​INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMEJ Nº 003/2024, DE 8 DE MARÇO DE 2024

Estabelece orientações de apoio a implementação dos Eixos Estratégicos das ações de promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Paraíso do Tocantins – TO.

A Secretária Municipal de Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins, nomeada pelo Ato Nº 059/2024, de 01 de março de 2024, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 44, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Orgânica;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.821/2023, da Presidência da República, que dispõe sobre os princípios, os objetivos, os eixos estratégicos e as diretrizes que orientam as ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;

CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria de Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins de estabelecer orientações capazes de apoiar a implementação dos Eixos Estratégicos das ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar;

NORMATIZA:

Art. 1º São eixos estratégicos das ações de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, em conformidade com o Art. 5º do Decreto nº 11.821/2023:

I – Educação Alimentar e Nutricional;

II – Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas; e

III – Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas.

Parágrafo Único. As ações de que trata o caput deverão estar em conformidade com:

I – o Marco de Referência da Educação Alimentar e Nutricional para Políticas Públicas;

II – o Guia Alimentar para a População Brasileira;

III – o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos; e

IV – as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar, observado o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Art. 2º O eixo “Educação Alimentar e Nutricional” compreende a inclusão da temática:

I – no currículo escolar, de forma transversal, com ênfase em alimentação, nutrição e práticas saudáveis de vida no processo de ensino e aprendizagem, que deverá ser inserido no projeto político pedagógico das escolas, nos termos do disposto no § 9º-A do art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – nas ações de educação permanente destinadas aos professores e aos colaboradores das escolas;

III – nas atividades práticas com os estudantes, como oficinas culinárias e organização de hortas no ambiente escolar, com a utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada, respeitada a infraestrutura das escolas; e

IV – nas ações destinadas à comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável e em orientações sobre os lanches levados para a escola, como:

a) frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional, orgânicos ou agroecológicos;

b) castanhas, nozes ou sementes;

c) iogurtes naturais, sem açúcar, edulcorante ou aditivos alimentares que modifiquem as características sensoriais do produto, e vitaminas de frutas naturais, isoladas ou combinadas com cereais, como aveia, farelo de trigo e similares;

d) bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;

e) sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados ou embutidos;

f) pães caseiros;

g) bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes, que utilizem quantidades reduzidas de açúcares e gorduras, sem conservantes, corantes ou emulsificantes;

h) alimentos ricos em fibras, como frutas secas, grãos integrais e similares; e

i) salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos, como esfirra, enrolado de queijo, entre outros;

Art. 3º O eixo “Doação e Comercialização de Alimentos e Bebidas”, as ações observarão as seguintes diretrizes:

I – priorização de:

a) alimentos in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, que respeitem a cultura e as tradições locais; e

b) alimentos da sociobiodiversidade, em conformidade com a faixa etária e as condições de saúde dos estudantes, inclusive dos que necessitem de atenção específica;

II – oferta, pelos estabelecimentos comerciais em funcionamento no interior das escolas, de alimentação adequada e saudável, por meio da disponibilização ou da exposição à venda diariamente de, no mínimo, três opções de lanches que contribuam para a saúde dos estudantes, valorizem a cultura alimentar local e a sociobiodiversidade e derivem de práticas produtivas adequadas e sustentáveis, como:

a) frutas, legumes e verduras da estação, de preferência de produção local ou regional, orgânicos ou agroecológicos;

b) castanhas, nozes ou sementes;

c) iogurtes naturais, sem açúcar, edulcorante ou aditivos alimentares que modifiquem as características sensoriais do produto, e vitaminas de frutas naturais, isoladas ou combinadas com cereais, como aveia, farelo de trigo e similares;

d) bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados com frutas;

e) sanduíches naturais sem molhos ultraprocessados ou embutidos;

f) pães caseiros;

g) bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais ou legumes, que utilizem quantidades reduzidas de açúcares e gorduras, sem conservantes, corantes ou emulsificantes;

h) alimentos ricos em fibras, como frutas secas, grãos integrais e similares; e

i) salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos, como esfirra, enrolado de queijo, entre outros;

III – disponibilização de, no mínimo, uma opção de alimento ou preparação adequada aos estudantes com necessidades alimentares especiais, como pessoas com diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose, alergias alimentares ou outras intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em conformidade com o disposto neste Decreto; e

IV – proteção contra a exposição, no ambiente escolar, de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de caloria, gordura saturada, gordura trans, açúcar adicionado e sódio, ou com adição de edulcorantes, e outros alimentos em desconformidade com o disposto no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois anos do Ministério da Saúde, como:

a) cereais açucarados, barras de cereais com aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto;

b) salgadinhos e biscoitos ultraprocessados;

c) frituras em geral;

d) salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada, como empadas e pastel de massa podre, entre outros, ou embutidos;

e) pipoca industrializada para preparo em micro-ondas ou prontas para consumo e pipoca com corantes artificiais;

f) bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;

g) embutidos, como presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, peito de peru, carne de hambúrguer, empanados de frango, carne ou peixe, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos;

h) alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal com alerta ao consumidor de altas concentrações de açúcar adicionado, gorduras saturadas e sódio;

i) preparações ou produtos que contenham açúcar, incluídos os sucos naturais, nas escolas de educação infantil que atendam crianças menores de dois anos; e

j) outros alimentos ultraprocessados.

Art. 8º No eixo “Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas”, será garantida a proteção contra ações de comunicação comercial veiculadas na escola que envolvam os alimentos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º e que sejam destinadas a estudantes e seus familiares.

Parágrafo único. Considera-se necessária a proteção de que trata o caput nos casos de direcionamento de comunicação mercadológica às crianças e aos adolescentes, por meio de recursos como:

I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças;

III – representação de crianças;

IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

V – personagens ou apresentadores infantis;

VI – desenho animado ou animação;

VII – bonecos ou similares;

VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;

IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil; e

X - outras práticas de comunicação mercadológica direcionadas às crianças e aos adolescentes.

Art. º5 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se!

Gabinete da Secretária Municipal de Educação e Juventude de Paraíso do Tocantins, ao 8º dia do mês de março do ano de 2024.

Giovanda Feitoza de Carvalho Alves Secretária Municipal de Educação e Juventude Ato Nº 059/2024-NM


Edições (736) 11 de Março de 2024
Entidade Secretaria Municipal de Educação e Juventude