DECRETO Nº 873 - DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO

DECRETO Nº 873 DE 04 de Março de 2024.

DECLARADEUTILIDADEPÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO.

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O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos artigo 67, inciso XII e alínea “d” e de acordo com o que lhe faculta a alínea “i”do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterada pela LeiFederal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999

CONSIDERANDO que a desapropriação é o moderno e eficaz instrumento de que se vale o Município para a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as execuções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada subutilizada ou não utilizada, e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social;

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CONSIDERANDO que a presente desapropriação pretende adquirir imóvel urbano constituída pela Quadra nº 65 (sessenta e cinco), do Loteamento Paraíso Setor Leste, localizado a Avenida L-12, Rua L-07, Avenida L-16, Avenida L-14, Rua L-13, área de 24.729,00m², em Paraíso do Tocantins -TO, com as características próprias e individuais para a implantação de projeto urbanístico, paisagístico e ambiental, dada as suas características peculiares, em especial pela sua conservação da natureza e possibilidade de uso sustentável, passível de ser transformada em espaço público aberto, integrando área verde no contexto urbano.

CONSIDERANDO que o fundamento axial da desapropriação é a supremacia do interesse público sobre o interesse individual.

D E C R E T A :

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para os fins de desapropriação de seu pleno domínio, a se efetivar mediante acordo ou judicialmente, os imóveis a seguir denominados:

I - imóvel urbano constituída pela Quadra nº 65 (sessenta e cinco), do Loteamento Paraíso Setor Leste, localizado a Avenida L-12, Rua L-07, Avenida L-16, Avenida L-14, Rua L-13, área de 24.729,00m², de propriedade da PHILIPPE CHARLES NAUDIN, Uma área de terreno urbano constituído pela Quadra n° 65 (sessenta e cinco). do Loteamento Paraiso Setor Leste, Avenida L-12, Rua L-07, Avenida L-16, Avenida L-14. Rua L-13 situado nesta cidade de Paraiso do Norte GO, com área de 24.729,00 m1 (vinte e quatro mil. setecentos e vinte e nove metros quadrados). Com os seguintes limites e confrontações: 258,00 m (duzentos e cinquenta e oito metros) de frente para Avenida L-12, 07,00 m (sete metros) de frente pelo chanfrado da Avenida L-12 para Rua L-07, 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua L-07, 07,00 m (sete metros) pelo chanfrado da Rua L-07 para a Avenida L-16, 74,00 ID (setenta e quatro metros) de frente para Avenida L-16, 07,00 ID (sete metros) de frente pelo chanfrado da Avenida L-16 para Avenida L-14, 226,00 m (duzentos e vinte e seis metros) de frente para Avenida L-14, 07,00 m (sete metros) de frente para Avenida L-14, 07,00 m (sete metros) de frente pelo chanfrado da Avenida L-14 para a Rua L-13, 78,00 m (setenta e oito metros) de frente para a Rua L-13, 07,00 m (sete metros) de frente pelo chanfrado da Rua L-13 para Avenida L-12. Registro Anterior: A presente matrícula foi desmembrada da matrícula 748 do livro 2C, neste Cart6rio, em conformidade com Artigo 167, inciso II item IV combinado com Artigo 246 § único da Lei 6.015-73. Proprietário: Philippe Charles Naudin CIRG n° 3.868.339, inscrito no CIC sob o n° 221.706.506-87, belga, solteiro, engenheiro elétrico, residente e domiciliado nesta cidade de Paraiso do Tocantins.

Art. 2º A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse em processo de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 3º O objetivo da desapropriação destina- se a permitir à Municipalidade promover a instalação da sede da Secretaria Municipal de Educação e Juventude, bem como promover o correto funcionamento de seus projetos, ações, programas e demais órgãos auxiliares, notadamente os conselhos municipais.

Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Geral do Município de Paraíso do Tocantins – Lei n.º 2295/2023 de 28 de dezembro de 2023.

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Art. 5º Fica, ainda, a Procuradoria Geral do Municipio autorizado a promover os atos administrativos ou judiciais, pela via amigável ou judicial, sendo indenizado a quem de direito, nos termos do que dispõe o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, em caráter de urgência, necessário a efetivação da desapropriação, tratada no art. 1º, inclusive, devendo proceder com a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando para tanto, os recursos próprios alocados.

Parágrafo Primeiro – Do mesmo modo, fica Procurador Geral do Municipio autorizado a promover os atos administrativos perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins, afim de promver a lavratura da cabível escritura pública de desapropriação amigável.

Parágrafo Segundo - O valor total da indenização será de R$ 2.967.480,00 (Dois milhões, novecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago ao expropriado, utilizando, para tanto, os recursos próprios previstos no orçamento vigente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Prefeitura do Município de Paraíso do Tocantins, aos quatro (04) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

Celso Soares Rêgo Morais

Prefeito Municipal


Edições (731) 4 de Março de 2024
Entidade Assessoria Jurídica do Município