DECRETO Nº 933/2024
DECRETO Nº 933 DE 20 de maio de 2024.
DECLARADEUTILIDADEPÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, IMÓVEL SITUADO NO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO.
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O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos artigo 67, inciso XII e alínea “d” e de acordo com o que lhe faculta a alínea “i”do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterada pela LeiFederal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999
CONSIDERANDO que adesapropriação é um instrumento utilizado pelo Município para transferir compulsoriamente a propriedade particular ou pública para o Poder Público ou seus delegados. Isso pode ocorrer por utilidade ou necessidade pública, ou por interesse social. A indenização é feita em dinheiro, exceto nos casos em que a Constituição permite o pagamento em títulos da dívida pública ou agrária, conforme o caso.;
CONSIDERANDO que a presente desapropriação pretende adquirir uma área de terreno urbano constituído por Lote nº 04 B (Parte do Lote 04) da Quadra nº 207 (duzentos e sete) do Loteamento Paraíso Setor Leste, situado na Rua Graça Aranha, nesta cidade de Paraíso do Tocantins TO, com a área de 292,50 m2 (duzentos e noventa e dois metros quadrados e cinquenta centímetro, com as características próprias e individuais para a implantação de Unidade Básica de Saúde.
CONSIDERANDO que a desapropriação tem como fundamento principal a supremacia do interesse público sobre o interesse individual..
CONSIDERANDO que uma Unidade Básica de Saúde (UBS), conhecida em alguns lugares como Posto de Saúde, é uma das principais portas de entrada para o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Estas unidades desempenham um papel fundamental na promoção da saúde e na prevenção de doenças, proporcionando um cuidado primário, próximo e acessível à população. As principais funções de uma UBS incluem:
1. *Atendimento Primário à Saúde:* As UBSs são o primeiro ponto de contato para a maioria das necessidades de saúde da população. Elas oferecem consultas médicas em clínica geral, pediatria, ginecologia, entre outras especialidades básicas, dependendo da capacidade da unidade.
2. *Prevenção de Doenças e Promoção da Saúde:* Realizam campanhas de vacinação, monitoramento de doenças crônicas como hipertensão e diabetes, além de ações de educação para a saúde com o objetivo de promover estilos de vida saudáveis.
3. *Saúde da Mulher:* Incluindo acompanhamento ginecológico, pré-natal, planejamento familiar, e ações de prevenção de câncer de colo de útero e de mama.
4. *Saúde Infantil:* Acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, imunizações, além de orientações sobre alimentação e cuidados com a saúde dos bebês e crianças.
5. *Saúde Mental:* Algumas UBSs estão equipadas para oferecer suporte psicológico básico e encaminhamento para serviços especializados quando necessário.
6. *Controle de Doenças Endêmicas:* Atuam no controle de doenças como dengue, febre amarela, entre outras, por meio de ações de vigilância epidemiológica.
7. *Medicamentos Básicos:* Dispensação de medicamentos essenciais para o tratamento de condições crônicas e agudas, cobertos pelo SUS.
8. *Encaminhamentos para Especialidades:* Quando o atendimento necessário ultrapassa a capacidade da UBS, o paciente é encaminhado para serviços especializados ou de maior complexidade.
9. *Atendimento Odontológico:* Muitas UBSs oferecem serviços básicos de odontologia, como limpeza, extrações e orientação sobre cuidados com a saúde bucal.
10. *Ações comunitárias:* As unidades muitas vezes participam ou organizam ações voltadas para as comunidades ao seu redor, buscando entender e agir sobre as necessidades específicas de saúde desses grupos.
CONSIDERANDO que a eficácia das UBSs está na sua capacidade de oferecer um atendimento de saúde integral, contínuo e personalizado, próximo ao domicílio dos usuários, permitindo melhor acompanhamento das condições de saúde e promovendo uma maior equidade no acesso à saúde para todos os cidadãos.
D E C R E T A :Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para os fins de desapropriação de seu pleno domínio, a se efetivar mediante acordo ou judicialmente, os imóveis a seguir denominados:
I - uma área de terreno urbano constituído por Lote nº 04 B (Parte do Lote 04) da Quadra nº 207 (duzentos e sete) do Loteamento Paraíso Setor Leste, situado na Rua Graça Aranha, nesta cidade de Paraíso do Tocantins TO, com a área de 292,50 m2 (duzentos e noventa e dois metros quadrados e cinquenta centímetro, de propriedade de Thales Vinicius de Oliveira, CIRG nº 1.142.184 SSP/TO, inscrito no CPF/MF sob o 070.670.531-96, brasileiro, solteiro, vendedor, endereço eletrônico: não informado, residente e domiciliado na Rua 11, nº 06, Novo Jardim Paulista, nesta cidade de Paraíso do Tocantins TO, CEP 77.600-00, Com os seguintes limites e confrontações: 07,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de frente, limitando com a Rua Graça Aranha; 39,00 m (trinta e.nove metros) pelo lado direito, limitando com o lote nº 05 (cinco); 39,00 m (trinta e nove metros) pelo lado esquerdo, limitando com o lote nº 04 A (Parte do Lote 04); 07,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de fundo, limitando com o lote nº 19 (dezenove). O memorial descritivo foi fornecido pelo Responsável Técnico: Douglas Santos e Silva CRT 01: 00630510105/TO, constante da TRT nº CFT2302434044.
Art. 2º A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória de posse em processo de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A área desapropriada destina a implantação de Unidade Básica de Saúde para conhecida em alguns lugares como Posto de Saúde, é uma das principais portas de entrada para o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil. Estas unidades desempenham um papel fundamental na promoção da saúde e na prevenção de doenças, proporcionando um cuidado primário, próximo e acessível à população,
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Geral do Município de Paraíso do Tocantins – Lei n.º 2295/2023 de 28 de dezembro de 2023.
Art. 5º Fica, ainda, a Procuradoria Geral do Municipio autorizado a promover os atos administrativos ou judiciais, pela via amigável ou judicial, sendo indenizado a quem de direito, nos termos do que dispõe o inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, em caráter de urgência, necessário a efetivação da desapropriação, tratada no art. 1º, inclusive, devendo proceder com a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando para tanto, os recursos próprios alocados.
Parágrafo Primeiro – Do mesmo modo, fica Procurador Geral do Municipio autorizado a promover os atos administrativos perante o Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins, afim de promover a lavratura da cabível escritura pública de desapropriação amigável.
Parágrafo Segundo - O valor total da indenização será de R$ 380.000.00 (trezentos e oitenta mil reais), a ser pago ao expropriado, utilizando, para tanto, os recursos próprios previstos no orçamento vigente.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura do Município de Paraíso do Tocantins, aos vinte dias (20) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Celso Soares Rêgo Morais
Prefeito Municipal
Edições | (782) 21 de Maio de 2024 |
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