DECRETO Nº 935 - Aprova o Projeto de Loteamento denominado Jardim Itália, e dá outras providencias

DECRETO Nº 935 De 22 de maio de 2024.

Aprova o Projeto de Loteamento denominado Jardim Itália, e dá outras providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art.95, inciso II e IX da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins,

Considerando a Lei Complementar nº 058, de 02 de Julho de 2019, do Município de Paraíso do Tocantins/TO., em consonância com o inciso V, do artigo 18 da Lei nº 6766/79;

Considerando que o projeto de loteamento inclui o plano geral do loteamento, assinado pelo proprietário e engenheiro, que contém as seguintes informações em planta: curvas de nível, via de circulação, quadras, áreas verdes, áreas institucionais, recuo e áreas dos lotes, zonas de uso e dimensões das divisas da área. Além disso, também são apresentados os perfis longitudinais.

Considerando que o Secretário Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Implementos Agrícolas emitiu a Certidão de Aprovação do Loteamento Urbano com base nos documentos do processo, pois o projeto atende aos requisitos da legislação em vigor;

Considerando que a garantia dos lotes do Loteamento Jardim Itália para a execução das obras de infraestrutura, conforme descrito, demonstra um comprometimento sólido por parte do proprietário do loteamento. Essa medida não apenas assegura a aplicação dos recursos para as melhorias planejadas, mas também evidencia a responsabilidade e seriedade no cumprimento do Termo de Compromisso firmado. A diversidade de elementos contemplados nas obras, desde terraplenagem até a demarcação das áreas institucionais, reflete a abrangência e importância da infraestrutura a ser desenvolvida no local. Essa ação não só otimiza a valorização do empreendimento, mas também beneficia diretamente os futuros moradores e usuários do loteamento. Em suma, a garantia dos lotes para a execução das obras é um passo significativo em direção ao desenvolvimento urbano sustentável e de qualidade.

DECRETA:

Art. 1.º - Fica aprovado o parcelamento do solo para implantação de loteamento urbano nesta egião do município, com as seguintes características predominantes:

Denominação – Jardim Itália Loteador: Raggi Construtora e Incorporadora Ltda - RAGGI EMPREENDIMENTOS.. Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 09.233.374/0001-21, com sede a Quadra Rua 1.128 n.º 225, Setor Marista – Goiânia-GO, CEP. 74.175-130, Fone (62) 3637-8500, Endereço Eletrônico: [email protected]. Localização - Área: Parte do Lote N2 148, Gleba -05, Loteamento Santa Luzia, no Município de Paraíso do Tocantins -TO. IV. Matrícula nº. N2 10720, Livro 02 de Registro Geral, do Cartório de 1º. Ofício de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins – Estado do Tocantins; V. Total da Área da Gleba: 202.200,70 m2; VI. Faixa Domínio Rodovia: 11.038,88 m2 APP ; VII. Área de Preservação Permanente (Margem do Córrego Pernada): 12.024,22 m2; VIII. Total da área parcelada em lotes: 179.137,60 m²; IX. Quantidade de lotes comercializáveis: 251 (duzentos e cinquenta um) unidades; X. Total da área destinada ao sistema viário: 54.071,63 m2; XI. Quantidade de área pública reservada ao Município de Paraíso do Tocantins: 18.213,44m2; XII. Quantidade de área verde: 8.958,69 m2

XIII. Lotes de uso Comercial- localizados à margem da Rodovia TO-080 e Avenida Adalcy Gomes;

XIV. Lotes de uso Residencial - Onde serão permitidos apenas edificações com finalidade residencial;

XV. Áreas Públicas Municipal-Áreas reservadas ao poder público municipal para a implantação de equipamentos públicos que visam atender a comunidade. Estas áreas foram distribuídas ao longo do traçado do loteamento.

XVI. Áreas Verdes Não Edificável - Áreas destinadas a preservação ambiental, podendo serem utilizadas com finalidade de promover o esporte e recreação pública.

XVII. Área de Preservação Permanente - Margem do Córrego Pernada;

§ 1º. As áreas públicas serão transferidas e registradas como domínio do Município de Paraíso do Tocantins/TO, simultaneamente ao registro deste loteamento, sem custos para o governo municipal, conforme o artigo 22 da Lei 6766/79.

§ 2º. Os proprietários da gleba parcelada devem anexar as certidões das áreas públicas aos autos de aprovação do loteamento no prazo de 180 dias a partir do registro. Isso inclui as áreas públicas transferidas e registradas como propriedade do município. Caso não cumpram essa obrigação, estarão sujeitos a uma multa diária de R$ 1.000,00.

Art. 2.º - O imóvel considerado urbano com área de 179.137,60 m2, no qual será constituído por: Lotes Mistos; APM; APM's Municipais; AVNE - Áreas Verdes Municipais; Sistema Viário, de acordo com a planta, memorial descritivo e demais documentos integrantes do processo administrativo.

Art. 3.º - As obras e serviços de infraestrutura serão realizados em até 24 meses a partir da publicação deste decreto no órgão oficial do Município. As obras e serviços especificados são:

I - Abertura de vias públicas;

II – Pavimentação Asfáltica;

III - Sistema de abastecimento de água potável;

IV - Sistema de esgotamento sanitário e destinação final;

V – Rede de energia elétrica e iluminação pública

VI - Meio fio e sarjetas.

VII – Rede de drenagem das águas pluviais

Parágrafo único – Após o prazo estabelecido, o HABITE-SE das edificações no loteamento só será concedido se os serviços de implantação da rede de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e destinação final estiverem concluídos.

Art. 4.º - As obras e serviços de infraestrutura de responsabilidade do loteador deverão ser executados em conformidade com o cronograma físico-financeiro aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, serviços públicos e e Implementos Agrícolas,

Art. 5.º - O Loteador deve informar à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Implementos Agrícolas quando começar e terminar a pavimentação asfáltica. A partir disso, ele deve manter a pavimentação por pelo menos 05 (cinco) anos..

Art. 6.º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos e Implementos Agrícolas será o órgão responsável pela fiscalização das obras e serviços de infraestrutura do loteamento.

Art. 7.º - No registro do loteamento, o loteador transfere ao Município, por meio de escritura pública, as áreas públicas, sem ônus ou encargos.

Art. 8.º - Os órgãos públicos municipais, estaduais e federais terão acesso livre ao loteamento sempre que houver necessidade.

Art. 9.º - Não é permitido vender, prometer vender, reservar lotes de terras ou qualquer outro instrumento que demonstre a intenção de vender lotes de terras do projeto aprovado antes do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 10º - O Cartório de Registro de imóveis registrará o projeto de loteamento de acordo com as normas estabelecidas nos artigos do capítulo VI da Lei Federal nº. 6.766, de 19.12.1979, alterada pela Lei nº. 9.785, de 29.01.1999..

Parágrafo único – O projeto de loteamento deve ser registrado no prazo de 180 dias após a sua aprovação, caso contrário, ele será considerado inválido..

Art.11º - A responsabilidade pela implantação de rampas de acesso para pessoas com deficiência nos cruzamentos das vias públicas será do loteador. A obra deve ser realizada em conjunto com a construção das calçadas no loteamento aprovado.

Art.12.º Serão utilizados 76 (setenta e seis) lotes do Loteamento Jardim Itália como garantia para a execução das obras de infraestrutura, incluindo terraplenagem, adequação topográfica, sistema de drenagem pluvial, rede de esgoto sanitário, rede de água potável, pavimentação das vias, tratamento dos passeios, paisagismo, arborização, instalação de rede elétrica, iluminação pública, sinalização viária e demarcação das áreas institucionais indicadas como "equipamento público" no projeto. Essa garantia está prevista no Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do loteamento, sendo estes os lotes: .

QUADRA

LOTES

01

17, 18, 19, 20, 21, 22

02

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25,

26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40

05

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07

09

07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23

12

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08

14

01, 02, 03

Paragrafo primeiro - Os lotes uilizados como garantia serão objeto de escritura pública de caução mediante garantia hipotecária. Eles não podem ser comercializados até que sejam fielmente liberados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Segundo: Os lotes só serão liberados após a emissão do Termo de Conclusão da Execução das Obras e Serviços pelo Município.

Art.13.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Paraíso do Tocantins, aos vinte e dois dias (22) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

Celso Soares Rêgo Morais

Prefeito Municipal


Edições (785) 24 de Maio de 2024
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