DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Nº 02/2024
Procedimento n° 96/2023
( ) Imóvel privado () imóvel público ( x) imóvel público e privado
Trata-se de procedimento de Regularização Fundiária de Interesse Social instaurado de ofício pelo Município de Paraíso do Tocantins/TO, no núcleo urbano informal conhecido por “SETOR VILA CHAPADÃO”, e que possui localização exata descrita no memorial descritivo que faz parte integrante do Projeto de Regularização Fundiária anexo.
Em vista do processo administrativo, verifico que:
1. A instauração foi feita de ofício pelo próprio município, com fundamento no artigo 14, inciso I, da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual dispensa-se o requerimento de qualquer outro legitimado;
2. O município providenciou as notificações de todos os titulares de direitos reais, matriculados, confinantes e terceiros eventualmente interessados atingidos pelo procedimento administrativo do artigo 31 e seguintes da Lei Federal 13.465/2017, conforme consta nas páginas 52 a 65;
3. Houve classificação da modalidade da reurb como social (vide art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465/2017), conforme decisão instauradora, publicada no diário oficial municipal, com base no parecer técnico social.
4. Foi elaborado projeto de regularização fundiária sem defeitos a serem sanados.
Em razão de o procedimento não possuir defeitos e nulidades, deixo de publicar eventual decisão saneadora e passo ao processamento administrativo da REURB.
Durante a tramitação do procedimento, verificou-se que o bairro em epígrafe é dotado de sistema de abastecimento de água potável, energia elétrica e as casas possuem fossas sépticas, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Nesta oportunidade aprovo o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária, que está devidamente assinado.
Em tempo, informo que não há intervenções, compensações urbanísticas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, motivo pelo qual não há cronograma de obras e serviços ou eventuais Termos de Compromisso assinados, pois o núcleo urbano informal possui infraestrutura mínima essencial, serviços públicos, etc (art. 31, § 1º, do Decreto 9.310/2018).
Quanto aos ocupantes, estes estão devidamente identificados nas Certidões Individuais de Regularização Fundiária, devidamente vinculados à sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real, aos quais concede habite-se simplificado e único ante a ausência de risco aos ocupantes e à flexibilização de exigência ao percentual às dimensões de áreas destinadas ao uso público e ao tamanho dos lotes regularizados.
Verifico que não foi realizada pelo Município a constatação da estabilidade das construções existentes nas unidades regularizadas, hipótese em que os beneficiários poderão solicitar a averbação da construção por mera notícia, indicando a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias, à semelhança do que já foi previsto para a REURB-S no art. 72 do Decreto nº 9.310/2018, exceto os imóveis calcificados como Reurb – E, (Específico).
Diante do exposto, declaro concluído o procedimento de regularização fundiária de interesse social no núcleo urbano informal denominado SETOR VILA CHAPADÃO, nos termos do art. 40 da Lei 13.465/2017 e art. 37 do Decreto nº 9.310/2018.
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária – (CRF), que no Município de Paraíso do Tocantins serão feitas de maneira individual, o Título de Legitimação Fundiária – (TLF), também individuais, apresentando-os, mediante requerimento, ao cartório de registro de imóveis.
Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310 e art. 31 da Lei 13.465/2017.
Paraíso do Tocantins, 13 de maio de 2024.
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Celso Soares Rêgo Morais
Prefeito Municipal
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