​DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Nº 01/2024 – REURB - ESPECÍFICO

Procedimento n° 271/2024

( x) Imóvel privado () imóvel público ( ) imóvel público e privado

Trata-se de procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Específico instaurado a pedido dos interessados, no núcleo urbano informal conhecido por “Loteamento Paraíso Setor Leste- ( parte das quadras 155 e 159) ”, e que possui localização exata descrita no memorial descritivo que faz parte integrante do Projeto de Regularização Fundiária anexo.

Em vista do processo administrativo, verifico que:

1. A instauração foi realizada a pedido dos interessados;

2. O município providenciou as notificações de todos os titulares de direitos reais, confinantes e terceiros eventualmente interessados atingidos pelo procedimento administrativo do artigo 31 e seguintes da Lei Federal 13.465/2017, conforme consta nas páginas 52 a 65;

3. Foi elaborado projeto de regularização fundiária sem defeitos a serem sanados.

Em razão de o procedimento não possuir defeitos e nulidades, deixo de publicar eventual decisão saneadora e passo ao processamento administrativo da REURB.

Durante a tramitação do procedimento, verificou-se que o bairro em epígrafe é dotado de sistema de abastecimento de água potável, energia elétrica e as casas possuem fossas sépticas, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.

Nesta oportunidade aprovo o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária, que está devidamente assinado.

Em tempo, informo que não há intervenções, compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, motivo pelo qual não há cronograma de obras e serviços ou eventuais Termos de Compromisso assinados, pois o núcleo urbano informal possui infraestrutura mínima essencial, serviços públicos, etc (art. 31, § 1º, do Decreto 9.310/2018).

Quanto aos ocupantes, estes estão devidamente identificados nas Certidões Individuais de Regularização Fundiária, devidamente vinculados à sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real, aos quais concede habite-se simplificado e único ante a ausência de risco aos ocupantes e à flexibilização de exigência ao percentual às dimensões de áreas destinadas ao uso público e ao tamanho dos lotes regularizados.

Verifico que não foi realizada pelo Município a constatação da estabilidade das construções existentes nas unidades regularizadas, hipótese em que os beneficiários poderão solicitar a averbação da construção por mera notícia, indicando a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.

Diante do exposto, declaro concluído o procedimento de regularização fundiária de interesse social no núcleo urbano informal denominado Loteamento Paraíso Setor Leste- ( parte das quadras 155 e 159) , nos termos do art. 40 da Lei 13.465/2017 e art. 37 do Decreto nº 9.310/2018.

Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária – (CRF), que no Município de Paraíso do Tocantins serão feitas de maneira individual, o Título de Legitimação Fundiária – (TLF), também individuais, apresentando-os, mediante requerimento, ao cartório de registro de imóveis.

Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310 e art. 31 da Lei 13.465/2017.

Paraíso do Tocantins, 09 de maio de 2024.

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Celso Soares Rêgo Morais

Prefeito Municipal


Edições (774) 9 de Maio de 2024
Entidade Gabinete do Prefeito