diretas em razão do valor.
§ 10 A preferência prevista no parágrafo anterior não será aplicável quando:
I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, sediados em Paraíso do Tocantins ou na região de influência, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
II - O referido tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a Administração Pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, o que deve ser justificativo pela área requisitante.
§ 11 A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, por meio Comissão de Licitação, manterá cadastro atualizado de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sediados no Município e na região de influência, sendo dever das empresas cadastradas comunicar eventual desenquadramento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, Lei Complementar Municipal nº 033, de 14 de Junho de 2011 e das condições previstas no art. 4º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 12 A participação de microempresa, empresa de pequeno porte ou de microempreendedor individual com o intuito de obter indevidamente o tratamento diferenciado caracteriza fraude que deve ensejar a instauração de processo administrativo e a aplicação de penalidades, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 3º O planejamento das dispensas em razão do valor deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o art. 40, da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 4º As contratações diretas por dispensa de licitação de que trata o art. 1º, deste Decreto, deverão ser realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.
§ 1º O aviso da dispensa eletrônica deverá ser divulgado no sítio eletrônico do provedor do sistema e publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, com antecedência de, no mínimo, 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, obedecido o disposto no Capítulo IV, deste Decreto.
§ 2º O Secretário Municipal da pasta a que se vincula a demanda, poderá dispensar a adoção do procedimento definido no caput do art. 4º, mantidas as demais exigências deste Decreto, mediante justificativa baseada em razões que demonstrem que a disputa por meio do sistema eletrônico é desvantajosa ao interesse público.
CAPÍTULO III DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 5º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deve ser instruído com os seguintes documentos e/ou informações, preferencialmente nessa ordem:
I - Formalização da demanda e justificativa fundamentada para a contratação pela dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - Comprovação de inclusão da demanda no Plano Anual de Contratações do órgão ou entidade, quando aplicável;
III - Estudo técnico preliminar - ETP, quando aplicável;
IV - Termo de referência - TR, projeto básico - PB ou projeto executivo, conforme o caso;
V - Mapa de riscos, a que se refere o art. 18, X da Lei nº 14.133/2021, quando aplicável;
VI - Valor estimado para a contratação, observados os termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e da regulamentação municipal específica;
VII - compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VIII - justificativa para não adoção do procedimento da dispensa eletrônica, com disputa, nos moldes previstos pelos §1º e §2º, do art. 8º deste Decreto, quando cabível;
IX - Aviso de Dispensa Eletrônica, na hipótese de a contratação ser formalizada por dispensa de licitação, na forma eletrônica, com disputa, nos moldes previstos neste Decreto, quando cabível;
X - Indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso;
XI - minuta de contrato, substituível pela nota de empenho nas hipóteses de contratações por dispensa de licitação em razão de valor e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e das quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor, nos termos do artigo 95 da Lei nº. 14.133/2021;
XII - checklist, quando houver sido aprovado por ato próprio da Procuradoria Geral do Município, com as condições devidamente atestadas e assinado pelos responsáveis pela condução do procedimento;
XIII - justificativa de preço, observados os termos do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 e de regulamento municipal específico, e razão de escolha do contratado, excepcionada esta última na hipótese da contratação a ser formalizada pelo sistema de dispensa eletrônica;
XIV - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
XV - Parecer jurídico, ressalvadas as hipóteses previamente definidas por ato do Procurador Geral do Município, nos termos do §5º, do art. 53 da Lei nº 14.133/2021; e
XVI - Autorização da contratação pela autoridade competente, ordenadora de despesas do órgão ou entidade pública municipal, observadas as delegações eventualmente existentes.
§1º - Na hipótese de contratação direta prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 (“nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares....”), a justificativa a que se refere o inciso I do caput do presente artigo deverá ser acrescida dos elementos que caracterizam a situação emergencial ou calamitosa e da justificativa da autoridade máxima do órgão ou entidade acerca das razões pelas quais não foi possível concluir o devido processo licitatório, quando aplicável.
§2º - Para os fins do inciso XIV do caput do presente artigo, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação relativa à regularidade fiscal municipal, à Seguridade Social e ao FGTS e a regularidade perante a Justiça do Trabalho e, das pessoas físicas, a regularidade fiscal com a Fazenda Municipal, nos termos do art. 70, III, da Lei nº 14.133/2021, nas contratações:
I - Para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
II - Com valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite a que se refere o art. 75, III da Lei nº 14.133/2021; e
III - de produto para pesquisa e desenvolvimento, até o valor de R$ 343.249,96 (trezentos e quarenta e três mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos). (valor conforme Decreto Federal nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, sujeito a atualização anual, nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133/2021).
§3º - O ato que autoriza a contratação direta pela autoridade competente, ordenadora de despesas, ou o extrato decorrente do contrato deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal da Transparência do Município, em paralelo à divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§4º - Previamente à assinatura do contrato ou à emissão da nota de empenho, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo, nos termos do § 4º, do art. 91, da Lei 14.133/21.
§ 5º - Para fins de que trata o inciso XVI, não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no art. 75, I e II e § 3º, da Lei nº 14.133/2021, salvo se a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor exigir a celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pela Procuradoria Geral Municipal ou nas hipóteses em que a autoridade máxima ou agente encarregado do procedimento de contratação direta tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º, às contratações diretas por inexigibilidade de licitação, firmadas com amparo no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, mas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
§ 7º - Enquanto não instituídos, para fins do disposto no § 5º, modelos específicos de minutas de contratos padronizados, será admitida a adoção das minutas padronizadas do Poder Executivo Federal, por ato regulamentar da Procuradoria Geral Municipal, nos termos do art. 19, IV, da Lei nº 14.133/2021.
§ 8º - Para fins de atendimento ao inciso I do caput deste artigo, havendo possibilidade de duplo enquadramento, relativamente às hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de que tratam respectivamente os artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, adotar-se-á o fundamento legal que implique menor custo para a Administração Pública, em observância ao princípio da economicidade, registrando-se, acessoriamente, o enquadramento em concomitante hipótese de contratação direta.
§ 9º - Dispensa-se a elaboração do estudo técnico preliminar (ETP) nas hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021 (“convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual”), assim como em outras hipóteses excepcionadas em regulamento próprio.
§ 10 – Nos procedimentos de contratação direta, em atenção à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observar-se-á, na fase preparatória:
I – nas contratações por dispensa de valor, nos termos do art. 75, incisos I e II da Lei 14.133/2021, com valores inferiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não é obrigatória a pactuação exclusiva com microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a inaplicabilidade da regra prevista no art. 48, I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - nas hipóteses de dispensa de licitação, serão preferencialmente contratadas microempresas e empresas de pequeno porte, em atenção à ressalva expressa contida no inciso IV do art. 49, da Lei Complementar nº 123/2006;
III – a preferência fixada no inciso IV do art. 49, da Lei Complementar nº 123/2006 pode ser afastada motivadamente em situações nas quais as peculiaridades circunstâncias indicarem a inadequação da restrição das contratações a ME’s e EPP’s, por não ser “vantajoso para a administração pública” (art. 49, inciso III, da LC 123/2006.
CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 6º A dispensa eletrônica será operacionalizada por meio de sistema que garanta recursos de criptografia e de autenticação, que viabilizem condições adequadas de segurança em todas as suas etapas.
§ 1º Para os fins do disposto no caput desde artigo, o Município de Paraíso do Tocantins poderá utilizar o Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal mediante celebração de termo de acesso ao referido módulo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, o aviso da dispensa eletrônica será encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - SICAF, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
§ 3º No caso de execução de recursos decorrentes de transferência voluntária da União, se não utilizado o Sistema de Dispensa Eletrônica Federal a que se refere o § 1º, deste artigo, o procedimento deverá ocorrer em ferramenta informatizada que esteja integrada à Plataforma +Brasil.
§ 4º A dispensa eletrônica será operacionalizada pelo agente de contratação, formalmente designado nos termos do art. 7º, da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 7º O interessado em participar do procedimento deverá se cadastrar no sistema adotado pelo Município e informado no aviso publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. § 1º O cadastramento dar-se-á mediante atribuição de login e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema.
§ 2º Constatada pelo interessado situação de quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de acesso, o fato deve ser comunicado imediatamente ao provedor do sistema, para as providências necessárias .
§ 3º O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do fornecedor, o qual deverá responsabilizar-se por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Município a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
§ 4º O cadastramento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal da pessoa física ou jurídica e na presunção de sua capacidade técnica e jurídica, para realização dos atos.
§ 5º O participante deverá acompanhar as operações no sistema durante a sessão pública virtual, sendo de sua responsabilidade o ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso da dispensa, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com o Município;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e Lei Complementar Municipal nº 033, de 14 de Junho de 2011, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal. Art. 9º O fornecedor somente poderá oferecer, conforme o critério adotado, valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado eventual intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, se parametrizado pelo sistema, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários, quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. § 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior, no caso de adoção do critério de menor preço ou superior, se adotado o critério de maior desconto, em relação ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 3º Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 10. Caso o Município adote o Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, o processamento da fase de lances deve seguir o disposto na Instrução Normativa nº 67, de 2021, do Ministério da Economia, ou outra norma que venha a substituí-la. Parágrafo único. Na hipótese de adoção de sistema próprio, este deverá ser parametrizado para que a fase de lances perdure por tempo determinado, vedada a interferência do agente de contratação no resultado da etapa competitiva.
Art. 11. Encerrado o procedimento de envio de lances, o agente de contratação verificará a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço.
§ 1º Quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o agente de contratação deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 2º A negociação deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 12. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 13. Para a habilitação do fornecedor classificado em primeiro lugar serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput poderá será realizada no SICAF, no registro cadastral do Município ou em outro sistema, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos documentos.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos que constam nos sistemas indicados no § 1º, deste artigo, o agente de contratação deverá solicitar ao primeiro colocado, no prazo definido, o envio desses por meio do sistema.
§ 3º No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias, contados da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a regularidade para com a Fazenda Federal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências previstas no art. 13, deste Decreto, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o agente de contratação examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 15. Restando o processo fracassado, o agente de contratação, após autorização da autoridade competente, poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO VI DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá revogar o procedimento de dispensa de licitação por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de ofício ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os requisitos previstos no art. 71, da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 18. Aplicam-se à hipótese regulamentada neste Decreto as penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normativas que regem a matéria, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins – TO., aos 17 dias do mês de janeiro de 2024.
CELSO SOARES REGO MORAIS
PREFEITO MUNICIPAL previstas nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Edições | (703) 18 de Janeiro de 2024 |
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