DECRETO 1011/2024
Decreto n.º 1011/2024 Paraíso do Tocantins/TO 06 de junho de 2024.
Dispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de adiantamento por meio de suprimento de fundos no âmbito do Município de Paraíso do Tocantins e expede outras medidas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e conforme o disposto no art.95, inciso II e IX da Lei Orgânica do Município de Paraíso do Tocantins,
DECRETA:
Art. 1º - A concessão, aplicação e comprovação de adiantamento através de suprimento de fundos, obedecerão às disposições contidas neste decreto.
Art. 2º - Em casos excepcionais, o ordenador de despesas poderá autorizar pagamentos de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisição por meio de suprimentos de fundos.
DA CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 3º - São passíveis de realização por meio de suprimentos de fundos os seguintes pagamentos:
I – despesas em viagem ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
II – despesa de pequeno vulto;
III – despesa de tarifas bancarias;
IV – outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pela autoridade superior, desde que devidamente justificada pelo ordenador de despesa, a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de despesa pública;
V – na hipótese dos incisos IV deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo fica condicionada à:
a) inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, depósito ou
farmácia, do material a adquirir; e
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material.
Art. 4º A concessão de suprimento de fundos fica limitada ao valor
estabelecido no §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e suas atualizações, conforme art. 182 do mesmo diploma legal, e na Lei Municipal 2308/2024.
Art. 6º - Excepcionalmente, a critério da autoridade superior, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados no artigo 4º desta Resolução Administrativa.
Art. 7º - É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.
Art. 9º - Somente poderá autorizar adiantamentos/suprimentos de fundos o Ordenador de Despesas, que for dirigente superior da unidade orçamentária.
Art. 10 - A autorização de adiantamento deverá ser formalizada em ato expedido pelo Ordenador de Despesas da qual deverá obrigatoriamente constar:
I – data da concessão;
II – nome, matrícula, cargo e função do servidor a quem deve ser entregue o numerário;
III – importância a adiantar, indicada em algarismo e por extenso;
IV – classificação completa da despesa, por elemento, subelemento e programa, com o código dos créditos orçamentários ou adicionais
V – plano de aplicação do numerário, tão minuciosamente quanto se fizer necessário, com a finalidade, segundo os incisos do art. 3º;
VI – período de aplicação;
VII – prazo de comprovação;
VIII – nome do servidor ou dos servidores designados para constatar e atestar a veracidade e a legitimidade das despesas a serem pagas com os recursos do adiantamento; e
IX – conta corrente, agência e banco.
§ 1º - Se o adiantamento envolver mais de uma verba ou crédito, o ato do ordenador deverá, em conformidade com os respectivos empenhos, estabelecer os valores das parcelas aplicáveis em cada área.
DOS PRAZOS
Art. 11 - O período para aplicação do adiantamento será de até 90 (noventa) dias consecutivos, contados a partir da data do recebimento do numerário respeitado o exercício financeiro.
§ 1º - A prestação de contas do adiantamento dar-se-à no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados do término do período de aplicação.
§ 2º - Decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo fixado no parágrafo anterior ou 30 (trinta) dias do encerramento do exercício financeiro, o responsável será considerado em alcance.
§ 3º - A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo sujeitará os responsáveis:
I – à multa 3% (três por cento) sobre o saldo recolhido fora do prazo e despesas glosadas;
II – aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo recolhido fora do prazo e despesas glosadas.
§ 4º - Verificado o alcance, nos termos do parágrafo 2º deste artigo, o responsável deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, aos cofres públicos, o seu débito acrescido da multa, juros de mora previstos em lei, incidentes sobre o seu valor e calculados a partir da data da ocorrência do fato.
§ 5º - Serão cobrados juros de mora dos valores dos adiantamentos não aplicados tempestivamente, sujeitando-se o responsável à sanção de multa.
§ 6º - A aplicação intempestiva, de forma regular e sem desvio de finalidade de recursos recebidos em adiantamento, ensejará a imposição de multa pelo descumprimento de normas financeiras e orçamentárias previstas no, sem cobrança de juros e mora.
§ 7º - Ao limitar o prazo de aplicação de adiantamento, ao ordenador fica vedado:
I – marcar prazo superior a 90 (noventa) dias para aplicação e 30 (trinta) dias para prestação de contas;
II – consignar data posterior ao último dia útil do mês de dezembro, como encerramento do prazo de aplicação, sempre que o adiantamento estiver sendo autorizado depois de 31 (trinta e um) de outubro;
III – autorizar qualquer aplicação de numerário após a expiração do prazo marcado para o seu emprego; e
IV – aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho, nas despesas realizadas com suprimento de fundos.
DA LIBERAÇÃO
Art. 12 - O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.
Art. 13 - A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante:
I – ordem bancária de pagamento;
II – ordem bancária de crédito, em conta corrente, em nome do suprido, aberta especificamente para esse fim, com autorização expressa do ordenador de despesas.
§ 1º Quando da solicitação de abertura de conta corrente, deverá ser exigida da instituição bancária a disponibilização de cartão magnético para fins de realização de saques e/ou pagamentos;
§ 2º É vedado o depósito em conta bancária que não seja aquela especificada no inciso II deste artigo;
Art. 14 - O numerário do adiantamento será depositado em conta bancária específica, em nome da repartição requisitante, que designará, por ato próprio, dois servidores que atuarão conjuntamente como responsáveis pela movimentação e aplicação
dos recursos.
Art. 15 - Na conta bancária de que trata o art. 13, não poderão ser feitos saques que não se destinarem ao pagamento de despesas públicas, rigorosamente enquadradas nos fins do adiantamento e previstas no plano de aplicação estabelecido pelo ordenador da despesa.
Art. 16. Os saques bancários e/ou pagamentos deverão ser realizados mediante a utilização de cartão magnético, com destinação exclusiva à quitação de despesas públicas.
DAS VEDAÇÕES
Art. 17 - Não poderá ser concedido suprimentos de fundos a servidor:
I – responsável por dois suprimentos de fundos;
II – em atraso com a prestação de contas;
III – que não esteja em efetivo exercício;
IV – Ordenador de Despesa;
V – gestor financeiro;
VI – responsável pelo almoxarifado;
VII – que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em alcance;
VIII – que em 60 (sessenta) dias complete tempo de contribuição para aposentar-se.
§ 1º - É defeso conceder licença a servidor em atraso com prestação de contas de adiantamento, salvo para tratamento de saúde.
Art. 18 - São considerados em alcance os responsáveis em cujos processos de prestação de contas de adiantamento se verifiquem:
I – despesas glosadas pelo Controle Interno;
II – diferenças verificadas para menos na receita ou para mais na despesa;
III – diferenças, faltas ou extravios, verificados em valores, materiais, bens ou operações de qualquer espécie;
IV – adiantamentos ou outras antecipações de recursos cuja aplicação não tenha sido devidamente comprovada no prazo legal;
V – saldo em poder do responsável, após esgotado o prazo de prestação de contas;
VI – saldos não escriturados devidamente.
Parágrafo único - Não havendo defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da citação ou se ela for julgada improcedente, o Controle Interno declarará o alcance, atribuindo-lhe o valor com base nos elementos que dispuser, sujeitando-se o responsável às sanções previstas em lei e neste Regimento.
DA EXECUÇÃO
Art. 19 - Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço, forneceu o material, em nome da unidade gestora, em que constem necessariamente:
I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II – atesto de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o suprido ou ordenador de despesas;
III – data da emissão.
§ 1º - O atesto mencionado no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível e cargo ou função do servidor.
§ 2º - Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação, bem como a retenção conforme legislação pertinente.
§ 3º - Quando o pagamentos for a pessoa fisica, deverar recolher os encargos conforme legislação pertinente e observar o art 23 alinha c.
Art. 20 - Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.
Art. 21 - O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido.
Art. 22 - As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por
aplicação indevida, serão feitas à conta corrente específica, mediante depósito bancário identificado, constituindo-se em anulação de despesa orçamentária.
Parágrafo único - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias úteis a contar do término do período de aplicação.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 23 - Compõem obrigatoriamente a documentação de prestação de contas:
I – Ato de Concessão;
II – original ou cópia da nota de empenho;
III – cópia da ordem bancária ou da relação das ordens bancárias externas, em que conste o carimbo de recebimento do banco;
IV – o extrato da conta bancária, abrangente de todas as operações de ingresso e saída de numerário, referente à entrega ou à aplicação do adiantamento e à restituição do saldo à entidade ordenadora;
V – relação das despesas realizadas, conforme plano de aplicação;
VI – conciliação bancária;
VIII – primeira via dos documentos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;
c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, número do CPF e da Carteira de Identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, PIS/PASEP ou Cartão SUS, endereço e assinatura, inclusive para despesas com táxi.
§ 1º - Os documentos de despesas com veículos deverão conter no seu corpo a identificação dos mesmos, como: placa, modelo e quilometragem.
§ 2º - A retenção de impostos e contribuições referentes à prestação de serviços por pessoa física e jurídica será demonstrada pelo suprido, devendo seu recolhimento ser efetuado pelo suprido, seguindo os prazos e procedimentos definidos em norma regulamentar.
§ 3º - Os documentos instrutivos das contas serão apresentados na ordem cronológica de sua emissão, e numerados em série e rubricadas pelo suprido.
Art. 24 - Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas.
Art. 25 - O responsável pelo suprimento de fundos apresentará, mediante protocolo, a prestação de contas do adiantamento ao seu chefe imediato, que logo a encaminhará para análise no departamento de controle interno.
§ 1º - O órgão de controle interno terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar e submeter à aprovação do ordenador de despesa que deverá, expressamente, aprovar ou impugnar as contas pelo suprido, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornar o processo para o órgão de controle interno.
Art. 26 - O controle dos prazos para prestação de contas pelos supridos, para efeito de baixa na responsabilidade, será feito pelo departamento de Controle Interno com emissão do Certificado de Apravações de de Contas, que logo encaminhará ao depertamento de contabilidade da unidade gestora.
Art. 27 - Os dirigentes dos órgãos de controle interno manterão sob sua guarda a relação dos processos de prestações de contas de adiantamento que consideram regulares, abrira processos administrativos os que contiverem irregularidades insanáveis pela própria administração, sob pena de responsabilidade solidária, incorrendo, na omissão, os responsáveis nas sanções cabíveis.
§ 1º - A análise do adiantamento, conforme formulário específico a ser preenchido pelo responsável do controle interno, deverá ficar anexado ao processo de prestação de contas para exame pelas equipes de controle interno do Município.
§ 2º - Sempre que o responsável deixar de apresentar, no prazo, a devida prestação de contas, ou que de seu exame resultem indícios de prejuízos ao erário, a administração instaurará tomada de contas ou determinará ao controle interno a instauração de tomada de contas especial.
§ 3º - Na falta de prestação de contas de aplicação do adiantamento e verificada a impossibilidade de se quantificar os valores recebidos pelo responsável, a administração adotará providências para calcular o débito e apurar responsabilidades, comunicando o fato ao Ordenador de Despesas responsável pela gestora do no qual se deu o suprimento de fundos.
§ 4º - Na prestação de contas de adiantamento apurar-se-á se o processo da despesa está regular, e se existe vício de origem que contamine a realização dos pagamentos, tendo em vista o interesse público e a finalidade do ato.
§ 5º - O Município fará apurar, através de auditoria ou inspeções, onde e quando julgar oportuno, a exatidão e a legitimidade de qualquer documento que integre a prestação de contas, se assim considerar necessário para seu pronunciamento.
Art. 28 - O Município por ocasião das auditorias e inspeções verificará a situação das prestações de contas de adiantamentos consideradas regulares junto ao órgão de controle interno.
Parágrafo único - As prestações de contas de que trata o caput deste artigo deverão ser analisadas, por amostragem, em percentual compatível com os resultados e a eficácia.
Art. 29 - Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 10 (dez) dias, após a aprovação da prestação de contas pelo ordenador de despesa.
Art. 30 – Os materias adquiridos com recursos provenientes de adiantamento/ suprimento de fundos estão sujeitos ao controle e registro de entrada e saída em almoxarifado, inclusive para efeito de lançamento nas contas patrimoniais, quando for o caso.
Art. 31 - É vedada a concessão de suprimento de fundos a colaboradores sem vínculo empregatício com o órgão.
Art. 32 - Fazem parte Decreto os anexos: I, II, III, IV, V, V-A, V-B, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraiso do Tocantins - TO, ao seis dias (06) do mês de junho (06) do ano de de dois mil e vinte e quatro (2024).
ANEXO I
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.
OFÍCIO Nº. ____/200_ Paraíso do Tocantins/TO/TO, ___ de ___________ de 200_.
A Sua Senhoria, o (a) Senhor (a),
XXXXXXXXXXX
Gerente do Banco XXXXX
Nesta
Assunto: Abertura de conta corrente para Suprimento de Fundos.
Senhor (a) Gerente,
Após cumprimentá-lo (la), solicito a Vossa Senhoria a abertura de conta corrente referente movimentação de Adiantamento/Suprimento de Fundos – SUFUAU para o (a) ________, Agência ____, Banco ___________, em ______ vinculada ao CNPJ sob o nº. _________, conforme dados abaixo:
Nome da Conta: SUFUAU – xxxxxxxxx
RESPONSÁVEIS: | FUNÇÃO: | CPF: | RG: |
Atenciosamente,
ORDENADOR DE DESPESA
ANEXO II
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
SOLICITAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Solicito que seja autorizada a concessão de Suprimento de Fundos no valor de R$ | PROCESSO Nº.: DATA: |
Aos Servidores: Servidor 1 lotado na: Cargo: CPF Servidor 2 lotado na: Cargo: CPF Conta Bancária: Agência: Banco: Praça de Pagamento: |
Para realização de despesas miúdas de pronto pagamento em caráter excepcional, como especificadas no Plano de Aplicação em anexo, na(s) seguinte(s) categoria(s) de Programação: |
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA | NATUREZA DE DESPESA | SUB ELEMENTO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR R$ |
33.90.30 ( ) 33.90.36 ( ) 33.90.39 ( ) | XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | MATERIAL DE CONSUMO OUTROS SERV. TERCEIRA PESSOA FÍSICA OUTROS SERV. TERCEIRA PESSOA JURÍDICA | ||
TOTAL | R$ |
Em, ___/___/___.
Assinatura e Carimbo do Solicitante
De Acordo.
(SUPRIDO)
ANEXO III
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
À PORTARIA Nº. ____/200_
Paraíso do Tocantins/TO, ____ de __________ de 200_.
PLANO DE APLICAÇÃO
Natureza da despesa | Denominação/especificada | Valor (R$) | |
33.90.30 | Material de Consumo | ||
ESP. DAS DESPESAS | Despesas com aquisição de bens que, em razão de seu uso corrente, perdem normalmente a sua identidade física e/ou tem sua utilização delimitada de durabilidade.ExemploSubelementos01 – Combustíveis e Lubrificantes Automotivos.02 – Combustíveis e Lubrificantes para Outra Finalidade.04 – Gás Engarrafado.05 – Explosivos e Munições.06 – Alimentos para Animais.07 – Gêneros de Alimentação. | ||
33.90.39 | Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica | |
ESP. DAS DESPESAS | Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como: assinatura de jornais e periódicos, fretes e carretos, conservação de bens imóveis, serviços de asseio e higiene, impressão, encadernação, emolduramento, despesas miúdas e de pronto pagamento, vale transporte, software, serviços gráficos, carimbos e outras congêneres. Exemplo Subelementos 01 – Assinatura de Periódicos e Anuidades. 05 – Serviços Técnicos Profissionais. 16 – Manutenção e Conservação de Bens Imóveis. 17 – Manutenção e Conservação de Máquinas e Equipamentos. 19 – Manutenção e Conservação de Veículos. 20 – Manutenção e Conservação de Bens Móveis de Outras Naturezas. 43 – Serviços de Energia Elétrica. 46 – Serviços Domésticos. | |
33.90.47 | Obrigações Tributárias e Contributivas | |
ESP. DAS DESPESAS | Despesas decorrentes do pagamento de contribuições sociais (contribuição patronal). Exemplo Subelementos 18 – Contribuições Previdenciárias – Serviços de Terceiros 99 – Outras Obrigações Tributárias e Contributivas. | |
SOMA TOTAL | ||
____/____/____
Ordenador de Despesas
Carimbo/assinatura
ANEXO IV
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
PORTARIA (órgão) Nº____/200_
Paraíso do Tocantins, _____de ______de 200_.
O (cargo) no uso de suas atribuições legais e consoante o disposto no __da ( ).
RESOLVE
Autorizar concessão de adiantamento/suprimento de fundos, de acordo com as especificações abaixo:
1 – SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Responsável 1: CPF: End. Res.: Bairro Cidade: UF: CEP: Tel. Res.: Tel. Com.: Órgão: Lotação: Cargo/função Mat. nº: Responsável 2: CPF: End. Res.: Bairro Cidade: UF: CEP: Tel. Res.: Tel. Com.: Órgão: Lotação: Cargo/função Mat. nº: |
2 – Ficam designados os servidores para constar e atestar a veracidade e a legitimidade das despesas com os recursos do adiantamento /suprimento de fundos. Responsável 1: CPF RG nº.: End. Res.: Bairro Cidade: UF: CEP: Tel. Res.: Tel. Com. Cargo/função: Mat. nº.: |
3 – CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Programa | Atividade | Natureza de despesas | Sub elemento | Especificação | Fonte | Valor |
TOTAL |
4 – PRAZO DE APLICAÇÃO: dias após a liberação dos recursos.
5 - PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS: 30 dias após a expiração do prazo de aplicação.
6- PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO: 3 dias úteis após a expiração do prazo de aplicação.
Aos (data).
Ordenador de Despesas
(nome e cargo)
ANEXO V
RELAÇÃO DE PAGAMENTOS POR ELEMENTO DE DESPESA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - 33.90.XX
Processo nº | Nº Nota Empenho | Data Liberação | Data da Prestação de Contas | Saldo Inicial | Valor Utilizado | Período p/ Aplicação | Saldo a restituir | Saldo Atual | |||||
R$ - | |||||||||||||
Item | Docto. Fiscal | Data Dcto. Fiscal | CNPJ/CPF | Fornecedor | Subitens | DOC | Valor do DOC | Valor Docto. Fiscal | ISSQN | INSS | IRRF | Vr Líquido | |
VALOR BRUTO | R$ - | ||||||||||||
VALOR DE RETENÇÃO DO ISSQN | |||||||||||||
VALOR DE RETENÇÃO DO INSS | |||||||||||||
VALOR DE RETENÇÃO DO IRRF | |||||||||||||
VALOR LÍQUIDO | |||||||||||||
Responsável 01: | OBS: | ||||||||||||
Responsável 02: |
ANEXO V - A
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
RETENÇÃO TRIBUTÁRIA DE PESSOA FÍSICA
Ordem | Nº. DOC | Nº. Recibo | Contribuinte | CPF | Vr Bruto | Vr IRRF | VR.INSS 11% | Vr ISSQN | Vr Líquido |
VALOR BRUTO | |||||||||
VALOR DE RETENÇÃO DO ISSQN | |||||||||
VALOR DE RETENÇÃO DO INSS | |||||||||
VALOR DE RETENÇÃO DO IRRF | |||||||||
VALOR LÍQUIDO | |||||||||
Cálculo da Contribuição Patronal | R$ | x 20% | R$ |
ANEXO V – B
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
RETENÇÃO TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA |
Ordem | Nº. DOC | Nº. Recibo | Contribuinte | CPF/CNPJ | Vr Bruto | Vr IRRF | Vr ISSQN | Vr Líquido |
VALOR BRUTO | R$ - | |||||||
VALOR DE RETENÇÃO DO ISSQN | R$ - | |||||||
VALOR DE RETENÇÃO DO IRRF | ||||||||
VALOR LÍQUIDO | R$ - | |||||||
ANEXO VI
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
RECEITAS | DESPESAS |
Natureza da despesa | Valor | Natureza da despesa | Subelemento | Valor |
33.90.30 | 33.90.30 | |||
TOTAIS |
VALOR RECEBIDO | VALOR APLICADO | VALOR DEVOLVIDO |
R$ | R$ | R$ |
Paraíso do Tocantins/TO, __/__/__
SUPRIDO
ANEXO VII
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
CONCILIAÇÃO BANCÁRIA | |||||
Controle de CONCILIAÇÃO BANCÁRIA do Suprimento de Fundos | |||||
Banco: | Elemento de despesa: | ||||
Agência nº.: | Responsável: | ||||
C/Corrente nº.: | Setor: | ||||
Data | Histórico | DOC | Débito | Crédito | Saldo |
Saldo inicial | |||||
Saldo devolvido | |||||
Saldo | R$ 0,00 |
_____________________________________ | _____________________________________ |
Responsável pelo Suprimento | Diretoria Geral Adm. e Finanças |
ANEXO VIII
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Ofício nº. ______
Em, __/__/__
A Sua Senhoria o (a) Senhor (a)
XXXXXXXXXXXXXXXX
Cargo
Nesta
Assunto: Prestação de contas de suprimento de fundos
Senhor (a) Ordenador (a) de Despesa
Estamos encaminhando em anexo, para a devida homologação, a Prestação de Contas relativa ao Suprimento de Fundos, no valor de R$ _______________________ (________________________________________) que foi concedido através do processo nº. __________, cujo período para aplicação __/__/__ a __/__/__ e data limite para comprovação __/__/__ e efetuado através do Banco ______________, Agência ________, Conta corrente ____________, cuja aplicação ocorreu na forma que dispõe a legislação em vigor.
Atenciosamente,
___________________________________
Responsável pela aplicação do Recurso
(Assinatura e Carimbo)
ANEXO IX
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
REMESSA DE DOCUMENTOS PARA BAIXA DE SUPRIMENTO DE FUNDOS JUNTO AO SETOR DE CONTABILIDADE
REMESSA Nº. __/__ |
De: Controle Interno | ||||
Para: Contabilidade | ||||
Data: | ||||
Nome do suprido: | CPF: | |||
1. PROCESSO Nº. | 2. ÓRGÃO | |||
3. ORDEM BANCÁRIA (S): | ||||
3.1. Natureza de despesa: 33.90.30 | Valor R$: Data do pagto. | |||
3.2. Natureza de despesa: 33.90.32 | Valor R$: Data do pagto. | |||
3.3. Natureza de despesa: 33.90.36 | Valor R$: Data do pagto. | |||
3.4.Natureza de despesa: 33.90.39 | Valor R$: Data do pagto. | |||
3.5.Natureza de despesa: 33.90.47 | Valor R$: Data do pagto. | |||
4. DEVOLUÇÃO (ÕES): | ||||
4.1. Natureza de despesa: 33.90.30 | Valor R$: | Banco: | C/C: | AG: |
4.2. Natureza de despesa: 33.90.32 | Valor R$: | Banco: | C/C: | AG: |
4.3. Natureza de despesa: 33.90.36 | Valor R$: | Banco: | C/C: | AG: |
4.4. Natureza de despesa: 33.90.39 | Valor R$: | Banco: | C/C: | AG: |
4.5. Natureza de despesa: 33.90.47 | Valor R$: | Banco: | C/C: | AG: |
ANEXO X
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
PROCESSO Nº.:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
DESPACHO Nº. ___/200_
Analisadas as peças processuais, à luz da Resolução Administrativa nº. __/___, APROVAMOS/REJEITAMOS a presente prestação de contas com/sem ressalvas.
Encaminhamos os autos para o Arquivo Geral e Financeiro para arquivamento e posterior análise do Controle Interno do Município de Paraíso do Tocantins, conforme Lei Municipal nº. 2308/2024.
__________, aos ___ dias do mês de _______ do ano de 200_.
Ordenador
ANEXO XI
(Lei nº 2308/2024 de 15 de maio de 2024 e Decreto nº 1011/2024)
RECIBO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA |
DADOS DO PAGADOR
Unidade Gestora | CNPJ nº. |
Endereço | |
Cidade/UF | Telefone/Fax |
Servidor Responsável pelo Suprimento de Fundos | Mat. Nº. |
VALORES
Detalhamento dos valores | Total Bruto R$ |
(-) Retenção INSS R$ | |
Nº. Inscrição no INSS/SUS/PIS/PASEP | (-) Retenção ISSQN R$ |
(-) IRRF R$ | |
(=) Valor líquido R$ |
DESCRIÇÃO
RECEBEMOS do _________, a importância bruta total de R$ ______________ correspondente à prestação de serviços de ___________________________________________. | |
Em, __/__/___ | (assinatura do prestador do serviço) |
(assinatura do servidor responsável) | |
Processo nº. | |
Obs: o valor retido será recolhido pelo Órgão recebedor dos serviços, na forma da legislação em vigor. |
DADOS DO RECEBEDOR
NOME | Data de nascimento | Telefone | |||
RG/Identidade/Órgão expedidor | CPF nº. | Inscrição no INSS/SUS/PIS/PASEP | |||
Endereço | Cidade | UF | |||
Edições | (790) 4 de Junho de 2024 |
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Entidade | Assessoria Jurídica do Município |