Decreto n.º 866/2024
Decreto n.º 866/2024 Paraíso do Tocantins/TO 18 de janeiro de 2024.
Dispõe Sobre a Retenção de Imposto de Renda nos Pagamentos Efetuados pelos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Fundos, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins a Pessoas Físicas e Jurídicas pelo Fornecimento de Bens e Serviços, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAISO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art.95, inciso II e IX da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Julgamento do Recurso Extraordinário 1.293.453/RS, ao apreciar o Tema 1.130, com Repercussão Geral, que decidiu pertencer aos Municípios a totalidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, por suas Autarquias e Fundações, incluindo-se o pagamento de rendimentos a pessoas físicas e jurídicas, em razão do fornecimento de bens ou serviços, consoante disposto no artigo 158, I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a decisão do STF possibilita aos Municípios se utilizarem dos mesmos regramentos aplicados à União dispostos no artigo 64, da Lei Federal Nº 9.430/1996, na parte do imposto sobre a renda, na Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e em especial a inclusão do artigo 2º-A pela IN RFB Nº 2.145, de 26 de junho de 2023, que obriga os Municípios a efetuarem a retenção do IR na fonte, e no §7º, do artigo 12, da Instrução Normativa RFB Nº 2.094, de 15 de julho de 2022, que dispensou os Municípios, suas Autarquias e Fundações, indicarem na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) os valores relativos ao IRRF;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso, com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo 11, da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (LRF);
D E C R E T A:
Art.1º A partir de 01 de fevereiro 2024, os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os Fundos, as Autarquias, as Fundações e a Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens e prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no artigo 2º-A, da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, incluído pelo artigo 1º, da IN RFB Nº 2145, de 26 de junho de 2023, devendo também observar o disposto neste Decreto.
§1º As retenções de que trata o caput deste artigo serão efetuadas como receita orçamentária do Município, sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.
§2º Não se sujeitam à retenção do IR na fonte:
I - Os pagamentos realizados nas hipóteses estabelecidas no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 2012;
II - As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL e MEI.
§3º Não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP e COFINS, apenas a retenção do IR, se for o caso, nos termos da citada Instrução Normativa da RFB.
§4º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou restituição na forma da legislação federal específica.
§5º Os órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão repassar ao Município os valores retidos de IR na fonte.
§6º Ocorrendo por parte do contratado o destaque do IR na fonte no documento fiscal emitido antes do prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser retido o imposto devido.
Art.2º A obrigação de retenção de IR alcançará todas as relações de compras, os pagamentos e os contratos efetuados pelos órgãos e pelas entidades mencionadas no artigo 1º, deste Decreto, inclusive convênios com organizações da sociedade civil, com exceção das dispensas previstas na legislação em vigor.
Art.3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da data estabelecida no caput do artigo 1º, deste Decreto, emitir as notas fiscais, as faturas ou os recibos em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB Nº 1.234, de 2012, e suas alterações.
§1º A retenção do IR na fonte deverá ser destacada no corpo do documento fiscal, observando os percentuais estabelecidos no Anexo I - TABELA DE RETENÇÃO, da IN Nº 1.234/2012 que, para fins didáticos e operacionais, é reproduzida no Anexo I, deste Decreto.
§2º Os documentos de cobrança em desacordo com o previsto no caput deste artigo não serão aceitos para fins de liquidação de despesa, devendo o fornecedor retificar o documento ou apresentar outro sem as impropriedades identificadas, ficando suspenso o processo de liquidação/pagamento até que se resolva a pendência.
Art.4º Todos os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão ser notificados do disposto neste Decreto para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disposto na IN RFB Nº 1.234/2012, a fim de viabilizar o cumprimento do artigo 1º, deste Decreto, principalmente quanto ao destaque do valor do desconto do IR na fonte quando da emissão da Nota Fiscal.
§1º A notificação de que trata o caput deste artigo será feita pelo Departamento de Compras e/ou Departamento de Licitações e Contratos vinculado à Secretaria Municipal da Administração e deverá ocorrer até 14 de agosto de 2023, devendo abranger:
I - Todas as pessoas jurídicas com contrato vigente;
II - As concessionárias de serviços públicos, em especial as de energia elétrica, água e esgoto, telefonia e correios;
III - bancos, cooperativas de crédito e instituições financeiras assemelhadas nas quais o Município possua contrato de relacionamento;
IV - Demais fornecedores de bens e serviços, sem contrato vigente, cuja regularidade de contratação justifique o envio da notificação.
§2º A notificação deverá ser nos moldes do Anexo II, deste Decreto, e poderá ser operacionalizada por meio de correspondência com aviso de recebimento ou e-mail com confirmação de leitura ou recebimento.
§3º As notificações enviadas aos fornecedores de bens e serviços deverá estar acompanhada de cópia deste Decreto.
§4º O processo contendo as notificações expedidas, os avisos de recebimento e publicações na forma dos §§ anteriores serão organizados e arquivados pelo Departamento de Compras e/ou Departamento de Licitações e Contratos vinculado à Secretaria Municipal da Administração.
§5º Os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e de contratos incluirão nesses instrumentos cláusula prevendo a aplicação da IN RFB Nº 1.234, de 2012, bem como o presente Decreto.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos dezoito (18) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (755) 10 de Abril de 2024 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |