LEI Nº 2.313/2024
LEI Nº 2.313/2024 De 14 de agosto de 2024.
“DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMPD, E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS -TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CELSO SOARES REGO MORAIS, Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins/TO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados conforme legislação em vigor e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência aquelas pessoas que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas total ou parcialmente, têm impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral, conforme Decreto Federal nº 3.298/1999, de 20 de dezembro de 1999.
§ 2º. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar-se-á com as demais políticas das áreas da assistência social, de educação, saúde, trabalho, transporte, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.
CAPÍTULO I
DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 2º. Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptação razoável.
Art. 3º. Fica mantido o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD – órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Município de Paraíso do Tocantins - TO, sendo vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, incumbido de atuar na defesa intransigente do direito da pessoa com deficiência, tendo as seguintes competências:
I. avaliar, propor, discutir, acompanhar e participar na formulação das políticas públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção da pessoa com deficiência na vida socioeconômica, política e cultural do Município; II. elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, inclusive os pertinentes aos recursos financeiros e os de caráter legislativo; III. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; IV. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanismo, à habilitação e à reabilitação entre outras relativas à pessoa com deficiência; V. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; VI. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções à organizações da sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; VII. acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; VIII. propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência; IX. oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; X. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; XI. propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; XII. estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência; XIII. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; XIV. propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência, bem como a realização de pesquisas, XV. estudos e eventos sobre a questão das deficiências; XVI. zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; XVII. aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; XVIII. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; XIX. promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil; XX. receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; XXI. acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio às crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino em de Paraiso do Tocantins, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino, e, quando houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de controle social; XXII. avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; XXIII. oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência por meio da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros; XXIV. assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Paraiso do Tocantins; XXV. manter articulação com os Conselhos Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos Municipais de Paraiso do Tocantins; XXVI. realizar em conjunto com o Poder Executivo e em processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as suas normas de funcionamento, constituindo a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXVII. elaborar seu Regimento Interno; XXVIII. zelar pelas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I – Da ComposiçãoArt. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares e suplentes, respectivamente, sendo 05 (cinco) representantes da organização da sociedade civil e sendo 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais, para mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual período.
I - Os representantes da Sociedade Civil serão oriundos de Entidades organizadas, e ou grupos constituídos, diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas em funcionamento no município de Paraíso do Tocantins, representantes dos seguintes segmentos:
a) 03 (três) representantes titulares e suplentes de entidades prestadoras de atendimento, defesa e garantia de direitos à pessoa com deficiência; b) 02 (duas) pessoas com deficiência Titulares e suplentes .§ 1º. Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a, do inciso I do Art.5º, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser composta por pessoa com deficiência (pessoa física), munícipe de Paraíso do Tocantins , que atuará ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.
§ 2º. O representante da Entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência;
§ 3º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no Município para garantir a alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem necessários.
II - O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes secretarias:
a) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
c) 01 (um) representante titular suplente da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte;
d) 01 (um) representante titular suplente da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
e) 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Industria e Comercio.
Art. 6º A eleição das Entidades representantes de cada segmento, grupos constituídos, bem como das Pessoas com Deficiência, para compor o CMDPD, dar-se-á em Assembleia própria para essa finalidade.
Parágrafo único. A entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente.
Art. 7º. Os representantes dos órgãos Governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõem.
Art. 8º. Cada representante definido no Art. 5º terá um suplente em plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-presidente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10. O secretário-executivo do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria à qual o Conselho estiver vinculado assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo 6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância prestado ao Município.
Seção II – Da SubstituiçãoArt. 13. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade pública a qual estejam vinculados, ou a desejo do representante, apresentada ao referido conselho, o qual fará comunicação do ato ao(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II. faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III. apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Presidência; IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, bem como não executar suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição para alcançar os objetivos definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V. apresentar conduta incompatível com os preceitos da Constituição Federal, e não primar pelos princípios constitucionais, em particular, o da legalidade, impessoalidade e moralidade; VI. for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 15. Perderá o mandato a entidade que:
I. extinguir sua área de atuação no Município de Paraiso do Tocantins; II. tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; III. sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 16. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão provenientes de verbas previstas no Orçamento Anual do Município de Paraiso do Tocantins.
Art. 17. O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será regulamentado em Regimento Interno, a ser homologado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, por meio de Decreto Municipal.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL E DA ASSEMBLEIA
Seção I - Da Conferência MunicipalArt. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará uma Conferência Municipal a cada dois anos.
Art. 19. A Conferência Municipal é órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5º.
§ 2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data de sua realização.
§ 3º. Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições inscritas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 20. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I. aprovar o regimento interno da Conferência; II. fixar as diretrizes gerais da política municipal para a pessoa com deficiência; III. avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada; IV. avaliar a situação da política municipal para a pessoa com deficiência; V. aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, por decreto, a presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei Municipal nº 01106/2001 de 17 de dezembro de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paraíso do Tocantins – TO., aos quatorze (14) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CELSO SOARES RÊGO MORAIS
Prefeito Municipal
Edições | (839) 14 de Agosto de 2024 |
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