Decreto n.º 932/2024
Decreto n.º 932/2024 Paraíso do Tocantins/TO, 20 de maio de 2024.
“Declara situação de Emergência em Saúde Pública na execução do serviço de destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Paraíso do Tocantins e estabelece outras medidas.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art.95, inciso II e IX da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins, bem assim:
CONSIDERANDO, que o não recolhimento diário geraria um acúmulo de toneladas de lixo, acarretando um ambiente propício para desencadear epidemias generalizadas, situação que poderá gerar sérios danos à saúde pública – direito fundamental de 2.ª geração / dimensão e princípio da dignidade da pessoa humana.
CONSIDERANDO que se trata de serviço essencial e sua interrupção pode comprometer a saúde da população, e qualidade ambiental, implicando em sérios transtornos e comprometendo o funcionamento regular, torna-se imprescindível a contratação de empresa para a execução dos serviços.
CONSIDERANDO que é necessário encontrar soluções práticas e eficientes para resolver o problema da geração dos resíduos e seus diversos impactos ao meio ambiente e à nossa saúde, através de uma gestão de resíduos mais eficaz e sustentável, ajudando na preservação do meio ambiente.
CONSIDERANDO que é a presente contratação visa atender a necessidade de demanda dos serviços no tocante à destinação, bem como, controlar e reduzir riscos ao meio ambiente e assegurar o correto manuseio e disposição final promovendo assim uma melhor qualidade de vida, de acordo com as disposições regulamentares e condições que estarão estabelecidas em termo de referência.
CONSIDERANDO que e uma gestão estruturada de resíduos permite um processo mais simples e menos oneroso para a administração, através da otimização nos custos ligados à destinação. Por consequência, teremos redução de custos com a destinação.
CONSIDERANDO que através de um gerenciamento de resíduos assertivo, permite-se a implantação de um processo otimizado da determinação de quantidade, tamanhos, tipos e fontes geradores de resíduos. Trazendo assim uma economia, através da otimização do tempo dedicado às atividades.
CONSIDERANDO que um processo bem planejado para gestão de resíduos busca trazer mais eficiência para a operação, assim como garantir o descarte adequado para todos os tipos de resíduos que podem ser reutilizados ou que precisem de atenção especial.
CONSIDERANDO que inexistência de um processo planejado pode ocorrer prejuízos de aspecto qualitativo, como odores, vetores: moscas, baratas, roedores etc. Acrescenta-se a poluição visual do espaço interno que demonstra a falta de limpeza e higiene no ambiente de trabalho.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal às ações e serviço para sua promoção, proteção e recuperação, conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 em seu art. 197;
D E C R E T A:
Art. 1º Declara situação de Emergência em Saúde Pública na execução dos serviços de destinação final dos Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Paraíso do Tocantins.
Art. 2º. A emergência declarada nos termos do artigo anterior autoriza a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de destinação final de RSU em lixão do Município de Paraíso do Tocantins/TO, estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial.
Art. 3º. Por força deste Decreto fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo autorizado a determinar e executar as medidas necessárias para execução dos serviços públicos de destinação final de resíduos sólidos urbanos, haja vista que são essenciais para a proteção da saúde pública e preservação do meio ambiente.
Art. 4º o contrato emergencial é provisório e improrrogável por força da disposição do artigo 75, VIII, da Lei n.º 14.133, de 2021, devendo ter o prazo máximo de até 1 (um) ano a contar da publicação deste decreto para atendimento da situação de emergência ou até que se conclua eventual licitação para o mesmo objeto
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins, aos vinte (20) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (781) 20 de Maio de 2024 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |